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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS – REFIS CAMBARÁ 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5303

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-10T15:10:10.012415-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-02-10T13:49:47.157135-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 09/2021 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 20/01/2021.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso, que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS MUNICIPAIS - REFIS CAMBARÁ 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Gostaria ainda de solicitar de aos nobres pares desta Casa Legislativa,
que tal projeto fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
O |
Pai
JOSÉ/SA GI NETO
/
/ Prefeito /de Cambará /
/ [ / f /
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=
Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO JOSE ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.082 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 20 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI 0) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
MUNICIPAIS — REFIS CAMBARÁ 2021, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
s1º.
Art. 2º.
O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
MUNICIPAIS do Município de Cambará. possui a finalidade de promover a
regularização dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município
decorrentes de débitos de pessoa física ou pessoa jurídica, relativos a
tributos municipais. constituídos ou não em dívida ativa, parcelados,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. bem como os
oriundos de aplicação de penalidade em Processo Administrativo, seja com
caráter de aplicação de multa ou determinação de devolução de valores.
Poderão integrar o REFIS os créditos tributários e não tributários que o fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, sejam decorrentes de
obrigação própria;
Possuindo o sujeito passivo débito decorrente de fatos geradores distintos,
serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados;
O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de
juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação
vigente, até a data da formalização da opção:
A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não
prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja
ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública de constituir o crédito;
Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em
dia com suas obrigações fiscais:
O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em
conjunto com a Procuradoria Geral do Município e operacionalizado pelo
Departamento de Tributação Municipal:
Será vedado a inclusão no REFIS 2021 de créditos de natureza tributária e
não tributária já inclusos no REFIS 2014 instituído pela Lei Complementar
nº 43/2014, e REFIS 2015 instituído pela Lei Complementar nº 55/2015,
REFIS 2017 instituído pela Lei Complementar nº 71/2017, REFIS 2018
instituído pela Lei Complementar nº 88/2018 e REFIS 2019 instituído pela
Lei Complementar nº 93/2019.
O ingresso no REFIS CAMBARÁ 2021 dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento
L
IL
81º.
2º.
RA
4º.
Art. 3º.
g1º.
82º.
Art. 4º.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
Av. Brasil, 1.082 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
especifico, via Protocolo, nos termos disciplinados nesta Lei, acompanhada
da seguinte documentação:
Para as pessoas físicas:
a. Documento de identidade;
b. CPF;
e. Comprovante de residência;
d. Procuração. no caso de representação por terceiro:
Para as pessoas jurídicas:
a. Contrato social;
b. Documento de identidade do sócio administrador;
e. CPF do sócio administrador;
d. Procuração, caso seja representada por terceiro.
A opção somente poderá ser formalizada até 30 de novembro de 2021,
sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Não poderão optar pelo REFIS CAMBARÁ 2021. os órgãos da
administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público e as autarquias.
No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais
cominações legais.
O Poder Público poderá verificar a veracidade das informações prestadas,
por meio de fiscalização.
A opção pelo REFIS CAMBARÁ 2021 implica na inclusão da totalidade
dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e
irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do
débito consolidado.
A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal, cuja suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida
pela Procuradoria Geral do Município.
A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo,
dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a
pertinente documentação, e decisão da Secretaria Municipal de Finanças.
O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do
montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante,
obedecido o valor mínimo de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais) para
débitos de pessoas físicas e R$ 200.00 (duzentos reais) para débitos de
pessoas jurídicas.
i.
s2º.
Art. 5º.
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A manutenção em aberto de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, da
última parcela, estando pagas todas as demais, ou da parcela única,
implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso,
independente de prévia notificação do optante pelo REFIS:
I- O prosseguimento automático da cobrança judicial, se esta já tiver sido
proposta.
Il — Ajuizamento imediato da cobrança judicial se esta já não estiver em
trâmite.
O pagamento da parcela única ou da primeira parcela do débito consolidado
deverá ser efetuado à vista, devendo as demais parcelas ser pagas até o
quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de imediata rescisão da opção
e exclusão do programa, nos termos do $ 1º do art. 4º.
O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única
implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios, e multa
de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais:
PARCELA | ÚNICA 2 É] 4 5 6 7 8 9 10 mM
12
DESCONTO | 100% | 75% | 50% | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 15% | 10%
5%
1º.
2º,
Art. 6º.
ma
E m
[ol
[mi
Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda
não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
Caso o contribuinte opte por antecipar parcial ou totalmente o valor de
parcelas vincendas, não serão concedidos outros descontos, salvo os
previstos no momento da opção.
O sujeito passivo será excluído do REFIS CAMBARÁ 2021, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Cambará e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS CAMBARÁ 2021;
Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente
comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do
contribuinte e sentença transitada em julgado.
$ 1º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS CAMBARÁ 2021, acarretará:
L
A exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante devido os acréscimos legais. previstos na legislação
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas,
sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto
nesta Lei.
A incidência automática de multa de 10%, à titulo de penalidade pelo
descumprimento do termo da adesão, sobre o valor do saldo remanescente
da dívida não paga.
A
EA
[o]
Art. 8º.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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A inclusão de débitos no REFIS CAMBARÁ 2021 fica condicionada, ainda,
ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto
verse sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito
sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra
o Município.
Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante
suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência
eventualmente existentes.
Antes da inclusão débitos no REFIS CAMBARÁ 2021, a Secretaria
Municipal de Finanças instará a Procuradoria Geral do Município a se
manifestar quanto a existência das ações de que trata o caput do presente
artigo.
Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 20 de janeiro de 2021.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o
anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 03/2021, que
institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - REFIS 2021.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população
cambaraense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento
da receita tributária do Município.
Como é do conhecimento dos Senhores, a grande maioria dos
contribuintes declara não lograr adimplir suas obrigações tributárias, seja pela elevação
da carga tributária brasileira, seja pela crise econômica global, como é público e notório.
Em decorrência, avolumam-se a dívida ativa inscrita e os
registros de outros créditos fazendários por força de pequenos débitos não quitados
tempestivamente, demandando elevados custos com tentativas de cobrança
administrativa ou judicial, pois não há pagamento espontâneo e poucos são os
contribuintes possuidores de bens penhoráveis.
Objetivando eliminar tais custos, diminuir o montante da dívida
ativa e, antes de mais nada, incentivar o incremento da arrecadação. é que se propõe a
criação do REFIS municipal.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações da
LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda
Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de
adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes
sobre os valores lançados.
No que tange ao art. 14 da LRF, esclarece-se que a renúncia de
receita já fora considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária 2021 (Lei
1.855/2020), no valor de R$ 300.000,00, conforme anexo da referida Lei (cópia anexa).
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas
e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que o Programa de Recuperação de
Créditos Municipais — REFIS CAMBARÁ 2021, a ser instituído pelo Projeto de Lei Complementar
nº 003/2021, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cambará, PR, 20 de janeiro de 2021.
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