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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021
SÚMULA: Revoga-se o inciso III, dos
Artigos 5º, 6º e 7º, da Lei
Complementar nº 92, de 04 de junho
de 2019 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso III, dos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei
Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas
na Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2021.
Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho João Mattar Olivato
Vereador Vereador Vereador
Karen Dadona Marcio José Albertini Rogério Frutuoso
Vereadora Vereador Vederador
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JUSTIFICATIVA
A propositura ora apresentada tem por finalidade viabilizar a
isenção concedida pela aludida Lei Complementar nº 92 de 04 de junho de 2019
especialmente aos munícipes de baixa renda.
Isso porque, a exigência de apresentação de Certidão de busca de
bens imóveis em nome do interessado, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
como documento comprobatório para fins de isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de
Lixo ao contribuinte que, comprovadamente preencha os requisitos elencados no art.
1º da referida Lei Complementar se mostra desarrazoada considerando que o valor
total para a sua emissão ultrapassa o montante de R$200,00 (duzentos reais).
Ora, muitas vezes o valor do documentos é equivalente ou muito
próximo ao valor do próprio tributo, de modo acaba se tornando inviável requerer a
isenção já que o tributo pode ser parcelado e a emissão da certidão não.
A exigência de documentos para comprovação dos requisitos não
pode ser tão onerosa a ponto de desestimular a sua prática em si, já que se o custo
da documentação exigida se equiparar ao próprio montante tributário devido, muitos
daqueles titulares do direito previsto em lei deixarão de pleiteá-lo em face de um
entrave criado pela própria legislação.
Ademais, considerando que o município tem a obrigatoriedade de
manter o cadastro imobiliário atualizado e considerando que dentre o rol de
documentos obrigatórios está a declaração pessoal do contribuinte de que não é titular
de outro imóvel senão aquele em que se busca a isenção, Tal documento fará as
vezes da certidão de busca de imóveis em nome do contribuinte pelo CRI,
substituindo-o.
Vale lembrar que a “gratuidade” do IPTU surgiu em decorrência da
necessidade de facilitar e melhorar a vida dos mais vulneráveis no que se refere a sua
moradia, ajudando-os a ter uma vida minimamente digna, pois o valor economizado
pode servir para aquisição de outros bens mais essenciais à sua qualidade vida, como
remédios, alimentação etc.
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Importante ressaltar que, caso a fiscalização tributária do Município
venha a realizar uma apuração mais aprofundada e constate eventual
falsidade/irregularidade no conteúdo da referida declaração, poderão ser tomadas as
providências cabíveis, sejam elas cíveis, penais ou administrativas.
Posto isto, o presente Projeto de Lei Complementar visa,
sobretudo, estabelecer o respeito à legislação para que ela seja efetivamente
cumprida. Porém, mais do que isso: é um respeito ao contribuinte que possui o direito
contemplado na Lei, mas que não consegue ter acesso ao mesmo ou que se sente
desestimulado a solicitá-lo ante a sua burocratização em demasiado.
Logo, diante de todo o exposto, conto com a sensibilização e o
apoio dos nobres "Edis" para a aprovação desse importante Projeto de Lei, o qual,
eliminando tais custos, notadamente propiciará e garantirá o acesso dos munícipes
ao seu direito garantido por Lei.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2021.
Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho João Mattar Olivato
Vereador Vereador Vereador
Karen Dadona Marcio José Albertini Rogério Frutuoso
Vereadora Vereador Vederador