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PROJETO DE LEI Nº 05/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa “Adote uma nascente” no
município de Cambará, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Cambará o Programa “Adote
uma Nascente”.
Art. 2º - O Programa “Adote uma Nascente” objetiva promover a
recuperação das nascentes situadas em áreas públicas e/ou privadas degradadas e
preservar as que se mantêm intactas.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, serão realizadas as seguintes ações:
I – delimitação física da área;
II – sinalização da área, que será realizada pelo colaborador que
adotou a nascente, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) inscrição “Área de Preservação Permanente – Programa Adote
uma Nascente”;
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por
técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento
ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais
constantes da alínea “d”;
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
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III – recuperação da área pública degradada;
IV – manutenção da área, de responsabilidade do colaborador que
adotou a nascente, que promoverá, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas
com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em
áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental,
encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será
executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação
permanente, devidamente aprovado pelo órgão competente;
§2º A utilização das águas da nascente será permitida desde que
devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 4º - É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas
relativas às nascentes adotadas por este programa:
I – o lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;
II – lançamento de efluentes;
III – edificação;
IV – retirada de árvores;
V – plantio de espécies exóticas;
VI – acesso e criação de animais.
Art. 5º - Denomina-se “Colaborador do Programa Adote uma
Nascente” o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no
âmbito do Programa.
§1º Poderão ser colaboradores do Programa “Adote uma Nascente”
órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas,
que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros,
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serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de
nascentes e/ou para a manutenção do Programa.
§2º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou
mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a
orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
§3º Cada colaborador receberá um certificado de “Adotante de
Nascente”, renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos
técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
§4º Os colaboradores não poderão estar envolvidos ou virem a se
envolver em processos administrativos ou judiciais, ou inquérito policial, relacionados
com crimes contra o meio ambiente.
§5º O desligamento dos colaboradores poderá acontecer a qualquer
momento, sendo exigida apenas a comunicação oficial dessa decisão pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente ou pela manifestação de vontade do colaborador.
Art. 6º - O Programa “Adote uma Nascente” será coordenado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que ficará responsável
pela sua estruturação, administração e controle, bem como a definição das atribuições
dos colaboradores.
Art. 7º - As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade,
mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser
adotada por outra pessoa ou entidade.
Art. 8º - As ações de preservação de nascentes, em área pública ou
privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso
ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 25 de
fevereiro de 2021.
Walmir Joaquim
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo recuperar as nascentes
degradadas dos rios do Município de Cambará, bem como preservar aquelas que
ainda não foram deterioradas. Além disso, almeja-se incentivar a participação
voluntária da comunidade no processo de gestão ambiental, por meio de ações de
recuperação, preservação e conservação de nascentes.
Cumpre registrar que a preocupação com as águas de nosso planeta
está se tornando uma tônica nos dias atuais. No entanto, não se pode olvidar que todo
curso d’água possui uma nascente e que esta, tanto quanto o seu leito, também deve
ser preservado.
Já foi o tempo em que se acreditava que as águas dos rios eram
fontes inesgotáveis, que jorravam do chão a toda hora, ou então, que se recuperavam
naturalmente, com o passar do tempo. Hoje, as mudanças climáticas, a morte
generalizada de algumas espécies de peixes e crustáceos, bem como o avanço no
estudo ambiental, vêm mostrando a todos que os rios são mais sensíveis do que se
imaginava e que o uso predatório de suas águas acarreta danos incalculáveis ao meio
ambiente.
Não é difícil observar o desmatamento das cabeceiras, a utilização
errônea desta área como local de pastagem ou, até mesmo, o lançamento indevido
de efluentes em suas águas. Isso não só contamina a nascente, mas compromete
todo curso d’água, pois é dali que “brota” a água que vai percorrer todo o rio,
informação esta que muitos cidadãos parecem desconhecer. Em outras palavras, a
nascente é a alma do rio e sem ela o rio não existe.
Assim, com o fito de melhorar o tratamento das nascentes e, por
conseguinte, dos cursos d’água e de todo o meio ambiente do Município, é que
apresento esta propositura.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação
deste importante Projeto.
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 25 de
fevereiro de 2021.
Walmir Joaquim
Vereador