MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.09, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1.191, de
17 de outubro de 2001, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 3º do art. 88 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O valor do adicional de insalubridade será respectivamente de
40%, 20% e 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,
tendo como base de cálculo 85% do vencimento básico pago pelo Município de
Cambará para a Categoria A, Nível 01, Classe I da Lei Complementar nº 46, de 05
de novembro de 2014." (NR)
Art. 2º. O art. 44 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação
"Art. 44. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e
dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76." (NR)
Art. 3º. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o
art. 30 da Lei Complementar nº 46, de 05 de novembro de 2014 e o inciso III do
art. 73 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001.
Cambará, em 20 de novembro de 2019.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº
09/2019, que:
"Altera dispositivos da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001,
e dá outras providências."
O Executivo Municipal vem solicitar a aprovação do presente
Projeto de Lei, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná -
TCE/PR, por meio de auditoria realizada junto ao Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal, identificou pela análise da redação do art.
88, § 3º, inconstitucionalidade da base legal para cálculo do adicional de
insalubridade, uma vez que adota o salário mínimo nacional, o que é defeso
pela Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal:
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Tal decisão do STF foi tomada com base no Art. 7º, inc. IV
da Constituição Federal que em sua parte final veda a vinculação do salário
mínimo nacional para qualquer fim:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;"
Assim, não sendo possível a vinculação do salário mínimo,
apresentou-se redação que criou referência diversa tanto do salário mínimo
nacional quanto do salário mínimo profissional, tendo sido adotado o valor do
menor vencimento básico pago pelo Município de Cambará, independente da
profissão (cargo, carreira, categoria profissional, piso nacional da profissão,
etc.).
A redação proposta prevê a adoção de percentual de 85%
do vencimento básico da Categoria A, Classe I, Nível I, que atualmente é o
valor de R$ 1.161,13 (mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos). O
referido percentual possui similaridade com o "valor" do atual salário mínimo
nacional.
Tal proposta visa manter o pagamento do adicional de
insalubridade aos servidores públicos municipais e atender a recomendação do
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
TCE/PR, no que tange a obediência à súmula vinculante nº 04 do STF sem, no
entanto elevar as despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Já o artigo 2º, altera a redação do art. 44 da Lei nº 1.191, de
17 de outubro de 2001, para fins de adequar a legislação acerca do adicional
noturno ao art. 75 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.
Ocorre que a atual redação do art. 44 diz que o adicional
noturno deve ser remunerado em 20%, porém não apresenta a base de cálculo,
sendo que a base de cálculo é o "valor hora", razão pela qual a nova redação vem
corrigir tal omissão da Lei, não havendo alteração na forma em que vem sendo
pago o adicional ao servidor, mas tão somente corrigir o texto legal.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder
Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal e as
recomendação do TCE/PR, encaminhamos com pedido de tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará