MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.02 , DE 06 DE JULHO DE 2020.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.316, de 21 de
junho de 2006, para adequar à Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, a alíquota da
contribuição previdenciária do servidor ativo,
aposentado e pensionista ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cambará, dando
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os incisos I e II do Artigo 42, da Lei nº 1.316, de 21 de junho de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (...).
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão
de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35;” (NR)
Art. 2º. Fica transferido do Regime Próprio de Previdência Social -
CAMBARÁPREV para o Município de Cambará ou para a Câmara Municipal de Cambará, a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, aos seus servidores
respectivamente, para atendimento do disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do
art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
Art. 3º. Ficam revogadas as alíneas "e", "f" e "g" do inciso I e "b" do inciso II do
Art. 13 da Lei Municipal nº 1.316, de 21 de junho de 2006.
Art. 4º. Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 13 da Lei Municipal nº 1.316,
de 21 de junho de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 13. (...).
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos artigos 18, 19, 21 e 32 da
presente Lei, serão pagos diretamente pelo ente municipal empregador."
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Art. 5º. Fica revogado o § 3º do Art. 18 da Lei Municipal nº 1.316, de 21 de
junho de 2006.
Art. 6º. Os Artigos 3º "caput", 18 "caput" e parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, 19
"caput", 20 "caput", 21 "caput", 32 e 33 "caput" da Lei Municipal nº 1.316, de 21 de junho de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Cambará - PR
têm por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez,
idade avançada e morte."(NR)
........................................
"Art. 18. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao servidor que
ficar incapacitado para o seu trabalho e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua
última remuneração.
§ 1º Será concedido auxílio por incapacidade temporária, a pedido ou de
ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio por incapacidade
temporária, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
(...).
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado.
§ 5º O servidor em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insusceptível
de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez."(NR)
.......................................
"Art. 19. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, por cento e
oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste."(NR)
.......................................
"Art. 20. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:"(NR)
.......................................
"Art. 21. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo de baixa
renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo
RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou
inválido."(NR)
.......................................
"Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou
subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração
dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do servidor no cargo efetivo.
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§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao ente pagador pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros
e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte."(NR)
.......................................
"Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo CAMBARÁPREV ou auxílioreclusão, salário-maternidade ou benefício de incapacidade temporária para o trabalho,
pagos pelo Ente empregador."(NR)
Art. 7º. A Seção V do Capítulo I do Título III da Lei nº 1.316, de 21 de junho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção V
Do Auxílio por Incapacidade Temporária"
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a alíquota de 14% (catorze por cento) de que trata os incisos I e II do artigo 42
da Lei ora alterada pelo art. 1º da presente Lei, somente a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente da publicação desta, em respeito ao princípio da anterioridade
nonagesimal.
Prefeitura Municipal de Cambará, 06 de julho de 2020.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei
Complementar, que altera disposição da Lei nº 1.316/2006, com o objetivo de adequar à Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a alíquota da contribuição previdenciária do
servidor ativo, aposentado e pensionista ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cambará, passando dos atuais 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No ano de 2019, tramitou no Congresso Nacional a chamada Reforma da
Previdência, que, segundo se sustentou à época, estabelecia nova lógica mais sustentável e justa
de funcionamento para a Previdência Social.
Depois de aprovada, a referida proposta culminou na Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, que, ao que interessa aos Municípios, majorou a alíquota da
contribuição previdenciária do servidor público, ativo ou não, dos Poderes da União para 14%
(quatorze por cento).
A propósito, diz o artigo 11 da Emenda:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta
será de 14 (quatorze por cento).
Ocorre que, seguindo a sistemática já preconizada pela Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, o parágrafo 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional em questão dispôs que
“os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da
contribuição dos Servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de
previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não
poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”
Consoante o incluso Parecer Prévio Atuarial referente a 2020, o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cambará é deficitário.
Desse modo, conjugadas as referidas normas com a cláusula de vigência
trazida pelo artigo 36, inciso I, da Emenda, a partir de 01 de março de 2020, passaria a valer a
nova alíquota de 14% (quatorze por cento) para União, sendo imposto, a partir dessa mesma data,
o dever de majorar, por meio de lei, suas alíquotas, aos demais entes da Federação.
Não obstante tais disposições, o Ministério da Economia, pela Secretaria
Especial de Previdência Social, publicou a Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019, na qual
concedeu prazo até 31 de julho de 2020 para que os Municípios comprovem as adequações
legislativas decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, prescrevendo o seguinte:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de
julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei
nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - comprovação junto à Secretaria Especial de Previdência Social e Trabalho:
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a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição
ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da
Portaria MPS nº 204, de 2008;
b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente
federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento do disposto no
§ 3 do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de
1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
II - encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF
nº 464, de 19 de novembro de 2018, relativos ao exercício de 2020, para atendimento ao disposto
no § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao inciso I do art. 1º e ao parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso II e a alínea “b” do inciso XVI do art. 5º da
Portaria MPS nº 204, de 2008.
Assim, considerando que a atual redação da Lei Municipal nº 1.316/2006, fixa
em 11% (onze por cento) a contribuição dos servidores municipais para o regime de previdência
social, dentre as medidas a serem adotadas pelo Município de Cambará, no prazo previsto na
Portaria nº 1.348, está a de adequação da alíquota previdenciária, sugerida pelo presente Projeto
de Lei.
Ademais, a adoção da sistemática de alíquotas progressivas não se mostra
viável em nosso atual Regime Próprio de Previdência Social, sendo a alíquota uniforme, pelo
menos por ora, a mais adequada aos propósitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, por
melhor preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência, de acordo com o que
preconiza o caput do artigo 40 e o caput do artigo 201, ambos da Constituição Federal, bem como
o artigo 9º, §1º, da própria emenda.
Aliás, foi nesse sentido que o artigo 2º, inciso II, alínea “b”, da Portaria nº
1.348, de 03 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia, adiante reproduzido, acabou por
impor que o Município, cujo fundo de previdência seja deficitário, só adote a progressividade se:
1) houver demonstração de que isso contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime,
nos termos do § 1º do artigo 9º da Emenda; 2) as alíquotas corresponderem, no mínimo, às
previstas para a União, nos termos do §1º do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
3) observar a nova redação do artigo 149 da Constituição Federal, consoante o inciso II do artigo
36 da emenda.
Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS,
para cumprimento da adequação a que se refere à alínea "b" do inciso I do art. 1º, deverão ser
observados os seguintes parâmetros:
I - [...]
II - Para o RPPS com déficit atuarial:
a) [...]
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da
Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
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2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1º
do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que
demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos
termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 2º [...]
§ 3º [...] - destaque nosso
Ao contrário disso, todavia, considerando que a maioria dos beneficiários
ativos do Regime Próprio de nosso Município possui renda até R$3.000,00 (três mil reais), o que
geraria a redução da maior parte das alíquotas para 12%, 9,5% e 7,5% e que minúscula parcela
destes ativos recebe R$5.839,46 ou mais, o que redundaria num aumento da alíquota de 14%, há
que se concluir que a progressividade configuraria uma grande perda de arrecadação ao Fundo de
Previdência, aumentando seu déficit e indo de encontro aos objetivos da recente Reforma
Previdenciária.
A par de outras justificativas meritórias, a presente proposição decorre da
edição de normas constitucionais de eficácia limitada, vale dizer, normas que dependem de
complementação, neste caso pela legislação municipal, para que sejam aplicadas e que, se não
regulamentadas, implicam na irregularidade do respectivo Ente por força do que prevê o artigo
9º, inciso IV, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998:
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de
previdência social e aos seus fundos previdenciários:
(...)
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que
atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência
social e aos seus fundos previdenciários.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na
forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime
próprio de previdência social e seus segurados.
Como dito anteriormente, a Lei nº 9.717/1998 impede que a alíquota de
contribuição dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos
regimes próprios de previdência social seja inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
Dessa feita, diante da majoração dos encargos sobre a remuneração dos
servidores da União, exige-se a majoração correspondente no âmbito dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, sob pena de se verem irregulares perante a Previdência e, por consequência,
impedidos de receber quaisquer verbas ou auxílios da União, conforme determina o artigo 7º da
Lei nº 9.717/1998:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
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I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem
como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais.
Assim, as alterações legislativas propostas são necessárias para atender à
novel disposição Constitucional (EC nº 103/2019) e ao prazo estabelecido pela Portaria da
Secretaria Especial de Previdência Social.
Por todo o exposto, ciente da importância e relevância do presente Projeto,
espero contar com a cooperação dos insignes membros dessa Casa de Leis para a aprovação, em
tempo, da matéria.
Essas, Senhor Presidente, são as razões do projeto, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará