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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaDispõe sobre o destino dos resíduos da poda e do corte de árvores no Município de Cambará/PR.
native_id5340

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Proposição retirada pelo autor — Considerando que da análise detida do Projeto de minha autoria, verificou-se a necessidade de reformulá-lo, o Vereador que subscreve requer a Vossa Excelência, na forma regimental, a retirada do Projeto de Lei nº 003/2021, que “dispõe sobre o destino dos resíduos da poda e do corte de árvores no Município de Cambará/PR.”. Salienta-se que, tão logo seja possível, será apresentado novo Projeto de Lei. Sem mais, aproveito a oportunidade para reiterar, a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e profundo respeito. Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2021. Walmir Joaquim Vereador

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PROJETO DE LEI Nº 03/2021 
SÚMULA: Dispõe sobre o destino dos resíduos da poda e do 
corte de árvores no Município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os resíduos provenientes da poda e corte de árvores
situadas em áreas públicas do Município de Cambará, bem como aqueles 
localizados dentro de terreno particular e as árvores cortadas na abertura e 
alargamento das estradas vicinais, devem ter destino e sua reutilização de forma 
sustentável e ecologicamente correta. 
§1º Considera-se para efeito da presente Lei "forma sustentável e 
ecologicamente correta" a adequada trituração mecânica destes resíduos, que 
resultem, após o processo de compostagem, em adubo.
§2º Fica proibida a destinação destes resíduos em aterros ou a sua 
utilização em processos ou procedimentos que poluam o meio ambiente.
Art. 2º - São objetivos desta Lei: 
I - propiciar o aproveitamento do material orgânico, resultando em 
benefícios ambientais para a cidade;
II - reduzir o desmatamento no Município de Cambará; 
III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil do aterro 
sanitário que atende o Município; 
IV - contribuir com o setor da agricultura do Município; 
V - aproveitar economicamente árvores nativas que venham a ser 
derrubadas por doenças ou ventos, tempestades, enchentes e qualquer tipo de 
causa natural. 
Art. 3º - Os serviços de corte e poda referidos no art. 1º desta Lei, 
realizados por particulares, deverão seguir o calendário anual de coleta de entulhos 
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e galhos elaborado pelas Secretarias de Infraestrutura Urbana e Agricultura, Meio 
Ambiente e Turismo do Município de Cambará, sujeitando o infrator às multas 
previstas na Lei Complementar Municipal nº 21/2009 (Código de Posturas). 
Art. 4º - O composto orgânico, resultado do processo de 
compostagem, terá sua destinação realizada pelo Poder Público Municipal, 
prioritariamente aos interessados que exerçam atividades agrícolas nas áreas rurais 
do Município de Cambará e que realizem cadastro prévio junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10 
de fevereiro de 2021. 
Walmir Joaquim 
Vereador 
 
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JUSTIFICATIVA 
 A arborização urbana exige uma constante manutenção, seja na 
execução de podas periódicas para preservar a saúde da planta, seja para evitar 
quedas de galhos ou danos à fiação aérea. Os resíduos provenientes destas podas 
em geral são encarados como problemas, principalmente pela dificuldade do 
descarte. 
Além disso, o uso de aterros para despejo destes materiais onera 
em muito o Poder Público e a população. Desta forma, é fundamental que se dê um 
destino adequado e viável aos resíduos desta origem, existindo atualmente diversas 
opções de reutilização, merecendo destaque a utilização de compostagem como 
método ecologicamente correto. 
Segundo a NBR 10.004-2004 os resíduos de poda podem ser 
classificados como resíduos de classe II, considerados não perigosos segundo os 
impactos e riscos que podem causar. Entretanto, o descarte deste material em 
aterros pode provocar uma série de problemas, visto que podem agir como reatores 
junto a outras substâncias químicas, causando impactos sobre a qualidade do ar, 
solo e água. 
A Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n. 
001, de 23 de janeiro de 1986, define como impacto ambiental qualquer alteração 
nas propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer 
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou 
indiretamente, afetem: “a saúde, a segurança e o bem estar da população; as 
atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do 
ambiente e a qualidade dos recursos naturais”.
Nesse sentido, a disposição dos resíduos de poda em aterros pode 
ser considerada uma atividade geradora de impacto ambiental, uma vez que traz 
impactos sobre a qualidade do ar em virtude dos gases gerados pelo seu processo 
de decomposição, em específico o dióxido de carbono da decomposição das frações 
de matéria orgânica depositada, do qual incluem resíduos de poda de árvores. 
 
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 Em que pese a versatilidade de opções de uso destes resíduos, a 
compostagem tem sido a mais adotada. No Brasil o BNDES - Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social - tem financiado projetos de instalação de 
usinas de compostagem, gerando aumento na popularidade deste método. 
Entretanto, faltam mecanismos de estímulo e obrigatoriedade de tais ações. 
Nesse sentido, o objetivo deste Projeto de Lei é criar uma obrigação 
de destino devidamente adequado a estes substratos, que resultam, após o 
processo de compostagem, em adubo, sugerindo-se, pelo presente a destinação 
aos agricultores do Município, para que utilizem em suas propriedades na zona rural. 
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a 
aprovação deste importante Projeto. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10 
de fevereiro de 2021.
Walmir Joaquim 
Vereador 

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