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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-01-13
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores do Poder Legislativo de Cambará, Estado do Paraná.
native_id5010

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-03T09:36:01.597889-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-02-03T09:32:34.363314-03:00 Aprovado 7 0 0

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1 
PROJETO DE LEI No
 02/2020 
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores 
do Poder Legislativo de Cambará, Estado do Paraná. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual de 4,48% (quatro vírgula 
quarenta e oito) sobre os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Cambará. 
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo 
refere-se ao índice INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2019. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2020, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 13 de 
janeiro de 2020. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 
 
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do 
poder aquisitivo dos subsídios recebidos pelos Vereadores do Poder Legislativo de 
Cambará. 
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a 
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 37, 
da Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
[...] 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices”; 
[...] (grifo nosso)
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º 
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido 
por detentor de mandato eletivo, como é o caso dos Vereadores Municipais: 
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, 
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 
(grifo nosso) 
Dessa forma, indubitável que o subsídio dos Vereadores pode ser 
reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de recompor as perdas inflacionárias. 
3 
Deve-se salientar que o Tribunal de Contas do Estado, por meio da 
Instrução Normativa nº 72/2012, permite que o subsídio do Vereador seja reajustado, 
conforme texto constitucional, estabelecendo, ainda, que: 
Art. 17. A atualização dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder 
Legislativo não pode exceder a perda inflacionária acumulada da data 
da entrada em exercício do cargo até a data do recebimento, 
observando-se o menor índice, no caso de a revisão concedida aos 
servidores ser inferior à inflação do período. 
§1º A recomposição dos subsídios dos vereadores somente poderá 
exceder ao índice concedido ao funcionalismo no caso da extensão 
temporal da database dos servidores e o período de atualização dos 
subsídios dos Agentes Políticos não serem coincidentes, devido à 
hipótese definida no inciso II, do art. 3º. 
§2º A correção de defasagens monetárias dos subsídios dos Agentes 
Políticos do Poder Legislativo somente poderá ocorrer quando tiver 
havido a revisão também dos vencimentos dos servidores municipais, 
operando-se obrigatoriamente por lei contendo o índice utilizado e o 
período respectivo. 
§3º É nula a revisão ou recomposição em periodicidade inferior a um 
ano, ressalvada previsão específica na Lei fixadora quanto ao marco 
inicial de cômputo da perda inflacionária. 
§4º A revisão dos subsídios dos Vereadores a partir do segundo ano 
da legislatura será possível sempre que os vencimentos dos 
servidores tenham sido reajustados no ano anterior, e assim 
subsequentemente nos exercícios seguintes, operando-se 
obrigatoriamente por lei contendo o índice utilizado e o período 
respectivo. 
§5º Em qualquer hipótese, a correção de defasagens monetárias dos 
subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo somente poderá 
ocorrer quando a revisão geral dos vencimentos dos servidores 
municipais estiverem sido quitadas, considerando a data-base destes. 
A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei 
nº 1.643/2016, que fixou os subsídios dos Vereadores e previu o critério de 
recomposição da perda inflacionária: 
Art. 3º. A partir do segundo ano da Legislatura, poderá ser aplicada a 
recomposição da perda inflacionária aos valores dos subsídios 
fixados por esta Lei, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição 
Federal. 
4 
Constata-se que o índice de reajuste utilizado para a recomposição, 
qual seja, 4,48%, representa o INPC do IBGE, verificado no período compreendido 
entre janeiro de 2019 a dezembro de 2019, conforme demonstrativo anexo ao 
presente Projeto de Lei. 
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente 
recompondo a perda inflacionária do período. 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 13 de 
janeiro de 2020. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos
 Vice-Presidente Secretário 

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