MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI N.103, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
SÚMULA: Institui o Plano Plurianual do
Município de Cambará, para o quadriênio
compreendido de 2022 a 2025.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estatui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025,
em cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
| — Conferência da Receita;
Il —- Conferência da Despesa;
Ill — Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;
IV — Resumo das Ações por Função e Subfunção;
V-— Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
VI — Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
VII — Demonstrativo Programa de Trabalho;
VIII — Aplicação dos Recursos na Manutenção e no Desenv do Ensino
IV — Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
X — Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD
Art. 2º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis
de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 3º - O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
| - As políticas de inclusão;
Il - Os investimentos nas áreas sociais;
ll - Os investimentos em infraestrutura e modernização da ação
governamental;
IV - O estímulo e a valorização da educação, cultura, patrimônio histórico
e esporte;
V-A austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI - O princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária;
VII - A promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
VIII - A geração de emprego e renda e qualificação de mão de obra;
IX - O fomento à atividade agropecuária, bem como fortalecimento da
pequena propriedade.
X- O fomento à atividade industrial.
Art. 4º - As prioridades das ações da Administração Municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, extraídas dos Anexos desta Lei
Art. 5º - A vinculação e o detalhamento das fontes de recursos das
receitas e despesas, decorrentes desta Lei, será indicada na Lei Orçamentária Anual, na
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conformidade das Instruções Técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Portarias
Ministeriais.
Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados em
valores estimativos, através de projeções, também com índices estimativos, cuja realização
dar-se-á pelo índice oficial de inflação.
Art. 7º - O poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder
Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022.
Art. 8º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei
ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de
Lei específico.
Art. 9º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano, as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 10 - O investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro não deverá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que
autorize sua inclusão.
Art. 11 - O Plano Plurianual e demais Peças Orçamentárias, em função
de readequação das fontes de recursos vinculadas às ações do anexo Resumo das Metas e
Prioridades — Programas de Governo, poderão ser alteradas nas propostas orçamentárias do
quadriênio, e ficando estabelecido que o detalhamento das fontes e dos programas serão feitos
na Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Art. 12 — Fica autorizado correções em caso de ocorrência de equívocos
na digitação e soma de valores nas propostas Orçamentárias, ou seja, Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a
partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias
do governo.
Art. 14 — O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de
estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de
informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 15 — A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das
políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua
formulação e implementação.
Art. 16 - A avaliação anual do PPA 2022-2025 será realizada por cada
Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Saerataria
Municipal de Planejamento.
Art. 17 —- Fica o poder executivo autorizado a realizar os ajustes
necessários como supressão, acréscimos ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.922 de
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19 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações
trazidas pela aprovação desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 30 de Agosto de 2021.