MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.08, DE 04 DE NOVEMBRODE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 DE JUNHO DE 2019
QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA
IMÓVEIS DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE
DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA
A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao
contribuinte que, comprovadamente, possua renda igual ou inferior a 02 (dois)
salários mínimos nacionais e seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de um único imóvel residencial no Município de Cambará e nele
resida, bem como atenda a pelo menos 01 (uma) das seguintes condições:" (NR)
Art. 2º. O art. 12 da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A partir do ano fiscal de 2021, ficam revogadas todas as
isenções constantes no cadastro municipal concedidas com base no art. 9º do ato
das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei
nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003, devendo os atuais beneficiários formalizar
requerimento nos termos do previsto no art. 2º da presente Lei Complementar para
obtenção de novo benefício." (NR)
Art. 3º. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 04 de novembro de 2019.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº
08/2019, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04
DE JUNHO DE 2019 QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A alteração do art. 1º tem por finalidade adequar o texto
da Lei Complementar à redação prevista na Lei Orgânica do Município de
Cambará, uma vez que seu Art. 9º das Disposições Transitórias prevê que um
dos requisitos para concessão de isenção é a renda do contribuinte e não a
sua renda familiar.
"Art. 9º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e
territorial urbano - IPTU, os contribuintes que, comprovadamente, sejam
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um
único imóvel residencial, que residam nele e que recebam no máximo, o
equivalente a 2 (dois) salários mínimos, como aposentados ou pensionistas
rurais ou urbanos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 02, de
1998)"
Desta forma, a redação que ora se apresenta atende o
previsto na Lei Orgânica Municipal sem que o requisito em questão se torne
mais severo ao contribuinte.
Vale ressaltar que a alteração proposta não implica em
aumento da renúncia de receita, uma vez que antes da vigência da Lei
Complementar nº 92/2019 as isenções para aposentados concedidas já não
consideravam a renda familiar, mas tão somente a renda do contribuinte, sendo
que no caso hipotético de todos os isentos conseguirem comprovar a
manutenção da condição de isenção, igualmente haverá a manutenção da
renúncia de receita já prevista ano a ano anteriormente pela LDO e Leis
Orçamentárias.
No que diz respeito às isenções para imóveis de até
70m², a Lei 1.263/2003 não exigia o requisito "renda" do contribuinte, no que
entende-se que não haverá o aumento da base de contribuintes isentos,
podendo-se no máximo manter a mesma base caso todos se enquadrem no
critério de renda.
Quanto à isenção prevista no Art. 1º, inc. III da Lei
Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019, não há que se falar em
demonstração de aumento da renúncia de receita por meio de impacto
orçamentário uma vez que tal impacto já fora apresentado quanto da edição da
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própria Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019 e levou em
consideração 100% dos cidadãos cambaraenses portadores das doenças
passiveis de serem isentos, independente de renda, uma vez que não se tinha
tal informação.
Ademais o Art. 14 da Lei Complementar nº 92, de 04 de
junho de 2019 prevê que os efeitos de tais isenções estão condicionados a
previsão da renúncia de receita, nos termos do Art. 14, inc. I da Lei
Complementar nº 101 de maio de 2000 (LRF).
Já a alteração do art. 12 tem por finalidade resguardar
direitos do contribuinte na condição de isento antes da edição da Lei
Complementar nº 92 de 04 de junho de 2019, uma vez que tal Lei fora
publicada na data de 04 de junho de 2019, não havendo tempo hábil para a
Administração Municipal realizar recadastramento de tais contribuintes,
tampouco para que o próprio contribuinte se adeque as novas regras de
concessão de isenção, o que poderia ocasionar o lançamento de tributos em
face de contribuintes que atendem os requisitos de isenção.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder
Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos
com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal