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PROJETO DE LEI Nº 03/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o destino dos resíduos da poda e do
corte de árvores no Município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os resíduos provenientes da poda e corte de árvores
situadas em áreas públicas do Município de Cambará, bem como aqueles
localizados dentro de terreno particular e as árvores cortadas na abertura e
alargamento das estradas vicinais, devem ter destino e sua reutilização de forma
sustentável e ecologicamente correta.
§1º Considera-se para efeito da presente Lei "forma sustentável e
ecologicamente correta" a adequada trituração mecânica destes resíduos, que
resultem, após o processo de compostagem, em adubo.
§2º Fica proibida a destinação destes resíduos em aterros ou a sua
utilização em processos ou procedimentos que poluam o meio ambiente.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
I - propiciar o aproveitamento do material orgânico, resultando em
benefícios ambientais para a cidade;
II - reduzir o desmatamento no Município de Cambará;
III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil do aterro
sanitário que atende o Município;
IV - contribuir com o setor da agricultura do Município;
V - aproveitar economicamente árvores nativas que venham a ser
derrubadas por doenças ou ventos, tempestades, enchentes e qualquer tipo de
causa natural.
Art. 3º - Os serviços de corte e poda referidos no art. 1º desta Lei,
realizados por particulares, deverão seguir o calendário anual de coleta de entulhos
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e galhos elaborado pelas Secretarias de Infraestrutura Urbana e Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo do Município de Cambará, sujeitando o infrator às multas
previstas na Lei Complementar Municipal nº 21/2009 (Código de Posturas).
Art. 4º - O composto orgânico, resultado do processo de
compostagem, terá sua destinação realizada pelo Poder Público Municipal,
prioritariamente aos interessados que exerçam atividades agrícolas nas áreas rurais
do Município de Cambará e que realizem cadastro prévio junto à Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10
de fevereiro de 2021.
Walmir Joaquim
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A arborização urbana exige uma constante manutenção, seja na
execução de podas periódicas para preservar a saúde da planta, seja para evitar
quedas de galhos ou danos à fiação aérea. Os resíduos provenientes destas podas
em geral são encarados como problemas, principalmente pela dificuldade do
descarte.
Além disso, o uso de aterros para despejo destes materiais onera
em muito o Poder Público e a população. Desta forma, é fundamental que se dê um
destino adequado e viável aos resíduos desta origem, existindo atualmente diversas
opções de reutilização, merecendo destaque a utilização de compostagem como
método ecologicamente correto.
Segundo a NBR 10.004-2004 os resíduos de poda podem ser
classificados como resíduos de classe II, considerados não perigosos segundo os
impactos e riscos que podem causar. Entretanto, o descarte deste material em
aterros pode provocar uma série de problemas, visto que podem agir como reatores
junto a outras substâncias químicas, causando impactos sobre a qualidade do ar,
solo e água.
A Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n.
001, de 23 de janeiro de 1986, define como impacto ambiental qualquer alteração
nas propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou
indiretamente, afetem: “a saúde, a segurança e o bem estar da população; as
atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do
ambiente e a qualidade dos recursos naturais”.
Nesse sentido, a disposição dos resíduos de poda em aterros pode
ser considerada uma atividade geradora de impacto ambiental, uma vez que traz
impactos sobre a qualidade do ar em virtude dos gases gerados pelo seu processo
de decomposição, em específico o dióxido de carbono da decomposição das frações
de matéria orgânica depositada, do qual incluem resíduos de poda de árvores.
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Em que pese a versatilidade de opções de uso destes resíduos, a
compostagem tem sido a mais adotada. No Brasil o BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - tem financiado projetos de instalação de
usinas de compostagem, gerando aumento na popularidade deste método.
Entretanto, faltam mecanismos de estímulo e obrigatoriedade de tais ações.
Nesse sentido, o objetivo deste Projeto de Lei é criar uma obrigação
de destino devidamente adequado a estes substratos, que resultam, após o
processo de compostagem, em adubo, sugerindo-se, pelo presente a destinação
aos agricultores do Município, para que utilizem em suas propriedades na zona rural.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a
aprovação deste importante Projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10
de fevereiro de 2021.
Walmir Joaquim
Vereador