br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaRevoga-se o inciso III, dos Artigos 5º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019 e dá outras providências.
native_id5783

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-05T08:13:13.660614-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 
SÚMULA: Revoga-se o inciso III, dos 
Artigos 5º, 6º e 7º, da Lei 
Complementar nº 92, de 04 de junho 
de 2019 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica revogado o inciso III, dos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei 
Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019. 
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas 
na Lei. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2021. 
Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho João Mattar Olivato
 Vereador Vereador Vereador 
Karen Dadona Marcio José Albertini Rogério Frutuoso
 Vereadora Vereador Vederador 
2 
JUSTIFICATIVA 
A propositura ora apresentada tem por finalidade viabilizar a 
isenção concedida pela aludida Lei Complementar nº 92 de 04 de junho de 2019 
especialmente aos munícipes de baixa renda. 
Isso porque, a exigência de apresentação de Certidão de busca de 
bens imóveis em nome do interessado, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, 
como documento comprobatório para fins de isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de 
Lixo ao contribuinte que, comprovadamente preencha os requisitos elencados no art. 
1º da referida Lei Complementar se mostra desarrazoada considerando que o valor 
total para a sua emissão ultrapassa o montante de R$200,00 (duzentos reais). 
Ora, muitas vezes o valor do documentos é equivalente ou muito 
próximo ao valor do próprio tributo, de modo acaba se tornando inviável requerer a 
isenção já que o tributo pode ser parcelado e a emissão da certidão não. 
A exigência de documentos para comprovação dos requisitos não 
pode ser tão onerosa a ponto de desestimular a sua prática em si, já que se o custo 
da documentação exigida se equiparar ao próprio montante tributário devido, muitos 
daqueles titulares do direito previsto em lei deixarão de pleiteá-lo em face de um 
entrave criado pela própria legislação. 
Ademais, considerando que o município tem a obrigatoriedade de 
manter o cadastro imobiliário atualizado e considerando que dentre o rol de 
documentos obrigatórios está a declaração pessoal do contribuinte de que não é titular 
de outro imóvel senão aquele em que se busca a isenção, Tal documento fará as 
vezes da certidão de busca de imóveis em nome do contribuinte pelo CRI, 
substituindo-o. 
Vale lembrar que a “gratuidade” do IPTU surgiu em decorrência da 
necessidade de facilitar e melhorar a vida dos mais vulneráveis no que se refere a sua 
moradia, ajudando-os a ter uma vida minimamente digna, pois o valor economizado 
pode servir para aquisição de outros bens mais essenciais à sua qualidade vida, como 
remédios, alimentação etc. 
3 
Importante ressaltar que, caso a fiscalização tributária do Município 
venha a realizar uma apuração mais aprofundada e constate eventual 
falsidade/irregularidade no conteúdo da referida declaração, poderão ser tomadas as 
providências cabíveis, sejam elas cíveis, penais ou administrativas. 
Posto isto, o presente Projeto de Lei Complementar visa, 
sobretudo, estabelecer o respeito à legislação para que ela seja efetivamente 
cumprida. Porém, mais do que isso: é um respeito ao contribuinte que possui o direito 
contemplado na Lei, mas que não consegue ter acesso ao mesmo ou que se sente 
desestimulado a solicitá-lo ante a sua burocratização em demasiado. 
Logo, diante de todo o exposto, conto com a sensibilização e o 
apoio dos nobres "Edis" para a aprovação desse importante Projeto de Lei, o qual, 
eliminando tais custos, notadamente propiciará e garantirá o acesso dos munícipes 
ao seu direito garantido por Lei. 
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2021. 
Walmir Joaquim Geraldo de Paula Dias Carvalho João Mattar Olivato
 Vereador Vereador Vereador 
Karen Dadona Marcio José Albertini Rogério Frutuoso
 Vereadora Vereador Vederador 

open original →