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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaAutoriza o poder executivo a doar ao Estado do Paraná, os imóveis que especifica, para uso, exclusivamente como estabelecimento de ensino."
native_id5782

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-02T16:07:22.106415-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-09-02T16:02:00.868073-03:00 Aprovado 8 0 0

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Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
www.cambara.pr.gov.br 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
E S T A D O D O P A R A N Á 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 29 DE JULHO DE 2021 
“SÚMULA: Autoriza o poder executivo a 
doar ao Estado do Paraná, os imóveis 
que especifica, para uso, exclusivamente 
como estabelecimento de ensino." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado 
do Paraná, os imóveis que compõem o prédio do Colégio Estadual Dona 
Carolina Lupion, situado na Avenida Brasil, nº 1782, Centro, de propriedade da 
Prefeitura Municipal de Cambará, conforme Transcrições nº 7166, nº 7187 e nº 
7416, todas do Livro de Transcrições das Transmissões nº 3-I, às fls. 13, 18 e 
74, respectivamente, da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, para 
o fim de utilização como unidade escolar. 
Art. 2º. A Área em questão deverá ser utilizada, 
exclusivamente para abrigar o Colégio Estadual Dona Carolina Lupion, não 
podendo ter finalidade diversa, bem como deverá o Estado do Paraná, no 
prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei 
Complementar, doar ao Município de Cambará o imóvel de sua propriedade 
registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Cambará, 
Matrícula/Transcrição das Transmissões sob o nº 10.939, no qual está 
instalada a Escola Municipal Maria Alice Bittencourt Augusto Forti. 
Art. 3º. O não cumprimento dos encargos previstos no 
artigo anterior torna automaticamente a doação sem efeito, revertendo o imóvel 
e benfeitorias ao patrimônio do Município de Cambará, sem direito a 
ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com as cláusulas de 
impenhorabilidade e inalienabilidade. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Cambará, Estado do Paraná, em 29 de julho de 2021. 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
E S T A D O D O P A R A N Á 
Justificativa 
O presente projeto tem por finalidade autorizar a doação ao Poder 
Executivo Estadual, o prédio do Colégio Estadual Dona Carolina Lupion, 
situado na Avenida Brasil, nº 1782, Centro, de propriedade da Prefeitura 
Municipal de Cambará, conforme Transcrições nº 7166, nº 7187 e nº 7416, 
todas do Livro de Transcrições das Transmissões nº 3-I, às fls. 13, 18 e 74, 
respectivamente, da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, para o 
fim de utilização como unidade escolar. 
Atualmente o Estado do Paraná é cessionário do imóvel em 
questão, cessão esta que foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.653/20161
(Termo de Cessão de Uso nº 01/2017 em anexo). O Estado do Paraná 
exerce a posse do imóvel a mais de cinquenta anos2
, sempre o utilizando 
enquanto unidade escolar. Atualmente no imóvel está instalado o Colégio 
Estadual Dona Carolina Lupion. 
Já o Município de Cambará é cessionário do imóvel de 
Propriedade do Estado do Paraná no qual está instalada a Escola Municipal 
Maria Alice Bittencourt Augusto Forti (Termo de Cessão de Uso de Imóvel nº 
34/2015 em anexo). O tempo de posse exercida pelo Município de Cambará é 
de seis anos, tempo muito inferior ao tempo de posse exercida pelo Estado. 
O Executivo Municipal e o Executivo Estadual concordaram em 
fazer doações cruzadas dos imóveis de sua propriedade, caso em que o imóvel 
municipal que abriga colégio estadual passaria a ser de propriedade do Estado 
do Paraná, ao passo que o imóvel estadual que abriga escola municipal, 
passaria a ser propriedade do Município de Cambará.
Inicialmente o Executivo Municipal buscou junto a Secretaria de 
Estado de Educação a possibilidade de permutar os imóveis em questão, o que 
 
1 https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/cambara/lei-ordinaria/2016/166/1653/lei-ordinaria-n-1653-
2016-autoriza-conforme-especifica-a-cessao-ao-estado-do-parana-do-predio-do-colegio￾estadual-dona-carolina-lupion-para-fins-de-utilizacao-como-unidade￾escolar?q=cess%C3%A3o+estado+do+paran%C3%A1
2 http://www.cbrcarolinalupion.seed.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=15
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Av. Brasil, 1.229 – Cambará/PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 
www.cambara.pr.gov.br 
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ 
E S T A D O D O P A R A N Á 
foi orientado acerca da possibilidade, porém que não seria operacionalizado 
por permuta, mas sim por doação cruzada. 
Ocorre que o Estado do Paraná possui lei geral que autoriza o 
Executivo Estadual a doar imóveis aos Municípios para finalidade de utilização 
como unidade escolar, por meio da Lei nº 15.469/2007
3
 (Cópia anexa), não 
possuindo, entretanto lei que autoriza a realização de permuta. 
Assim, no caso de permuta, o Executivo Estadual teria que 
tramitar junto ao Legislativo Estadual um projeto de lei específico para buscar 
autorização da permuta em questão. Já para doar o imóvel ao Município de 
Cambará, tal doação poderia se dar pela via administrativa, sem a necessidade 
de aprovação de lei específica, o que segundo a Secretaria Estadual de 
Educação, implicaria processo burocrático desnecessário e mais moroso. 
Desta forma, por estas razões é que se busca com o presente 
projeto a autorização de doação do imóvel em questão ao Estado do Paraná, 
tendo em vista que em contrapartida, o Estado do Paraná irá, de igual forma, 
doar seu imóvel ao Município de Cambará. 
Nestes termos, em respeito à Lei Orgânica, o presente projeto de 
lei acaba por regularizar a propriedade em relação à posse exercida tanto 
pelo Município de Cambará quanto pelo Estado do Paraná. 
Em razão do que se explanou, tendo em vista a relevância do 
tema e o inequívoco interesse social envolvido, encaminhamos o presente com 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
 
José Salim Haggi Neto 
Prefeito Municipal de Cambará 
 
3
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1189&codTi
poAto=&tipoVisualizacao=compilado
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP
Coordenadoria de Patrimônio do Estado-CPE
Gestão Patrimonial de Imóveis
 TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL Nº 34/2015
CEDENTE: Estado do Paraná
CESSIONÁRIO: Município de Cambará
PROTOCOLO Nº: 013.361.082-0 PASTA CPE Nº: 5898
AUTORIZAÇÃO: Lei Estadual nº 10354 de 13/07/1993
PUBLICAÇÃO: Diário Oficial nº 4053 de 13/07/1993
VIGÊNCIA: 01/01/2015 a 31/12/2039
ENDEREÇO: Rua João Manoel dos Santos, 1014
BAIRRO: Centro MUNICÍPIO: Cambará
ÁREA TERRENO: 4.696,05 ÁREA EDIFICADA:
O imóvel é de propriedade do Estado Do Paraná, registrado no Registro de Imóvel, da
Comarca de Cambará, Matrícula/Transcrição das Transmissões sob o nº 10.939. SITUAÇÃO DOMINIAL:
VALOR DO IMÓVEL: ---
Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Educação cede ao Município de
Cambará, a título precário e gratuito, o uso individual do imóvel constituído por salas de
aula e demais ambientes necessários ao atendimento dos alunos.
UTILIZAÇÃO:
OBSERVAÇÃO:
1. Caberá ao Município de Cambará e a Escola Municipal Maria Alice Bitencourt Augusto Forti:
a) Garantir a segurança do imóvel no sentido estrito de inibir furtos, roubos e depredações do imóvel pertencente ao
patrimônio público;
b) Assumir o ônus financeiro proveniente de gastos com luz, água e telefone.
2. Fica o cessionário responsável pela guarda, proteção e conservação do imóvel, bem como dos bens móveis e,
também pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo, sem direito a ressarcimento.
3. Caso seja necessário, o Estado do Paraná, através da Secretaria do Estado da Educação poderá fazer uso do
prédio, em administração compartilhada, para dar atendimento à demanda de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e
Ensino Médio, tendo prioridade na utilização da referida instalação física.
4. Eventuais alterações das características físicas do imóvel serão permitidas somente após consulta e autorização
pela Secretaria de Estado da Educação, mediante parecer do NRE de Jacarezinho.
5. Ficam delegados ao NRE de Jacarezinho o controle e a vistoria do imóvel, previsto no Artigo 6º da Lei 10.354/93.
6. É proibida a utilização do imóvel para outros fins, bem como a transferência de sua cessão, a qualquer título, total ou
parcialmente, sob pena do presente Termo tornarse sem efeito.
7. O imóvel cedido poderá ser retomado, a qualquer momento, caso se desvirtue o objeto que deu origem ao presente
Termo de Cessão.
8. O presente instrumento tem vigência até 31/12/2039, permitida sua prorrogação mediante consenso entre as partes.
Termo de Cessão de Uso: Vigente Página 1 de 2
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP
Coordenadoria de Patrimônio do Estado-CPE
Gestão Patrimonial de Imóveis
 TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL Nº 34/2015
Curitiba, 28 de Agosto de 2015.
DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA - SECRETÁRIA DE ESTADO
SEAP - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
ANA SERES TRENTO COMIN - SECRETÁRIA DE ESTADO
SEED - Secretaria de Estado da Educação
JOÃO MATTAR OLIVATO - PREFEITO
PM DE CAMBARÁ - Município de Cambará
PARA USO EXCLUSIVO DA CPE
ARY GIL MERCHEL PIOVESAN - COORDENADOR DO PATRIMÔNIO DO ESTADO
SEAP - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
Termo de Cessão de Uso: Vigente Página 2 de 2







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