MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
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Ofício nº 26/2021 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 22/02/2021.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 05/2021.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso. que “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo,
conforme especifica.”.
Gostaria ainda de solicitar de aos nobres pares desta Casa Legislativa,
que tal projeto fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
/
JOSÉ $ALÍM HAGGI ETO
Prefeito e Cambará
Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal
por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Direta e
Autárquica do Poder Executivo, conforme
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial
previstos nesta lei.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-
ão sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2º, Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visam:
I - atender à situação de calamidade pública:
II - combater surtos epidêmicos:
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
Administração Pública;
IV - atender às necessidades relacionadas com a infraestrutura e serviços
públicos de apoio considerados, por fato alheio à vontade administrativa, necessários ao
plantio. colheita, armazenamento e distribuição de safras agrícolas;
V - admitir pesquisador e professor visitante e/ou estrangeiro:
VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede
municipal de ensino, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e
segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar;
VIII - realizar serviços emergenciais em vias urbanas, rurais e rodovias
municipais:
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IX - realizar pesquisas estatísticas de campo:
X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa
agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou
vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana:
XI - Atender as necessidades relacionadas ao segmento de pesquisa
agropecuário no que se relaciona a trabalho de campo. Entende-se por trabalhos de campo:
preparo do solo, capina, plantio, aplicação de defensivos e corretivos, tratos culturais, seleção,
avaliação, cruzamento de plantas, testes de vigor. colheita da área agrícola, cruzamento,
avaliação, nutrição, manejo, fertilidade, vacinação, inseminação, controle de doenças do
rebanho animal;
XII - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização,
elaboração e execução de projetos. serviços e obras decorrentes de termos de cooperação,
ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como implementados mediante
acordos internacionais ou de âmbito federal/estadual, desde que haja em seu desempenho
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer outra área da administração municipal.
XIII - admissão de profissionais para suprir demandas excepcionais, e
temporárias, de atendimento na Agência do Trabalhador de Cambará, nos termos do inciso II
c/c o parágrafo único, ambos do art. 8º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
$ 1º. A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem
os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente,
bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração,
falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.
$ 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será
realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo
concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos
cargos.
$ 3º. Fica autorizada a contratação nos termos da presente Lei
Complementar. mesmo havendo concurso público em vigência, enquanto perdurarem os
efeitos impeditivos para contratação de pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº
173. de 27 de maio de 2020 ou outra que vier a lhe substituir ou impor impedimentos
semelhantes.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do órgão de imprensa oficial do Município, prescindindo de concurso
público. |
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$ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o
exercício da função, objeto da contratação.
$ 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública prescindirá de processo seletivo.
$ 3º. Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória
capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no inciso V do art. 2º
desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae.
8 4º. A definição de processo seletivo simplificado deverá ser
regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, atendidos os
seguintes pressupostos mínimos de validade:
I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a
serem estabelecidos no edital de convocação:
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle
externo e social.
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
8 5º O processo seletivo simplificado terá as suas características
regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza
sumária apenas para os casos de emergência e urgência.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado. observando-se
os seguintes prazos:
I - até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei
Complementar;
II - até doze meses, nos casos dos incisos IL IV. V, VI, VI, VII IX, X. XI
e XII do art. 2º desta Lei Complementar;
III - 24 (vinte e quatro) meses. no máximo, nos casos do inciso XII do art.
2º desta Lei Complementar.
$ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da
presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por
quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos.
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$ 2º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato
inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de
prorrogação da contratação nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º. As contratações na forma da presente Lei Complementar somente
poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual bem como dos
limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo.
$ 1º. O "caput" do presente artigo não se aplica para as contratações
temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que
contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde
que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de
pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de
convênios ajustes e termos de cooperação.
$ 2º. As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais,
através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
| - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação atendidos
os requisitos previstos na presente Lei Complementar;
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos
da presente Lei Complementar no que tange ao prazo máximo da contratação e à realização
do teste seletivo. ressalvados os casos de calamidade pública:
III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados
na forma desta Lei Complementar, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas,
salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de
deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da
atividade a ser desenvolvida;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos
recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações:
V - pronunciamentos da Secretaria Municipal de Administração, da
Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Planejamento:
a) a Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas
sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade
da contratação dentro do previsto na presente Lei Complementar:
b) a Secretaria Municipal de Finanças emitirá informação sobre o impacto
financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a
realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais;
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c) a Secretaria Municipal de Planejamento emitirá informações quanto ao
Orçamento e Programação.
$ 3º. Os órgãos ou entidades contratantes deverão encaminhar à Secretaria
Municipal de Administração e relatório pormenorizado das contratações efetivadas para
controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.
Art. 6º. É proibida a contratação. nos termos desta Lei Complementar, de
servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as
funções de professor nas Instituições Municipais de Ensino e do Quadro Próprio do
Magistério, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII do art. 27 da Constituição
Estadual.
$ 2º. Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que
apurada a concorrência deste.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será fixada:
I- nos casos do inciso V, do art. 2º. em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores públicos municipais de Cambará de final de carreira
das mesmas categorias profissionais dos planos de carreira dos quadros municipais:
II - nos casos dos incisos L, II, II, IV. VI, VI, VII, IX, X, XI, XIL e XIII do
art. 2º desta Lei Complementar, em importância não superior ao valor da remuneração inicial
constante dos planos de carreira dos quadros de cargos e salários do serviço público
municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso dos incisos IV, IX, XI do art. 2º, o valor da remuneração poderá
ser fixada por unidade produzida. desde que não extrapole o teto fixado pelo inciso II deste
artigo:
IV - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos
do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a
contratação;
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
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Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar
os seguintes direitos:
I- os arrolados no artigo 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos
incisos XVII, XIX e XX:
II - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 5 (cinco) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco)
dias;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da
legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
d) licença paternidade de 5 (cinco) dias:
III - repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº. 605/1949;
IV - o direito de petição na forma prevista pelos artigos 118 a 129, da Lei
Municipal nº. 1.191/2001.
Art. 10. O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no art. 124, da
Lei Municipal nº. 1.191/2001.
Art. 11. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os incisos |
a XIV do art. 130, da Lei Municipal nº. 1.191/2001.
Art. 12. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos
previstos nos incisos Ia XVIII do art. 131, da Lei Municipal nº. 1.191/2001.
Art. 13. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições. funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância
pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30
(trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 15. O contratado na forma da presente Lei Complementar responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se
aos contratados na forma da presente Lei o prescrito nos artigos 137 e seu $ 2º. e art. 140, da
Lei Municipal nº. 1.191/2001. A
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Art. 16. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de
advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de
qualquer das hipóteses previstas no art. 147, da Lei Municipal nº. 1.191/2001.
$ 1º. É motivo de rescisão da contratação. sem a necessidade de sindicância,
nos termos desta lei. a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 04
(quatro) dias úteis alternados, sem motivo justificado.
$ 2º. É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição. para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.
$ 3º, Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso II do art.
9º da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos
seguintes prazos:
I - para casamento: antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;
II - luto por falecimento do cônjuge. filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta
e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data
do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual;
III - licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença
paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional,
férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI - por conveniência administrativa.
$ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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$ 2º, A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 18. As contratações para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do artigo 135 da Lei Orgânica do Município e
inciso IX do artigo 27, da Constituição Estadual, efetivadas anteriormente à publicação desta
lei. terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este regime especial, sem redução da
remuneração.
Parágrafo único. Ficam mantidas e ratificadas as contratações de que trata o
persente artigo, eventualmente efetivadas e autorizadas em exercícios anteriores, que ainda se
encontram em vigência, até o término do prazo estipulado.
Art. 19. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei Complementar, o
órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado,
para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.
Art. 20. A contratação nos termos desta Lei Complementar não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos 252 a 264, da Lei 1.191, de 17 de outubro
de 2001 e artigo 39 da Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal de Cambará, 22 de fevereiro de 2021.
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Por intermédio do presente. encaminho a essa Respeitável Casa Legislativa,
para a apreciação dos Nobres Pares. Projeto de Lei Complementar nº 05/2021, o qual "Dispõe
sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder
Executivo, conforme especifica."
A Constituição Federal em seu art. 37, inc. IX determina que os casos de
contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público serão
estabelecidos por lei, senão vejamos:
"Art. 37 (CF/88) A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ”
No âmbito municipal a contratação temporária de excepcional interesse
público está regulamentada pela Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, por meio de seus
artigos 252 a 254 e pela Lei Complementar nº 31, de 12 de janeiro de 2012 em seu art.39.
No caso específico da Lei nº 1.191, tais artigos não sofreram quaisquer
alterações desde o ano de 2001, ao passo que a legislação estadual, desde sua entrada em
vigor até os dias atuais já sofreu diversas atualizações, o que permitiu que se tornasse uma
legislação atual e moderna, preparada inclusive para atender as necessidades do Estado do
Paraná no atual momento da pandemia do COVID-19.
Assim, o presente projeto tem o condão de adequar a legislação do ente
Público municipal à legislação equivalente do Estado do Paraná, ou seja, à Lei Complementar
nº 108, de 18 de maio de 2005 e suas alterações posteriores.
Tal necessidade de adequação se dá em razão de que na pandemia do
COVID-19 o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a
qual em seu art. 8º, inc. IV acabou por proibir até 31 de dezembro de 2021 que seja admitido
pessoal, com algumas ressalvas, dentre elas a contratação temporária de excepcional interesse
público.
"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: |
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IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;”
Desta forma, com a almejada atualização do texto legal municipal, quadros
que atualmente não se permite a contratação temporária, passarão a contar com tal
possibilidade, solucionando assim uma lacuna legislativa, no que viabiliza a possibilidade de
contratação temporária de pessoal em áreas estratégicas e fundamentais ao pleno
funcionamento da Administração Pública Municipal, como por exemplo pessoal de apoio da
saúde e a educação.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando
gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal, encaminhamos o presente com pedido de tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,