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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2021
Regulamenta a consignação em folha de pagamento para
os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos
da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Plenário a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, aos de provimento em
comissão e aos agentes políticos do Poder Legislativo municipal.
§1º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será
processada somente mediante autorização expressa do servidor/Vereador.
§2º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de
empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta
Casa de Leis.
Art. 2º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações
de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
mensal/subsídio percebido pelo servidor/Vereador, sendo 5% (cinco por cento)
reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 3º O cálculo da margem consignável será o percentual de 35% (trinta
e cinco por cento) da remuneração mensal/subsídio bruto percebido pelo
servidor/Vereador.
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§1º Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a
título de vencimento, quinquênios, progressões verticais e horizontais, gratificações
e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento
do servidor.
§ 2º O valor correspondente a gratificações constará separadamente na
carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento.
Art. 4º A Câmara Municipal de Cambará não se responsabiliza pelo
pagamento dos empréstimos consignados dos servidores/Vereadores quando esses
forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem
remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber as
remunerações/subsídios.
Art. 5º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser
efetuado:
I – sem limite de prazo para servidores efetivos;
II - até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prazo limite de cada
legislatura, para Vereadores;
III - até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prazo correspondente ao
mandato do Presidente da Câmara, para os ocupantes de cargos comissionados.
Art. 6º A concessão de empréstimo efetuada por instituição bancária ou
financeira obedecerá às disposições a seguir:
I - deverá ser precedida de esclarecimento ao tomador do crédito do custo
efetivo total (CET) e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas, bem
como de outras informações exigidas em lei e em regulamentos;
II - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa
de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio
empréstimo, quando da sua concessão;
III - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer
outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
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IV - poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da
consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados,
Vereadores, ou quando o empréstimo se der sobre a margem de gratificações de
servidores efetivos.
Art. 7º. É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no
todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
§1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato,
fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período
antecipado.
§2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o
prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 8º O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da
Câmara Municipal de Cambará, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder,
vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa,
estará, a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:
I - perda da faculdade de consignar com a Câmara Municipal de Cambará
pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
II - cancelamento definitivo do convênio de consignação.
Art. 9º. O repasse dos valores pela Câmara Municipal de Cambará à
instituição financeira consignatária se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencimento.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de
consignação nas hipóteses previstas nesta Resolução será de 40% (quarenta por
cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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Art. 11. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações
contratadas nos termos previstos no art. 10 desta Resolução ultrapassarem,
isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35%
(trinta e cinco por cento) previsto no art. 2º, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 10 desta
Resolução para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário, em especial a Resolução n. 03/2017, que
dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo para assinar termo de convênio com
a Cooperativa de Crédito Sicredi e dá outras providências, naquilo que couber.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 22 de
junho de 2021.
Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por escopo regulamentar a
consignação em folha de pagamento para os servidores efetivos, comissionados e
agentes políticos da Câmara Municipal de Cambará.
Oportuno registrar que o empréstimo consignado é uma das modalidades
mais baratas de crédito em decorrência do baixo risco, uma vez que permite o
desconto das parcelas devidas diretamente na folha de pagamento de salário ou de
benefício.
Com a presente Resolução, almeja-se ampliar a margem de 5% (cinco
por cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito
consignado, alterando a margem total de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e
cinco por cento), providência que estende aos servidores desta Casa de Leis os
percentuais já adotados pela legislação federal - Lei n. 10.820, de 17 de dezembro
de 2003.
Dessa forma, um aumento moderado do limite do crédito consignado para
cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do
mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem
onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a
contração do mercado de crédito,os proponentes esperam que a medida permita a
substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito
comuns.
Ademais, a ampliação temporária, até 31 de dezembro de 2021, de 35%
(trinta e cinco por cento) para 40% (quarenta por cento) - sendo 35% (trinta e cinco
por cento) para o empréstimo consignado e 5% (cinco por cento) para o cartão de
crédito -, é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada
durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido -
em âmbito municipal - pelo Decreto Municipal nº 2.624, de 24 de fevereiro de 2021,
bem como - no âmbito federal - pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (Covid-19) de que trata a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
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Há que se lembrar que, no âmbito do Poder Executivo, foi aprovada a Lei
n. 1.907/2021, cujo objeto foi o aumento da margem consignável aos servidores
públicos do Executivo; sendo assim, nada mais justo que se estabelecer tal
regulamentação também aos servidores efetivos, comissionados e Vereadores do
Poder Legislativo Municipal. Salienta-se, todavia, que a Mesa Diretora optou por
apresentar uma proposta intermediária e mais razoável do que aquela que foi objeto
da aludida Lei Municipal, que propunha uma elevação em 10% (dez por cento) da
margem consignável.
Dessa forma, considerando que dentre as opções existentes no mercado,
o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista
a sua baixa probabilidade de inadimplência, justifica-se o encaminhamento do
presente Projeto de Resolução.
Com essa breve explanação, contamos com o apoio dos nobres pares.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 22 de
junho de 2021.
Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária