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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-01-13
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Cambará, Estado do Paraná.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-03T09:36:10.879985-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-02-03T09:32:44.850519-03:00 Aprovado 7 0 0

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1 
PROJETO DE LEI Nº 03/2020 
Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Cambará, Estado 
do Paraná. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de 4,48% (quatro vírgula 
quarenta e oito) sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais de Cambará, nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo 
refere-se ao índice INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2019. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 13 de 
janeiro de 2020. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 
 
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do 
poder aquisitivo dos subsídios recebidos pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos 
Secretários Municipais de Cambará. 
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a 
revisão geral anual dos subsídios, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 37, 
da Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
[...] 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices”; 
[...] (grifo nosso) 
Veja-se que o referido dispositivo legal faz expressa remissão ao §4º 
do art. 39 da Constituição Federal, que trata, dentre outros, do subsídio a ser recebido 
por detentor de mandato eletivo, como é o caso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais: 
Art. 39 [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, 
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 
(grifo nosso) 
Dessa forma, indubitável que o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais pode ser reajustado nos termos do art. 37, X, a fim de 
recompor as perdas inflacionárias. 
 Deve-se salientar que o Tribunal de Contas do Estado, por meio da 
Instrução Normativa nº 72/2012, permite que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
3 
Secretários Municipais sejam reajustados, conforme texto constitucional, 
estabelecendo, ainda, que: 
Art. 9º A atualização acumulada dos subsídios dos Agentes Políticos 
do Poder Executivo não poderá exceder a perda inflacionária desde a 
entrada em exercício do cargo até a data do recebimento, 
observando-se o menor índice, no caso de a revisão concedida aos 
servidores ser inferior à inflação do período. 
§1º A recomposição dos subsídios referidos no caput somente poderá 
exceder ao índice concedido ao funcionalismo no caso de a extensão 
temporal da database dos servidores e o período de atualização dos 
subsídios dos Agentes Políticos não serem coincidentes, devido à 
hipótese definida no inciso II, do art. 3º. 
§2º A correção de defasagens monetárias dos subsídios ocorrerá 
somente a partir do mês de janeiro da entrada em exercício do cargo, 
mediante lei contendo o índice utilizado e o período respectivo. 
§3º É nula a revisão ou recomposição em periodicidade inferior a um 
ano, ressalvadas previsão específica na Lei fixadora quanto ao marco 
inicial de cômputo da perda inflacionária ou a posterior edição de Lei 
de refixação do subsídio. 
§4º A correção de defasagens monetárias dos subsídios dos Agentes 
Políticos somente poderá ocorrer quando a revisão geral dos 
vencimentos dos servidores municipais estiverem sido quitadas, 
considerando a database destes. 
A possibilidade de reajuste também encontra respaldo na própria Lei 
nº 1.642/2016, que fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais e previu o critério de recomposição da perda inflacionária: 
Art. 5º. Os subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei 
poderão ser reajustados por lei específica de iniciativa da Câmara 
Municipal, observada a previsão nas leis orçamentárias e respeitados 
os tetos estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. 
Constata-se que o índice de reajuste utilizado para a recomposição, 
qual seja, 4,48%, representa o INPC do IBGE, verificado no período compreendido 
entre janeiro de 2019 a dezembro de 2019, conforme demonstrativo anexo ao 
presente Projeto de Lei. 
Com a presente iniciativa, dessa forma, estamos tão somente 
recompondo a perda inflacionária do período. 
4 
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres 
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 13 de 
janeiro de 2020. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 

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