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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.03 , DE 10 DE JULHO DE 2020. 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º A Divisão de Inspeção e Assistência Técnica do Departamento de 
Agricultura executará o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - 
SIM-POA, a fim de realizar a fiscalização, inspeção industrial e sanitária de 
estabelecimentos de produtos de origem animal, produtos, subprodutos e derivados de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis, com ou sem a adição de produtos de 
origem vegetal ou mineral. 
Art. 2º O SIM-POA será coordenado por profissional Médico Veterinário 
integrante do quadro de servidores efetivos do Departamento de Agricultura, o qual terá 
poderes de polícia administrativa para atuar como Fiscal, direitos, deveres e poderes 
previstos na legislação do SIM-POA. 
Art. 3º O regulamento e normas complementares que regem o SIM-POA 
deverão estar em consonância com as Leis Federais nº 1.283/1950, nº 8.171/1991, nº 
9.712/1998, nº 10.799/1994, com a Lei Complementar Estadual nº 17.773/2013, seus 
regulamentos e normas complementares, a fim de obter a equivalência do SIM-POA no 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná (SUSAF￾PR) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) 
pertencente ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) e 
demais sistemas e consórcios de fiscalização e inspeção de produtos de origem animal 
que julgar-se necessário. 
Art. 4º Fica sujeitos à fiscalização, inspeção industrial e sanitária, 
independentemente se localizados na área urbana ou rural deste município: 
I - Os estabelecimentos de produtos de origem animal, independente da 
sua forma de produção (in natura ou não, altamente processados ou não, industriais ou 
artesanais, entre outras classificações ou enquadramentos); 
II - Estabelecimentos varejistas que se enquadrem como Autosserviços; 
III - Os estabelecimentos produtores de matéria-prima e/ou que realizam o 
abate de animais produtores de carne e/ou industrialização de produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, dos animais destinados ao abate (inspeção ante mortem e 
post mortem), bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, 
preparados, processados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, 
envasados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, o Leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e os produtos das 
abelhas, os produtos não comestíveis de origem animal, com ou sem a adição de 
produtos de origem vegetal ou mineral; 
IV - Os meios de transporte terrestre, fluvial e aéreo que transportam 
matéria prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal. 
Parágrafo único. A fiscalização sanitária do SIM-POA se estende ao
comércio atacadista e varejista que recebem, armazenam e comercializam produtos de 
origem animal, com ou sem a adição de produtos de origem vegetal ou mineral, em 
 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária do órgão competente da 
Secretaria Municipal de Saúde e quando julgar-se necessário, caberá ao Fiscal do SIM￾POA aplicar a legislação do SIM-POA. 
Art. 5º O licenciamento sanitário do SIM-POA é condição indispensável 
para o funcionamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal deste 
município, ressalvados aqueles que estiverem licenciados e regulamentados perante o 
órgão competente de serviços de inspeção de produtos de origem animal da esfera 
estadual ou federal. 
§ 1º Ficam obrigados ao licenciamento no Órgão de Saúde competente, os 
Estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal, 
exceto o estabelecimento que se enquadre como autosserviço. 
§ 2º Quando houver sistema informatizado para obtenção de Alvará, para 
realização das atividades de fiscalização, inspeção industrial e sanitária do SIM-POA, os 
documentos com assinatura eletrônica terão a mesma validade dos documentos 
impressos. 
Art. 6º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à 
legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa de até 7.000 UFIR’s; 
III - apreensão ou condenação de matéria prima, produtos, subprodutos, 
derivados, embalagens, rótulos, carimbos; 
IV - suspensão parcial ou total das atividades do estabelecimento; 
V - interdição parcial ou total de equipamentos e/ou do estabelecimento; 
VI - cancelamento da licença sanitária no SIM-POA. 
§ 1º As sanções administrativas serão lavradas em Auto de Infração, 
associado à abertura de Processo Administrativo Fiscal, das quais poderão ser aplicadas 
à Pessoa Física ou Jurídica, desde que, em conformidade com a gravidade das 
irregularidades apuradas, ao risco à incolumidade pública e à urgência dos atos de polícia 
administrativa para inibi-lo, minorá-lo ou afastá-lo. 
§ 2º As multas serão classificadas em penalidades leves, moderadas, 
graves, muito graves e gravíssimas, cujos critérios e valores serão regulamentados por 
Decreto. 
Art. 7º Constitui infração, para efeitos desta Lei Complementar, toda ação 
ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação do 
SIM-POA ou às determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou 
autoridades administrativas competentes, além dos atos que impeçam, dificultem e/ou 
embaracem a ação dos Fiscais do SIM-POA. 
Art. 8º A taxa para concessão de licenciamento sanitário do SIM-POA será 
calculada com base na área construída, utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua 
atividade por m2
 multiplicando-se o fator de 0,45 UFIR’S. 
Parágrafo único. As taxas de atos administrativos, prestação de serviços, 
exercício de inspeção industrial e sanitária, e coleta de amostras, terão no valor máximo 
 
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de 700 UFIR’s, conforme sua categoria, cujos critérios e valores serão regulamentados 
por Decreto. 
Art. 9º Caberá à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará receber 
eventuais denúncias relativas ao objeto desta Lei Complementar. 
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo fará consignar, no Orçamento 
Municipal do exercício vindouro, em dotação orçamentária específica, os recursos 
necessários para disponibilizar toda infraestrutura necessária para o funcionamento 
permanente do SIM-POA. 
Art. 11 Ao regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, o Poder 
Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a 
aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinado à fiscalização municipal. 
§ 1º O prazo para regulamentação da presente Lei Complementar será de 
180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. 
§ 2º Os estabelecimentos de produtos de origem animal terão o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei Complementar, contados da 
publicação do decreto regulamentar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.559/2013. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 10 de julho de 2020. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 
 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
O SIM é um serviço que cria mecanismos para promover a segurança 
alimentar e nutricional dos consumidores, incentive a formalização dos estabelecimentos 
agroindustriais, oportunizar a geração de renda dos produtores e, por consequência, ampliar 
as receitas municipais e fomentar o desenvolvimento local. Muitas vezes, esse serviço é mal 
compreendido, pois se imagina e se difunde que ele inviabilize a produção e o comércio de 
produtos de origem animal, o que é um grande equívoco. 
Muito pelo contrário, o SIM permite que os pequenos produtores que desejam 
expandir seus negócios, especialmente da Agricultura Familiar, possam comercializar seus 
produtos em todo o território nacional sem se preocupar que seu produto seja recolhido das 
prateleiras dos mercados pelos sistemas de vigilância sanitária locais. 
Para isso, basta o produtor interessado se adequar e o Município efetivar sua 
adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. 
Com a implantação do SIM, quem ganha é o consumidor cambaraense. O 
SIM vai garantir o controle higiênico-sanitário, aumentando a segurança dos alimentos 
comercializados e proporcionando a expansão da produção da agroindústria, de derivados do 
leite, como doces e queijos, e outros produtos de origem animal. Também poderá fomentar a 
implantação de novas unidades agroindústrias e, em consequência, a geração de renda e a 
circulação de maior volume de dinheiro no comércio local. 
Ocorre que no ano de 2013 fora editada a Lei Municipal nº 1.559, que veio a 
instituir o SIM-POA sem, entretanto criar as sanções necessárias ao funcionamento do 
referido serviço. Tais sanções somente podem ser criadas por Lei, razão pela qual 
aproveitou-se o presente momento para além de instituir tais sanções, adequar a legislação 
municipal a dinâmica necessária ao funcionamento do serviço, tendo em vista a ampla 
normatização Estadual e Federal, além de suas constantes mudanças, devido ao movimento 
aquecido do mercado de produtos de origem animal e derivados. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente com pedido de 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará

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