PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 Cambará -
PR
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
"Altera dispositivo da Lei nº 1.316 de
21 de junho de 2006, e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Cambará-Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.316 de 21 de junho de 2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. (...).
§ 1º. As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao CAMBARÁPREV, somente
poderão ser utilizados para pagamento de benefícios, ressalvadas as
despesas administrativas, fixadas em até 2% (dois por cento) do valor
total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro
anterior. (NR)."
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 1.316 de 21 de junho de 2006,
o § 3º com a seguinte redação:
" § 3º. O valor das despesas administrativas, dentro do percentual variável
previsto no §1º do presente artigo, será definido mensalmente por meio
de demanda formal apresentada pelo CAMBARAPREV ao Município de
Cambará, o qual, obrigatoriamente, repassará integralmente tal valor ao
ente previdenciário municipal até o dia 20 (vinte) do mês corrente."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Cambará, em 20 de novembro de 2019.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de
Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 32/2019, que:
"Altera dispositivo da Lei nº 1.316 de 21 de junho de 2006, e dá outras
providências."
O Executivo Municipal vem solicitar a aprovação do presente Projeto de Lei,
uma vez que esta repassando à título de taxa administrativa ao Regime Próprio de Previdência o
valor anual de R$ 504.953,64 (quinhentos e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e
sessenta e quatro centavos).
Ocorre que atualmente o CAMBARAPREV não possui uma estrutura física,
nem sede própria onde esse recurso poderia ser utilizado, tanto para pagamento de funcionários
quanto para despesas administrativas, também não sendo possível a amortização do déficit atuarial
com base nesse repasse, restando tal recurso investido pelo CAMBARAPREV o qual também não o
pode utilizar.
Ocorre que a Prefeitura Municipal além dessa despesa também:
1) Faz um repasse anual do déficit atuarial no valor aproximado de R$
866.692,09 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e nove centavos);
2) Paga parcelamento firmado pelo município com a Previdência no valor de
R$ 267.600,00 (duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos reais) anual, e da parte Patronal que hoje
está com alíquota de 16% (dezesseis por cento), dando uma média de R$=2.210.000,00 (Dois
milhões, duzentos e dez mil reais) ao ano.
Desta forma, o valor total de repasse para o CAMBARAPREV totaliza R$
3.849.245,73 ( Três milhões oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e
setenta e três centavos).
Em relação a recursos financeiros, mas que não guarda relação específica com
a presente matéria tratado pelo projeto em tela, o Município de Cambará também tem que arcar com
uma carteira de Precatórios emitidos em Ações Judiciais em desfavor do Município totalizando o
valor de R$ 7.199.015,92 (sete milhões cento e noventa e novo mil, quinze reais e noventa e dois
centavos), atualizados em julho de 2019.
Acrescentando a isso, a situação que o País atravessa atualmente e a queda de
arrecadação eminente em todos os municípios brasileiros, tememos pelo déficit financeiro no
exercício de 2019 e 2020.
Com esse cenário, solicitamos essa alteração no artigo em questão, pois quando
for feita a estruturação do CAMBARAPREV, e as despesas administrativas ocorrem, o município
repassará aquilo que for devido ao CAMBARAPREV, conforme a nova metodologia proposta pelo
presente projeto de Lei.
Tal proposta foi apresentada ao Conselho de Administração do Instituto de
Previdência do Município de Cambará - CAMBARAPREV, que em reunião do Conselho, deliberou
acerca da proposta original, aprovando-a, entretanto, com a inserção do §3º ao Art. 3º da Lei nº
1.316 de 21 de junho de 2006.
A referida inserção prevê forma para definição do valor do repasse mensal,
uma vez que tal valor deve ser definido pelo CAMBARAPREV, tendo em vista que o percentual
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variável não pode ser imposto pelo Município de Cambará de forma que os repasses não sejam
suficientes para cobrir as despesas administrativas, bem como deve ser respeitada a autonomia
administrativa e financeira da Autarquia quanto a geração de despesas classificadas como
administrativas.
A inserção também cria data limite para ser realizado o repasse pela Prefeitura
de Cambará ao CAMBARAPREV, ou seja, até o dia 20 do mês corrente em que for apresentado
pelo órgão previdenciário municipal o relatório de demanda o qual apresentará a composição do
valor contendo a discriminação de todas as despesas administrativas do ente público.
Segue em anexo a solicitação de alteração da referida Lei, apresentado ao
Conselho Administrativo, bem como a ata de deliberação, modificação e aprovação.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando
gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará