1
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
SÚMULA: Concede reposição salarial a todos os servidores
ativos, inativos e ocupantes de cargos de provimento em
comissão do Poder Legislativo de Cambará e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida, a todos os servidores ativos, inativos e
ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo de Cambará,
reposição salarial de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), em
observância ao disposto no art. 37, X, da CF/88.
§1º O percentual de reposição salarial previsto no caput do presente
artigo refere-se ao índice IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2020.
§2º O percentual mencionado no caput deste artigo incidirá sobre
todas as parcelas remuneratórias vigentes para o quadro de pessoal respectivo.
§3º O percentual disposto no caput do presente artigo será utilizado
para correção do valor pago a título de auxílio alimentação, bem como da gratificação
de função do Legislativo, conforme disposto na Lei n. 1.602/2015 e Lei Complementar
n. 66/2016 e suas posteriores modificações, respectivamente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2021, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2021.
2
Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária
3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo recompor a perda do
poder aquisitivo dos vencimentos recebidos pelos servidores públicos ativos, inativos
e ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo de Cambará.
Tal proposição é necessária diante da necessidade de efetuar a
revisão geral anual aos servidores do quadro desta Casa de Leis, em atendimento ao
disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”;
[...]
O índice de reajuste utilizado para a recomposição, qual seja, 4,52%,
representa o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), verificado no
período compreendido entre janeiro a dezembro de 2020, conforme demonstrativo
anexo ao presente Projeto de Lei.
Saliente-se que, embora a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio
de 2020, traga uma série de proibições temporárias ao aumento de despesas com
pessoal por força do estado de calamidade pública derivado da pandemia causada
pela COVID-19, o art. 8º, inciso VIII, desta mesma Lei, traz a possibilidade de que a
revisão geral anual seja concedida, contanto que não ultrapasse a variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
É o que se pode extrair da seguinte disposição:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
4
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
[...]
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do
poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
[...] (grifo nosso)
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei, ao adotar o IPCA como
índice de reajuste para a concessão da recomposição, respeita o direito assegurado
no texto constitucional ao funcionalismo público, bem como não viola as disposições
da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres
Edis no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de
janeiro de 2021.
Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária