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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaCria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id5087

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-26T08:26:53.574564-03:00 Aprovado 5 0 0
2020-05-06T09:41:59.296259-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 60/2020 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 17/04/2020.
Assunto.........: Projeto de Lei nº 15/2020.
Prezado Senhor,
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso, e
gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa legislativa, que fosse votado em
regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Raffaello Frascati
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
EsSsTSALD O» DIO CRIA RUA NGA
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.15, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Da Natureza e Finalidades
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de
planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais,
à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à
promoção da educação ambiental.
$ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza
contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
8 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo Il
Da Administração
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será
administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá
as seguintes atribuições:
| - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-
a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu
encaminhamento às autoridades competentes, época e forma: determinadas
em Lei ou regulamento;
Il - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de
execução físico financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
HI - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a
legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução
das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a
legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na
qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos
competentes.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ES THA DOS. D'O e PLASRCASNCÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovado pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá competência para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos
do Fundo;
H. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
HI. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela
Secretaria Municipal de Planejamento, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV. Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-
financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas
apresentadas pelo Secretaria Municipal de Planejamento, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da
legislação ambiental.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 4º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele
destinados provenientes de:
| - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
H - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades
pecuniárias delas decorrentes;
HI - transferências de recursos da União, do Estado ou de
outras entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e
cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na
forma da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - outros destinados por lei.
Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos
recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
| - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades
de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
Il - educação ambiental;
HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e
fauna nativas;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DE O PLA RUA NA
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos
humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do
meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de
projetos específicos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo
necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de
qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados
com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os
princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por
esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de
fundo assemelhados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 17 de abril de 2020.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESSATEA-D:. 0; DO PARANA
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 15/2020, que:
“Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.”
Objetiva o presente projeto de Lei instituir o Fundo Municipal
de Meio Ambiente — FMMA em nosso município.
Com todos sabemos a questão ambiental é de suma
importância para o futuro de nossa sociedade e, de nosso planeta, assim
prosseguimos no firme propósito de dotarmos nosso município com uma
Legislação Ambiental de “primeiro mundo”, no presente projeto de lei
instituímos o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA.
Ademais, considerando o CA 146/2020-GRSP proveniente
da SANEPAR, por exigência da AGEPAR, houve a solicitação para criação do
referido fundo municipal para cumprimento do critério para concessão do
benefício de repasse dos valores ao FMMA, conforme documento anexo.
É com esta intenção que apresentamos nossa proposta para
ser apreciada, analisada e, posteriormente, aprovada pelos nobres Edis.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME
DE URGENCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
pelas
== SANEPAR
GOVERNO DO ESTADO
CA 146/2020-GRSP
Santo Antônio da Platina, 15 de abril de 2020.
Ao Ilmo. Sr.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
Cambará - PR
Solicitação de Criação do FMMA — Fundo Municipal de Meio Ambiente
Em atenção à exigência feita pela AGEPAR, solicitamos ao município a criação através de lei
específica do FMMA — Fundo Municipal de Meio Ambiente. Lembramos que como critério para
concessão do benefício de repasse dos valores ao FMMA, em norma interna da SANEPAR
(PF/NEG/0030) como atribuição ao município cabe:
>
Instituir o FMMA, por meio de Lei específica, com a previsão de aplicação dos recursos no
saneamento básico e ambiental, água e esgoto, do Município, sob a inteira responsabilidade
da Secretaria Municipal ou órgão Gestor correlato a ser constituído pelo Município.
Verificar na Lei Orgânica do Município se existe previsão legal que autoriza a criação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente —- CMMA por decreto.
Instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, por Lei específica ou Decreto
Municipal, com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas
a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços
prestados na área de saneamento básico e controle social. O Conselho deve ser constituído
por representantes do Poder Público, sociedade Civil e da SANEPAR.
Abrir uma conta corrente específica no CNPJ do Município para o recebimento dos recursos
oriundos dos repasses ao FMMA na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.
Enviar ofício à Gerência Regional da SANEPAR correspondente anexando os seguintes
documentos: a Lei de criação do FMMA, Lei ou Decreto do Conselho Municipal - CMMA e o
documento de comprovação da abertura da conta corrente (cópia do extrato da conta, cópia
da folha do talão de cheques, etc).
Atenciosamente,
Geréntê Regional *
Gerência Regional de Santo Antônio da Platina
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
Gerência Regional de Santo Antônio da Platina - GRSP
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 373 - Centro - CEP 85430-000 - Santo Antônio da Platina - Paraná
Missão: Assegurar serviços de saneamento ambiental de forma sustentave! e inovadora, contribuindo para o desenvolvimento económico e social
Política da Qualidade: Buscar permanentemente a excelência dos produtos próprios e dos adquiridos.
Politica Ambiental: Buscar a sustentabilidade ambiental, social e econômica nas nossas atividades.

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