MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
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Ofício nº 079/2021 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 14/04/2021.
Assunto.....: Projeto de Lei nº 24/2021.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso
que "Altera dispositivos da Lei nº 1.594, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a
regulamentação dos benefícios eventuais da Assistência Social no âmbito do Município de
Cambará, considerando a Lei Federal nº 8.742/93 de 07 de dezembro de 1993 e suas
alterações."
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
a,
JOSÉ SALIM
Prefeit Munici
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
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PROJETO DE LEI N.24, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1.594, de 23
de dezembro de 2014, que dispõe sobre a
regulamentação dos benefícios eventuais da
Assistência Social no âmbito do Município de
Cambará, considerando a Lei Federal nº 8.742/93 de
07 de dezembro de 1993 e suas alterações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O "caput" do artigo 15 da Lei nº 1.594 de dezembro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - O beneficio eventual, na forma de Auxilio aluguel,
no valor máximo de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), como ajuda de
custo para pagamento de aluguel de imóvel, será concedido como meio
facilitador dentro do Plano de Atendimento à Familia/indivíduo, nas seguintes
situações:”
Art. 2º - Fica acrescido o $ 3º ao artigo 15 da Lei nº 1.594 de
dezembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 15...
(...)
$ 3º - O Poder Executivo fica autorizado a promover,
mediante Decreto e observado o período mínimo de 12 (doze) meses da última
atualização, o reajuste do valor do benefício previsto no presente artigo,
podendo aplicar até o máximo do índice de variação do índice geral de preços -
mercado (IGP-M)."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambira, em 14 de abril de 2021.
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JOSÉ do HAGGI ko
Prefeito Municipal Ni á
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 21/2021, que:
"Altera dispositivos da Lei nº 1.594, de 23 de dezembro
de 2014, que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais da
Assistência Social no âmbito do Município de Cambará, considerando a
Lei Federal nº 8.742/93 de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações.”
O Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa
Legislativa, a aprovação do presente projeto de Lei para fim de alteração do
valor do benefício eventual de Aluguel Social, definido pelo Artigo 15, da Lei
nº1.594, de 23 de Dezembro de 2014.
A principal motivação do presente projeto é a necessidade
de adaptação do valor máximo permitido para a concessão do benefício de
aluguel social aos preços praticados pelo setor imobiliário do município
atualmente.
A Lei nº 1.594 fora publicada no ano de 2014,
permanecendo, desde então, sem quaisquer alterações. Ademais, não há
dispositivo da Lei que permita a atualização de seus valores por outra via que
não a alteração da própria. Nota-se, assim, que o valor máximo estipulado para
este benefício eventual não está de acordo com a realidade do mercado de
imóveis, que aumenta seus valores anualmente.
Igualmente, o valor de R$ 400,00 restringe o benefício do
aluguel social à oferta do locação de moradias em condições cada vez mais
precárias, tornando-o incompatível aos princípios da própria Política de
Assistência Social.
A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, define, no Inciso Ill de seu artigo 4º, como princípio
da Assistência Social, o “respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade”. Vê-se, desta forma, que a
necessidade de adaptação do valor é imprescindível para a garantia da correta
execução da política de assistência social no Município.
Considerando a necessidade de estabelecer dispositivo que
possibilite novas alterações de valores com regularidade, optou-se por vinculá-
la ao índice geral de preços - mercado (IGP-M), que regula o aumento dos
valores de aluguel anualmente, evitando, cóm isto, que a lei se torne defasada
novamente. .
vASE
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JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal deMeambará
Respeitosamente, |