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materia nº 49/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2020
Date 2020-09-08
EmentaAutoriza crédito adicional suplementar na importância de até 4.028.400,00 (quatro milhões e vinte e oito mil quatrocentos reais)
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Exercício: 2020
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
Projeto de Lei nº 49 /2020
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na 
importância de até 4.028.400,00 (quatro milhões e vinte e 
oito mil quatrocentos reais)
 O Prefeito Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros 
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o 
seguinte: 
 Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Municipal, para o exercício de 
2020, aprovado pela Lei nº 1.783/2019, de 17/12/2019, um crédito adicional suplementar, nas 
dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 4.028.400,00 (quatro milhões e vinte e 
oito mil quatrocentos reais) 
Suplementação
05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
05.001.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
05.001.12.361.0005.2.090. MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
211 - 3.1.90.11.00.00 00101 1.200.000,00
217 - 3.1.91.13.00.00 00101 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 103.000,00
05.001.12.361.0005.2.100. MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
221 - 3.1.90.11.00.00 00103 426.000,00
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
222 - 3.1.90.11.00.00 00104 485.000,00
224 - 3.1.90.13.00.00 00104 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 7.500,00
225 - 3.1.91.13.00.00 00103 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 47.000,00
226 - 3.1.91.13.00.00 00104 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 65.000,00
05.001.12.365.0005.2.005. MANUTENCAO ED. INF. PRE ESCOLA - FUNDEB
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
250 - 3.1.90.11.00.00 00101 148.500,00
255 - 3.1.91.13.00.00 00101 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 16.500,00
05.001.12.365.0005.2.006. MANUT. ED. INFANTIL CRECHE - FUNDEB
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
257 - 3.1.90.11.00.00 00101 72.500,00
261 - 3.1.91.13.00.00 00101 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 8.400,00
07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
07.002.10.301.0007.2.012. ATENCAO BASICA DA SAUDE
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
346 - 3.1.90.11.00.00 00303 600.000,00
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
347 - 3.1.90.11.00.00 494 778.500,00
349 - 3.1.90.13.00.00 494 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 49.000,00
07.002.10.304.0007.2.018. VIGILANCIA SANITARIA E PROMOCAO DA SAUDE
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 
PESSOAL CIVIL
439 - 3.1.90.11.00.00 494 21.500,00
Total Suplementação: 4.028.400,00
Exercício: 2020
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta lei, 
servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso 
III da Lei Federal nº 4.320/64. 
Receita
Receita:1.7.1.8.01.21.00.00000000 Fonte: 1000 1.630.500,00
Receita:1.7.1.8.99.11.01.00000000 Fonte: 1000 849.000,00
Receita:1.7.5.8.01.11.00.00000000 Fonte: 1000 1.548.900,00
Total da Receita: 4.028.400,00
 Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ , Estado do 
Paraná, em 08/09/2020. 
JOSE SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
Exercício: 2020
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
Projeto de Lei nº 49 /2020
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na 
importância de até 4.028.400,00 (quatro milhões e vinte e 
oito mil quatrocentos reais)
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei solicitação de 
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações 
orçamentárias para o ano de 2020 devido a despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas e obrigações 
patronais . O referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes de 
tendência de excesso de arrecadação decorrente das fonte de Recursos .
 A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 
de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de créditos 
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação 3. Entende-se por excesso de 
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere 
o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos
provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a 
receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
 Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em 
exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à 
matéria. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se tratam de estimativas de despesas 
para o ano de 2020 baseados nas dotações já utilizadas, para assegurar uma normalidade nos serviços 
mencionados.
 Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para 
enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará, 08 de Setembro de 2.020.
JUSTIFICATIVA
Atenciosamente
JOSE SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal

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