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PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 50/2021
SÚMULA: Altera a ação no Exercício/2021 ao Anexo da Lei Municipal nº
1.687/17 de 15/12/2017 que trata do Plano Plurianual para o
Quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o valor da ação no Exercício/2021 ao Anexo da Lei
Municipal nº 1.687/17 de 15/12/2017 que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2018-
2021, as ações abaixo indicadas:
Macroobjetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS
Programa: 0005 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DA EDUCACAO INFANTIL,
PRE-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL E DEPTO CULTURA
Objetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS RECURSOS
Órgão: 05– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
Função: 12– Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Código Ação Produto
2.100 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS
RECURSOS
Apoio
Administrativo
Ano Valor
2021 453.000,00
Unidade de
Medida
Outras unidades e medidas
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 14 de junho de 2021.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei trata de
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações
orçamentárias para o ano de 2021 devido a grande demanda de despesas . Os referidos
projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes de tendência de excesso
de arrecadação decorrente das Fontes de Recursos .
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n.
4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A
abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos,
para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de
arrecadação 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal
para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do
excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre a receita
estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do
projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e
municipal pertinente à matéria. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se
tratam de estimativas de despesas para o ano de 2021, baseados nas dotações já utilizadas,
para assegurar uma normalidade nos serviços mencionados.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará, 14 de junho de 2021
__________________________
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
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