| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-12-03 |
| Ementa | Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cambará-PR. |
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1 PROJETO DE RESOLUÇÃO No 03/2020 Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cambará-PR. CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a relevância de aprimoramento da gestão de pessoas, que compreende a necessidade de motivar e buscar o comprometimento das pessoas, bem como propiciar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores; CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; CONSIDERANDO a possibilidade de realização do trabalho remoto mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação; CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis; CONSIDERANDO a nova realidade vivenciada com o advento da pandemia de Covid-19 e a necessidade de adaptação da Administração Pública aos cuidados sanitários obrigatórios; A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Plenário a seguinte Resolução: Art. 1º As atividades dos servidores do Poder Legislativo do Município de Cambará-PR, ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (desde que observado o disposto no art. 3º, II, desta Resolução) podem ser executadas fora de 2 suas dependências sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas da Câmara Municipal de Cambará, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 2º. A realização do teletrabalho é uma faculdade, sujeita à autorização do Presidente da Câmara e por ele operacionalizada, em razão da conveniência e interesse do serviço, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo direito ou dever dos servidores. Parágrafo único. São objetivos do teletrabalho: I - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores; II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição; III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução de custos do Poder Legislativo do Município de Cambará; V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores; VII - promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; IX - respeitar a diversidade dos servidores; 3 X - considerar a multiplicidade de tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. Art. 3º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: I - estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada do Presidente da Câmara ou, ainda, no caso de servidor com deficiência que, segundo relatório, laudo, declaração ou atestado médico, ateste que o desempenho das atividades em regime de teletrabalho se revelar mais benéfico à sua saúde; II - ocupem cargo de direção e chefia e sejam responsáveis pela coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados; III - desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal de Cambará; IV - executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho; V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação. Art. 4º. Verificada adequação de perfil, têm prioridade os servidores: I - com deficiência; II - que possuam doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias ou outras comorbidades; III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou que exijam especial acompanhamento; IV - gestantes e lactantes; V - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização; VI - que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge, na forma do art. 98 da Lei 1.191/2001; VI - indicados fundamentadamente por meio de relatório, laudo, declaração ou atestado médico. 4 Art. 5º. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: I – providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados; II – cumprir as atribuições legais do cargo; III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; V - permanecer à disposição da Câmara durante o horário normal de expediente, devendo manter e-mail e telefones de contato atualizados e ativos, a fim de garantir a comunicação eficiente e imediata; VI - consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente; VII - manter o Presidente da Câmara informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - reunir-se periodicamente com o Presidente da Câmara para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, o que poderá ser realizado pelos recursos e ferramentas tecnológicas cabíveis, como plataformas Zoom, Google Meeting, Whatsapp, dentre outros; IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho. Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. Art. 6°. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 5° ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar 5 esclarecimentos ao Presidente da Câmara, que determinará, de forma fundamentada, a imediata suspensão ou cancelamento do teletrabalho. Parágrafo único. Além da suspensão ou do cancelamento do teletrabalho conferido ao servidor, o Presidente da Câmara promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. Art. 7º Ao Presidente da Câmara compete, ainda: I – analisar o requerimento de realização do labor em regime de teletrabalho formulado pelo servidor e, com isso, aferir o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento ou não do pedido; II - definir o plano de trabalho individualizado do servidor apto ao regime de teletrabalho; III - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho; IV - aferir e monitorar o cumprimento das obrigações por parte do servidor. Art. 8º O servidor pode solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, observando o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação. Art. 9º No interesse da Administração, o Presidente da Câmara pode cancelar, justificadamente, o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, com indicação de termo inicial dos trabalhos de forma presencial, observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 10. Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras, de função gratificada e de adicional noturno. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara, observadas as disposições desta Resolução. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 6 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 03 de dezembro de 2020. Raffaello Frascati Presidente Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos Vice-Presidente Secretário 7 JUSTIFICATIVA Com o advento da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, verificou-se a necessidade de regulamentação legal do sistema de escritório remoto ou "teletrabalho" (mais conhecido por sua nomenclatura inglesa "Home Office"), que é uma forma de trabalho exercida a distância, de forma autônoma, utilizando ferramentas tecnológicas e de informação capazes de viabilizar a execução de atividades funcionais, fora das dependências da Câmara Municipal de Cambará. Portanto, a proposição desta Resolução visa permitir a implantação dessa nova e atual sistemática de trabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cambará-PR, colaborando para o aperfeiçoamento e modernização dos serviços públicos. O trabalho à distância é uma nova dinâmica, uma nova modalidade cujo objetivo está diretamente relacionado ao aumento de produtividade, a qualidade do trabalho, a melhora da qualidade de vida, já que reduz tempo e gastos que se teria com o deslocamento; reduz custos operacionais administrativos para a Administração Pública (água, energia elétrica, papel, alugueres de prédios, etc.) e diminui até a poluição uma vez que reduz o número de veículos circulando no horário do "rush" e também a geração de lixo, de acordo com as políticas de sustentabilidade. São objetivos do trabalho remoto, também, promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos do ente público. Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este Projeto de Resolução que permite de forma definitiva a implantação deste novo regime de trabalho no Legislativo Municipal de Cambará, contamos com a aprovação da presente Resolução. 8 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, 03 de dezembro de 2020. Raffaello Frascati Presidente Rogério Frutuoso Giovani Donizete dos Anjos Vice-Presidente Secretário