br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, e dá outras providências.
native_id4967

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-17T14:40:57.567319-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-12-11T08:31:23.096191-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.09, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1.191, de 
17 de outubro de 2001, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O § 3º do art. 88 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 3º O valor do adicional de insalubridade será respectivamente de 
40%, 20% e 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, 
tendo como base de cálculo 85% do vencimento básico pago pelo Município de 
Cambará para a Categoria A, Nível 01, Classe I da Lei Complementar nº 46, de 05 
de novembro de 2014." (NR) 
Art. 2º. O art. 44 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação 
"Art. 44. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora 
acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e 
dois minutos e trinta segundos. 
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo 
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76." (NR) 
Art. 3º. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua 
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o 
art. 30 da Lei Complementar nº 46, de 05 de novembro de 2014 e o inciso III do 
art. 73 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001. 
Cambará, em 20 de novembro de 2019.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de 
Leis o anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 
09/2019, que: 
"Altera dispositivos da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, 
e dá outras providências." 
O Executivo Municipal vem solicitar a aprovação do presente 
Projeto de Lei, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 
TCE/PR, por meio de auditoria realizada junto ao Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal, identificou pela análise da redação do art. 
88, § 3º, inconstitucionalidade da base legal para cálculo do adicional de 
insalubridade, uma vez que adota o salário mínimo nacional, o que é defeso 
pela Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal: 
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode 
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de 
empregado, nem ser substituído por decisão judicial." 
Tal decisão do STF foi tomada com base no Art. 7º, inc. IV 
da Constituição Federal que em sua parte final veda a vinculação do salário 
mínimo nacional para qualquer fim: 
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros 
que visem à melhoria de sua condição social: 
(...); 
 IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de 
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes 
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para 
qualquer fim;" 
Assim, não sendo possível a vinculação do salário mínimo, 
apresentou-se redação que criou referência diversa tanto do salário mínimo 
nacional quanto do salário mínimo profissional, tendo sido adotado o valor do 
menor vencimento básico pago pelo Município de Cambará, independente da 
profissão (cargo, carreira, categoria profissional, piso nacional da profissão, 
etc.). 
A redação proposta prevê a adoção de percentual de 85% 
do vencimento básico da Categoria A, Classe I, Nível I, que atualmente é o 
valor de R$ 1.161,13 (mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos). O 
referido percentual possui similaridade com o "valor" do atual salário mínimo 
nacional. 
Tal proposta visa manter o pagamento do adicional de 
insalubridade aos servidores públicos municipais e atender a recomendação do 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
TCE/PR, no que tange a obediência à súmula vinculante nº 04 do STF sem, no 
entanto elevar as despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo 
Municipal. 
Já o artigo 2º, altera a redação do art. 44 da Lei nº 1.191, de 
17 de outubro de 2001, para fins de adequar a legislação acerca do adicional 
noturno ao art. 75 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990. 
Ocorre que a atual redação do art. 44 diz que o adicional 
noturno deve ser remunerado em 20%, porém não apresenta a base de cálculo, 
sendo que a base de cálculo é o "valor hora", razão pela qual a nova redação vem 
corrigir tal omissão da Lei, não havendo alteração na forma em que vem sendo 
pago o adicional ao servidor, mas tão somente corrigir o texto legal. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder 
Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal e as 
recomendação do TCE/PR, encaminhamos com pedido de tramitação em 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e 
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 

open original →