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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-03-05
EmentaDispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, através do Sistema Único de saúde, no âmbito do Município de Cambará/PR.
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PROJETO DE LEI Nº 04/2020 
SÚMULA: Dispõe sobre o prazo para 
a realização de exames 
complementares necessários para a 
confirmação da hipótese diagnóstica 
de neoplasia maligna, através do 
Sistema Único de saúde, no âmbito 
do Município de Cambará/PR. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a 
de neoplasia maligna, fica assegurada, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito 
do município de Cambará/PR a realização, em no máximo 30 (trinta) dias, dos exames 
necessários a confirmação do diagnóstico. 
Art. 2º - Os Exames previstos são: biópsias em geral, radiológicos, 
exames de imagem endoscópica de vias aéreas, digestivas e laboratoriais, os quais 
serão realizados mediante encaminhamento medico com pré-diagnóstico de suspeita 
de neoplasia maligna. 
Parágrafo único - Através de Decreto Municipal poderão ser 
incluídos e excluídos exames ou procedimentos conforme protocolos estabelecidos 
pelo Ministério da Saúde. 
Art. 3º - A contagem do prazo se dará a partir da data do protocolo 
no setor compenetre da Secretaria Municipal da Saúde, com o encaminhamento 
médico do SUS e as solicitações dos exames complementares que comprovem a 
hipótese diagnóstica de neoplasia maligna. 
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Art. 4º - O município poderá firmar parcerias com clinicas, 
hospitais, consórcios públicos ou outros entes para cumprimento do prazo previsto 
nesta lei e para a garantia da realização dos exames
Art. 5º - As demais disposições desta lei serão regulamentadas por 
meio de Decreto. 
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de 
sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de março de 2020. 
Rogério Frutuoso 
Vereador 
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JUSTIFICATIVA 
A propositura ora apresentada tem por finalidade possibilitar que 
pacientes que tenham suspeita de neoplasia maligna – Câncer - possam realizar 
rapidamente seus exames para a comprovação de sua doença, evitando o tratamento 
tardio, um dos principais fatores identificados pela literatura médica como causadores 
de alta mortalidade. 
Isso porque, como é sabido, o tratamento tardio de doenças como 
o câncer, resulta em menores possibilidades de cura e tratamento muito mais 
dolorosos e com possibilidade de maiores sequelas, além de possuir custos mais 
elevados para o erário público e para os pacientes.
Casos mais avançados, mesmo que submetidos ao melhor e mais 
caro tratamento disponível, têm chance muito menor de cura ou de longa sobrevida, 
quando comparados aos casos detectados e tratados ainda no início. Em resumo, o 
momento da detecção do câncer impacta decisivamente a sua letalidade, ou seja, o 
percentual de pessoas acometidas que vêm a falecer por causa da doença. 
Cabe salientar que a política para prevenção de controle do Câncer 
na Rede de atenção a saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do 
Sistema único de Saúde – SUS instituída pela portaria GM/MS nº 874 de 16/05/2013 
estabelece, no art. 9º, inciso IV, que uma das diretrizes relacionadas a prevenção do 
câncer é a garantia da confirmação diagnostica precoce. Uma confirmação oportuna 
seria aquela realizada no momento adequado, isto é, quando a intervenção medica 
gerará resultados mais satisfatórios reduzindo as taxas de mortalidade. 
Em relação aos procedimentos para diagnosticar o câncer, o 
Instituto Nacional do Câncer (Inca) esclarece que o exame físico é a base do 
diagnostico clinico e constituem de elementos orientadores da indicação de exames 
complementares. Segundo o Inca a solicitação destes exames visa avaliar o tumor 
primário, as funções orgânicas, a ocorrência simultânea de outras doenças e a 
extensão da doença neoplásica (estadiamento). Os exames utilizados para 
diagnosticar e estadiar o câncer são, na maioria, os mesmos usados nos diagnósticos 
de outras doenças. 
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Assim é que os exames laboratoriais, de registros gráficos, 
endoscópicos e radiológicos, inclusive os ultrassonográfico e de medicina nuclear, 
constituem meios pelos quais se obtém a avaliação anatômica e funcional do paciente, 
a avaliação do tumor primário e suas complicações locorregionais e a distância. 
Por fim, deve-se considerar, ainda, que sob a denominação de 
“neoplasia maligna” estão agrupadas uma miríade de enfermidades com 
comportamento clínico completamente distinto. Incluem-se nesse grupo doenças de 
evolução muito rápida – como as formas agudas da leucemia – e também outras de 
comportamento indolente, a exemplo do câncer de próstata e da maioria dos cânceres 
de pele não melanoma. 
Logo, diante de todo o exposto, conto com a sensibilização e o 
apoio dos nobres "Edis" para a aprovação desse importante Projeto de Lei, o qual 
certamente impactará na redução da quantidade de pessoas que falecem em função 
do câncer, sem interferir na incidência das neoplasias malignas. 
Sala das Sessões, em 05 de março de 2020. 
Rogério Frutuoso 
Vereador 

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