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materia nº 111/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 111 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras, em convênio com a Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – GARANTINORTE.
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2021-12-06T09:07:00.302383-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-12-06T09:05:16.414599-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Ofício nº 226/2021 — GABINETE DO PREFEITO CAMBARÁ, 03/09/2021.
Assunto.: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária.
Prezado Senhor,
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso,
que trata "Autoriza o Poder Executivo Municipal a alocar recursos em conta corrente
específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras,
em convênio com a Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná —
GARANTINORTE”.
No aguardo de pronunciamento favorável com a aprovação do
proposto. aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
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Prefeito dê Cais /
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Excelentíssimo Senhor
MÁRCIO JOSE ALBERTINI
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
“SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a alocar recursos em conta corrente
específica, a título de garantia de
financiamentos concedidos por instituições
financeiras, em convênio com a Sociedade de
Garantia de Crédito do Norte do Paraná —
GARANTINORTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
de cooperação técnica e financeira com a Sociedade de Garantia de Crédito do
Norte do Paraná — Garantinorte, com a finalidade principal de criar mecanismos
facilitadores de garantia de crédito aos microempreendedores individuais e
microempresas, instalados no âmbito do território de Cambará.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput do
presente artigo somente poderá ser concedido para fins de investimentos que
visem o desenvolvimento da empresa, em serviços/produtos e equipamentos
tecnológicos e de inovação, vedada a sua utilização como capital de giro.
Art. 2º A Sociedade Garantidora de Crédito do Norte do
Paraná — Garantinorte, de que trata o art. 1º, deverá ter em seu Estatuto a
previsão de um Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Estatuto Social da Entidade deverá
prever sua autossustentação financeira, bem como, em caso de extinção, que
o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica com o mesmo
objeto social ou similar.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em
conta corrente bancária específica em nome do Município de Cambará,
recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de garantia de
financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras, em convênio
com a Garantinorte, aos microempreendedores individuais e microempresas,
observando-se em tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 1º A alocação de que trata o caput do presente artigo
será realizada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano até
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
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alcançar seu valor total, da seguinte forma:
|- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no exercício de 2022;
Il - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no exercício de
2023;
Ill - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no exercício de
2024;
IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no exercício de
2025;
8 2º A garantia referida no caput deste artigo tem por
objetivos:
| - fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante
estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores
individuais e microempresas com atuação no âmbito do Município de Cambará;
Il - possibilitar o incremento de outros benefícios, como
suporte técnico e gerencial e menores taxas de juros em função da diluição do
risco;
III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa
entre os beneficiários.
8 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente
serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários
obtida perante a rede bancária conveniada com a Garantinorte.
& 4º Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de
cobrança será conduzido conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
8 5º Em caso de eventual inadimplência os recursos serão
transferidos para rede bancária conveniada com a Garantinorte, detentoras dos
direitos do crédito somente após a conclusão do processo de cobrança
amigável, extrajudicial e/ou judicial, serão devolvidos ao Município, mediante
depósito em conta corrente específica. Os valores aportados a título de
garantia serão devolvidos devidamente corrigidos e os demais encargos
cobrados do devedor, deduzidos os custos extrajudiciais e judiciais, conforme
termo de parceria, ajuste e convênio.
8 6º Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval
de recursos públicos do Município a forma legal de enquadramento será a
mesma praticada pelos fundos de avais, validadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
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8 7º O recurso disposto no caput do artigo, não será
transferido para a Garantinorte, sendo que o fundo fica sob Gestão Municipal.
8 8º A Garantinorte apresentará ao Município, fluxo
operacional por meio de relatório de prestação de contas, constando todas as
operações vinculadas ao fundo, bem como os indicadores financeiros,
resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos sócio econômicos
mensalmente.
8 9º Para os efeitos desta Lei são micro empresas aquelas
assim consideradas pelo artigo 3º da Lei complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ou sua sucedânea.
Art. 4º No procedimento de concessão do financiamento
deverá ser observada a exigência da contragarantia em valor igual ou superior
ao da garantia a ser concedida, nos termos do artigo 40, 8 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8 1º A rede bancária conveniada e a Garantinorte exigirão
do beneficiário contragarantia, a qual será analisada no momento da
concessão do financiamento.
8 2º A garantia concedida pelo fundo municipal não
excederá 80% (oitenta por cento) do financiamento.
Art. 5º A utilização dos recursos mencionados no artigo 3º,
dependerá da existência de termo de parceria e/ou fomento firmado entre o
Município de Cambará e a Garantinorte, no qual serão estabelecidas a formas
e condições de aplicação daqueles valores.
Art. 6º Será reservada dotação orçamentária específica
para o depósito do Município de Cambará a título de garantia de
financiamentos.
Art. 7º A presente lei será regulamentada, no que couber,
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Cambará, Estado do Paraná; em 03 de setembro de 2021.
/ /
José Salim Haggi Netó
Prefeito Municipal |
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
Wu cambera.pr gov.br |
/ V
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a aportar recursos em conta corrente específica a titulo de garantia
de financiamentos para microempreendedores individuais e microempresas,
concedidos por instituições financeiras conveniadas com a Sociedade de
Garantia de Crédito do Norte do Paraná — GARANTINORTE”.
A diversificação de investimento, capital de giro e fomento das
atividades das microempresas, bem como dos microempreendedores
individuais é de interesse do Município, na medida em que contribuem para a
redução das desigualdades, viabilizam pequenos negócios, além do aumento
da geração de renda, emprego e consequente aquecimento da economia local.
As sociedades garantidoras de crédito são regulamentadas no
país e a GARANTINORTE atua em municípios do norte do Estado do Paraná,
tendo como missão fornecer garantias complementares e facilitar o acesso ao
crédito para os microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas.
A cooperação com uma sociedade garantidora de crédito faz a
diferença para os pequenos negócios, haja vista a orientação e fornecimento
de garantias para a obtenção de crédito com juros menores do que os
praticados no mercado e a retenção de recursos nos caixas das empresas
beneficiadas.
A parceria do Município de Cambará com a GARANTINORTE se
justifica no sentido de viabilizar linhas de crédito voltadas especificamente aos
microempreendedores e microempresas com juros muito abaixo dos praticados
pelo mercado, em consonância com os ditames da Lei Complementar federal
no 123, de 14 de dezembro de 2006 e com a Carta Magna, que estabelece
como objetivos fundamentais da República:
Art. 30 Constituem objetivos fundamentais da
República:
|- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Il - garantir o desenvolvimento nacional;
Várias instituições financeiras são conveniadas com a
GARANTINORTE, dentre as quais destacamos a SICOOB — Sistema de
Cooperativas de Crédito do Brasil, SICREDI — Sistema de Crédito Cooperativo,
Av. Brasil, 1.229 — Cambará/PR — 86390-000 — (43) 3532-8800 TA
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ESTADO DO PARANÁ
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e Agência de
Fomento do Estado do Paraná.
Cumpre destacar que não se trata de repassar recursos do
tesouro municipal à GARANTINORTE, mas de autorização para que o Poder
Executivo reserve, em conta corrente específica, o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), que será usado apenas quando houver inadimplência por
parte dos beneficiários do crédito. Os rendimentos da aplicação integrarão as
receitas municipais.
Este lastro financeiro do Município, através da segregação em
conta corrente específica, proporcionará ao final dos próximos quatro anos,
pelas regras do sistema bancário, empréstimos na ordem de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) aos microempreendedores,
microempresas.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, através do
acórdão no 472/12-TP, manifestou-se pela legalidade do aporte de recursos
públicos municipais à Sociedade Garantidora de Crédito do Norte do Paraná, in
verbis:
“ inexistem óbices legais à transferência de recursos dos
municípios para fundos garantidores de crédito às microempresas e empresas
de pequeno porte, instituídos por sociedade privada sem fins lucrativos, exceto
para garantir créditos de médias empresas e agroindústrias, observando-se em
tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Lei de
Responsabilidade Fiscal...”
Sendo assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
apreciação e aprovação, a fim de viabilizar o acesso ao crédito com juros
baixos, visando à inclusão social com o aumento de emprego e renda e
aquecimento da economia local tão almejada neste período crítico na economia
brasileira refletindo diretamente na população.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
N
“Y
/ )
José Sálim HaggiNeto
Prefeito Municipal de Cambará
Fray V
Av. Brasil, 1.229 CambarálPR — 86390-000 — (43) 3532-8800
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