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materia nº 70/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 70 / 2020
Date 2020-11-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA E O RESPECTIVO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N. 70 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020. 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, 
EMPREGO E RENDA E O RESPECTIVO FUNDO 
MUNICIPAL DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – COMTER 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cambará, o Conselho 
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, órgão colegiado de caráter 
permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar 
e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas 
necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado ao órgão 
responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município. 
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER compete: 
I – aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do 
Conselho Estadual do Trabalho; 
II – acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, 
observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal 
responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda; 
III – deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, 
em consonância à Política Estadual e Nacional; 
IV – apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado 
pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do 
Município; 
V – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do 
Trabalho, Emprego e Renda, conforme normal e regulamentos vigentes; 
VI – apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas 
anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, 
emprego e Renda; 
VII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a 
execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do 
Município; 
VIII – analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município 
e seus reflexos na criação de postos de trabalho; 
IX – participar na elaboração das políticas públicas de fomento e geração 
de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os 
critérios definidos pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do 
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Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, 
especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas 
de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações 
sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda; 
X – propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de 
oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos 
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; 
XI – articular com instituições e organizações públicas ou privadas, 
envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à 
integração das ações; 
XII – manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas 
públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e 
empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento 
de ações de qualificação profissional e assistência técnica; 
XIII – promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para 
a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; 
XIV – promover a articulação do sistema público de geração de primeiro 
emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos 
municipal, estadual e federal; 
XV – sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre 
o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações 
tecnológicas; 
XVI – acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra 
e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à 
formulação da política de formação profissional; 
XVII – acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros 
destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em 
especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que 
poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados; 
XVIII – analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de 
geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e 
prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em 
concomitância com aquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, 
Emprego e Renda; 
XIX – realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros 
conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores 
para as suas ações; 
XX – atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis 
pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto 
Federal nº 5.598/2005 e suas alterações, que regulamentam a contratação de 
aprendizes e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos 
da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e 
exploração do trabalho infantil; 
XXI – propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com 
deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos 
dispositivos legais; 
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XXII – subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual 
do Trabalho, Emprego e Renda – CETER. 
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão 
colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e 
paritária. 
§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto 
de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número 
de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal. 
§ 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao 
mesmo órgão/entidade. 
§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos 
representantes. 
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos 
empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os 
representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal nº 
11.648/2018. 
§ 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas 
entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. 
§ 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo 
considerado relevante serviço prestado ao município. 
§ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em 
sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos 
empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo 
vedada a recondução para período consecutivo. 
§ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um 
novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da 
mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade 
da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. 
§ 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão 
designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela 
área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do 
Município. 
§ 10. O órgão responsável pela execução da Política Municipal do 
Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem 
como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho. 
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados 
em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de sus membros efetivos, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação. 
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de 
grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, 
programáticas, entre outras. 
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CAPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO 
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de 
Cambará – FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal 
do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade 
de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao 
Sistema Nacional de Emprego – SINE, nos termos das legislações vigentes. 
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal 
do Trabalho do Município de Cambará, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT. 
§ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho 
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER. 
Seção I 
Dos Recursos do FMT 
Art. 6º Constituem recursos do FMT: 
I – dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; 
II – os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, 
conforme o Art. 11, da Lei Federal nº 13.667, de 2018; 
III – os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem 
destinados; 
IV – os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; 
V – o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; 
VI – recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de 
direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; 
VII – doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; 
VIII – outros recursos que lhe forem destinados. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão 
depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida 
em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela 
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. 
Seção II 
Da Aplicação dos Recursos do FMT 
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em: 
I – despesas com a organização, implementação, manutenção, 
modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná; 
II – fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: 
a) instruir o trabalhador à percepção do seguro-desemprego; 
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de 
obra; 
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado 
acessível ao conjunto das unidades do SINE; 
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d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com 
instituições públicas e/ou privadas; 
e) promover a orientação e a qualificação profissional; 
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga e de 
escravo; 
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, 
o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; 
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e 
Serviços; 
III – promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o 
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o 
microcrédito produtivo orientado; 
IV – assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou 
associativo; 
V – programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades 
conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER; 
VI – despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal; 
VII – despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos 
Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de 
trabalho e conferências; 
VIII – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; 
IX – reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de atendimento ao trabalhador; 
X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política 
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. 
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para 
pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público. 
Seção III 
Da Administração do FMT 
Art. 8º O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução 
da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as 
seguintes competências: 
I – exercer a função de ordenador de despesa; 
II – praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos 
recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou 
administração geral; 
III – autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou 
demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria; 
IV – assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de 
natureza jurídica; 
V – autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento; 
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VI – encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, 
semestralmente; 
VII – submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de 
gestão anual e a prestação de contas anual; 
VIII – encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos 
competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; 
IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no 
cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar 
trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do 
Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização 
da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus 
recursos. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 
até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Cambará, em 12 de novembro de 2020. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Passamos às mãos de Vossa Excelência e demais ilustres 
Vereadores, o apenso Projeto de Lei, que visa instituir o Conselho Municipal do 
Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do 
Município de Cambará. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a 
gestão participativa da sociedade organizada do mundo do trabalho, envolvendo 
ações de intermediação de mão de obra, a orientação e qualificação profissional. 
Onde os conselheiros tem o dever de definir diretrizes, prioridades e critérios para 
as políticas públicas de emprego, trabalho e renda, no município e região. Os 
conselheiros devem seguir a indicação das três esferas: governo, trabalhadores e 
empregadores. 
Tomamos como base a Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio 
de 2018, que dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador - FAT para os Estados e Municípios, a Lei Estadual n° 19.847, de 29 
de abril de 2019, que instituiu o Fundo Estadual do Trabalho - FET /PR e 
regulamentou o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do 
Poronó - CETER, e que em seu art. 2° dispõe sobre os recursos destinados ao 
Fundo, e no art. 4° estabelece que o FET /PR poderá efetuar repasses financeiros 
aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a 
fundo e a Resolução n° 831, de 21 de maio de 2019, do Conselho Deliberativo do 
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT estabeleceu os critérios e 
diretrizes de observância obrigatória para instituição, credenciamento e 
financiamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda nos Estados e 
Municípios, e o Governo do Estado solicita a instituição do Conselho e do Fundo 
Municipal do Trabalho como forma de auxiliar o município. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME DE 
URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e 
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente, 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará 

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