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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS – REFIS - CAMBARÁ 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-22T14:42:23.160201-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-04-22T14:26:18.698404-03:00 Aprovado 7 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 50/2021 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 29/03/2021.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar em apenso, que “ALTERA DISPOSITIVO | DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 105, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUIU O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS — REFIS -
CAMBARÁ 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Gostaria ainda de solicitar de aos nobres pares desta Casa Legislativa,
que tal projeto fosse votado em regime de urgência.
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO JOSE ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.082 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 29 DE MARÇO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 105, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE
INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS MUNICIPAIS — REFIS - CAMBARÁ 2021,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do Art. 4º da Lei complementar nº 105, de 09 de fevereiro de
2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado
pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas
pelo optante, obedecido o valor mínimo de cada parcela de R$ 100,00 (cem
reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para
débitos de pessoas jurídicas."
Art. 2º. Fica acrescido ao Art. 4º da Lei complementar nº 105. de 09 de
fevereiro de 2021, 0 $ 3º com a seguinte redação:
$ 3º. A partir da 13º parcela e a cada 12 (doze) parcelas mensais, serão
agia o os ; valores das parcelas vincendas, a título de correção monetária, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). apurado nos 12 (doze) meses anteriores.”
Art. 3º. O caput do Art. 5º da Lei complementar nº 105, de 09 de fevereiro de
2021 passa a vigorar com a seguinte redação e nova tabela:
"Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única
implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios, e multa de mora
apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais:"
NÚMERO DE PARCELAS
ÚNICA | 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 11/12 | 13260
PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE JUROS MORÁTÓRIOS E MULTA DE MORA
100% | 75% | 50% | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 15% [10% | 5% 0%
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Vip da Cambará, 29 de março de 2021.
HAGEI ETO
Municipal /
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
Av. Brasil, 1.082 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o
anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 07/2021, que
"Altera dispositivo da Lei Complementar nº 105, de 09 de fevereiro de 2021 que instituiu
o programa de recuperação de créditos municipais — REFIS - Cambará 2021, e dá outras
providências”.
A medida tem por finalidade ampliar o incentivo à população
cambaraense na regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento
da receita tributária do Município.
Ocorre que com a manutenção da situação pandêmica do Covid-
19 para além do ano de 2020, houveram diversas situações de dificuldades que
acometeram os contribuintes dentre elas o encerramento de diversas atividades
empresariais e o desemprego, além da dor da perda de amigos e entes queridos.
Considerando que a Lei Complementar nº 105, de 09 de fevereiro
de 2021 ao instituir o REFIS 2021 assim o fez limitado ao número máximo de 12 (doze)
parcelas mensais, com desconto regressivo de 100% a 5%. o que se propõe agora é
oportunizar aos contribuintes que em razão do elevado valor do débito tributário não
conseguem pagá-los mesmo parcelando-os em doze meses.
Tais contribuintes poderão agora parcelar o débito em até 60
(sessenta) meses, porém sem a concessão de descontos relativos à juros moratórios e a
multa de mora, valendo dizer que a partir da 13º parcela e a cada 12 (doze) meses, tais
parcelas serão atualizadas a título de correção monetária pelo INPC - IBGE.
Ocorre que o intuito é favorecer o contribuinte dentro dos limites
de renúncia de receita já previstos na Lei Orçamentária, conforme já demonstrado quando
da aprovação da referida Lei Complementar nº 105, de 09 de fevereiro de 2021.
Na prática o contribuinte será beneficiado sem, no entanto, o
Município de Cambará ter que aplicar medidas de compensação previstas na LRF, uma
vez que não há na presente proposta a renúncia de quaisquer receitas.
Desta forma, no que tange ao art. 14 da LRF, esclarece-se que a
renúncia de receita já fora considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária 2021
(Lei 1.855/2020). no valor de R$ 300.000,00.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais. reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.

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