MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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PROJETO DE LEI N. 36, DE 08 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre normas gerais para disciplinar a
transição democrática de governo no Município
de Cambará, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para disciplinar a
transição democrática de governo nos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Cambará, nos termos previstos nesta Lei e no art. 76 da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Transição democrática de governo é o
processo institucionalizado que importa na passagem do comando político de
um mandatário para outro com objetivo de assegurar a este o recebimento de
informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.
Art. 2º Considera-se transição de governo:
I – o período compreendido em até 15 dias após o resultado
das eleições municipais até a posse dos eleitos e eleição da Mesa do Poder
Legislativo em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal.
II – o interregno ocorrido entre o resultado da eleição da Mesa
Diretora do Poder Legislativo do segundo biênio da legislatura até a respectiva
posse, ocorrida em 1º de janeiro do ano subsequente ao desta eleição.
§1º Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput,
será formada uma Comissão de Transição, cuja composição atenderá ao
disposto no artigo 4º desta Lei.
§2º Nos casos de reeleição do Prefeito Municipal em exercício,
o mesmo deverá publicar relatório que atenda o artigo 14 e seus incisos,
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encaminhar cópia ao Poder Legislativo, à Promotoria de Justiça local e ao
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à
Improbidade Administrativa (GEPATRIA) de Santo Antônio da Platina/PR no
início da nova gestão, bem como realizar uma audiência pública na primeira
semana do mês de janeiro para dar conhecimento à população.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º São princípios da transição democrática de governo,
além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal:
I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - publicidade e transparência da gestão pública, notadamente
em relação a todas as informações necessárias para o início do novo governo;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços essenciais prestados à
sociedade;
V - supremacia do interesse público;
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
VII - garantia da continuidade das ações, dos projetos e
programas em andamento;
VIII - transição apartidária, sem interferência de qualquer
espécie de disputas políticas; e
IX - ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da
Comissão de Transição.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO
Art. 4º No prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado das
eleições municipais, na hipótese do art. 2º, inciso I, primeira parte, desta Lei,
deverá ser instalada a Comissão de Transição, no âmbito do Poder Executivo,
assim composta:
I - representantes do Prefeito:
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a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
b) um representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças,
sendo um representante do Departamento de Contabilidade e um
representante do Departamento de Tesouraria;
d) um representante da Controladoria do Sistema de Controle
Interno;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
g) um representante do CAMBARAPREV.
II - representantes do candidato eleito, em igual número aos
dos representantes do Prefeito.
§1º Entre os membros da Comissão, também deverão ser
apontados 02 (dois) coordenadores, 01 (um) representante do Prefeito atual e
outro do Prefeito eleito.
§2º A indicação dos representantes do Prefeito eleito, para
compor a Comissão de Transição, será feita mediante ofício dirigido ao Prefeito
em exercício, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o conhecimento do
resultado oficial das eleições.
§3º Os membros da Comissão de Transição não receberão
remuneração para o desempenho de suas atividades.
§ 4º Caso a indicação de membro da Comissão de Transição
recaia em servidor público municipal, sua requisição poderá ser feita junto ao
órgão competente da Administração Pública.
Art. 5º O Prefeito Municipal, instituirá a Comissão de Transição
e designará seus membros e coordenadores, mediante Decreto publicado no
Diário Oficial do Município, e comunicará ao conjunto dos órgãos da
Administração Pública, Direta e Indireta, a ciência dos membros da Comissão
de Transição.
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Art. 6º As reuniões de servidores com integrantes da Comissão
de Transição devem ser realizadas, no mínimo, uma vez por semana a partir
da publicação do Decreto a que se refere o art. 5º da presente Lei.
Parágrafo único. Os assuntos tratados, as informações
solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas serão
objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os
participantes.
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal em exercício
disponibilizar instalações físicas e infraestrutura adequadas para acomodar a
Comissão de Transição, de modo que possa desenvolver plenamente seus
trabalhos.
Art. 8º A Comissão de Transição poderá convidar para
participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Art. 9º Os membros da Comissão de Transição poderão reunirse com outros Secretários e servidores municipais e visitar os equipamentos
municipais, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem
necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de
exercício e de final de mandato, cuja apresentação, aos órgãos competentes,
se obriga a Administração local.
Art. 10 No prazo do art. 4º desta Lei, no âmbito do Poder
Legislativo, deverá ser constituída a Comissão de Transição, assim, composta:
I – três representantes dos Vereadores eleitos para a próxima
legislatura, escolhidos entre seus pares, ou três representantes da Mesa Eleita
para o próximo biênio, na hipótese do inciso II, do art. 2º, desta Lei;
II – três representantes da Mesa em exercício;
III – Um representante do Setor Jurídico;
IV - Um representante do Setor Contábil;
V - Um representante do Setor Financeiro;
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VI - Um representante do Controle Interno;
§1º A indicação dos membros especificados no inciso I do
caput deste artigo será feita por ofício dirigido ao Presidente da Câmara em
exercício, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o conhecimento do resultado
oficial das eleições.
§2º A Comissão de Transição do Poder Legislativo terá um
Coordenador a ser escolhido entre os membros, sendo-lhes facultado requisitar
quaisquer informações ao Presidente em exercício.
§3º Os membros da Comissão de Transição não receberão
remuneração para o desempenho de suas atividades.
§4º O Presidente da Câmara instituirá a Comissão de
Transição e designará seus membros e coordenador, mediante Portaria
publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES
Art. 11 A Comissão de Transição terá acesso às informações
relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da Administração
Municipal, bem como à estrutura administrativa e relação de ocupantes de
cargos, empregos e funções públicas.
Art. 12 Os pedidos de acesso às informações, qualquer que
seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao
representante do governo, Coordenador da transição, a quem competirá, no
prazo de até 02 (dois) dias, requisitar dos órgãos e entidades da Administração
Pública os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária
precisão, no prazo de até 05 (cinco) dias, à coordenação da Comissão de
Transição.
Art. 13 Os titulares das Secretarias, demais órgãos da
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta e servidores do Poder
Legislativo ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que forem
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solicitados pelos Coordenadores da Comissão de Transição, prestando-lhe
apoio técnico e administrativo necessários.
Paragrafo único. As informações deverão ser prestadas na
forma e no prazo que assegurem o cumprimento dos objetivos da transição
administrativa.
Art. 14 Os representantes do Prefeito, deverão,
obrigatoriamente, entregar aos representantes do candidato eleito, na primeira
reunião da Comissão de Transição, as seguintes informações:
I - No âmbito documental e jurídico:
a) certidão com a indicação do titular da Procuradoria-Geral do
Município e especificação da forma de provimento na função (se cargo efetivo,
função gratificada ou cargo comissionado);
b) Lei de Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento para o
exercício subsequente;
d) Lei Orgânica do Município e Leis Complementares à Lei
Orgânica;
e) Regimento Interno das Administrações Indiretas;
f) Lei da Estrutura Administrativa, Cargos Comissionados e
Organograma;
g) Lei dos Cargos Efetivos e Plano de Cargos e Carreira;
h) Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
i) Lei de Parcelamento do Uso do Solo;
j) Lei de Zoneamento;
k) Código de Postura;
l) Código Tributário;
m) Plano Diretor;
n) Lei do Controle Interno;
o) Lei de Concessão de Diárias;
p) Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
q) certidão de que mantém continuamente alimentados os
sistemas de informação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem
como os sistemas de informações federais;
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r) relatório das ações judiciais em curso em que o Município
seja autor, réu ou terceiro interessado; e
s) relatório de todos os Precatórios que o Município tenha
responsabilidade de pagamento, com os respectivos valores e datas de
vencimentos.
II - No âmbito Contábil e Financeiro:
a) nome dos responsáveis financeiros/tesoureiros do Município;
b) relação de todas as contas bancárias do Município, com a
indicação dos respectivos responsáveis financeiros de cada uma delas;
c) extratos atualizados de todas as contas bancárias, os quais
deverão ser reapresentados no final do mandato;
d) relatório de todos os empréstimos realizados pelo Município,
constando credores, valores, taxas de juros e datas de vencimento;
e) relatório de todas as aplicações financeiras feitas pelo
Município, indicando a instituição pública ou privada, valor, tipo, data de
aplicação e os índices de rendimento;
f) relação dos talonários de cheques para entrega, com
demonstrativo das folhas de cheques disponíveis, por banco, conta corrente e
talão, indicando o funcionário responsável pela guarda;
g) demonstração do cumprimento do disposto no artigo 42, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo considerar na
determinação da disponibilidade de caixa os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício;
h) demonstração do cumprimento do disposto no artigo 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
i) relatório das despesas empenhadas, não liquidadas e não
pagas, ao final do mandato;
j) demonstração de que as despesas empenhadas e
liquidadas, não pagas, possuam disponibilidade financeira e tenham sido
obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial, justificando a preterição
na cronologia das exigibilidades de desembolso, ao final do mandato;
k) demonstração de que as despesas não liquidadas, que não
possuam disponibilidade financeira, tenham sido canceladas para que o seu
reempenho ocorra no exercício seguinte, ao final do mandato;
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l) demonstração de que não tenha ocorrido o
cancelamento/anulação de empenho de despesa liquidada;
m) declaração de que não tenha havido autorização,
ordenação ou execução de ato que tenha acarretado aumento de despesa com
pessoal, incluindo a revisão de remuneração, nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, em atenção ao
disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
n) demonstração de que somente tenha ocorrido a inscrição
em “Restos a Pagar” de despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de
dezembro, mas para as quais haja disponibilidade de caixa;
o) relatório das obrigações contraídas, restos a pagar,
evidenciando os valores liquidados e os pendentes de processamento; e
p) demonstração do cumprimento do disposto no art. 59, §1º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
III - No âmbito de Recursos Humanos:
a) relação de todos os servidores púbicos do ente, com a
indicação do vínculo efetivo, comissionado ou temporário, cargo ocupado,
respectivas lotações, função efetivamente desempenhada;
b) relação de todos os servidores públicos que recebem função
gratificada, com a discriminação da Lei que a autoriza;
c) relação dos serviços ou profissionais contratados por
inexigibilidade ou credenciamento;
d) folha de pagamento de todos os servidores, empregados,
contratados, recibados do Município;
e) demonstração da regularidade da folha de pagamento, com
pagamentos em dia, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a
modo, dos salários/vencimentos e proventos, incluindo a gratificação natalina
dos servidores;
f) relatório dos contratos de empregados temporários,
demonstrando o início e o vencimento do contrato;
g) relatório dos servidores cedidos a outros órgãos, recebidos
em cessão ou em gozo de licença sem vencimento;
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h) demonstração do índice de Despesas com Pessoal do
Município nos três últimos quadrimestres, ou seja, referente os meses de abril,
agosto e dezembro;
i) demonstração da existência ou não de concurso público,
teste seletivo e processo seletivo simplificado vigente, com os respectivos
cargos/funções abrangidos nos certames; e
j) demonstração da exoneração de todos os ocupantes de
cargos comissionados até 31 de dezembro.
IV - No âmbito Patrimonial:
a) inventário dos bens imóveis, com as respectivas cópias
atualizadas das matrículas, indicando quais construções ou ampliações ainda
não se encontra averbado no Cartório de Registro Civil;
b) relação dos veículos, máquinas e implementos, com cópia
dos respectivos documentos de registro/aquisição, indicação se se encontram
segurados e cópia das apólices correspondentes;
c) relação em apartado dos veículos escolares, com as devidas
licenças dos órgãos de fiscalização e a existência dos equipamentos
obrigatórios de segurança;
d) relação dos veículos, máquinas e implementos servíveis,
inservíveis e em conserto, caso em que deverá indicar a empresa onde se
localiza o bem para manutenção;
e) certificar se o Município realizou, nos últimos quatro anos,
leilão de bens móveis, indicando-se quais bens foram alienados;
f) inventário dos bens móveis, por
Secretaria/Departamento/Divisão, com a indicação do número de patrimônio de
cada um, atual localização e valor;
g) termo de transmissão e recebimento de bens móveis quando
da troca de mandato, ao final do mandato;
h) conferência por membros da Comissão de Transição do
estoque dos bens de consumo disponíveis no almoxarifado de cada
Secretaria/Departamento/Divisão, ao final do mandato; e
i) indicação, por Decreto, de um servidor efetivo por
Secretaria/Departamento/Divisão, que ficará responsável, mediante termo de
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responsabilidade, pela guarda e conservação dos bens móveis daquele local,
incluindo os documentos e equipamentos de informática.
V - No âmbito das Compras e Contratos:
a) relatório de todas as licitações em andamento;
b) indicação dos membros da comissão de licitação e
pregoeiro, acompanhada dos respectivos atos de nomeação;
c) relatório de todos os contratos ainda em execução, com
indicação da data do encerramento de cada um deles;
d) indicação dos responsáveis pelo acompanhamento da
execução dos contratos, acompanhada dos respectivos atos de nomeação; e
e) cópia do ato que designou as comissões de recebimento de
bens e serviços.
VI - No âmbito dos Convênios:
a) relatório dos convênios e auxílios com contas prestadas e a
prestar aos Tribunais de Contas, devendo, especificamente:
1. apresentar a devida prestação de contas de todos os
convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, celebrados com os
Governos Federal e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou
final, se encerre até o dia 31 de dezembro do ano de encerramento do
mandato; e
2. disponibilize todas as informações necessárias à prestação
de contas dos convênios cujo prazo de apresentação vença após 31 de
dezembro do ano de encerramento do mandato, a fim de que o novo gestor o
possa fazer.
b) relatório dos convênios em execução com parcelas liberadas
e a liberar pelos entes públicos; e
c) relatório de todas as parcerias celebradas entre o Município
e as organizações da sociedade civil para repasse de valores ou qualquer outro
auxílio por parte do ente, com indicação do tipo de auxílio, valor, número de
parcelas, vencimento e apresentação da respectiva prestação de contas.
VII - No âmbito dos Fundos e Conselhos:
a) prestação de contas do FUNDEB, com a comprovação da
aplicação dos mínimos constitucionais da Educação;
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b) indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação
e de Acompanhamento do FUNDEB, acompanhada da respectiva ata;
c) prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, com a
comprovação da aplicação do mínimo constitucional em saúde;
d) indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde;
e) indicação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
f) indicação dos membros do Conselho Tutelar;
g) cópia das Leis Municipais e Regimentos que disciplinam tais
conselhos;
h) extrato das contas do Fundo da Criança e do Adolescente; e
i) comprovação da regularidade dos recolhimentos
previdenciários, seja do regime geral ou próprio, e a existência do Certificado
de Regularidade Previdenciária pelo Município.
VIII - No âmbito da Transparência:
a) relatório anual dos gastos com publicidade institucional
durante toda a gestão;
b) certificar se o Município possui Portal de Transparência em
pleno funcionamento, com atualização em tempo real dos dados exigidos pela
Lei de Acesso à Informação, indicando o servidor responsável pela publicação
dos atos;
c) certificar se o Município possui Diário Oficial Eletrônico,
indicando o servidor responsável pela publicidade dos atos, bem como informar
a ocorrência de contratação de imprensa por meio de procedimento licitatório,
caso em que deverá indicar a empresa contratada e a data do encerramento do
contrato; e
d) disponibilizar os demais documentos e informações que
forem solicitados tanto no âmbito estritamente administrativo, quanto nas áreas
de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, transportes, meio
ambiente, etc.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas
relevantes pelo agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as
atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração
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Direta e Indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as
mencionadas neste artigo.
Art. 15 As requisições de acesso às informações no Poder
Legislativo deverão ser formuladas por escrito pelo Coordenador da Comissão
de Transição e dirigidas ao Presidente da Mesa Diretiva em exercício.
Art. 16 O Presidente da Câmara deverá entregar,
obrigatoriamente, na primeira reunião da comissão, aos representantes dos
Vereadores eleitos, as seguintes informações:
I - No âmbito documental e jurídico:
a) certidão com a indicação do(s) Procurador(es) da Câmara
Municipal e especificação da forma de provimento na função;
b) Lei de Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento para o
exercício subsequente;
d) Lei Orgânica do Município;
e) Regimento Interno da Câmara Municipal;
f) Lei da Estrutura Administrativa, Cargos Comissionados e
Organograma;
g) Lei dos Cargos Efetivos e Plano de Cargos e Carreira;
h) Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
i) Lei do Controle Interno;
j) Lei de Concessão de Diárias;
k) Lei dos subsídios dos agentes políticos;
l) certidão de que mantém continuamente alimentados os
sistemas de informação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem
como os sistemas de informações federais; e
m) relatório das ações judiciais em curso em que a Câmara
Municipal seja autora, ré ou terceira interessada.
II - No âmbito Contábil e Financeiro:
a) certidão com a indicação dos responsáveis
financeiros/tesoureiros da Câmara Municipal e especificação da forma de
provimento na função;
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b) relação de todas as contas bancárias da Câmara Municipal,
com a indicação dos respectivos responsáveis financeiros de cada uma delas;
c) extratos atualizados de todas as contas bancárias, os quais
deverão ser reapresentados no final do mandato;
d) relatório de todas as aplicações financeiras feitas pela
Câmara Municipal, indicando a instituição (pública ou privada), valor, tipo, data
de aplicação e os índices de rendimento;
e) relação dos talonários de cheques com indicação do servidor
responsável pela guarda;
f) demonstração documental de que o Presidente da Mesa em
exercício não contraiu obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres
do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente até 31 de
dezembro do último ano de mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito, considerando-se os encargos e despesas compromissadas a pagar até
o final do exercício, conforme disposto no artigo 42, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
g) demonstração do cumprimento do disposto no artigo 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
h) relatório das despesas empenhadas, não liquidadas e não
pagas, ao final do mandato;
i) demonstração de que as despesas empenhadas e
liquidadas, não pagas, possuam disponibilidade financeira e tenham sido
obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial, justificando a preterição
na cronologia das exigibilidades de desembolso, ao final do mandato;
j) demonstração de que as despesas não liquidadas, que não
possuam disponibilidade financeira, tenham sido canceladas para que o seu
reempenho ocorra no exercício seguinte, ao final do mandato;
k) demonstração de que não tenha ocorrido o
cancelamento/anulação de empenho de despesa liquidada;
l) declaração de que não tenha havido autorização, ordenação
ou execução de ato que tenha acarretado aumento de despesa com pessoal,
incluindo a revisão de remuneração, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
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ao final do mandato do titular do respectivo Poder, em atenção ao disposto no
art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;
m) demonstração de que somente tenha ocorrido a inscrição
em “Restos a Pagar” de despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de
dezembro, mas para as quais haja disponibilidade de caixa;
n) relatório das obrigações contraídas (restos a pagar),
evidenciando os valores liquidados e os pendentes de processamento; e
o) demonstração do cumprimento do disposto no art. 59, §1º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
III - No âmbito de Recursos Humanos:
a) relação de todos os servidores púbicos do ente, com a
indicação do vínculo, cargo ocupado, respectivas lotações, função efetivamente
desempenhada;
b) relação de todos os servidores públicos que recebem função
gratificada, com a discriminação da Lei que a autoriza;
c) relação dos serviços/profissionais contratados por
inexigibilidade ou credenciamento;
d) folha de pagamento de todos os servidores, empregados,
contratados, recibados da Câmara Municipal;
e) demonstração da regularidade da folha de pagamento, com
pagamentos em dia, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a
modo, dos vencimentos e proventos, incluindo a gratificação natalina dos
servidores;
f) relatório dos contratos de empregados temporários,
demonstrando o início e o vencimento do contrato;
g) relatório dos servidores cedidos a outros órgãos, recebidos
em cessão ou em gozo de licença sem vencimento;
h) demonstração do índice de Despesas com Pessoal da
Câmara Municipal nos três últimos quadrimestres (abril, agosto e dezembro);
i) demonstração da existência ou não de concurso público,
teste seletivo ou processo seletivo simplificado vigente, com os respectivos
cargos/funções abrangidos nos certames; e
j) demonstração da exoneração de todos os ocupantes de
cargos comissionados até 31 de dezembro.
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IV - No âmbito Patrimonial:
a) relação dos veículos, com cópia dos respectivos documentos
de registro/aquisição, indicação se se encontram segurados e cópia das
apólices correspondentes;
b) inventário dos bens móveis com a indicação do número de
patrimônio de cada um, atual localização e valor;
c) termo de transmissão e recebimento de bens móveis quando
da troca de mandato, ao final do mandato;
d) conferência por membros da Comissão de Transição do
estoque dos bens de consumo disponíveis no almoxarifado, ao final do
mandato; e
e) indicação, por Portaria, de um servidor efetivo por Setor, que
ficará responsável, mediante termo de responsabilidade, pela guarda e
conservação dos bens móveis daquele local, incluindo os documentos e
equipamentos de informática.
V - No âmbito das Compras e Contratos:
a) indicação dos membros da Comissão Permanente de
Licitação e do Pregoeiro, acompanhada dos respectivos atos de nomeação;
b) relatório de todas as licitações em andamento;
c) relatório de todos os contratos ainda em execução, com
indicação da data do encerramento de cada um deles; e
d) cópia do ato que designou a Comissão de recebimento de
bens e serviços.
VI - No âmbito da Transparência:
a) certidão de que a Câmara Municipal possui Portal de
Transparência em pleno funcionamento, com atualização em tempo real dos
dados exigidos pela Lei de Acesso à Informação, indicando o servidor
responsável pela publicação dos atos;
b) certidão de que a Câmara Municipal possui Diário Oficial
Eletrônico, indicando o servidor responsável pela publicidade dos atos, bem
como informar a ocorrência de contratação de imprensa por meio de
procedimento licitatório, caso em que deverá indicar a empresa contratada e a
data do encerramento do contrato; e
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c) disponibilização de qualquer documento ou informação que
for solicitado em qualquer âmbito da Administração que venham a ser
solicitados pela Comissão de Transição, inclusive em mídias digitais, na forma
de backups de arquivos.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas
relevantes pelo agente indicado pelo Presidente em exercício, sobre as
atribuições e responsabilidades da Câmara Municipal, poderão ser prestadas
juntamente com as mencionadas neste artigo.
Art. 17 Os membros da Comissão de Transição deverão
manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob
pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 18 As informações protegidas por sigilo só poderão ser
fornecidas na forma e condições previstas em legislação específica, e após a
diplomação dos candidatos eleitos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O disposto nesta Lei não implica afastamento de outras
exigências referentes à transição administrativa constantes de Lei.
Art. 20 Ao final dos trabalhos, a Comissão de Transição deverá
apresentar um Relatório Final de Transição de Governo, o qual deverá ser
objeto de ampla publicidade.
Paragrafo único. Deverá ser encaminhada uma cópia do
relatório final de transição de governo ao Tribunal de Contas do Estado, à
Câmara Municipal, à Promotoria de Justiça local e ao Grupo Especializado na
Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
(GEPATRIA) de Santo Antônio da Platina/PR.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
Art. 21 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, sob pena de
responsabilização.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambará, Estado do
Paraná, em 08 de julho de 2020.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar e
tornar obrigatória a transição democrática de governo no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Cambará, de modo a assegurar o
recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função
quando os novos gestores tomarem posse.
Isso porque, historicamente, as transições de poder nos
Municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas
atentatórias aos princípios da transparência, moralidade, legalidade, eficiência,
dentre outros, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e
gravames financeiros aos cofres públicos municipais, dificultando ou
inviabilizando os trabalhos por parte dos novos gestores.
Nesse sentido, é dever do grupo político que está deixando a
Administração promover uma transição respeitosa, informando a realidade
orçamentária dos órgãos da Administração Direita e Indireta do Município e o
andamento dos programas e obras existentes na cidade. Ademais, cabe aos
atuais gestores e demais servidores municipais assegurarem a continuidade
dos atos da Administração Pública, tendo em foco a transição de um governo
para outro.
Considerando que no âmbito do Município de Cambará não há
uma legislação que defina critérios claros sobre a transição de um governo
para outro, tanto no Executivo quanto no Legislativo, o presente Projeto de Lei
objetiva suprir esta lacuna e evitar que práticas nocivas provoquem a
interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade.
O presente Projeto de Lei também visa atender a
Recomendação Administrativa nº 03/2020 do Ministério Público do Estado do
Paraná - GEPATRIA, quanto à necessidade de legislação específica e os
procedimentos de transição do governo municipal.
Diante do exposto, esperamos, assim, poder contar com a
devida apreciação e aprovação deste Projeto, por parte dessa conceituada
Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambará, Estado do
Paraná, em 08 de julho de 2020.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal