MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.03 , DE 10 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Divisão de Inspeção e Assistência Técnica do Departamento de
Agricultura executará o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal -
SIM-POA, a fim de realizar a fiscalização, inspeção industrial e sanitária de
estabelecimentos de produtos de origem animal, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, com ou sem a adição de produtos de
origem vegetal ou mineral.
Art. 2º O SIM-POA será coordenado por profissional Médico Veterinário
integrante do quadro de servidores efetivos do Departamento de Agricultura, o qual terá
poderes de polícia administrativa para atuar como Fiscal, direitos, deveres e poderes
previstos na legislação do SIM-POA.
Art. 3º O regulamento e normas complementares que regem o SIM-POA
deverão estar em consonância com as Leis Federais nº 1.283/1950, nº 8.171/1991, nº
9.712/1998, nº 10.799/1994, com a Lei Complementar Estadual nº 17.773/2013, seus
regulamentos e normas complementares, a fim de obter a equivalência do SIM-POA no
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná (SUSAFPR) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)
pertencente ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) e
demais sistemas e consórcios de fiscalização e inspeção de produtos de origem animal
que julgar-se necessário.
Art. 4º Fica sujeitos à fiscalização, inspeção industrial e sanitária,
independentemente se localizados na área urbana ou rural deste município:
I - Os estabelecimentos de produtos de origem animal, independente da
sua forma de produção (in natura ou não, altamente processados ou não, industriais ou
artesanais, entre outras classificações ou enquadramentos);
II - Estabelecimentos varejistas que se enquadrem como Autosserviços;
III - Os estabelecimentos produtores de matéria-prima e/ou que realizam o
abate de animais produtores de carne e/ou industrialização de produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, dos animais destinados ao abate (inspeção ante mortem e
post mortem), bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, processados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
envasados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o Leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e os produtos das
abelhas, os produtos não comestíveis de origem animal, com ou sem a adição de
produtos de origem vegetal ou mineral;
IV - Os meios de transporte terrestre, fluvial e aéreo que transportam
matéria prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização sanitária do SIM-POA se estende ao
comércio atacadista e varejista que recebem, armazenam e comercializam produtos de
origem animal, com ou sem a adição de produtos de origem vegetal ou mineral, em
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária do órgão competente da
Secretaria Municipal de Saúde e quando julgar-se necessário, caberá ao Fiscal do SIMPOA aplicar a legislação do SIM-POA.
Art. 5º O licenciamento sanitário do SIM-POA é condição indispensável
para o funcionamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal deste
município, ressalvados aqueles que estiverem licenciados e regulamentados perante o
órgão competente de serviços de inspeção de produtos de origem animal da esfera
estadual ou federal.
§ 1º Ficam obrigados ao licenciamento no Órgão de Saúde competente, os
Estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal,
exceto o estabelecimento que se enquadre como autosserviço.
§ 2º Quando houver sistema informatizado para obtenção de Alvará, para
realização das atividades de fiscalização, inspeção industrial e sanitária do SIM-POA, os
documentos com assinatura eletrônica terão a mesma validade dos documentos
impressos.
Art. 6º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 7.000 UFIR’s;
III - apreensão ou condenação de matéria prima, produtos, subprodutos,
derivados, embalagens, rótulos, carimbos;
IV - suspensão parcial ou total das atividades do estabelecimento;
V - interdição parcial ou total de equipamentos e/ou do estabelecimento;
VI - cancelamento da licença sanitária no SIM-POA.
§ 1º As sanções administrativas serão lavradas em Auto de Infração,
associado à abertura de Processo Administrativo Fiscal, das quais poderão ser aplicadas
à Pessoa Física ou Jurídica, desde que, em conformidade com a gravidade das
irregularidades apuradas, ao risco à incolumidade pública e à urgência dos atos de polícia
administrativa para inibi-lo, minorá-lo ou afastá-lo.
§ 2º As multas serão classificadas em penalidades leves, moderadas,
graves, muito graves e gravíssimas, cujos critérios e valores serão regulamentados por
Decreto.
Art. 7º Constitui infração, para efeitos desta Lei Complementar, toda ação
ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação do
SIM-POA ou às determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou
autoridades administrativas competentes, além dos atos que impeçam, dificultem e/ou
embaracem a ação dos Fiscais do SIM-POA.
Art. 8º A taxa para concessão de licenciamento sanitário do SIM-POA será
calculada com base na área construída, utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua
atividade por m2
multiplicando-se o fator de 0,45 UFIR’S.
Parágrafo único. As taxas de atos administrativos, prestação de serviços,
exercício de inspeção industrial e sanitária, e coleta de amostras, terão no valor máximo
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
de 700 UFIR’s, conforme sua categoria, cujos critérios e valores serão regulamentados
por Decreto.
Art. 9º Caberá à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará receber
eventuais denúncias relativas ao objeto desta Lei Complementar.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo fará consignar, no Orçamento
Municipal do exercício vindouro, em dotação orçamentária específica, os recursos
necessários para disponibilizar toda infraestrutura necessária para o funcionamento
permanente do SIM-POA.
Art. 11 Ao regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, o Poder
Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a
aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinado à fiscalização municipal.
§ 1º O prazo para regulamentação da presente Lei Complementar será de
180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
§ 2º Os estabelecimentos de produtos de origem animal terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei Complementar, contados da
publicação do decreto regulamentar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.559/2013.
Prefeitura Municipal de Cambará, 10 de julho de 2020.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
O SIM é um serviço que cria mecanismos para promover a segurança
alimentar e nutricional dos consumidores, incentive a formalização dos estabelecimentos
agroindustriais, oportunizar a geração de renda dos produtores e, por consequência, ampliar
as receitas municipais e fomentar o desenvolvimento local. Muitas vezes, esse serviço é mal
compreendido, pois se imagina e se difunde que ele inviabilize a produção e o comércio de
produtos de origem animal, o que é um grande equívoco.
Muito pelo contrário, o SIM permite que os pequenos produtores que desejam
expandir seus negócios, especialmente da Agricultura Familiar, possam comercializar seus
produtos em todo o território nacional sem se preocupar que seu produto seja recolhido das
prateleiras dos mercados pelos sistemas de vigilância sanitária locais.
Para isso, basta o produtor interessado se adequar e o Município efetivar sua
adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Com a implantação do SIM, quem ganha é o consumidor cambaraense. O
SIM vai garantir o controle higiênico-sanitário, aumentando a segurança dos alimentos
comercializados e proporcionando a expansão da produção da agroindústria, de derivados do
leite, como doces e queijos, e outros produtos de origem animal. Também poderá fomentar a
implantação de novas unidades agroindústrias e, em consequência, a geração de renda e a
circulação de maior volume de dinheiro no comércio local.
Ocorre que no ano de 2013 fora editada a Lei Municipal nº 1.559, que veio a
instituir o SIM-POA sem, entretanto criar as sanções necessárias ao funcionamento do
referido serviço. Tais sanções somente podem ser criadas por Lei, razão pela qual
aproveitou-se o presente momento para além de instituir tais sanções, adequar a legislação
municipal a dinâmica necessária ao funcionamento do serviço, tendo em vista a ampla
normatização Estadual e Federal, além de suas constantes mudanças, devido ao movimento
aquecido do mercado de produtos de origem animal e derivados.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará