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materia nº 110/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 110 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaAutoriza crédito adicional suplementar na importância de até 407.827,68 (quatrocentos e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)
native_id5875

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-13T08:41:41.931913-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-10-13T08:34:57.912419-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Exercício:
1PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
Estado do Paraná
2021
O Prefeito Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais. conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o
seguinte:
Projeto de Leinº | /2021
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na
importância de até 407.827,68 (quatrocentos e sete mil
oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)
Art. 1º Fica aberto no Orçamento Municipal, para o exercício
de 2021, aprovado pela Lei nº 1.855/2020, de 21/12/2020 um crédito adicional suplementar, nas
dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 407.827,68 (quatrocentos e sete mil oitocentos e
vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)
Suplementação
07.000.00.000.0000.0.000.
07.002.00.000.0000.0.000.
07.002.10.301.0007.2.012.
388 - 3.3.90.39.00.00
08.000.00.000.0000.0.000.
08.001.00.000.0000.0.000.
08.001.08.244.0008.2.490.
490 - 3.3.90.32.00.00
10.000.00.000.0000.0.000.
10.004.00.000.0000.0.000.
10.004.15.452.0010.2.350.
703 - 3.3.90.39.00.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ATENCAO BASICA DA SAUDE
10496 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DE ACAO SOCIAL
MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE ACAO SOCIAL
01000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS
MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
00507 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 177.107,68
JURÍDICA
50.720,00
180.000,00
Total Suplementação: 407.827,68
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso
HI da Lei Federal nº
Receita
4.320/64.
Receita: 1.2.4.0.00.11.00.00000000 Fonte: 1000 177.107,68
Receita: 1.7.1.8.01.21.00.00000000 Fonte: 1000 180.000,00
Receita: 1.7.2.8.03.11.00.00000000 Fonte: 1000 50.720,00
Total da Receita: 407.827,68
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paraná, em 01/09/2021.
Edifício unicipal de CAMBARÁ, Estado do
|:PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA
| Estado do Paraná
| Exercício: 2021
Projeto de Leinº | /2021
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na
importância de até 407.827,68 (quatrocentos e sete mil
oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)
JUSTIFICATIVA
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei trata de autorização
legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações orçamentárias para o ano
de 2021 devido a grande demanda de despesas com as secretarias de infraestrutura, saúde e assistência
social. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes de tendência de
excesso de arrecadação decorrente das Fontes de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de
março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: ... Il- os provenientes de excesso de arrecadação 3. Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere
o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos
provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre
receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em
exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à
matéria. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se tratam de estimativas de despesas para
o ano de 2021, baseados nas dotações já utilizadas, para assegurar uma normalidade nos serviços
mencionados.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a oportunidade para
enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará, 01 de setembro de 2021
Atenciosamente
JOSE

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