MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.19, DE 08 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº
11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de
intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa
do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à
pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público
relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação,
converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade
jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária
própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo
ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cambará/PR, 08 de março de 2021.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional
tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do
presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário
desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos
pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira,
não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando
mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a
geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações
(PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência
legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta
de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 – ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da
competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema
Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para
aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano
Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para
imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de
Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios
brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade
suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a
instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas.
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Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa,
que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange
mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados
registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para
agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços
públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde
(SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à
população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que
favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais
rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios,
sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento
legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica,
podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam
sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o
Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça.
Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma
parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece
o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais,
fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio,
apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar,
que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de
representação política na federação, tais como as associações de Municípios
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microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade
jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens,
a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá
nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que
será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo
certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação
administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata
de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como
possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de
todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio
e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções e Projeto de Lei em REGIME DE
URGÊNCIA.
Cambará/PR, 08 de março de 2021.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito do Município de Cambará/PR