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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
 E S T A D O D O P A R A N Á 
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
PROJETO DE LEI N.20, DE 08 DE MARÇO DE 2021. 
SÚMULA: Dispõe sobre a readequação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do 
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, 
de conformidade com os arts. 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, aprovou, e eu, prefeito, sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
da Educação – Fundeb, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 2º A readequação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos 
artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e 
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: 
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver 
no Município: 
a) 1(um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
 Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito 
também um suplente. 
 Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino 
fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter 
na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. 
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade 
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. 
 CAPÍTULO III 
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO 
 Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes 
critérios: 
 I – os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo 
Prefeito Municipal; 
II – o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou, 
não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas; 
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de 
todos os interessados; 
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo, 
indicado pelos seus pares em assembleia; 
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os 
representantes dos pais de alunos; 
§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo 
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da 
sociedade civil representativas. 
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§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior 
devem possuir as seguintes características e condições: 
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; 
II – desenvolver atividades direcionadas à população do Município; 
III – devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano; 
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. 
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante 
suplente. 
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, 
nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de 
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. 
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes 
e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) 
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo 
que o Decreto seja publicado até o final do mês. 
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho: 
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges 
e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; 
 II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do 
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na 
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
 Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do 
terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do 
mandato posterior. 
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, 
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do 
quadro de pessoal. 
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Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos 
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos 
termos em que dispuser o Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES 
 Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira 
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes 
indicados pelo Poder Executivo municipal. 
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice￾Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) 
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal 
disponibilizar um servidor para esta função. 
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por mês 
trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência 
e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. 
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com 
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos 
membros na mesma ou em próxima reunião. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb: 
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do 
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) 
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do 
Paraná; 
 II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; 
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; 
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos 
recursos federais transferidos à conta do: 
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; 
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b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a 
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua 
aplicação; 
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos 
mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais 
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. 
VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou 
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos e conveniadas com o município. 
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que 
julgar necessário: 
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao 
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio 
da internet do Município; 
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se 
justificada a urgência; 
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão 
concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, 
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; 
c) convênios com as instituições conveniadas; 
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. 
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 
 a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do 
FNED/MEC; 
 b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
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 c) a utilização em benefício ou rede municipal de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim. 
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do 
Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com 
os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. 
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na 
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 
4(quatro) anos. 
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao 
CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. 
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a 
indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data 
de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
 Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar 
ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
I – não é remunerada; 
 II - é considerada como atividade de relevante interesse social; 
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores 
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: 
 a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
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 b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
Conselho;
 c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
 Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão 
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. 
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de 
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do 
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: 
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III – ata das reuniões; 
IV – relatórios e pareceres; 
V – outros documentos produzidos pelo Conselho; 
 Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27. Ficam revogadas as leis municipais nº 1.343, de 10 de abril de 2007 e 
1.343, de 19 de agosto de 2009. 
Cambará/PR, 08 de março de 2021. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES 
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 
14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
No mesmo ano foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, 
onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à 
educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos 
repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71). 
Dias depois é aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 
que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, 
bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, 
estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que 
regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a 
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas 
contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores 
qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos. 
A Lei nº 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1º 
de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006. 
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o 
Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de 
dezembro de 2006, em substituição à Lei nº 9.424/96, porém transformando o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência 
em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, com a inclusão da 
educação infantil e ensino médio ao ensino fundamental. 
A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494, de 
20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de 
dezembro de 2020. 
 
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional – 
Emenda nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo 
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. 
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A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a 
aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual 
traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem 
aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundeb. 
O art. 42 desta Lei dispõe: 
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 
90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos. 
§ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido 
no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da 
publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e 
controle previstas na legislação. 
§ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos 
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. 
 
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para 
aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) 
que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição 
do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por 
fundamento a Lei nº 14.113/2020. 
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser 
inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de 
dezembro de 2022. 
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para 
apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal em REGIME DE 
URGÊNCIA. 
Cambará/PR, 08 de março de 2021. 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito do Município de Cambará/PR 

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