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materia nº 46/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2020
Date 2020-09-28
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2021.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI Nº 46 DE 28 DE AGOSTO DE 2020. 
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa 
para o exercício financeiro de 2021. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2021, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e pelas 
Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Fundos 
Instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta deste orçamento, estima a 
Receita e Fixa a Despesa em R$ 58.812.780,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e 
doze mil e setecentos e oitenta reais). 
Art. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de 
tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de capital na 
forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o 
seguinte desdobramento: 
RECEITAS 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.497.467,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Renúncia (-) 363.783,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Descontos (-) 148.777,00 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Outras 
Deduções (-) 233.017,00
Contribuições 2.867.355,00
Contribuições - Renuncia (-) 756,00
Contribuições – Desconto Concedidos (-) 546,00
Contribuições – Outras Deduções (-) 3.024,00
Receitas Patrimonial 181.400,00
Receitas de Serviços 91.350,00
Transferências Correntes 53.938.800,00
Transferências Correntes - Deduções FUNDEB (-) 7.524.030,00
Outras Receitas Correntes 497.566,00
Transferência de Capital 12.775,00
SOMA 58.812.780,00
Art. 3º - A Despesa Orçamentária Geral do Município, no mesmo valor 
da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ 58.812.780,00 (cinquenta e oito 
milhões, oitocentos e doze mil e setecentos e oitenta reais) e distribuída entre o Poder 
Executivo no valor fixado em R$ 56.002.780,00 (cinquenta e seis milhões, dois mil e 
setecentos e oitenta reais) e o Legislativo Municipal no valor fixado em R$ 2.810.000,00 
(dois milhões e oitocentos mil reais). 
Art. 4º - A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2021, será de R$ 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
13.696.512,90 (treze milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e doze reais e 
noventa centavos), e a Despesa Fixada é de R$ 13.696.512,90 (treze milhões, seiscentos e 
noventa e seis mil, quinhentos e doze reais e noventa centavos), conforme discriminado 
em anexo. 
Art. 5º - As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão 
realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções: 
I – PODER LEGISLATIVO 
Legislativo 2.810.000,00
Total do Órgão 2.810.000,00
 II – PODER EXECUTIVO 
Judiciária 403.600,00
Administração 5.163.123,28
Defesa Nacional 23.000,00
Segurança Pública 2.447.913,80
Assistência Social 2.402.420,00
Saúde 14.065.075,00
Educação 15.344.900,00
Cultura 270.600,00
Urbanismo 8.327.958,99
Gestão Ambiental 265.100,00
Ciência e Tecnologia 11.000,00
Agricultura 1.468.100,00
Comércio e Serviços 32.800,00
Transporte 486.000,02
Desporto e Lazer 642.700,00
Encargos Especiais 4.375.000,00
Reserva de Contingência 273.488,91
Total do Poder Executivo 56.002.780,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 58.812.780,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da 
Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a: 
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 
25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei n° 
4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta 
Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
a) anulação parcial ou total de dotações; 
b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço; 
c) excesso de arrecadação em bases constantes. 
II – efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos 
de fontes no decorrer da execução do orçamento; 
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III – efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras 
bancárias e contábeis entre fontes de receitas. 
Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o 
crédito se destinar a: 
I – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de 
anulação de dotações; 
II – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em 
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o 
cancelamento de dotações das respectivas funções; 
Art. 8º - Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto 
no Art. 6º e seus incisos: 
I - os Créditos abertos com recursos do excesso de arrecadação, na 
forma do Art. 43, § 1°, Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64; 
II – os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios 
com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária. 
III - superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior 
efetivamente apurado em balanço. 
Art. 9° - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64, a Lei 
Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à: 
I – fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da 
Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou 
custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública; 
 II – destinar o valor de R$ 273.488,91 (duzentos e setenta e três mil, 
quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) como Reserva de Contingência, 
visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria 
STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
III - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que não 
se encontrem especificado em projetos e atividades.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas 
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada 
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder 
Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas por esta Lei. 
Art. 11 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da 
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros 
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Administração Geral. 
Art. 12 – A utilização de dotação com origem de recursos de convênios e 
de operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
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Art. 13 - Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e 
Fixam as Despesas da Administração Indireta. 
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer 
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. 
Art. 15 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva 
realização das receitas, para garantir as metas. 
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como parcerias 
nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras avenças com a iniciativa 
privada desde que sem ônus para o Município de Cambará, nos termos da Lei autorizativa. 
Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do 
presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não comprometerem a 
execução do objeto previsto nesta Lei. 
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes 
necessários como supressão, acréscimos ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.823, 
de 14 de Julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações 
trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal n°1.687, de 15 de Dezembro de 
2017, do PPA (Plano Plurianual) do quadriênio compreendido de 2018 a 2021. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a 
partir de 01 de Janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 28 de Agosto de 2020. 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa 
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe 
sobre Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no 
artigo 165, parágrafo 2° da Constituição Federal e ao artigo 5° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, n° 101, de 2000. 
Observa-se que o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 
para o próximo exercício está sendo elaborado de acordo com as novas exigências contidas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário e o 
principio fundamental das finanças públicas. 
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão 
democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência o Projeto 
de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021, lembrando que o mesmo 
deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão 
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência o 
protesto de elevada estima consideração. 
Prefeitura Municipal de Cambará, 28 de agosto de 2020. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal

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