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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
Nº 01/2021
Acrescenta à Lei Orgânica Municipal
o art. 124-A, criando o orçamento
impositivo no âmbito do Município de
Cambará, Estado do Paraná.
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Cambará passa a vigorar
acrescida do art. 124-A, com a seguinte redação:
“Art. 124-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previstos no §1º deste artigo, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento da exigência
do gasto mínimo de 15% da Receita Corrente líquida para a
saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§ 3º. O percentual orçamentário previsto no §1º deste artigo,
para efeito de orçamento impositivo, deverá ser dividido de
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forma igualitária entre o número de membros do Poder
Legislativo Municipal.
§ 4º. A execução das emendas previstas no caput deste artigo
não será obrigatória quando houver impedimentos de ordem
técnica, desde que devidamente comprovados.
§ 5º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integra a programação, na forma do caput deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas do impedimento, que dependerá de deliberação
da Câmara;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável e;
IV – se até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar
sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do § 5º deste artigo.
§ 6º. A reserva parlamentar de que trata este artigo terá como
valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício subsequente e posteriormente indicado
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no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo
exercício.
§ 7º. No que se refere às emendas parlamentares previstas
neste artigo, os valores dos saldos orçamentários que se
verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em Restos
a Pagar.
§ 8º. A não execução da programação orçamentária das
emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em
crime de responsabilidade”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2022.
Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em 08 de março
de 2021.
Walmir Joaquim Márcio José Albertini
Vereador Vereador
Karen Aparecida Daniel João Mattar Olivato
Vereador Vereador
Geraldo de Paula Dias Carvalho
Vereador
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JUSTIFICATIVA
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para
participar da elaboração das leis, inclusive daquelas referentes ao Orçamento Anual
do Município. Por meio das emendas, esses agentes políticos procuram aperfeiçoar
a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando a uma melhor alocação dos
recursos públicos.
A tramitação da proposta orçamentária é a oportunidade de os
Vereadores acrescentarem novas programações, com o objetivo de atender as
demandas das comunidades que representam.
Quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados
conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável
e sua imagem fica desgastada perante a comunidade, de maneira que perdem tanto
o Legislativo como o Executivo, a comunidade e o Município como um todo.
A obrigatoriedade da execução orçamentária permite que os
Vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja
ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições
ao Executivo.
Os Vereadores conhecem os microproblemas do Município: andam
nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores com ruas que se alagam
na época de chuvas e com as que precisam de recapeamento ou de lombadas, etc.
Dessa forma, o Orçamento Impositivo, como podemos chamar a
presente Proposta, visa à efetiva aplicação dos recursos destinados a um setor
específico, e que não raras vezes são aplicados em outras obras de menor
relevância.
Na esfera federal já está em vigor a Emenda Constitucional 86, de
17 de março de 2015 (cópia anexa), obrigando o Poder Executivo a efetivamente
aplicar os recursos indicados pelas emendas orçamentárias aprovadas pelos
Deputados Federais e Senadores.
Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
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Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em 08 de março
de 2021.
Walmir Joaquim Márcio José Albertini
Vereador Vereador
Karen Aparecida Daniel João Mattar Olivato
Vereador Vereador
Geraldo de Paula Dias Carvalho
Vereador