MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
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PROJETO DE LEI N.102, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa
para o exercício financeiro de 2022.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2022, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e pelas
Despesas dos Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Fundos
Instituídos pelo Município, que recebem transferências à conta deste orçamento, estima a
Receita e Fixa a Despesa em R$ 65.724.200,00 (sessenta e cinco milhões e setecentos e
vinte e quatro mil e duzentos reais).
Art. 2º - As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de capital na
forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o
seguinte desdobramento:
RECEITAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.535.584,56
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Renúncia (-) 381.972,15
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Descontos (-) 156.215,85
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Concedidos (-) 244.667,85
Contribuições 3.010.717,75
Contribuições – Renúncia (-) 793,80
Contribuições – Descontos Concedidos (-) 573,30
Contribuições - Outras Deduções (-) 3.175,20
Receitas Patrimonial 178.700,00
Receitas de Serviços 95.917,50
Transferências Correntes 60.072.317,05
Transferências Correntes - Deduções FUNDEB (-) 7.900.231,50
Outras Receitas Correntes 510.662,67
Transferência de Capital 7.930,12
SOMA (R$) 65.724.200,00
Art. 3º - A Despesa Orçamentária Geral do Município, no mesmo valor
da Receita Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ R$ 65.724.200,00 (sessenta e
cinco milhões e setecentos e vinte e quatro mil e duzentos reais).
e distribuída entre o Poder Executivo no valor fixado em R$
62.624.200,00 (Sessenta e dois milhões e seiscentos vinte e quatro mil e duzentos reais)
e o Legislativo Municipal no valor fixado em R$ 3.100.000,00 (Três milhões e cem mil reais).
Art. 4º - A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2022, será de R$
13.760.723,00 (Treze milhões e setecentos e sessenta mil e setecentos e vinte e três
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reais), e a Despesa Fixada é de R$ 13.760.723,00 (Treze milhões e setecentos e sessenta
mil e setecentos e vinte e três reais), conforme discriminado em anexo.
Art. 5º - As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão
realizadas segundo as discriminações nas seguintes funções:
I – PODER LEGISLATIVO
Legislativo 3.100.000,00
Total do Órgão 3.100.000,00
II – PODER EXECUTIVO
Judiciária 486.700,00
Administração 5.444.009,45
Defesa Nacional 31.500,00
Segurança Pública 2.826.700,00
Assistência Social 3.432.320,88
Saúde 17.904.142,57
Educação 16.075.533,12
Cultura 353.200,00
Urbanismo 8.610.693,98
Gestão Ambiental 356.500,00
Ciência e Tecnologia 18.500,00
Agricultura 1.643.500,00
Comércio e Serviços 37.400,00
Transporte 669.500,00
Desporto e Lazer 627.900,00
Encargos Especiais 3.806.100,00
Reserva de Contingência 300.000,00
Total do Órgão 62.624.200,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 62.624.200,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da
Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei n°
4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações;
b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação em bases constantes.
II – efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos
de fontes no decorrer da execução do orçamento;
III – efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras
bancárias e contábeis entre fontes de receitas.
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Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
II – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotações das respectivas funções;
Art. 8º - Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto
no Art. 6º e seus incisos:
I - os Créditos Especiais abertos com recursos do excesso de
arrecadação, na forma do Art. 43, § 1°, Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64;
II – os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
III - superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior
efetivamente apurado em balanço.
Art. 9° - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64, a Lei
Complementar nº. 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à:
I – fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da
Lei Complementar nº. 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou
custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública;
II – destinar o valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) como
Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
III - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que não
se encontrem especificado em projetos e atividades.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder
Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas por esta Lei.
Art. 11 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Administração Geral.
Art. 12 – A utilização de dotação com origem de recursos de convênios e
de operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 13 - Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e
Fixam as Despesas da Administração Indireta.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
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Art. 15 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênios com Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como parcerias
nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras avenças com a iniciativa
privada desde que sem ônus para o Município de Cambará, nos termos da Lei autorizativa.
Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do
presente artigo somente poderão ser celebrados se tais avenças não comprometerem a
execução do objeto previsto nesta Lei.
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes
necessários como supressão, acréscimos ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.922 de
19 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações
trazidas pela aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal do PPA (Plano Plurianual) do
quadriênio compreendido de 2022 a 2025.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
partir de 01 de Janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, XX de Agosto de 2021.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parágrafo 2° da Constituição Federal e ao artigo 5° da Lei de Responsabilidade
Fiscal, n° 101, de 2000.
Observa-se que o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA
para o próximo exercício está sendo elaborado de acordo com as novas exigências contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário e o
principio fundamental das finanças públicas.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão
democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência o Projeto
de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, lembrando que o mesmo
deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência o
protesto de elevada estima consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal