MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.34, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA DE BEM-ESTAR E MAUSTRATOS DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Cambará, a Política de bem-estar e
maus-tratos de animais no Departamento de Meio Ambiente a fim de implantar o
Programa de controle populacional de cães e gatos e para averiguar atos práticos de
maus-tratos de animais.
§ 1º - Será instituída a Comissão Especial Permanente a qual terá como
atribuições mínimas, auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política de bemestar e maus-tratos de animais.
§ 2º - A Comissão Especial Permanente será coordenada e presidida por
profissional Veterinário integrante do quadro de servidores efetivos do Município de
Cambará.
Art. 2º - O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos será
executado em conformidade a Lei Federal nº 13.426 de 30 de março de 2017 que dispõe
sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providencias e a
Resolução nº 1 de 4 de janeiro de 2019 que normatiza os procedimentos de contracepção
de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica
com a finalidade de controle populacional no Estado do Paraná, e demais legislações que
trata o objeto desta lei, suas alterações ou que vierem a substituí-las.
Art. 3º - Fica autorizado o Município de Cambará a realizar
convênios/termos/licitação/credenciamento para contratação de Pessoa Jurídica para
prestação de Serviços Veterinários, para viabilizar a política de bem-estar e maus-tratos
de animais.
Art. 4º - O programa se destina exclusivamente a responsáveis legais de
cães e gatos, residentes no Município de Cambará, que se enquadrem prioritariamente
em situação de baixa renda, ONG’s (Organizações Não Governamentais)
regulamentadas perante órgão competente e animais de rua deste município com
indicação de tutor.
§ 1º - Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas junto ao
CRAS e Beneficiarias do Programa Bolsa Família, associações e ONG’s constituídas
para a finalidade de defesa dos animais e declaradas de utilidade pública municipal.
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§ 2º - Para participar do programa, os responsáveis legais dos animais
(pessoa física ou ONG), deverão apresentar documentos pessoais, comprovante de
endereço domiciliar do responsável legal e do animal, assinar declaração de ciência e
autorização do procedimento de esterilização e microchipagem, assinar termo de
responsabilidade de cada animal e demais documentos que a coordenação do programa
julgar necessário.
§ 3º - O procedimento cirúrgico será limitado ao número de três animais por
responsável legal, podendo-se extrapolar o limite aqui previsto por meio de parecer
técnico emitido pelo responsável do Programa, desde que devidamente justificado.
Art. 5º - Caberá ao Secretário da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente
e Turismo, definir o número de procedimentos de esterilização cirúrgica a serem
efetuados por mês e anualmente, com base em dados técnicos: levantamento
populacional e estudos que determinam o quantitativo de animais cuja esterilização seja
necessária para a redução e controle da taxa populacional de cães e gatos, observada a
existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 6º - Estão sujeitas ao ressarcimento dos cofres públicos, referente aos
gastos dispendidos com a realização do objeto desta Lei, sem prejuízo da
responsabilização na esfera criminal, as pessoas que:
I - apresentar informações ou dados falsos pessoais e de animais, para se
enquadrarem aos requisitos desta Lei;
II - incluir animal de rua de outro município no seu cadastro de participante
no programa; e
III - incluir animal pertencente a outro responsável legal, no seu cadastro de
participante do programa.
Art. 7º - Visando a prevenção e controle de enfermidades, as Secretarias
Municipais de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais afins, trabalharam em
conjunto, a fim de aplicar a Saúde Única em situações que envolvem a saúde humana,
saúde animal e saúde ambiental.
Art. 8º - Paralelamente ao Programa de Controle Populacional de Cães e
Gatos, deverá ser realizada campanha educativa do objeto desta Lei, a fim de orientar
sobre os seguintes aspectos:
I - a importância da vacinação e da desverminação;
II - posse responsável de animais;
III - o controle de zoonoses;
IV - noções de bem estar animal e cuidados com os animais; e
V - legislação vigente pertinente à conveniência dos animais domésticos
com a população humana e outros tópicos que se tornarem necessários.
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Art. 9º - Empresas privadas (laboratórios de produtos veterinários, fábricas
de rações, equipamentos veterinários e outras empresas de áreas afins), poderão
participar do programa indiretamente, através de doações de medicamentos, rações,
equipamentos, materiais educativos e/ou custear mecanismos de divulgação, para
execução Política de bem-estar e maus-tratos de animais.
Art. 10 - Quando constatado risco a população e saúde pública, o poder
Executivo poderá firmar parcerias com associações ou ONG's que exerçam a atividade
de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de fiscalização), para
fazerem o acolhimento e guarda responsável de animais deste município.
Art. 11 - As denúncias de atos de maus-tratos praticados contra os animais
e da execução do objeto desta lei deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de
Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo fará consignar, no Orçamento
Municipal do exercício vindouro, os recursos necessários para estruturação do
Departamento de Meio Ambiente a fim de executar a política de bem-estar e maus-tratos
de animais e execução de seus serviços, além da manutenção do programa de forma
permanente o que trata o objeto desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de Cambará, 29 de junho de 2020.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Atualmente, o Brasil possui uma população estimada de 21,4 milhões de
gatos e 37,1 milhões de cães. Os dados provêm de estudos elaborados pela Associação
Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet). Em nosso Município,
estima-se uma população canina e felina, urbana e rural, superior a 2.000 animais.
O crescimento das cidades de forma exponencial desencadeou a
modernização nos novos lares, os quais, cada vez menores e verticais limitam
progressivamente a criação de animais de estimação, em especial cães, assim como a rotina
corrida do dia-a-dia das famílias modernas, onde as mesmas não conseguem conciliar as suas
atividades com o manejo de animais. Todas essas mudanças elevam os índices de abandonos
de animais em vias públicas ou abrigos de animais quando existentes, resultando em
acumulação e consequentemente facilitação de transmissão de doenças e vetores entre os
animais e posteriormente aos humanos - Zoonoses.
O contínuo aumento das populações de cães e gatos nos centros urbanos
e a preocupação que demandam por parte da sociedade, exige a existência de uma legislação
específica que institua o controle ético dessas populações, bem como o seu registro pelos
órgãos competentes, pois não se trata apenas de uma questão de saúde pública, mas de
respeito aos direitos dos animais. Milhares de pessoas dirigem seu tempo, dinheiro e atenção a
seus animais de estimação, dada a cultura urbana contemporânea, o que torna cada vez mais
importante a preocupação com a situação dos animais de rua, sua sobrevivência e bem-estar.
O vínculo estabelecido entre os seres humanos e os animais de estimação
está intimamente relacionado com as condições sócio-econômico-culturais de cada
comunidade. Em situações de desequilíbrio, a intervenção para o controle de reprodução dos
cães e gatos, além da conscientização para a posse responsável é de fundamental importância
e de competência do poder público para a promoção da saúde pública.
O controle reprodutivo de animais de estimação tem sido reconhecido e
aceito mundialmente, seja por questões de saúde pública ou por questões de bem estar
animal, uma vez tal processo é um fator que contribui de forma importante para o controle
populacional dos animais e depende diretamente da sociedade.
Nesse sentido, uma legislação apropriada deve responder ao anseio da
sociedade, garantindo um equilíbrio entra a saúde do homem e a vida dos animais.
Infelizmente ainda existem casos de maus-tratos cometidos contra os animais. De acordo com
a Organização Mundial de Saúde (OMS), o método de sacrifício sistemático e indiscriminado de
cães e gatos é ineficaz ao controle da superpopulação, bem como no controle de zoonoses. Tal
posicionamento gerou alterações nas legislações da França, Itália e de cidades como Buenos
Aires, que criaram soluções legislativas e administrativas para o controle ético da população de
animais domésticos.
Ainda no campo internacional, o Brasil é signatário da Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, que determina em seu artigo 3º que "nenhum animal será
submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve
ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia".
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A União, na forma do artigo 23 da Constituição Federal, tem competência
comum com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para proteger o meio ambiente,
preservar as florestas, a flora, a fauna e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Trata-se então, na presente proposição, de estabelecer diretrizes que
deverão valer para todo o território Municipal, cuja implementação deverá estar sob
responsabilidade pública em parceria com a Sociedade Civil afim.
Este projeto de lei, elaborado com base na Lei nº 13.426/17, que tramitou
14 anos no Congresso e finalmente foi sancionada pelo Governo Federal.
Segundo tal Lei, a contenção da população de animais, em todo o
território nacional, será por meio de castração ou "por outro procedimento que garanta
eficiência, segurança e bem-estar ao animal".
Assim, seguro da necessidade de garantir a defesa dos direitos dos animais
e principalmente por se tratar de saúde pública preventiva, conto com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação integral desta matéria.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará