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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 DE JUNHO DE 2019 QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-18T08:28:26.388955-03:00 Aprovado 5 0 0
2019-11-13T08:14:41.986839-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.08, DE 04 DE NOVEMBRODE 2019. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 DE JUNHO DE 2019 
QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA 
IMÓVEIS DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE 
DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA 
A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho 
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao 
contribuinte que, comprovadamente, possua renda igual ou inferior a 02 (dois) 
salários mínimos nacionais e seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título de um único imóvel residencial no Município de Cambará e nele 
resida, bem como atenda a pelo menos 01 (uma) das seguintes condições:" (NR) 
Art. 2º. O art. 12 da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12. A partir do ano fiscal de 2021, ficam revogadas todas as 
isenções constantes no cadastro municipal concedidas com base no art. 9º do ato 
das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei 
nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003, devendo os atuais beneficiários formalizar 
requerimento nos termos do previsto no art. 2º da presente Lei Complementar para 
obtenção de novo benefício." (NR) 
Art. 3º. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua 
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 04 de novembro de 2019. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de 
Leis o anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 
08/2019, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 
DE JUNHO DE 2019 QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A alteração do art. 1º tem por finalidade adequar o texto 
da Lei Complementar à redação prevista na Lei Orgânica do Município de 
Cambará, uma vez que seu Art. 9º das Disposições Transitórias prevê que um 
dos requisitos para concessão de isenção é a renda do contribuinte e não a 
sua renda familiar. 
"Art. 9º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e 
territorial urbano - IPTU, os contribuintes que, comprovadamente, sejam 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um 
único imóvel residencial, que residam nele e que recebam no máximo, o 
equivalente a 2 (dois) salários mínimos, como aposentados ou pensionistas 
rurais ou urbanos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 02, de 
1998)" 
Desta forma, a redação que ora se apresenta atende o 
previsto na Lei Orgânica Municipal sem que o requisito em questão se torne 
mais severo ao contribuinte. 
Vale ressaltar que a alteração proposta não implica em 
aumento da renúncia de receita, uma vez que antes da vigência da Lei 
Complementar nº 92/2019 as isenções para aposentados concedidas já não 
consideravam a renda familiar, mas tão somente a renda do contribuinte, sendo 
que no caso hipotético de todos os isentos conseguirem comprovar a 
manutenção da condição de isenção, igualmente haverá a manutenção da 
renúncia de receita já prevista ano a ano anteriormente pela LDO e Leis 
Orçamentárias. 
No que diz respeito às isenções para imóveis de até
70m², a Lei 1.263/2003 não exigia o requisito "renda" do contribuinte, no que 
entende-se que não haverá o aumento da base de contribuintes isentos, 
podendo-se no máximo manter a mesma base caso todos se enquadrem no 
critério de renda. 
Quanto à isenção prevista no Art. 1º, inc. III da Lei 
Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019, não há que se falar em 
demonstração de aumento da renúncia de receita por meio de impacto 
orçamentário uma vez que tal impacto já fora apresentado quanto da edição da 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
própria Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019 e levou em 
consideração 100% dos cidadãos cambaraenses portadores das doenças 
passiveis de serem isentos, independente de renda, uma vez que não se tinha 
tal informação. 
Ademais o Art. 14 da Lei Complementar nº 92, de 04 de 
junho de 2019 prevê que os efeitos de tais isenções estão condicionados a 
previsão da renúncia de receita, nos termos do Art. 14, inc. I da Lei 
Complementar nº 101 de maio de 2000 (LRF). 
Já a alteração do art. 12 tem por finalidade resguardar 
direitos do contribuinte na condição de isento antes da edição da Lei 
Complementar nº 92 de 04 de junho de 2019, uma vez que tal Lei fora 
publicada na data de 04 de junho de 2019, não havendo tempo hábil para a 
Administração Municipal realizar recadastramento de tais contribuintes, 
tampouco para que o próprio contribuinte se adeque as novas regras de 
concessão de isenção, o que poderia ocasionar o lançamento de tributos em 
face de contribuintes que atendem os requisitos de isenção. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder 
Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos 
com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e 
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal

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