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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaAcrescenta à Lei Orgânica Municipal o art. 124-A, criando o orçamento impositivo no âmbito do Município de Cambará, Estado do Paraná.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
Nº 01/2021 
Acrescenta à Lei Orgânica Municipal 
o art. 124-A, criando o orçamento 
impositivo no âmbito do Município de 
Cambará, Estado do Paraná. 
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Cambará passa a vigorar 
acrescida do art. 124-A, com a seguinte redação: 
“Art. 124-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira 
da programação incluída por emendas individuais do 
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços 
públicos de saúde previstos no §1º deste artigo, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento da exigência 
do gasto mínimo de 15% da Receita Corrente líquida para a 
saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais. 
§ 3º. O percentual orçamentário previsto no §1º deste artigo, 
para efeito de orçamento impositivo, deverá ser dividido de 
2 
forma igualitária entre o número de membros do Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 4º. A execução das emendas previstas no caput deste artigo 
não será obrigatória quando houver impedimentos de ordem 
técnica, desde que devidamente comprovados. 
§ 5º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de 
despesa que integra a programação, na forma do caput deste 
artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei 
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo 
as justificativas do impedimento, que dependerá de deliberação 
da Câmara; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; 
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável e; 
IV – se até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar 
sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no 
caput deste artigo não serão consideradas de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na 
notificação prevista no inciso I do § 5º deste artigo. 
§ 6º. A reserva parlamentar de que trata este artigo terá como 
valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para o exercício subsequente e posteriormente indicado 
3 
no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo 
exercício. 
§ 7º. No que se refere às emendas parlamentares previstas 
neste artigo, os valores dos saldos orçamentários que se 
verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em Restos 
a Pagar. 
§ 8º. A não execução da programação orçamentária das 
emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em 
crime de responsabilidade” 
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e 
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2022. 
Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em 08 de março 
de 2021. 
 Walmir Joaquim Márcio José Albertini 
 Vereador Vereador 
 Karen Aparecida Daniel João Mattar Olivato 
 Vereador Vereador 
Geraldo de Paula Dias Carvalho 
Vereador 
4 
JUSTIFICATIVA 
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para 
participar da elaboração das leis, inclusive daquelas referentes ao Orçamento Anual 
do Município. Por meio das emendas, esses agentes políticos procuram aperfeiçoar 
a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando a uma melhor alocação dos 
recursos públicos. 
A tramitação da proposta orçamentária é a oportunidade de os 
Vereadores acrescentarem novas programações, com o objetivo de atender as 
demandas das comunidades que representam. 
Quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados 
conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável 
e sua imagem fica desgastada perante a comunidade, de maneira que perdem tanto 
o Legislativo como o Executivo, a comunidade e o Município como um todo. 
A obrigatoriedade da execução orçamentária permite que os 
Vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja 
ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições 
ao Executivo. 
Os Vereadores conhecem os microproblemas do Município: andam 
nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores com ruas que se alagam 
na época de chuvas e com as que precisam de recapeamento ou de lombadas, etc. 
Dessa forma, o Orçamento Impositivo, como podemos chamar a 
presente Proposta, visa à efetiva aplicação dos recursos destinados a um setor 
específico, e que não raras vezes são aplicados em outras obras de menor 
relevância. 
Na esfera federal já está em vigor a Emenda Constitucional 86, de 
17 de março de 2015 (cópia anexa), obrigando o Poder Executivo a efetivamente 
aplicar os recursos indicados pelas emendas orçamentárias aprovadas pelos 
Deputados Federais e Senadores. 
Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica. 
5 
Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em 08 de março 
de 2021. 
 
 Walmir Joaquim Márcio José Albertini 
 Vereador Vereador 
 Karen Aparecida Daniel João Mattar Olivato 
 Vereador Vereador 
Geraldo de Paula Dias Carvalho 
Vereador 

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