| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, através do Sistema Único de saúde, no âmbito do Município de Cambará/PR. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 04/2020 SÚMULA: Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, através do Sistema Único de saúde, no âmbito do Município de Cambará/PR. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, fica assegurada, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do município de Cambará/PR a realização, em no máximo 30 (trinta) dias, dos exames necessários a confirmação do diagnóstico. Art. 2º - Os Exames previstos são: biópsias em geral, radiológicos, exames de imagem endoscópica de vias aéreas, digestivas e laboratoriais, os quais serão realizados mediante encaminhamento medico com pré-diagnóstico de suspeita de neoplasia maligna. Parágrafo único - Através de Decreto Municipal poderão ser incluídos e excluídos exames ou procedimentos conforme protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 3º - A contagem do prazo se dará a partir da data do protocolo no setor compenetre da Secretaria Municipal da Saúde, com o encaminhamento médico do SUS e as solicitações dos exames complementares que comprovem a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna. 2 Art. 4º - O município poderá firmar parcerias com clinicas, hospitais, consórcios públicos ou outros entes para cumprimento do prazo previsto nesta lei e para a garantia da realização dos exames Art. 5º - As demais disposições desta lei serão regulamentadas por meio de Decreto. Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Sala das Sessões, em 05 de março de 2020. Rogério Frutuoso Vereador 3 JUSTIFICATIVA A propositura ora apresentada tem por finalidade possibilitar que pacientes que tenham suspeita de neoplasia maligna – Câncer - possam realizar rapidamente seus exames para a comprovação de sua doença, evitando o tratamento tardio, um dos principais fatores identificados pela literatura médica como causadores de alta mortalidade. Isso porque, como é sabido, o tratamento tardio de doenças como o câncer, resulta em menores possibilidades de cura e tratamento muito mais dolorosos e com possibilidade de maiores sequelas, além de possuir custos mais elevados para o erário público e para os pacientes. Casos mais avançados, mesmo que submetidos ao melhor e mais caro tratamento disponível, têm chance muito menor de cura ou de longa sobrevida, quando comparados aos casos detectados e tratados ainda no início. Em resumo, o momento da detecção do câncer impacta decisivamente a sua letalidade, ou seja, o percentual de pessoas acometidas que vêm a falecer por causa da doença. Cabe salientar que a política para prevenção de controle do Câncer na Rede de atenção a saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS instituída pela portaria GM/MS nº 874 de 16/05/2013 estabelece, no art. 9º, inciso IV, que uma das diretrizes relacionadas a prevenção do câncer é a garantia da confirmação diagnostica precoce. Uma confirmação oportuna seria aquela realizada no momento adequado, isto é, quando a intervenção medica gerará resultados mais satisfatórios reduzindo as taxas de mortalidade. Em relação aos procedimentos para diagnosticar o câncer, o Instituto Nacional do Câncer (Inca) esclarece que o exame físico é a base do diagnostico clinico e constituem de elementos orientadores da indicação de exames complementares. Segundo o Inca a solicitação destes exames visa avaliar o tumor primário, as funções orgânicas, a ocorrência simultânea de outras doenças e a extensão da doença neoplásica (estadiamento). Os exames utilizados para diagnosticar e estadiar o câncer são, na maioria, os mesmos usados nos diagnósticos de outras doenças. 4 Assim é que os exames laboratoriais, de registros gráficos, endoscópicos e radiológicos, inclusive os ultrassonográfico e de medicina nuclear, constituem meios pelos quais se obtém a avaliação anatômica e funcional do paciente, a avaliação do tumor primário e suas complicações locorregionais e a distância. Por fim, deve-se considerar, ainda, que sob a denominação de “neoplasia maligna” estão agrupadas uma miríade de enfermidades com comportamento clínico completamente distinto. Incluem-se nesse grupo doenças de evolução muito rápida – como as formas agudas da leucemia – e também outras de comportamento indolente, a exemplo do câncer de próstata e da maioria dos cânceres de pele não melanoma. Logo, diante de todo o exposto, conto com a sensibilização e o apoio dos nobres "Edis" para a aprovação desse importante Projeto de Lei, o qual certamente impactará na redução da quantidade de pessoas que falecem em função do câncer, sem interferir na incidência das neoplasias malignas. Sala das Sessões, em 05 de março de 2020. Rogério Frutuoso Vereador