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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaRegulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cambará-PR.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO No 03/2020 
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Cambará-PR. 
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, 
consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a relevância de aprimoramento da gestão de 
pessoas, que compreende a necessidade de motivar e buscar o comprometimento 
das pessoas, bem como propiciar a melhoria do clima organizacional e da qualidade 
de vida dos servidores; 
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos 
resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a 
sociedade; 
CONSIDERANDO a possibilidade de realização do trabalho remoto 
mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação; 
CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade 
decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis; 
CONSIDERANDO a nova realidade vivenciada com o advento da 
pandemia de Covid-19 e a necessidade de adaptação da Administração Pública aos 
cuidados sanitários obrigatórios; 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Plenário a 
seguinte Resolução: 
Art. 1º As atividades dos servidores do Poder Legislativo do 
Município de Cambará-PR, ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como 
dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (desde que 
observado o disposto no art. 3º, II, desta Resolução) podem ser executadas fora de 
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suas dependências sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os 
termos e as condições estabelecidas nesta Resolução. 
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se 
teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas 
remotamente, fora das dependências físicas da Câmara Municipal de Cambará, de 
maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de 
informação. 
Art. 2º. A realização do teletrabalho é uma faculdade, sujeita à 
autorização do Presidente da Câmara e por ele operacionalizada, em razão da 
conveniência e interesse do serviço, e restrita às atribuições em que seja possível 
mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo direito ou dever dos 
servidores. 
Parágrafo único. São objetivos do teletrabalho: 
I - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos 
servidores; 
II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e 
comprometê-los com os objetivos da instituição; 
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos 
servidores até o local de trabalho; 
IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a 
diminuição de poluentes e a redução de custos do Poder Legislativo do Município de 
Cambará; 
V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com 
dificuldade de deslocamento; 
VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores; 
VII - promover a cultura orientada para resultados, com foco no 
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; 
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a 
inovação; 
IX - respeitar a diversidade dos servidores; 
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X - considerar a multiplicidade de tarefas, dos contextos de produção 
e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de 
avaliação e alocação de recursos. 
Art. 3º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: 
I - estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada do 
Presidente da Câmara ou, ainda, no caso de servidor com deficiência que, segundo 
relatório, laudo, declaração ou atestado médico, ateste que o desempenho das 
atividades em regime de teletrabalho se revelar mais benéfico à sua saúde; 
II - ocupem cargo de direção e chefia e sejam responsáveis pela 
coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados;
III - desempenhem atividades em que seja imprescindível a 
realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal de 
Cambará; 
IV - executem atividades que, em razão da sua natureza, 
impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho; 
V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à 
indicação. 
Art. 4º. Verificada adequação de perfil, têm prioridade os servidores: 
I - com deficiência; 
II - que possuam doenças crônicas, imunossupressoras, 
respiratórias ou outras comorbidades; 
III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou 
que exijam especial acompanhamento; 
IV - gestantes e lactantes; 
V - que demonstrem comprometimento e habilidades de
autogerenciamento do tempo e organização; 
VI - que estejam gozando de licença para acompanhamento de 
cônjuge, na forma do art. 98 da Lei 1.191/2001; 
VI - indicados fundamentadamente por meio de relatório, laudo, 
declaração ou atestado médico. 
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Art. 5º. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: 
I – providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e 
tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de 
equipamentos ergonômicos e adequados; 
II – cumprir as atribuições legais do cargo; 
III - atender às convocações para comparecimento às dependências 
do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; 
V - permanecer à disposição da Câmara durante o horário normal de 
expediente, devendo manter e-mail e telefones de contato atualizados e ativos, a fim 
de garantir a comunicação eficiente e imediata; 
VI - consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio 
eletrônico institucional, durante o horário de expediente; 
VII - manter o Presidente da Câmara informado acerca da evolução 
do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu 
andamento; 
VIII - reunir-se periodicamente com o Presidente da Câmara para 
apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o 
acompanhamento dos trabalhos, o que poderá ser realizado pelos recursos e 
ferramentas tecnológicas cabíveis, como plataformas Zoom, Google Meeting, 
Whatsapp, dentre outros; 
IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, 
mediante observância das normas internas de segurança da informação e da 
comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados 
nos equipamentos de trabalho. 
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente 
pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, 
servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. 
Art. 6°. Verificado o descumprimento das disposições contidas no 
art. 5° ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar 
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esclarecimentos ao Presidente da Câmara, que determinará, de forma 
fundamentada, a imediata suspensão ou cancelamento do teletrabalho. 
Parágrafo único. Além da suspensão ou do cancelamento do 
teletrabalho conferido ao servidor, o Presidente da Câmara promoverá a abertura de 
procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. 
Art. 7º Ao Presidente da Câmara compete, ainda: 
I – analisar o requerimento de realização do labor em regime de 
teletrabalho formulado pelo servidor e, com isso, aferir o preenchimento dos 
requisitos necessários para deferimento ou não do pedido; 
II - definir o plano de trabalho individualizado do servidor apto ao 
regime de teletrabalho; 
III - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime 
de teletrabalho; 
IV - aferir e monitorar o cumprimento das obrigações por parte do 
servidor. 
Art. 8º O servidor pode solicitar o seu desligamento do regime de 
teletrabalho, observando o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação. 
Art. 9º No interesse da Administração, o Presidente da Câmara 
pode cancelar, justificadamente, o regime de teletrabalho para um ou mais 
servidores, com indicação de termo inicial dos trabalhos de forma presencial, 
observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência. 
Art. 10. Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida 
a percepção de horas extras, de função gratificada e de adicional noturno. 
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da
Câmara, observadas as disposições desta Resolução. 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 
03 de dezembro de 2020. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos 
Vice-Presidente Secretário 
 
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JUSTIFICATIVA 
Com o advento da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, verificou-se a 
necessidade de regulamentação legal do sistema de escritório remoto ou 
"teletrabalho" (mais conhecido por sua nomenclatura inglesa "Home Office"), que é 
uma forma de trabalho exercida a distância, de forma autônoma, utilizando 
ferramentas tecnológicas e de informação capazes de viabilizar a execução de 
atividades funcionais, fora das dependências da Câmara Municipal de Cambará. 
Portanto, a proposição desta Resolução visa permitir a implantação dessa 
nova e atual sistemática de trabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Cambará-PR, colaborando para o aperfeiçoamento e modernização dos serviços 
públicos. 
O trabalho à distância é uma nova dinâmica, uma nova modalidade cujo 
objetivo está diretamente relacionado ao aumento de produtividade, a qualidade do 
trabalho, a melhora da qualidade de vida, já que reduz tempo e gastos que se teria 
com o deslocamento; reduz custos operacionais administrativos para a 
Administração Pública (água, energia elétrica, papel, alugueres de prédios, etc.) e 
diminui até a poluição uma vez que reduz o número de veículos circulando no 
horário do "rush" e também a geração de lixo, de acordo com as políticas de 
sustentabilidade. 
São objetivos do trabalho remoto, também, promover a cultura orientada a 
resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços 
prestados à sociedade; promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e 
comprometê-los com os objetivos do ente público. 
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de 
interesse público, especialmente em relação a este Projeto de Resolução que 
permite de forma definitiva a implantação deste novo regime de trabalho no 
Legislativo Municipal de Cambará, contamos com a aprovação da presente 
Resolução. 
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, 03 de 
dezembro de 2020. 
Raffaello Frascati 
Presidente 
Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos 
Vice-Presidente Secretário 

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