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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaRegulamenta a consignação em folha de pagamento para os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná.
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2021-07-12T14:08:27.289753-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2021 
Regulamenta a consignação em folha de pagamento para 
os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos 
da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, no 
uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Plenário a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento aos 
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, aos de provimento em 
comissão e aos agentes políticos do Poder Legislativo municipal. 
§1º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será 
processada somente mediante autorização expressa do servidor/Vereador. 
§2º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de 
empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta 
Casa de Leis. 
Art. 2º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações 
de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração 
mensal/subsídio percebido pelo servidor/Vereador, sendo 5% (cinco por cento) 
reservados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; 
ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 
Art. 3º O cálculo da margem consignável será o percentual de 35% (trinta 
e cinco por cento) da remuneração mensal/subsídio bruto percebido pelo 
servidor/Vereador. 
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§1º Entende-se por remuneração o somatório dos valores recebidos a 
título de vencimento, quinquênios, progressões verticais e horizontais, gratificações 
e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento 
do servidor. 
§ 2º O valor correspondente a gratificações constará separadamente na 
carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento. 
Art. 4º A Câmara Municipal de Cambará não se responsabiliza pelo 
pagamento dos empréstimos consignados dos servidores/Vereadores quando esses 
forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem 
remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber as 
remunerações/subsídios. 
Art. 5º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser 
efetuado: 
I – sem limite de prazo para servidores efetivos; 
II - até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prazo limite de cada 
legislatura, para Vereadores; 
III - até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prazo correspondente ao 
mandato do Presidente da Câmara, para os ocupantes de cargos comissionados. 
Art. 6º A concessão de empréstimo efetuada por instituição bancária ou 
financeira obedecerá às disposições a seguir: 
I - deverá ser precedida de esclarecimento ao tomador do crédito do custo 
efetivo total (CET) e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas, bem 
como de outras informações exigidas em lei e em regulamentos; 
II - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa 
de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio 
empréstimo, quando da sua concessão; 
III - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer 
outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado; 
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IV - poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da 
consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados, 
Vereadores, ou quando o empréstimo se der sobre a margem de gratificações de 
servidores efetivos. 
Art. 7º. É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no 
todo ou em parte, o pagamento de seu débito. 
§1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, 
fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período 
antecipado. 
§2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o 
prazo contratual e reduzindo o valor das prestações. 
Art. 8º O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da 
Câmara Municipal de Cambará, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, 
vender ou sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, 
estará, a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades: 
I - perda da faculdade de consignar com a Câmara Municipal de Cambará 
pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; 
II - cancelamento definitivo do convênio de consignação.
Art. 9º. O repasse dos valores pela Câmara Municipal de Cambará à 
instituição financeira consignatária se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente ao vencimento.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de 
consignação nas hipóteses previstas nesta Resolução será de 40% (quarenta por 
cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: 
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 
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Art. 11. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações 
contratadas nos termos previstos no art. 10 desta Resolução ultrapassarem, 
isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% 
(trinta e cinco por cento) previsto no art. 2º, será observado o seguinte: 
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 10 desta 
Resolução para as operações já contratadas; 
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário, em especial a Resolução n. 03/2017, que 
dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo para assinar termo de convênio com 
a Cooperativa de Crédito Sicredi e dá outras providências, naquilo que couber. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 22 de 
junho de 2021. 
Márcio José Albertini 
Presidente 
 Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel 
Vice-Presidente Secretária 
 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução tem por escopo regulamentar a 
consignação em folha de pagamento para os servidores efetivos, comissionados e 
agentes políticos da Câmara Municipal de Cambará. 
Oportuno registrar que o empréstimo consignado é uma das modalidades 
mais baratas de crédito em decorrência do baixo risco, uma vez que permite o 
desconto das parcelas devidas diretamente na folha de pagamento de salário ou de 
benefício. 
Com a presente Resolução, almeja-se ampliar a margem de 5% (cinco 
por cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito 
consignado, alterando a margem total de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e 
cinco por cento), providência que estende aos servidores desta Casa de Leis os 
percentuais já adotados pela legislação federal - Lei n. 10.820, de 17 de dezembro 
de 2003. 
Dessa forma, um aumento moderado do limite do crédito consignado para 
cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do 
mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem 
onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a 
contração do mercado de crédito,os proponentes esperam que a medida permita a 
substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito 
comuns. 
Ademais, a ampliação temporária, até 31 de dezembro de 2021, de 35% 
(trinta e cinco por cento) para 40% (quarenta por cento) - sendo 35% (trinta e cinco 
por cento) para o empréstimo consignado e 5% (cinco por cento) para o cartão de 
crédito -, é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada 
durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido - 
em âmbito municipal - pelo Decreto Municipal nº 2.624, de 24 de fevereiro de 2021, 
bem como - no âmbito federal - pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 
2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
Coronavírus (Covid-19) de que trata a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
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Há que se lembrar que, no âmbito do Poder Executivo, foi aprovada a Lei 
n. 1.907/2021, cujo objeto foi o aumento da margem consignável aos servidores 
públicos do Executivo; sendo assim, nada mais justo que se estabelecer tal 
regulamentação também aos servidores efetivos, comissionados e Vereadores do 
Poder Legislativo Municipal. Salienta-se, todavia, que a Mesa Diretora optou por 
apresentar uma proposta intermediária e mais razoável do que aquela que foi objeto 
da aludida Lei Municipal, que propunha uma elevação em 10% (dez por cento) da 
margem consignável. 
Dessa forma, considerando que dentre as opções existentes no mercado, 
o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista 
a sua baixa probabilidade de inadimplência, justifica-se o encaminhamento do 
presente Projeto de Resolução. 
Com essa breve explanação, contamos com o apoio dos nobres pares. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 22 de 
junho de 2021. 
Márcio José Albertini 
Presidente 
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel 
Vice-Presidente Secretária 

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