MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E S T A D O D O P A R A N Á
Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.20, DE 08 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a readequação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
de conformidade com os arts. 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, aprovou, e eu, prefeito, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação – Fundeb, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A readequação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos
artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver
no Município:
a) 1(um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito
também um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino
fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter
na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes
critérios:
I – os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal;
II – o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou,
não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas;
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de
todos os interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo,
indicado pelos seus pares em assembleia;
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da
sociedade civil representativas.
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§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior
devem possuir as seguintes características e condições:
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II – desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III – devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante
suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas,
nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes
e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez)
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo
que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges
e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do
mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho,
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do
quadro de pessoal.
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Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos
termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu VicePresidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a)
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por mês
trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência
e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos
membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta)
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Paraná;
II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
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b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua
aplicação;
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que
julgar necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio
da internet do Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se
justificada a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão
concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental,
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização em benefício ou rede municipal de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do
Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com
os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de
4(quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao
CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a
indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data
de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar
ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I – não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
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b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as leis municipais nº 1.343, de 10 de abril de 2007 e
1.343, de 19 de agosto de 2009.
Cambará/PR, 08 de março de 2021.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal de Cambará
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº
14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN,
onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à
educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos
repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação,
bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal,
estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que
regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas
contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores
qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos.
A Lei nº 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1º
de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o
Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de
dezembro de 2006, em substituição à Lei nº 9.424/96, porém transformando o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência
em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, com a inclusão da
educação infantil e ensino médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494, de
20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de
dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional –
Emenda nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação.
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A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a
aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual
traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem
aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de
90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
§ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido
no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da
publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e
controle previstas na legislação.
§ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para
aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es)
que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição
do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por
fundamento a Lei nº 14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser
inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de
dezembro de 2022.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal em REGIME DE
URGÊNCIA.
Cambará/PR, 08 de março de 2021.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito do Município de Cambará/PR