br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaCria o Programa de “Horta Comunitária” no Município de Cambará e dá outras providências.
native_id5361

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-22T09:07:20.430103-03:00 Aprovado 5 0 0
2021-03-12T17:02:37.058557-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1 
PROJETO DE LEI Nº 04/2021 
SÚMULA: Cria o Programa de “Horta Comunitária” no 
Município de Cambará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município 
de Cambará, com os seguintes objetivos:
I - Aproveitar mão-de-obra desempregada; 
II - Proporcionar terapia ocupacional para pessoas da terceira idade; 
III - Aproveitar áreas devolutas; 
IV - Manter terrenos limpos e utilizados; 
V - Promover a conservação do meio ambiente. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Horta 
Comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao 
cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, para floricultura e paisagismo no 
âmbito do Município.
Art. 2º - A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar: 
I - em áreas públicas municipais; 
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; 
III - em terrenos ou glebas particulares; 
§1º A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a 
anuência formal do proprietário. 
§2º A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura 
qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los 
inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que 
solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
2 
§3º Fica proibida a realização de qualquer construção permanente 
na área cedida. 
Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um 
grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente na 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 4º O processo de implantação de uma Horta Comunitária 
seguirá os seguintes passos: 
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; 
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; 
c) oficialização da área junto à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente e Turismo, após formalizada; 
d) permissão do uso para o fim determinado nesta Lei. 
Art. 5º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de 
Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do 
Município, por meio dos profissionais.
Art. 6º O produto das Hortas Comunitárias poderá ser 
comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades 
assistenciais estabelecidas no Município.
Art. 7º Para permitir a realização do programa de Hortas 
Comunitárias, a Prefeitura Municipal de Cambará fica autorizada a celebrar 
convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e 
fornecimento de sementes. 
Art. 8º O Poder Executivo do Município de Cambará deverá dar 
ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias por meio da veiculação de 
cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação 
social entre outros.
3 
Parágrafo único. O Poder Executivo do Município de Cambará 
dará, da mesma forma, amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitárias 
aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para 
o atendimento de desempregados da referida categoria. 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 19 
de fevereiro de 2021. 
Walmir Joaquim 
Vereador 
 
4 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei em questão visa à setorização de lotes de terrenos 
sem uso, público ou particular, para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias e 
familiares nos bairros do Município de Cambará. A iniciativa permitirá a produção de 
produtos agrícolas frescos que contribuam para a subsistência e para a 
complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros. 
A presente propositura possui caráter social, uma vez que promove 
a inclusão de jovens e idosos de baixa renda e em situação de vulnerabilidade, 
aproveitando a mão de obra de pessoas desempregadas e da terceira idade. Se 
aprovado, o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no 
Município de Cambará será desenvolvido em áreas públicas municipais, áreas 
declaradas de utilidade pública e desocupadas, bem como, terrenos de associações 
de moradores que possuam área para plantio, terrenos ou glebas particulares. 
As hortas comunitárias contribuem para aumentar o sentido de 
propriedade do patrimônio público da comunidade. Além disso, fomentam o 
desenvolvimento de um espírito e identidade da comunidade, unem as pessoas de 
uma grande variedade de origens (idade, raça, cultura, classe social, etc.), bem 
como contribuem para a criação de líderes comunitários. As hortas comunitárias 
oferecem um ponto central para a organização da comunidade e pode levar a 
esforços concentrados da comunidade para lidar com outras preocupações sociais. 
Trata-se, assim, de uma forte ação de combate à criminalidade 
fornecendo oportunidades de conhecer os vizinhos, já que fomenta o surgimento de 
associações de bairro, aumenta “olhos na vizinhança”, valendo ressaltar que a 
agricultura e jardinagem de grupo são reconhecidas pelos muitos órgãos policiais 
como uma eficaz estratégia de prevenção ao crime.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a 
aprovação deste importante Projeto. 
5 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 19 
de fevereiro de 2021.
Walmir Joaquim 
Vereador 

open original →