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PROJETO DE LEI Nº 008/2021
SÚMULA: Reserva vagas a afro-descendentes em concursos
públicos realizados no âmbito do Poder Executivo e Legislativo,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista do Município de Cambará-PR,
conforme especifica.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reservadas aos afro-descendentes 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, no âmbito do Poder Executivo
e Legislativo, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista do Município de Cambará-PR, para provimento de
cargos efetivos.
§1º A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de
abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação.
§ 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a
Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do
concurso em questão.
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Quando o número de vagas reservadas aos afro-descendentes
resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior,
em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 5º A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-seá a todos os cargos oferecidos.
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§6º A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total
de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao
pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a
sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecidos para a ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º. Para efeitos desta lei, considerar-se-á afro-descendente
aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou
parda, a raça etnia negra.
Parágrafo Único. Tal informação integrará os registros cadastrais
de ingresso de servidores.
Art. 5º. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo
anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:
I - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva
de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena
disciplinar de demissão;
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II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de
todos os atos daí decorrentes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada
ampla defesa.
Art. 6º. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos
públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cambará, em 22 de julho de 2021.
João Mattar Olivato Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Nelson Olivato Junior Raffaello Frascati
Vereador Vereador
Rogério Frutuoso
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo dar cumprimento à
Recomendação Administrativa n. 01/2021, decorrente do Procedimento
Administrativo n. MPPR-0019.21.000034-5, de autoria do representante do Ministério
Público do Estado do Paraná, Dr. Marcel Alexandre Coelho, que orientou, dentre
outras, a adoção da seguinte medida: “promover, incentivar e/ou assegurar a
elaboração de Projeto de Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é
privativa do Chefe do Poder Executivo, que vise dispor sobre a reserva de vagas
para afrodescendentes em concursos vagas a afro-descendentes em concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Administração Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao
tema”.
Desse modo, ante o fato de que, até o presente momento, inexiste
legislação municipal acerca do tema, o vereador que subscreve a propositura em
exame pretende legislar nesse sentido com o intuito de não só atender à
Recomendação Administrativa ora mencionada, mas também dar fiel cumprimento
ao princípio da isonomia, mais especificamente da igualdade material, já que a
presente medida afirmativa tem por finalidade colocar efetivamente em prática o
pensamento de Aristóteles: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medida de suas desigualdades”.
Não é demasiado frisar que a dimensão coletiva da política
afirmativa de cotas também busca reforçar a auto-estima dessa minoria racial, ao
assegurar a seus membros representatividade no serviço público. Nesse viés, além
da dimensão individual de promover o acesso de indivíduos de grupo historicamente
marginalizado a cargos e empregos públicos, a ação afirmativas de reserva de
vagas em concursos públicos para negros possui dimensão coletiva, igualmente
importante, de garantir que o serviço público se enriqueça com o pluralismo da
sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de mundo, antes excluídas dos
espaços públicos.
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Oportuno registrar que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná,
reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos, para provimento de cargos efetivos; sendo assim, o presente
Projeto de Lei pretende reproduzir os termos da lei estadual para o âmbito do
Município de Cambará-PR, tanto do Poder Executivo quanto Legislativo, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a
aprovação deste importante Projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 22
de julho de 2021.
João Mattar Olivato Marcos Roberto de Oliveira
Vereador Vereador
Nelson Olivato Junior Raffaello Frascati
Vereador Vereador
Rogério Frutuoso
Vereador