MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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Ofício nº 111/2021 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 03/05/2021.
Assunto: Projeto de Lei nº 35/2021.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso, e
gostaria de solicitar de merecer dos pares desta casa legislativa, que fosse votado em
regi e urgência.
Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a alteração de
dispositivo das Leis nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, nº 1.303, de 01 de novembro de
2005 e 1.316, de 21 de junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 5% (cinco por
cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto
automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Márcio José Albertini
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
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PROJETO DE LEI N.35, DE 03 DE MAIO DE 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração de dispositivo
das Leis nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, nº
1.303, de 01 de novembro de 2005 e 1.316, de 21 de
junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 5%
(cinco por cento) ao percentual máximo para a
contratação de operações de crédito com desconto
automático em folha de pagamento até 31 de
dezembro de 2021,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 62 da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
S 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos.
8 2º O total de consignações facultativas de que trata o $
1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal,
sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
| - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou
Il - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.”
Art. 2º - O Art. 2º da Lei nº 1.303, de 01 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º. Poderá haver consignação em folha para
pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de
previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente
autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do vencimento bruto, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.”
Art. 3º - O Art. 69 da Lei nº 1.316, de 21 de junho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Podem ser descontados dos benefícios:
| - contribuições devidas pelo segurado ao RPPS;
Il - pagamento administrativo ou judicial de benefício
previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na
hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades
fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta
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e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.
$ 1º Na hipótese do inciso Il, o desconto será feito em
parcelas, salvo má-fé.
$ 2º Na hipótese dos incisos Il e VI, haverá prevalência do
desconto do inciso Il.
8 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral
do Município os créditos constituídos pelo RPPS em decorrência de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive
na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos
termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial.
8 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do
disposto no $ 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro
beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago
indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.
8 5º O procedimento de que trata o $ 4º deste artigo será
disciplinado em regulamento, nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942.
& 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a
autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de
31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um)
ano, por meio de ato do Presidente do RPPS.”
Art. 4º - Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo
de consignação nas hipóteses previstas no 8 2º do Art. 62 da ye nº 1.191, de
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17 de outubro de 2001, no art. 2º da Lei nº 1.303, de 01 de novembro de 2005,
no inciso VI do caput do art. 69 da Lei nº 1.316, de 21 de junho de 2006, no $
1º do art. 1º e no$ 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro
de 2003, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da
matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento)
serão destinados exclusivamente para:
| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou
Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
Art. 5º. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as
consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 4º desta Lei
ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações
anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no $ 2º do Art. 62
da Lei nº 1.191, de 17 de outubro de 2001, no art. 2º da Lei nº 1.303, de 01 de
novembro de 2005, no inciso VI do caput do art. 69 da Lei nº 1.316, de 21 de
junho de 2006, no 8 1º do art. 1º e no $ 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, será observado o seguinte:
| - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no
art. 4º desta Lei para as operações já contratadas;
Il - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 6º. A contratação de nova operação de crédito com
desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do
esclarecimento ao tomador de crédito:
| - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das
obrigações assumidas;
Il - de outras informações exigidas em lei e em
regulamentos.
Art. 7º. Fica facultada a concessão de carência, por até 120
(cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como
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para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei,
mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência,
de juros e demais encargos contratados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 03 de maio de 2021
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 35/2021, que:
“Dispõe sobre a alteração de dispositivo das Leis nº
1.191, de 17 de outubro de 2001, nº 1.303, de 01 de novembro de 2005 e
1.316, de 21 de junho de 2006, bem como sobre o acréscimo de 5% (cinco
por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de
crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de
dezembro de 2021"
1. A ampliação da margem de crédito consignado dos atuais
30% para 35% se trata apenas e tão somente de adotar ao funcionalismo
público municipal os percentuais já adotados pela legislação federal tanto aos
seus servidores da ativa quanto aos aposentados e pensionistas.
2. Por outro lado, a ampliação temporária dos 35% para
40%, sendo 35% para o empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito,
é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada durante o
período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de
que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
3. Essa proposta acompanha recomendação aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, por meio da Resolução nº
1.341, de 27 de agosto de 2020, e vem se somar a outras medidas de
enfrentamento já adotadas, a exemplo da Resolução nº 1.338, de 17 de março
de 2020, que recomendou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
redução da taxa máxima de juros para 1,8% ao mês, nas operações de
empréstimo consignado em benefício previdenciário, e para 2,7% ao mês, nas
operações realizadas por meio de cartão de crédito, bem como a ampliação do
prazo máximo de pagamento nessas operações para 84 parcelas.
4. Dessa forma, entre as opções existentes no mercado, o
crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em
vista a sua baixa probabilidade de inadimplência, conforme gráfico comparativo
de taxas elaborado pelo Banco Central:
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Comparativo de taxas - Recursos livres PF
Comparativo das linhas crédito para pessoas físicas:
Cartão decreto roatvo RE 2 25
Cantão de ct parto EE 6725 em
Cheque especie! RR 6.395: (mo)
Crédito pessoa! não consignado RENAS 5,00% (am;
Crédito pessoal consignado inss [E 1,62% «am;
5. Assim, um aumento moderado e temporário do limite do
crédito consignado representa opção mais vantajosa para lidar com a
contração no mercado de crédito por ser a que representa menores riscos para
as instituições financeiras e a que menos onera os beneficiários do RPPS.
6. Ressalta-se ainda que grande parte desses beneficiários
são pessoas que, em razão da crise econômica que atingiu as famílias
brasileiras nesse período de pandemia, tiveram reforçada sua condição de
arrimo de família e possuem, muitas vezes, o benefício previdenciário como
única fonte de renda para o enfrentamento da crise que o país atravessa.
7. Outrossim, a matéria objeto do presente Projeto de Lei já
foi objeto de indicação pelos nobres vereadores desta casa de Leis, que
solicitaram a sua apresentação.
8. São essas, as razões de mérito, relevância e urgência que
justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei, no que se requer que
o mesmo tramite em regime de urgência.
Respeitosamente,
JOS (o)
Prefeito/Mjnicip: bará