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materia nº 34/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR E MAUS-TRATOS DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N.34, DE 29 DE JUNHO DE 2020. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA 
POLÍTICA DE BEM-ESTAR E MAUS￾TRATOS DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Cambará, a Política de bem-estar e 
maus-tratos de animais no Departamento de Meio Ambiente a fim de implantar o 
Programa de controle populacional de cães e gatos e para averiguar atos práticos de 
maus-tratos de animais. 
§ 1º - Será instituída a Comissão Especial Permanente a qual terá como 
atribuições mínimas, auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política de bem￾estar e maus-tratos de animais. 
§ 2º - A Comissão Especial Permanente será coordenada e presidida por 
profissional Veterinário integrante do quadro de servidores efetivos do Município de 
Cambará. 
Art. 2º - O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos será 
executado em conformidade a Lei Federal nº 13.426 de 30 de março de 2017 que dispõe 
sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providencias e a 
Resolução nº 1 de 4 de janeiro de 2019 que normatiza os procedimentos de contracepção 
de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica 
com a finalidade de controle populacional no Estado do Paraná, e demais legislações que 
trata o objeto desta lei, suas alterações ou que vierem a substituí-las. 
Art. 3º - Fica autorizado o Município de Cambará a realizar 
convênios/termos/licitação/credenciamento para contratação de Pessoa Jurídica para 
prestação de Serviços Veterinários, para viabilizar a política de bem-estar e maus-tratos 
de animais. 
Art. 4º - O programa se destina exclusivamente a responsáveis legais de 
cães e gatos, residentes no Município de Cambará, que se enquadrem prioritariamente 
em situação de baixa renda, ONG’s (Organizações Não Governamentais) 
regulamentadas perante órgão competente e animais de rua deste município com 
indicação de tutor. 
§ 1º - Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas junto ao 
CRAS e Beneficiarias do Programa Bolsa Família, associações e ONG’s constituídas 
para a finalidade de defesa dos animais e declaradas de utilidade pública municipal.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
§ 2º - Para participar do programa, os responsáveis legais dos animais 
(pessoa física ou ONG), deverão apresentar documentos pessoais, comprovante de 
endereço domiciliar do responsável legal e do animal, assinar declaração de ciência e 
autorização do procedimento de esterilização e microchipagem, assinar termo de 
responsabilidade de cada animal e demais documentos que a coordenação do programa 
julgar necessário. 
§ 3º - O procedimento cirúrgico será limitado ao número de três animais por 
responsável legal, podendo-se extrapolar o limite aqui previsto por meio de parecer 
técnico emitido pelo responsável do Programa, desde que devidamente justificado.
Art. 5º - Caberá ao Secretário da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente 
e Turismo, definir o número de procedimentos de esterilização cirúrgica a serem 
efetuados por mês e anualmente, com base em dados técnicos: levantamento 
populacional e estudos que determinam o quantitativo de animais cuja esterilização seja 
necessária para a redução e controle da taxa populacional de cães e gatos, observada a 
existência de prévia dotação orçamentária. 
Art. 6º - Estão sujeitas ao ressarcimento dos cofres públicos, referente aos 
gastos dispendidos com a realização do objeto desta Lei, sem prejuízo da 
responsabilização na esfera criminal, as pessoas que: 
I - apresentar informações ou dados falsos pessoais e de animais, para se 
enquadrarem aos requisitos desta Lei; 
II - incluir animal de rua de outro município no seu cadastro de participante 
no programa; e 
III - incluir animal pertencente a outro responsável legal, no seu cadastro de 
participante do programa. 
Art. 7º - Visando a prevenção e controle de enfermidades, as Secretarias 
Municipais de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais afins, trabalharam em 
conjunto, a fim de aplicar a Saúde Única em situações que envolvem a saúde humana, 
saúde animal e saúde ambiental. 
Art. 8º - Paralelamente ao Programa de Controle Populacional de Cães e 
Gatos, deverá ser realizada campanha educativa do objeto desta Lei, a fim de orientar 
sobre os seguintes aspectos: 
I - a importância da vacinação e da desverminação; 
II - posse responsável de animais; 
III - o controle de zoonoses; 
IV - noções de bem estar animal e cuidados com os animais; e 
V - legislação vigente pertinente à conveniência dos animais domésticos 
com a população humana e outros tópicos que se tornarem necessários. 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
Art. 9º - Empresas privadas (laboratórios de produtos veterinários, fábricas 
de rações, equipamentos veterinários e outras empresas de áreas afins), poderão 
participar do programa indiretamente, através de doações de medicamentos, rações, 
equipamentos, materiais educativos e/ou custear mecanismos de divulgação, para 
execução Política de bem-estar e maus-tratos de animais. 
Art. 10 - Quando constatado risco a população e saúde pública, o poder 
Executivo poderá firmar parcerias com associações ou ONG's que exerçam a atividade 
de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de fiscalização), para 
fazerem o acolhimento e guarda responsável de animais deste município. 
Art. 11 - As denúncias de atos de maus-tratos praticados contra os animais 
e da execução do objeto desta lei deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de 
Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará. 
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo fará consignar, no Orçamento 
Municipal do exercício vindouro, os recursos necessários para estruturação do 
Departamento de Meio Ambiente a fim de executar a política de bem-estar e maus-tratos 
de animais e execução de seus serviços, além da manutenção do programa de forma 
permanente o que trata o objeto desta Lei. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de Cambará, 29 de junho de 2020. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
 
 
 
 
 
 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
 
 
Atualmente, o Brasil possui uma população estimada de 21,4 milhões de 
gatos e 37,1 milhões de cães. Os dados provêm de estudos elaborados pela Associação 
Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet). Em nosso Município, 
estima-se uma população canina e felina, urbana e rural, superior a 2.000 animais. 
O crescimento das cidades de forma exponencial desencadeou a 
modernização nos novos lares, os quais, cada vez menores e verticais limitam 
progressivamente a criação de animais de estimação, em especial cães, assim como a rotina 
corrida do dia-a-dia das famílias modernas, onde as mesmas não conseguem conciliar as suas 
atividades com o manejo de animais. Todas essas mudanças elevam os índices de abandonos 
de animais em vias públicas ou abrigos de animais quando existentes, resultando em 
acumulação e consequentemente facilitação de transmissão de doenças e vetores entre os 
animais e posteriormente aos humanos - Zoonoses. 
O contínuo aumento das populações de cães e gatos nos centros urbanos 
e a preocupação que demandam por parte da sociedade, exige a existência de uma legislação 
específica que institua o controle ético dessas populações, bem como o seu registro pelos 
órgãos competentes, pois não se trata apenas de uma questão de saúde pública, mas de 
respeito aos direitos dos animais. Milhares de pessoas dirigem seu tempo, dinheiro e atenção a 
seus animais de estimação, dada a cultura urbana contemporânea, o que torna cada vez mais 
importante a preocupação com a situação dos animais de rua, sua sobrevivência e bem-estar. 
O vínculo estabelecido entre os seres humanos e os animais de estimação 
está intimamente relacionado com as condições sócio-econômico-culturais de cada 
comunidade. Em situações de desequilíbrio, a intervenção para o controle de reprodução dos 
cães e gatos, além da conscientização para a posse responsável é de fundamental importância 
e de competência do poder público para a promoção da saúde pública. 
O controle reprodutivo de animais de estimação tem sido reconhecido e 
aceito mundialmente, seja por questões de saúde pública ou por questões de bem estar 
animal, uma vez tal processo é um fator que contribui de forma importante para o controle 
populacional dos animais e depende diretamente da sociedade. 
Nesse sentido, uma legislação apropriada deve responder ao anseio da 
sociedade, garantindo um equilíbrio entra a saúde do homem e a vida dos animais. 
Infelizmente ainda existem casos de maus-tratos cometidos contra os animais. De acordo com 
a Organização Mundial de Saúde (OMS), o método de sacrifício sistemático e indiscriminado de 
cães e gatos é ineficaz ao controle da superpopulação, bem como no controle de zoonoses. Tal 
posicionamento gerou alterações nas legislações da França, Itália e de cidades como Buenos 
Aires, que criaram soluções legislativas e administrativas para o controle ético da população de 
animais domésticos. 
Ainda no campo internacional, o Brasil é signatário da Declaração 
Universal dos Direitos dos Animais, que determina em seu artigo 3º que "nenhum animal será 
submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve 
ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia". 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
A União, na forma do artigo 23 da Constituição Federal, tem competência 
comum com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para proteger o meio ambiente, 
preservar as florestas, a flora, a fauna e combater a poluição em qualquer de suas formas. 
Trata-se então, na presente proposição, de estabelecer diretrizes que 
deverão valer para todo o território Municipal, cuja implementação deverá estar sob 
responsabilidade pública em parceria com a Sociedade Civil afim. 
Este projeto de lei, elaborado com base na Lei nº 13.426/17, que tramitou 
14 anos no Congresso e finalmente foi sancionada pelo Governo Federal. 
Segundo tal Lei, a contenção da população de animais, em todo o 
território nacional, será por meio de castração ou "por outro procedimento que garanta 
eficiência, segurança e bem-estar ao animal". 
Assim, seguro da necessidade de garantir a defesa dos direitos dos animais 
e principalmente por se tratar de saúde pública preventiva, conto com o apoio dos nobres 
parlamentares para a aprovação integral desta matéria. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente com pedido de 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. 
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará

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