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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-06-09
EmentaInstitui o Programa “Remédio em Casa” no âmbito do Município de Cambará-PR.
native_id5168

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1 
PROJETO DE LEI No
 006/2020 
Institui o Programa “Remédio em Casa” no âmbito do 
Município de Cambará-PR.
. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica autorizada a instituição do “Programa Remédio em 
Casa”, no Município de Cambará-PR, com o objetivo de encaminhar diretamente à 
residência das pessoas idosas e das pessoas acometidas de doenças crônicas, 
usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram 
prescritos em tratamento regular. 
Art. 2º. Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas 
no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa “Remédio em Casa” 
deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: 
I – que as pessoas idosas e/ou com doenças crônicas possuam 
alguma deficiência e/ou mobilidade reduzida; 
I – que residem no Município de Cambará-PR; 
II − que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a 
necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante 
avaliação da Assistência Social da Saúde. 
Art. 3º. A implementação do Programa “Remédio em Casa” será 
efetivada pelo Poder Público Municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou 
contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos 
bens de que trata a presente Lei. 
2 
Art. 4º. Ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, cabe expedir as instruções e critérios necessários ao fiel cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 5º. A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, 
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento 
sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento 
a ser utilizado. 
Art. 6º. O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas 
e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado 
anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, 
obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades 
prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. 
Art. 7º. O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição 
que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os 
medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo 
Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para 
este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a 
necessidade real de novas aquisições de medicamentos. 
Art. 8º. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se às demais disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 09 de 
junho de 2020. 
3 
Giovani Donizete dos Anjos 
Vereador 
4 
JUSTIFICATIVA 
A presente iniciativa tem por escopo instituir o Programa “Remédio 
em Casa” no âmbito do Município de Cambará, que tem por finalidade permitir o 
encaminhamento direto de medicamentos à residência das pessoas idosas e das 
pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, 
quando essas possuam alguma deficiência e/ou mobilidade reduzida que as impeçam 
de se deslocar até o local de recebimento de medicamentos de uso contínuo, que lhes 
foram prescritos em tratamento regular. 
O projeto prevê ainda que, além da comprovação das situações 
pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do 
Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das condições 
previstas no artigo 2º. 
Vale ainda aduzir que a entrega de remédios em domicílio, além de 
facilitar a vida do usuário da farmácia da rede pública, trará também benefícios ao 
próprio setor público da área de saúde, ao evitar não somente o acesso e a 
aglomeração de um grande número de pessoas nas UBS, otimizando a dinâmica e 
eficiência no serviço público de saúde. 
Para propiciar apoio logístico na execução do Programa, o presente 
projeto prevê que o Poder Executivo possa desenvolver as ações contando com a 
estrutura própria ou celebrar convênio com instituições públicas ou privadas e que 
realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei. 
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa 
de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma 
regimental. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 09 de 
junho de 2020. 
Giovani Donizete dos Anjos 
Vereador 

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