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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaInstitui o novo Código de Posturas do município de Cambará, revoga a Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
668 REVISÃO 2021 
23.7 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS 
LEI N°.................. 
SÚMULA: Institui o novo Código de Posturas do município de Cambará, 
revoga a Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Código é parte integrante da Revisão do Plano Diretor do Município de
Cambará e tem por finalidade apresentar as medidas de políticas administrativas a cargo do 
Município, estatuindo as relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou 
jurídicas, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade em razão de interesse 
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao 
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder 
público, no território do Município de Cambará. 
Parágrafo único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em 
leis especiais. 
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de penalidades conforme 
disposto no Art. 9ºArt. 219 deste Código. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I 
DA LIMPEZA E DRENAGEM 
Art. 3º São considerados serviços de limpeza urbana a coleta convencional e seletiva, 
transporte e disposição final do resíduo público e domiciliar; a conservação da limpeza de 
vias, praças, parques, banheiros públicos e outros logradouros; bens de uso comum e a 
remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, com a finalidade de 
manter a cidade limpa para convívio social e bem-estar dos seus habitantes. 
Art. 4º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: 
I. possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio 
urbano em altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros; 
II. acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, sem autorização específica; 
III. acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004, 
da ABNT; 
IV. acumulem água empoçada. 
Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente, através de 
concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e 
comercial. 
PLC 13/2021
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 669 
§1º Os serviços de limpeza urbana serão, salvo exceções, executados pelo órgão 
responsável do Executivo Municipal, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros
gratuita ou remuneradamente. 
§2º Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, o Município ou a empresa 
contratada deverá disponibilizar aos garis e exigir o uso de equipamentos de proteção 
individual, conforme legislação vigente, visando à prevenção de acidentes do trabalho. 
§3º Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em 
recipientes adequados, de volume não superior a 100 (cem) litros, e ser colocado à porta 
das edificações no horário pré-estabelecido. 
Art. 6º São considerados resíduos públicos os resíduos sólidos provenientes da limpeza 
pública urbana, incluindo-se todos os resíduos de varrição, capina e roçada das vias ou 
terrenos públicos, limpeza de galerias, córregos, restos de podas de árvores, corpos de 
animais e limpeza de áreas de feiras livres. 
Art. 7º Não serão considerados como resíduos públicos aqueles que são provenientes 
de indústrias e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de 
obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, nem a terra, folhas 
ou galhos provenientes dos jardins e quintais particulares. 
§1º O Poder Público Municipal poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste 
artigo, bem como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, 
em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo setor 
competente. 
§2º O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima 
mencionada, indicando neste caso o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe 
interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio. 
Art. 8º Os resíduos domiciliares são aqueles provenientes das residências e são feitos 
regularmente, com o transporte e destinação final sob competência do Executivo Municipal, 
salvo disposição legal em contrário ou quando este serviço for delegado por concessão, por 
meio de licitação pública. 
Art. 9º O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido domiciliar à coleta 
regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem: 
I. O volume das embalagens e dos recipientes não poderá ser superior a 100 (cem) 
litros; 
II. O acondicionamento do resíduo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, da 
seguinte forma: 
a) Nas zonas de coleta em qualquer região, é obrigatório o uso de embalagens 
apropriadas, conforme determina esta Lei; 
b) As embalagens devem estar convenientemente fechadas e os materiais 
cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de 
evitar lesões aos garis. 
Art. 10 Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, 
laboratórios, farmácias, postos de saúde e similares, deverão ser colocados em recipientes 
herméticos e ter destinação final apropriada, definida pela vigilância sanitária, em separado 
do lixo doméstico e dos demais resíduos. 
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670 REVISÃO 2021 
Art. 11 A limpeza da calçada e da sarjeta fronteiriço às edificações é de 
responsabilidade de seus ocupantes. 
Art. 12 Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos é proibido: 
I. manter terrenos sem adequada limpeza, com águas estagnadas, lixo ou materiais 
nocivos à saúde pública; 
II. deixar escoar águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos 
logradouros públicos; 
III. transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
IV. danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, 
cursos d'água, valetas, sarjetas e canalizações de qualquer tipo; 
V. aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos; 
VI. queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de 
molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde; 
VII. atirar nos passeios, sarjetas, vias e logradouros públicos papéis, embalagens, 
varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo ou falta de asseio urbano; 
VIII. derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares nos logradouros públicos; 
IX. varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos 
logradouros públicos; 
X. impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou 
canais das vias públicas; 
XI. conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de 
moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e 
para fins de tratamento; 
XII. estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as 
vias e logradouros públicos; 
XIII. assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros 
materiais. 
Art. 13 É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana. 
Art. 14 A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em 
caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o 
contato da argamassa com o pavimento. 
Art. 15 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento 
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais servidões. 
Art. 16 Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros 
públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, 
desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as 
edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas. 
§1º Para evitar os riscos citados neste artigo, o Poder Público Municipal poderá exigir 
dos proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou 
sustentação das terras, conforme especificado no Código de Obras. 
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 REVISÃO 2021 671 
§2º As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de 
terra, ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade 
anteriormente existentes. 
Art. 17 Nas edificações em geral na área rural, deverão ser observadas as seguintes 
condições de higiene: 
I. não permitir que haja empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas 
sujeitas a contaminações, próximos à moradia e aos abrigos de animais; 
II. assegurar a necessária proteção aos poços e fontes utilizados para abastecimento 
de água domiciliar; 
III. manter estábulos, estrebarias, pocilgas, currais e galinheiros, bem como as 
estrumeiras e os depósitos de lixo conservados e em distância não inferior a 50m 
das moradias; 
IV. remover imediatamente os animais doentes para local isolado, até ser destinado um 
local apropriado, segundo recomendações de um médico veterinário. 
Art. 18 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
Art. 19 Além da cobrança de multa correspondente, o município poderá executar os 
serviços cobrando a Taxa de Roçada da seguinte forma: 
I. para terrenos até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) será fixa em 1 (duas) 
UFM; 
II. para terrenos entre 501,00m² (quinhentos e um metros quadrados) até 1.000,00m² 
(um mil metros quadrados) será fixa em 2 (duas) UFM; 
III. para terrenos entre 1.001,00m² (hum mil e um metros quadrados) a 5.000m² (cinco 
mil metros quadrados) será fixa em 4 (quatro) UFM; 
IV. para terrenos superiores a 5.001m² (cinco mil e um metros quadrados) será variável 
em 0,004% (ao percentual de quatro milésimos) UFM/m². 
Art. 20 A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por 
referência o custo hora/máquina no valor de R$ 100,00 (cem reais), somado ao custo da 
carga de caminhão, a R$ 70,00 (setenta reais) por viagem, que será informado e atualizado, 
anualmente, pelo Prefeito Municipal, na forma prevista na legislação específica. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 21 As residências urbanas deverão ser pintadas, preservadas e com boa 
integridade física. 
Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises, 
parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos passantes. 
Art. 22 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. 
§1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros 
de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua 
extinção. 
§2º Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos zoneados como urbanizáveis, são 
obrigados a drená-los. 
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672 REVISÃO 2021 
§3º O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, 
canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada. 
Art. 23 Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser 
dotados de depósito para a guarda de lixo, convenientemente disposto para facilitar as 
coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, e dotado de dispositivos para 
limpeza e lavagem. 
Art. 24 Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá 
ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 
§1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, reservatórios, 
banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, na 
razão 300 (trezentos) litros de água por dia por cada ocupante e, no mínimo, um lavatório, 
um vaso sanitário e um chuveiro para cada quatro ocupantes; 
§2º Toda construção, destinada ao uso residencial, comercial ou industrial, com área 
superior a 400 metros quadrados, deverá conter dispositivo para reuso de águas pluviais.
Art. 25 Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de 
esgoto, o órgão competente do Executivo Municipal e/ou concessinária indicarão as 
medidas a serem adotadas. 
Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo 
proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público. 
Art. 26 Os reservatórios de água deverão ter vedação total que evite o acesso de 
substâncias que possam contaminar a água e ter dispositivo que facilite sua inspeção por
aspiração por parte da fiscalização sanitária. 
Art. 27 As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas particulares, 
de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que 
possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Art. 28 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular. 
Art. 29 Serão vistoriadas pelo órgão responsável do Município, as habitações suspeitas 
de insalubridade a fim de se verificar: 
I. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que 
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente 
os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; 
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de 
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a 
saúde pública. 
III. nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio 
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município, não podendo reabri￾lo antes de executados os melhoramentos exigidos. 
IV. quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza 
do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de 
iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e 
definitivamente condenado. 
V. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. 
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 REVISÃO 2021 673 
Art. 30 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1,5 a 3,0 
UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO III 
DO TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS 
Art. 31 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou 
veículos nas estradas, caminhos, ruas e calçadas e demais logradouros públicos, exceto 
para efeito de eventos ou obras públicas, devidamente licenciadas, por motivo de segurança 
ou quando exigências policiais determinarem. 
§1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada 
sinalização de acordo com o Código Nacional de Trânsito. 
§2º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior 
dos imóveis, será tolerada a permanência do veículo na via pública, para o 
descarregamento, por tempo não superior a 01 (uma) hora e sem prejuízo ao trânsito.
§3º Quando houver a necessidade de descarga e permanência do veículo em via pública 
por tempo superior a 01 (uma) hora torna-se necessária autorização do Poder Público 
Municipal. 
§4º O Poder Público municipal, através da sua autoridade de trânsito, deverá 
regulamentar os locais e horários para carga e descarga de mercadorias e bens, nas zonas 
comerciais. 
Art. 32 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas 
denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais 
logradouros públicos. 
Art. 33 É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente: 
I. dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos 
de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, 
triciclos e bicicletas de uso infantil; 
II. ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção; 
III. colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem 
como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes 
físicos; 
IV. deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a 
passagem dos pedestres; 
V. plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de 
alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre. 
Art. 34 O Poder Público Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio 
de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 
Art. 35 O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de 
45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono. 
Parágrafo único. O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão 
competente. 
Art. 36 Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente 
licenciados pelas autoridades competentes. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
674 REVISÃO 2021 
Parágrafo único. Competirá ao Município o licenciamento dos veículos de tração animal ou 
humana. 
Art. 37 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia, e luminosa à noite. 
Art. 38 É proibido utilizar a calçada como extensão de oficinas, indústrias metalúrgicas 
ou de qualquer outro estabelecimento de serviço ou industrial, para depósito ou local de 
prestação de serviço. 
Art. 39 É vedado aos supermercados ou qualquer outro tipo de estabelecimentos 
comerciais e/ou industriais utilizarem a calçada para armazenamento de carrinhos, 
engradados ou congêneres e exposição de mercadorias. 
Art. 40 Fica permitido o uso dos passeios para disposição de mesas e cadeiras de 
lanchonetes, bares, restaurantes e congêneres, mediante licença e segundo normas 
definidas pelo Município, no horário compreendido entre às 18h01min até 00h59min. 
Parágrafo único. Fica vetado o uso dos passeios conforme estabelecido no caput deste 
artigo no horário compreendido entre a 01h00min até 18h00min. 
Art. 41 Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que: 
I. Sejam autorizados pelo Poder Público Municipal; 
II. Ocupem apenas à parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento 
para o qual forem licenciados; 
III. Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50 m (um metro e 
meio) para a circulação de pedestres. 
Art. 42 As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras, cabines e outros tipos de 
mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados 
pelo Poder Público Municipal, e quando não prejudicarem a estética nem a circulação. 
Art. 43 A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos 
leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos de 
feiras- livres e festejos públicos, e, de forma permanente, mediante Lei específica. 
Art. 44 Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou 
populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitado ao 
Poder Público Municipal a aprovação de sua localização. 
§1º As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar 
do encerramento do evento. 
§2º Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais 
estragos a pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais. 
Art. 45 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e 
escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas 
sem prévia licença do Poder Público Municipal. 
§1º A recomposição da pavimentação será feita pelo Poder Público Municipal às 
expensas dos interessados no serviço. 
§2º A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário especial para a 
realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e 
veículos nos horários normais de trabalho. 
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 REVISÃO 2021 675 
§3º Os responsáveis pelas obras são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e 
de interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no 
período noturno. 
§4º Somente será permitido o rebaixamento de guia de meio-fio para acesso à 
residências e estabelecimentos comerciais e/ou industriais com largura máxima de 3 metros 
e na quantidade de uma unidade por lote, definido no projeto da construção e antes da 
aprovação do mesmo, de modo a evitar a remoção de árvores sadias. 
§5º É vedado reservar vagas de estacionamento junto aos passeios públicos, exceto 
para farmácias, na proporção de uma vaga por estabelecimento. 
Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IV 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS 
Art. 47 Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e 
caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade do Poder Público 
Municipal, situadas na Zona Rural do Município. 
Art. 48 É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos, ou 
a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto: 
I. colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o 
livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação 
das vias; 
II. destruir, obstruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros, esgotos, mata-burros, 
canaletas e valetas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento 
fora da estrada; 
III. abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; 
IV. impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior 
das propriedades lindeiras; 
V. permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista 
carrocável das estradas; 
VI. fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das 
estradas e caminhos, sem prévia licença do órgão competente do Município; 
VII. arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao transito; 
VIII. atirar nas estradas, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louça 
e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nela transitam; 
IX. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário 
estiver previamente autorizado pelo Município; 
X. encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens 
que levem as águas e se aproximarem do leito das mesmas, a uma distancia 
mínima de 10m (dez metros); 
XI. danificar, de qualquer modo, as estradas. 
Art. 49 Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da 
via, o Poder Público Municipal poderá executar obras dentro das propriedades privadas. 
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676 REVISÃO 2021 
Art. 50 É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros as estradas municipais erguer 
quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e 
tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada. 
Art. 51 O Poder Público Municipal poderá executar a conservação de estradas ou 
caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção 
agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a 
executar. 
Art. 52 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES, CALÇADAS E PASSEIOS 
Art. 53 Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público 
dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjetas, deverá ser: 
I. beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pelo Poder 
Público Municipal; 
II. fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas 
urbanísticas. 
Art. 54 São responsáveis pela conservação e restauração de calçadas, passeios, muros 
e cercas: 
I. o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno; 
II. o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, cause dano a 
muro, cerca ou passeio; 
III. o Poder Público Municipal, quando a reconstrução ou restauração se fizer 
necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento 
ou nivelamento dos logradouros ou por estragos ocasionados pela arborização das 
vias públicas. 
Art. 55 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO VI 
DA PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 56 Dependerá de licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas 
respectivas a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais 
que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos. 
§1º O Poder Público Municipal poderá isentar de licenciamento e tributação a publicidade 
aplicada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que os mesmos sejam 
desprovidos de estrutura própria de suporte. 
§2º Dentro das zonas histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá ter 
parecer e aprovação pelo órgão competente do Poder Público Municipal. 
Art. 57 A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes 
ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos 
amplificadores de som, poderão ser proibidas pelo Poder Público Municipal nas Zonas 
Residenciais definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 58 Não será permitida a colocação de qualquer forma de publicidade que: 
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 REVISÃO 2021 677 
I. pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
II. diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego; 
III. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, o meio-ambiente ou o 
patrimônio histórico-cultural; 
IV. desfigure bens de propriedade pública; 
V. seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque crenças, instituições 
ou pessoas. 
Art. 59 Depende ainda de licença do Poder Público Municipal a distribuição de 
anúncios, folhetos, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda escrita. 
Art. 60 Os pedidos de licença ao Poder Público Municipal, para colocação, pintura ou 
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda 
deverão mencionar: 
I. o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos; 
II. as suas dimensões e tipo de suporte; 
III. as inscrições e o texto. 
Parágrafo único. No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados 
a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. 
Art. 61 Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de 
conservação, funcionamento e segurança. 
Art. 62 O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a 
instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do 
logradouro, a publicidade comercial do concessionário. 
Parágrafo único. Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, ou do nome ou 
número da linha de transporte coletivo, o concessionário terá que proceder à modificação no 
dispositivo indicador. 
Art. 63 O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a 
instalação de bancos, cabines, caixas ou cestos de lixo e outros tipos de mobiliário urbano,
nos quais constem a publicidade da concessionária. 
Art. 64 A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está também 
sujeita a licença prévia e a pagamento da respectiva taxa. 
§1º O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 8:00 horas (oito 
horas) às 12:00 horas (doze horas) e das 13:30 horas (treze horas e trinta minutos) às 18:00 
horas (dezoito horas). 
§2º É proibida propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, clínicas, 
maternidades, asilos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios
públicos, a critério do Poder Público Municipal. 
§3º Só é permitido propaganda sonora no sentido longitudinal, do veículo de 
propaganda. 
Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
678 REVISÃO 2021 
CAPÍTULO VII 
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 66 As invasões e depredações de logradouros públicos, assim como dos leitos de 
água, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, bancos, postes, lâmpadas e 
quaisquer obras ou dispositivos nos logradouros públicos serão punidos de acordo com a 
legislação vigente, sem prejuízo das sanções administrativas e reparações civis. 
§1º O Poder Público Municipal poderá adotar as medidas necessárias para coibir a 
invasão ou usurpação dos logradouros públicos, tais como a demolição, desobstrução, 
recomposição e outras que se fizerem necessárias segundo o princípio da eficiência. 
§2º O Poder Público Municipal poderá obrigar o infrator ao pagamento dos serviços 
necessários para os fins do parágrafo anterior, com o acréscimo de 15% aos custos, 
correspondente este adicional a despesas de administração. 
Art. 67 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
TÍTULO III 
DO SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 68 A política ambiental do Município obedecerá a este Código e a legislação 
pertinente dos órgãos competentes de fiscalização da esfera estadual e federal. 
§1º O Município poderá celebrar parceria, convênios, termos, licitação, credenciamento 
com órgãos públicos estaduais, federais e entidades privadas para a execução de projetos 
ou atividades que objetivem a fiscalização, preservação e controle da poluição e a proteção 
do meio-ambiente. 
§2º Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio-ambiente, o Poder 
Público Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental 
(EIA/RIMA). 
§3º Aos órgãos competentes para fins de fiscalização ou inspeção ambiental, animal, 
saúde pública e assistencial, bem como, as autoridades incumbidas pelo Poder Público 
Municipal, terão acesso a qualquer dia e hora, sem aviso prévio, aos estabelecimentos 
(residencial, comercial, industrial e/ou agrícola, etc.) localizados na zona rural e urbana, 
públicos ou privados, capazes ou suspeitos de poluir o meio ambiente. 
Art. 69 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais, 
para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da degradação 
ambiental. 
Art. 70 É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e/ou 
biológicas do solo, subsolo, da água e do ar, por substância sólida, liquida, gasosa e/ou em 
qualquer estado de matéria que, direta ou indiretamente prejudique a fauna e a flora, cause 
risco à saúde, à segurança e o bem-estar dos animais e da população. 
Parágrafo único. As proibições estabelecidas aplicam-se ao solo, subsolo, à água superficial 
ou do subsolo de propriedades públicas ou privadas ou de uso comum deste município. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 679 
Art. 71 O armazenamento, manuseio, uso e aplicação de agrotóxicos, produtos 
biológicos ou orgânicos, além de obedecer às prescrições do fabricante, deverão observar a 
faixa de proteção de 500m (quinhentos metros) da área urbana consolidada, onde a 
aplicação de 
qualquer agrotóxico ou produto biológico ou orgânico deverá estar vinculado à autorização 
de Responsável Técnico de entidade pública ou privada, sendo recomendável a aplicação 
preferencial de produtos biológicos ou orgânicos para o controle de pragas e doenças. 
§1º Nas áreas de proteção que compreende os 500m (quinhentos metros) da área 
urbana consolidada devem possuir barreira verde de no mínimo de 5m (cinco metros) de 
largura e o seu comprimento totalizando a extensão da área de contato com a área urbana, 
podendo as dimensões prevista para barreira verde, ser ajustada por norma complementar 
emitida pelo órgão competente do Poder Público Municipal. 
§2º Quando necessário, o órgão competente do Poder Público Municipal poderá exigir a 
elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental e de risco a saúde pública. 
Art. 72 As embalagens , frascos e/ou recipientes usados de agrotóxicos, biológicos ou 
orgânicos, não biodegradáveis, deverão ser lavados no mínimo três vezes na própria água 
de mistura e devolvidos ao estabelecimento comercializador do produto, que lhe dará o 
destino determinado pelos órgãos competentes, ou coleta em campanha anual conforme 
programa de coleta promovidas pelas entidades competentes. 
Parágrafo único. Para as embalagens, frascos e/ou recipientes usados de medicamentos 
(biológicos, naturais, orgânicos ou químicos) utilizados na alimentação ou sanidade animal, 
compete ao responsável legal dar o destino adequado conforme legislação pertinente dos 
órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e criminal. 
Art. 73 Compete ao proprietário ou locatário da área residencial, comercial, industrial 
e/ou rural, abrigar em local adequado, conforme legislação vigente, as embalagens, frascos, 
recipientes e qualquer tipo de material ou produto não biodegradável presente na área 
urbana ou rural, pública ou privada, visando ausência de acúmulo de água ou que venha a 
causar qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora), à terceiros ou incômodo à 
vizinhança, bem como, dar o destino adequado conforme legislação pertinente dos órgãos 
competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo da responsabilidade 
civil e criminal. 
Parágrafo único. Quando constatar risco a saúde pública, o órgão competente do Poder 
Público Municipal poderá recolher ou determinar ao proprietário ou locatário da área
residencial, comercial, industrial e/ou rural, dar o destino adequado conforme legislação 
pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo 
da responsabilidade civil e criminal. 
Art. 74 O Poder Público Municipal poderá fiscalizar a qualquer momento, sem aviso 
prévio qualquer estabelecimento (residencial, comercial, industrial e/ou agrícola, etc.) da 
área urbana ou rural, bem como, notificar e intimar os estabelecimentos que causam 
incômodos à população ou gerem poluição ambiental à adotar dispositivos para o controle 
da causa ou dos efeitos perturbadores ou poluidores, sob pena de suspensão ou 
cancelamento das atividades. 
Art. 75 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais, Estaduais 
e entidades particulares, para execução de tarefas que objetivam o controle da poluição e a 
proteção do meio-ambiente. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
680 REVISÃO 2021 
Art. 76 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente 
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios 
fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA VEGETAÇÃO E ARBORIZAÇÃO 
Art. 77 O Poder Público Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular o plantio das árvores. 
Art. 78 É proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, roçadas, palhadas ou mato 
que limitem com terras de outrem ou campos alheios. 
Art. 79 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública 
sem consentimento e autorização do órgão competente do Executivo Municipal. 
§1º Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público, o 
interessado deverá protocolar o requerimento, em formulário próprio, ao setor competente 
do Município, contendo: 
I. nome, endereço e qualificação do requerente; 
II. localização da árvore ou grupo de árvores; 
III. justificativa; 
IV. assinatura do requerente ou procurador. 
§2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através do setor competente 
realizará vistoria "in loco" conforme solicitação do requerente, após o que indicará os 
procedimentos adequados para efeito de autorização. 
§3º Durante a vistoria "in loco" a árvore deverá ser fotografada com pontos de referência 
que autentiquem o endereço e o cerne, justificando o motivo da erradicação, sendo as 
imagens anexadas a pasta correspondente ao número de protocolo para posterior baixa no 
inventário arbóreo do Município. 
§4º A não comprovação das imagens pelo funcionário que executou a poda, será motivo 
de abertura de processos administrativos e procedimentos jurídicos. 
Art. 80 É proibido o plantio de quaisquer outras espécies de mudas de árvores que não 
sejam as estabelecidas ou pelo consentimento expresso do Poder Público Municipal. 
Art. 81 Os interessados em plantar ou trocar a arborização existente em sua área verde 
ou de lazer, deverá consultar o Poder Público Municipal para obter autorização expressa da 
espécie indicada para aquela região do Município. 
Art. 82 O Poder Público Municipal poderá cortar as árvores de espécies proibidas para a 
região em que está plantada, podendo cobrar do proprietário do terreno o serviço, caso este 
não tenha autorização, sem prejuízo das penalidades deste Código. 
Art. 83 As exigências quanto as novas espécies de árvores de que trata este artigo só 
poderão ser exigidas para a troca ou plantio de novas árvores a partir da vigência deste
Código, sendo gratuita a autorização para a troca de espécies de árvores irregulares por 
espécies indicadas para cada região. 
Art. 84 Para os novos loteamentos, o responsável legal do loteamento, somente poderá 
autorizar o início de construção de residências, comércio ou indústria, desde que a 
arborização tenha sido efetivada e implantada por meio de projeto aprovado pelo órgão 
competente do Poder Público Municipal. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 681 
Art. 85 Deverão ser respeitadas as disposições da Lei nº 1.750, de 03 de maio de 2019 
e do Plano de Arborização Municipal. 
Parágrafo único. Para realização das ações deverá ser adotado o parâmetro mais restritivo. 
Art. 86 O órgão responsável do Executivo poderá implementar Viveiro Municipal para 
produção de mudas, banco de sementes, recomposição vegetativa e perpetuar espécies 
nativas. 
Art. 87 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente 
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios
fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. 
CAPÍTULO III 
DOS ANIMAIS 
Art. 88 Todos animais em transito nos espaços ou logradouros públicos, deverão estar 
acompanhados com Pessoa Física responsável e com dispositivo adequado que permita 
efetuar sua contenção, cabendo ao responsável legal do animal, compensar perdas e danos 
que o animal vir a causar à terceiros, ao patrimônio público, à outros animais e ao meio 
ambiente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. 
Art. 89 As Secretarias de Assistência Social, Educação, Meio Ambiente e Saúde 
deverão executar, em conjunto, a Política de bem-estar e maus-tratos de animais que 
abrange o Programa de controle de natalidade de cães e gatos e a averiguação de atos de 
maus-tratos de animais, buscando aplicar a saúde única.
Art. 90 Quando constatado risco físico à população e à saúde pública, o Poder 
Executivo
poderá firmar parcerias com Associações e/ou Organizações Não Governamentais (ONG`s)
que
exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de
fiscalização) e que sejam de utilidade pública, para fazerem o acolhimento e guarda 
responsável dos animais deste município.
Art. 91 O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos será executado em 
conformidade com a legislação pertinente que normatiza os procedimentos de contracepção 
de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com 
a finalidade de controlar a população de cães e gatos no Estado do Paraná, demais 
legislações ou que vierem a substituí-las. 
Art. 92 O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos destina-se 
exclusivamente a 
cães e gatos pertencentes aos seus respectivos tutores (responsáveis legais) domiciliados 
neste município, que se enquadrem prioritariamente em situação de baixa renda ou 
pertencentes às Associações e/ou ONG’s regulamentadas perante órgão competente e bem 
como para os animais de rua deste Município, desde que, com a indicação de um tutor para 
efetuar guarda responsável do animal, podendo-se extrapolar para a população geral, sem 
distinção de renda. 
Art. 93 Compete ao Poder Executivo, realizar convênios, termos, licitação e/ou 
credenciamento de Pessoa Jurídica afim de prestar Serviços Médicos Veterinários, a fim de 
viabilizar a Política de bem-estar e maus-tratos de animais. 
Art. 94 Poderá ser instituída a Comissão Especial Permanente a qual terá como 
atribuições mínimas de auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política de bem￾estar e maus-tratos de animais, a qual será coordenada e presidida por profissional 
Veterinário integrante do quadro de servidores efetivos do município. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
682 REVISÃO 2021 
Art. 95 Os animais transitando soltos nos espaços e logradouros públicos 
desacompanhado de pessoa física responsável, poderão ser recolhidos pelo Poder Público 
Municipal desde que: 
I. não ocorra manifestação por parte da pessoa física responsável no momento da 
contenção e/ou captura do animal; 
II. o município possua estrutura física adequada, regulamentada e aprovada perante o 
órgão competente de fiscalização da área de Medicina Veterinária, que autoriza o 
seu 
funcionamento; ou por Pessoa Jurídica, Associação e/ou Organização Não 
Governamental que exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante 
os órgãos oficiais de fiscalização) e que sejam de utilidade pública, desde que tenha 
sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder 
Público Municipal, para fazerem o acolhimento e guarda responsável de animais 
deste Município. 
Art. 96 Os animais recolhidos pelo Poder Público Municipal ou por entidade que tenha 
sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder Público 
Municipal, deverão ser retirados do alojamento dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, 
mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. 
Art. 97 Os animais recolhidos pelo Poder Público Municipal ou por entidade que tenha 
sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder Público 
Municipal e não retirados no prazo de até 7 (sete) dias, poderão ser doados aos 
interessados que assumirem a sua guarda responsável ou vendidos, a critério do Poder
Público Municipal. 
Art. 98 Qualquer Pessoa Física ou Jurídica que manifestar o interesse em adotar ou que 
que vier a comprar o animal, deverá assumir a posse responsável do animal e registrá-lo no 
banco de dados do Departamento de Meio Ambiente ou órgão competente que venha 
substituí-lo. 
Art. 99 Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as medidas necessárias 
para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida e o bem-estar do animal, 
com base nas determinações previstas em legislação específica dos órgãos competentes da 
área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente e/ou Saúde. 
Art. 100 Animais silvestres ou selvagens existentes neste Município, são considerados 
espécies de valor ecológico, estando protegido pela legislação pertinente da esfera 
municipal, estadual e/ou federal. 
Art. 101 Não será permitido na área urbana, a criação de animais domésticos de 
companhia, de açougue ou produtores de carne, ornamentais ou animais silvestres criados 
em cativeiro que por sua espécie ou modo de criação possam causar prejuízos ao meio 
ambiente, danos ao patrimônio público, privado e de terceiros, incômodo a vizinhança ou 
risco a saúde pública, além de: 
I. o responsável legal não prover os cuidados adequados e necessários de bem-estar 
animal, conforme legislação pertinente; 
II. o responsável legal não prover os cuidados médicos veterinários adequados e 
necessários a espécie animal; 
III. haver quantidade excessiva de animais e que o responsável legal não consiga 
prover adequadamente o bem-estar animal e os cuidados médicos veterinários 
necessários; 
IV. haver risco a saúde pública; 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 683 
V. haver acúmulo de fezes e odor excessivo, promovendo incômodo a vizinhança; 
VI. haver barulho excessivo, promovendo incômodo a vizinhança; e 
VII. haver insalubridade do ambiente. 
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de saúde averiguar suspeitas de zoonoses 
e situações que envolvem animais dos quais provocam danos ao patrimônio público, privado 
e de terceiros, insalubridade, incômodo à vizinhança ou que possam trazer risco à saúde 
pública, com base na legislação vigente. 
Art. 102 Visando a prevenção e controle de enfermidades, bem-estar animal e à saúde 
pública 
e ambiental, as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, 
Educação e demais afins, trabalharão em conjunto, a fim de aplicar a Saúde Única nos 
atendimentos que envolvem animais, seres humanos e o meio ambiente.
Art. 103 Compete ao responsável legal do animal compensar as perdas e danos que o 
animal vir a causar à vizinhança, a pessoas físicas, a animais de terceiros, ao meio 
ambiente em espaços e logradouros públicos e/ou privado, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e criminal. 
Art. 104 É obrigatório ao responsável legal (tutor) de animais de companhia, ornamentais 
e/ou silvestres que são criados em cativeiro, efetuar o registro de seus animais no órgão de 
meio ambiente deste município (zona urbana e rural), adotar e/ou implantar um dispositivo 
que permita identificar seu animal, assinar o termo de posse responsável do respectivo 
animal, promover os cuidados médicos veterinários necessários a espécie e aplicar as 
orientações de bem-estar animal determinadas pelos órgãos competentes da área de 
medicina veterinária. 
Art. 105 Do dispositivo de identificação individual que trata o caput deste capítulo, 
compete ao responsável legal custeá-lo, bem como consultar um profissional da área de 
medicina veterinária para adotar o dispositivo de identificação mais adequado a espécie 
animal, respeitando as orientações previstas em legislação pertinente do órgão competente 
da área de medicina veterinária. 
Art. 106 Para criação de animais silvestres em cativeiro, compete à Pessoa Física e/ou 
Jurídica obter a licença, autorização e se regulamentar perante os órgãos competentes da 
esfera municipal, estadual e/ou federal. 
Art. 107 A Pessoa Física ou Jurídica, responsável pela criação de animais de açougue ou 
produtores de carne destinados ao abate e por aqueles animais produtores de alimentos ou 
de matéria-prima de origem animal deste município, o estabelecimento e seus respectivos 
animais deverão estar registrados e regulamentados conforme legislação pertinente do 
órgão competente de fiscalização, de sanidade, de inspeção industrial e sanitária da esfera
municipal, estadual e/ou federal. 
Art. 108 Compreende-se como espécies de açougue ou produtores de carne, os bovinos, 
búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos, peixes e aves domésticas, bem 
como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob 
inspeção veterinária. 
Art. 109 Toda e qualquer matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de produtos 
de origem animal comercializados no atacado e/ou varejo ou dado ao consumo neste 
município, deverá ser de origem conhecida, ter sido submetida a prévia inspeção industrial e 
sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal ou de órgão 
competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera estadual e/ou federal. 
Art. 110 Compreende-se por matéria-prima, produto, subproduto e derivado de origem 
animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, os amimais de 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
684 REVISÃO 2021 
açougue ou produtores de carne destinados ao abate, a carne e seus derivados, o leite e 
seus derivados, os ovos e seus derivados, o mel e os produtos das abelhas e o peixe e os 
produtos do pescado. 
Art. 111 É expressamente proibido a qualquer pessoa praticar ato de crueldade, abuso, 
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou 
exóticos, principalmente as ações de: 
I. permanência de animais amarrados nas vias e logradouros públicos; 
II. transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior 
às suas forças; 
III. montar em animais que já tenham a carga máxima permitida; 
IV. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros; 
V. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
VI. abandonar, em qualquer ponto, qualquer animal inclusive, animais doentes, 
extenuados, enfraquecidos, feridos ou mortos; 
VII. amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VIII. usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; 
IX. empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; 
X. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; 
XI. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar 
violência e sofrimento para o animal. 
§1º As aves e mamíferos selvagens existentes no Município são considerados espécies 
de valor ecológico local, estando protegidos pela legislação pertinente. 
§2º Norma complementar será publicada para regulamentar a averiguação de atos 
praticados de maus-tratos à animais. 
Art. 112 É proibida no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos do município a 
criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais que causem 
incômodo à vizinhança, riscos à saúde pública, danos a outras espécies de animais, danos 
as pessoas físicas ou prejuízos ao meio ambiente. 
Art. 113 Todos os animais domésticos de companhia, ornamentais ou de tração, deverão 
estar acompanhados de pessoa responsável ao circularem nos espaços ou logradouros 
públicos, ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem ao bem 
público ou particular de terceiros, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 
§1º A pessoa física, acompanhante do animal nos espaços e logradouros públicos, são 
responsáveis por recolher as fezes depositadas pelo animal em recipiente apropriado e dar 
a elas a destinação adequada. 
§2º Compete a pessoa física, acompanhante de animais ferozes ou que apresentam 
temperamento agressivo, providenciar focinheira, métodos de contenção adequados à 
espécie animal e eficaz, sempre que circular nos espaços ou logradouros públicos. 
§3º Compete a pessoa física, responsável legal pelo animal que vive na área rural ou 
urbana, privada ou pública, vacinar seus animais conforme recomendação de profissional da 
área da medicina veterinária e quando couber, conforme exige a legislação vigente. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 685 
§4º O tutor deve manter atualizada a carteira de vacinação de seus animais domésticos 
e quando solicitado, apresentá-la aos agentes, fiscais ou profissionais da área da medicina 
veterinária dos órgãos competentes da saúde, meio ambiente, agricultura, assistência social 
ou da área de medicina veterinária. 
§5º Compete aos tutores de cães e gatos e animais de companhia, onde o animal está 
domiciliado (residência, comércio, indústria ou área agrícola, etc.), abrigá-lo em local 
adequado e apropriado, providenciar água e alimento em quantidade suficiente, dar 
conforto, carinho e afeto, providenciar os cuidados médicos veterinários e mantê-los dentro 
da sua área privada, exceto quando sair na presença de pessoa física responsável. 
Art. 114 Compete a pessoa física ou jurídica, comunicar ao órgão competente da esfera 
municipal, estadual ou federal, a presença de animais peçonhentos, silvestres ou insetos em 
sua propriedade os quais podem ser nocivos a população ou causar risco a saúde pública, 
para que sejam tomadas as providências adequadas. 
§1º Os animais domésticos, domesticados e silvestres (machos e fêmeas) que vierem à 
óbito neste município, poderão ser encaminhados ou recolhidos por agentes competentes
da Secretaria Municipal de Saúde para proceder a coleta de amostras biológicas a fim de 
efetivar o monitoramento de zoonoses, conforme legislação pertinente do órgão competente 
da esfera municipal, estadual e/ou federal. 
§2º Os animais peçonhentos poderão ser coletados pelos agentes competentes da 
Secretaria Municipal de Saúde, a fim de investigação, monitoramento e/ou identificação, 
bem como, para outras finalidades, conforme legislação pertinente do órgão competente da 
esfera municipal, estadual e/ou federal. 
§3º Compete ao profissional da área de medicina veterinária, realizar a coleta de amostra 
biológica de qualquer espécie animal destinada ao monitoramento de zoonoses ou para 
outros fins. 
Art. 115 As denúncias de atos de maus-tratos praticados contra os animais, deverão ser 
realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará. 
Art. 116 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente 
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios 
fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO SANEAMENTO E SALUBRIDADE PÚBLICA 
Art. 117 Toda edificação no território do Município deverá possuir sistema de tratamento 
de efluentes domésticos e/ou industriais, respeitadas as disposições do Código de Obras. 
Parágrafo único. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto poderá 
ser habitado sem que esteja ligado à referida rede. 
Art. 118 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente 
indicará as medidas a serem tomadas. 
Parágrafo único. Quando a água potável for obtida por meio de poços, estes deverão ficar 
a montante das fossas e destas afastados um mínimo de 10m (dez metros). 
Art. 119 Não é permitido deixar exposto animal ou ave morta, nem enterrá-los nas 
imediações dos poços ou cursos d'água. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
686 REVISÃO 2021 
Art. 120 É obrigação dos proprietários ribeirinhos desobstruírem os rios e córregos para 
facilitar o livre curso das águas. 
Art. 121 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular. 
Art. 122 O abate de animais de açougue ou produtores de carne, cuja matéria-prima será 
destinada ou não para o consumo humano, somente poderá ser realizado mediante 
licenciamento perante o órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal, desde 
que atenda as exigências prevista em legislação pertinente. 
Art. 123 É considerado infração grave à salubridade pública a falta de asseio e a não 
observância de regras de higiene nos estabelecimentos que produzam, armazenem, 
manipulem, vendam ou onde se faça a consumação de produtos para alimentação humana. 
Art. 124 Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, bem como são responsáveis pela 
manutenção da edificação em perfeitas condições de higiene. 
§1º É de responsabilidade direta dos proprietários destruir nos seus terrenos e 
edificações tudo quanto acumule águas estagnadas que constituam focos de larvas, 
criadouros de moscas e mosquitos ou exalem mau cheiro. 
§2º Os proprietários de terrenos pantanosos, alagados ou com água estagnada são 
obrigados a drená-los. 
§3º O Poder Público Municipal poderá promover a realização de serviços de drenagem 
ou aterro em propriedades privadas, mediante a indenização das despesas. 
§4º Os terrenos, pátios e quintais situados dentro do Perímetro Urbano devem ser 
mantidos livres de mato e lixo. 
§5º Decorrido o prazo estipulado para a limpeza de um terreno, o Município poderá 
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 
10% (dez por cento) a título de administração. 
Art. 125 O Poder Público Municipal poderá declarar insalubre toda construção ou 
habitação que não reuna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar 
sua interdição ou demolição. 
Art. 126 O Prefeito Municipal, articulado com as autoridades sanitárias Federais e 
Estaduais, tomará medidas sanitárias e legislativas em caráter de emergência ou 
permanentes, no caso do aparecimento de epidemias. 
Art. 127 É expressamente proibido: 
I. ter ou abrigar em casa, nas escolas, nas fábricas ou quaisquer estabelecimentos
que não sejam destinadas a esse fim, doentes de moléstias contagiosas sem 
comunicar às autoridades competentes; 
II. dar ou vender sem desinfecção, objetos utilizados por doentes de moléstias 
contagiosas; 
III. lavar sem prévia desinfecção, roupas de doentes de moléstias contagiosas; 
IV. ocupar-se na venda de gêneros alimentícios enquanto contaminado com doença 
contagiosa; 
V. alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha 
falecido doente de moléstia contagiosa. 
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 REVISÃO 2021 687 
Art. 128 É proibido fornecer ao público, sob quaisquer pretextos, e desamparado de 
amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas.
Art. 129 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente 
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
TÍTULO IV 
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS 
CAPÍTULO I 
PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 130 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá 
funcionar sem prévia licença do Poder Público Municipal a qual só será concedida se 
observadas as disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do solo e das demais 
normas legais pertinentes. 
§1º O requerimento deverá especificar com clareza: 
I. o tipo de comércio, indústria ou serviço; 
II. o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. 
§2º O Município deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para 
funcionamento, em um prazo de até 20 (vinte) dias a partir do referido pedido, desde que 
atendam os seguintes requisitos: 
a) estejam aprovados pelo Corpo de Bombeiros; 
b) tenham recolhido todas as taxas solicitadas pelo órgão competente do Executivo; 
c) tenham licença sanitária expedida, caso solicitado; 
d) não tenham nenhuma pendência financeira cadastrada. 
Art. 131 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará 
alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente 
sempre que esta o exigir. 
Art. 132 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação 
de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão ao Poder Público Municipal, que 
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. 
Art. 133 Para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, 
lanchonetes, restaurantes, resorts, hotéis, motéis, chalés, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres, o estabelecimento deverá estar licenciado perante o órgão 
competente da esfera municipal, estadual e/ou federal e atender as exigências prevista na 
legislação pertinente. 
Parágrafo único. Para o funcionamento de estabelecimentos de origem animal localizados 
na zona urbana ou rural que realizam o abate de animais de açougue, que fazem o 
comércio (atacadista e varejista), devem estar registrados ou relacionados e 
regulamentados em conformidade com legislação pertinente do órgão competente de 
inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal e quando 
couber nos órgãos competentes da saúde e/ou ambiental. 
Art. 134 Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no 
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688 REVISÃO 2021 
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de 
atividade a que se destina. 
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos 
órgãos responsáveis do Município, de que o estabelecimento atende as exigências 
estabelecidas neste Código. 
Art. 135 Para o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal, 
localizados na zona urbana ou rural que realizam o abate de animais de açougue ou 
produtores de carne, que industrializam, recebam, armazenam, fracionam, manipulem ou 
comercializam produtos de origem animal, devem estar registrados ou relacionados e 
regulamentados em conformidade com a legislação pertinente do órgão competente de 
inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal e quando 
couber nos órgãos competente de saúde e/ou ambiental. 
Art. 136 A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada: 
I. quando se tratar de atividade diferente do requerimento; 
II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança 
pública da sanidade e bem-estar animal ou que venha causar risco ao meio 
ambiente ou à saúde pública; 
III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou licença de 
funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; 
IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem 
a solicitação. 
§1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; 
§2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção. 
SEÇÃO I 
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS REVENDEDORES E 
DISTRIBUIDORES DE PNEUS, DE PILHAS E BATERIAS 
Art. 137 Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, 
revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de 
serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir 
locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e a 
legislação em vigor no País. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas 
elaboradas pelos órgãos do SISNAMA.
Art. 138 O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias 
à prevenção dos anos ambientais e de saúde pública.
Art. 139 É vedado (a): 
I. o armazenamento de pneus a céu aberto;
II. a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de 
reforma, segundo normas técnicas em vigor; 
III. a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento 
em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros 
sanitários e a queima a céu aberto. 
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 REVISÃO 2021 689 
Art. 140 A utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais só 
poderá ser efetuada caso exista norma específica para sua utilização. 
Art. 141 Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada 
dos pneus inservíveis no Município, os estabelecimentos comerciais que atuem com 
pneumáticos devem: 
I. afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos 
em locais inadequados e colocar pontos a receber o produto usado no 
estabelecimento; 
II. divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de 
armazenamento de pneus inservíveis; 
III. incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta e nas 
centrais de armazenamento ou pontos de comercialização; 
IV. promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas de reutilização e 
reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de 
pneus inservíveis; 
V. desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e 
destinação adequada e segura de pneus inservíveis. 
§1º Os locais de armazenamento de resíduos de pneus deverão: 
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; 
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água.
§2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira 
ordenada e classificados de acordo com suas dimensões. 
§3º Todos os estabelecimentos que atuem com pneus, geradores e seus congêneres, 
compreendidos os revendedores, reformadores, de recauchutagem e transformadores, 
ficam obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou 
adquirido. 
Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão de 
controle ambiental competente, obedecendo a resolução do CONAMA nº 258/99 e 301/03. 
Art. 142 Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como a rede de 
assistência técnica autorizada pelos fabricantes, importadores e distribuidores desses 
produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo 
princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos 
fabricantes ou importadores. 
§1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão instalar recipientes de 
coleta de pilhas e baterias em locais visíveis e de fácil acesso, além de efetuar a sua 
manutenção e recolhimento dos produtos neles armazenados, de forma organizada e 
supervisionada pelo Poder Público. 
§2º Para o cumprimento do §1º, os estabelecimentos comerciais referidos no caput 
deverão comprovar a destinação e a gestão desses resíduos, junto ao órgão ambiental 
municipal. 
§3º As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos 
estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada ou nos pontos de 
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690 REVISÃO 2021 
coleta, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente 
adequada, de responsabilidade do comerciante, fabricante ou importador. 
§4º O órgão competente do SISNAMA estabelecerá a forma de controle do recebimento 
e da destinação final, obedecendo a resolução do CONAMA nº 257/99 e 263/99. 
§5º Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de 
pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como: 
I. lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não 
licenciado; 
II. queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados; 
III. lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, 
poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, 
esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em 
áreas sujeitas à inundação. 
Art. 143 Os demais estabelecimentos revendedores de plástico, vidro, papel e demais 
materiais, deverão respeitar determinações do órgão de controle ambiental competente e as 
resoluções do CONAMA correspondente. 
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 144 A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços obedecerão ao previsto nas Leis Federal nº 13.784, de 20 de 
setembro de 2019 e Estadual nº 20.436 de 17 de dezembro de 2020. 
Art. 145 O funcionamento dos estabelecimentos não poderão ser prejudiciais à 
comunidade, cabendo, nesse caso, a mudança do horário de funcionamento do 
estabelecimento. 
Art. 146 São feriados religiosos municipais: 
a) Sexta-feira da Paixão - móvel; 
b) 31 de maio – dia da padroeira do Município, N. Sra. Das Graças; 
c) Corpus Christi - móvel; 
d) 21 de setembro - aniversário do Município; 
e) 12 de outubro – dia de nossa senhora aparecida; 
f) 2 de novembro - dia de Finados; 
g) 25 de dezembro - natal. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 147 O Município exercerá, em colaboração com os órgãos competentes de inspeção 
e fiscalização da esfera estadual e federal, a fiscalização e inspeção industrial e sanitária 
dos estabelecimentos e serviços industriais, comerciais, atacadistas, varejistas, 
agroindústrias e rurais localizados na zona rural ou urbana deste Município. 
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão atender legislação pertinente que trata 
da sua atividade, a respeito da fiscalização, inspeção industrial, sanitária e demais 
exigências do órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal. 
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 REVISÃO 2021 691 
Art. 148 O Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos competentes de 
fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera estadual e/ou federal, realizarão a 
fiscalização, inspeção industrial e sanitária sobre a produção de matéria-prima, produtos, 
subprodutos e derivados, das instalações e do pessoal sobre o comércio de gêneros 
alimentícios em geral, sobre os serviços pessoais, de hospedagem, alimentação e demais 
serviços e atividades pertinentes, localizados na zona rural e urbana 
Parágrafo único. Toda matéria-prima, produto, subproduto e derivado, seja de origem 
animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, bem como, os 
produtos de origem vegetal e congêneres ou demais produtos não mencionados no caput 
deste Capítulo, deverão atender legislação pertinente que trata da sua fiscalização, 
inspeção industrial, sanitária e demais exigências do órgão competente da esfera municipal,
estadual e/ou federal. 
Art. 149 Não será permitido a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
(produtos de origem animal ou vegetal, entre outras classificações ou enquadramentos) 
deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou
impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados 
pela fiscalização municipal. 
§1º A pessoa física ou jurídica, é responsável e compete à ela, garantir a qualidade e 
sanidade da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados, utilizados, processados 
ou produzidos no estabelecimento, a fim de colocar no mercado, produtos e serviços 
seguros do ponto de vista sanitário e em conformidade à legislação vigente, além de 
implementar programas de melhoria da qualidade, implementar e executar os programas de 
autocontrole. 
§2º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades
que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência 
aos órgãos Estaduais ou Federais competentes. 
§3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação 
da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de 
serviços. 
§4º Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, 
acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer 
que tenha sido o motivo. 
Art. 150 A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos citados neste capítulo 
serão exigidos exames de saúde na forma definida pelo órgão competente, renovado 
anualmente. 
§1º Os que apresentarem qualquer doença infectocontagiosa, serão afastados do 
serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada. 
§2º O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo e 
na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência. 
Art. 151 Todos os estabelecimentos (de que trata no caput deste capítulo deverão 
atender as exigências mínimas estruturais (edificação, equipamentos, utensílios entre 
outras) previstas legislação pertinente de fiscalização, inspeção industrial e sanitária do 
órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal. 
Art. 152 Toda a água utilizada na zona rural ou urbana para a manipulação, 
processamento e/ou preparo de qualquer gênero alimentício, de produtos, subprodutos e 
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692 REVISÃO 2021 
derivados de origem animal ou vegetal, na fabricação de gelo para uso alimentar, na 
limpeza, higienização e desinfecção de ambientes, equipamentos e utensílios dos 
estabelecimentos, o responsável legal do estabelecimento deverá comprovar de que a água 
é potável sob o ponto de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões previstos em 
legislação pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal. 
Art. 153 Não será permitido vender e dar a consumo matéria-prima, produtos, 
subprodutos e derivados de animais de açougue ou produtores de carne que não tenham 
sido abatidos em estabelecimentos licenciados e submetidos a inspeção ante mortem e post 
mortem por Fiscal (profissional da área de medicina veterinária) do órgão competente de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal da esfera municipal, estadual e/ou federal. 
Art. 154 Toda matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal (in 
natura, artesanais, processados, industrializados, fracionados, entre outras classificações ou 
enquadramentos) com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, que 
vier ser exposta à comercialização, devem passar por prévia inspeção industrial e sanitária 
do Fiscal (profissional da área de medicina veterinária) do órgão competente de Inspeção
de Produtos de Origem Animal da esfera municipal, estadual e/ou federal. 
§1º Toda matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal (in natura, 
artesanais, processados, industrializados, fracionados, entre outras classificações ou 
enquadramentos) expostos no atacado, varejo, feiras, ou quando destinados ao consumo 
neste 
município, estão sujeitos à fiscalização, sem aviso prévio dos agentes do órgão competente 
da Secretaria Municipal de Saúde, os quais devem: 
I. ter sido submetidos a prévia inspeção industrial e sanitária do órgão competente de 
inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual ou federal; 
II. estar em acordo com o padrão de identidade previsto na legislação vigente; 
III. utilizar embalagem e rotulagem em conformidade com a legislação vigente; 
IV. possuir impresso na rotulagem, a chancela do órgão competente de inspeção de 
produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal; e 
V. estar em acordo com as demais exigências aplicáveis dos órgãos competentes da 
esfera municipal, estadual e/ou federal. 
§2º A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput abrangem, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao 
abate, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a 
conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a 
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos, subprodutos e derivados de 
origem animal. 
Art. 155 Nos Estabelecimentos atacadistas e varejistas classificados como autosserviços 
ou não, em que se comercializa a matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de 
origem animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral e 
congêneres, deverão atender as exigências prevista na legislação pertinente dos órgãos
competentes de fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera municipal, estadual 
e/ou federal. 
Art. 156 Os resorts, hotéis, motéis, chalés, pensões, áreas de lazer, restaurantes, casas 
de lanche, cafés, padarias, confeitarias e congêneres localizados na zona urbana ou rural, 
deverão atender as exigências previstas na legislação vigente dos órgãos competentes de 
inspeção e licenciamento na esfera municipal, estadual e/ou federal. 
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 REVISÃO 2021 693 
Art. 157 Das condições higiênico-sanitárias, das edificações, dos equipamentos, dos 
utensílios, do pessoal e ambiental, em todos os estabelecimentos (comerciais, industriais, 
agroindustriais, turísticos, prestadores de serviços, entre outras classificações ou 
enquadramentos) localizados na zona rural ou urbana, deverão atender a legislação 
pertinente do órgão competente de fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera 
municipal, estadual e/ou federal, bem como, as demais disposições administrativas que se 
fizerem necessárias a cada particularidade. 
Art. 158 Na infração de qualquer Artigo desde capítulo será imposta multa 
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo as demais 
sanções administrativas prevista na legislação do órgão competente de fiscalização e 
inspeção industrial e sanitária, no qual o estabelecimento autuado se enquadrar. 
Parágrafo único. As denúncias que trata dos dispositivos deste capítulo, deverão ser 
realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará. 
CAPÍTULO IV 
DOS LOCAIS DE REUNIÃO 
Art. 159 Para realização de reunião, divertimentos e festejos em logradouros públicos ou 
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do Poder 
Público Municipal. 
Art. 160 Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas demais legislações Municipal e 
Estadual pertinentes: 
I. as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis 
ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de 
emergência; 
II. durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas 
por cortinas; 
III. acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa.
Art. 161 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número 
excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião, estádio ou congênere. 
Parágrafo único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores 
destinados à circulação. 
Art. 162 É proibido fumar em recintos de uso coletivo, fechados ou destinados a 
permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, incluindo-se elevadores e 
veículos de transporte coletivo. 
§1º Nos locais onde não seja permitido fumar deverão ser afixados avisos indicativos da 
proibição, com ampla visibilidade ao público. 
§2º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde 
ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável. 
Art. 163 A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos, 
parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos 
e autorizados pelo Poder Público Municipal, mediante vistoria prévia. 
§1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não 
poderá ser por prazo superior a 6 (seis) meses. 
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694 REVISÃO 2021 
§2º As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e 
congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo o Poder 
Público Municipal exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de 
funcionamento. 
Art. 164 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente 
ao valor de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO V 
DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES 
Art. 165 Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente 
matriculada no Poder Público Municipal, que exerça atividade comercial em espaços 
públicos, sem estabelecimento fixo. 
Art. 166 O comércio ambulante poderá ser: 
I. localizado: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e ali
exerce sua atividade de forma contínua; 
II. itinerante: quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas 
exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes; 
III. móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em 
locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de 
exposições. 
Art. 167 O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do Poder Público 
Municipal e do pagamento das taxas respectivas. 
§1º Poderão ser isentos de tributos as pessoas de baixa renda que dependam destes 
serviços na sua renda mensal. 
§2º No caso de comércio ambulante o Poder Público Municipal poderá cancelar a licença 
a qualquer tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo 
explorada por pessoa distinta da autorizada. 
Art. 168 Não poderá ser inscrito como ambulante aquele que possuir em seu nome outro 
estabelecimento físico comercial ou de prestação de serviços. 
Art. 169 Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes 
disposições: 
I. velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de 
multa e de apreensão das referidas mercadorias, as quais serão inutilizados; 
II. terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para 
isolá-los de impurezas e insetos; 
III. usarem vestuário adequado e limpo; 
IV. manterem-se rigorosamente asseados, com unhas e cabelos aparados, e mãos 
sem ferimentos. 
§1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em 
fatias. 
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 REVISÃO 2021 695 
§2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
tocá-los sem luvas nas mãos ou permitir que o cliente o faça, sob pena de multa, sendo a 
proibição e pena extensivas à freguesia. 
§3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos 
vedados pela Saúde Pública. 
Art. 170 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros 
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas 
ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo órgão responsável do 
Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do 
tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão 
de mercadorias. 
§1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as 
partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de 
modo a preservá-los de qualquer contaminação. 
§2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá 
ser feito em recipientes abertos. 
§3º O ambulante deverá fornecer aos seus consumidores recipiente para o lixo resultante 
de seus produtos. 
Art. 171 As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em 
conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré￾determinados. 
Art. 172 Poderão ser comercializados em feiras livres: 
I. gêneros alimentícios; 
II. artesanato; 
III. flores, mudas e plantas ornamentais. 
Art. 173 Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente 
poderão ser instalados ou ficar estacionadas sobre passeios se ficar garantida uma faixa 
desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e 
meio). 
Art. 174 É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar: 
I. fora dos locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal; 
II. sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas; 
III. nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como: pronto-socorros, 
hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres. 
Art. 175 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,4 a 2,5
UFM (Unidade Fiscal Municipal), e apreensão da mercadoria, quando for o caso. 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO RESIDENCIAL PARA PEQUENOS ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Art. 176 As microempresas, as empresas de pequeno porte, o pequeno empresário e o 
empreendedor individual, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, 
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696 REVISÃO 2021 
Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, ficam autorizados a se estabelecer em domicílio, em 
espaços dos quais seus titulares detenham a propriedade, o domínio útil, a locação, a posse 
ou a autorização expressa da pessoa que tenha direitos sobre o respectivo imóvel. 
Art. 177 A atividade a ser desenvolvida deverá ser aprovada e autorizada pelos 
responsáveis do executivo municipal e seguirá legislação e regulamentação específica. 
TÍTULO V 
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DA MORALIDADE PÚBLICA 
Art. 178 Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos. 
Parágrafo único. A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de 
licença para funcionamento. 
Art. 179 Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados 
pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as 
licenças para funcionamento. 
Art. 180 As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos 
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassado o alvará para 
seu funcionamento nas reincidências. 
Art. 181 É expressamente proibida às casas de comércio ou aos vendedores ambulantes, 
a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais considerados pornográficos ou obscenos. 
Parágrafo único. A resistência na infração deste Artigo determinará a cassação da licença 
de funcionamento. 
Art. 182 Não serão permitidos os banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, 
exceto nos locais designados pelo Município como próprios para banhos ou esportes 
náuticos. 
Parágrafo único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas 
apropriadas segundo o costume local. 
Art. 183 É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, cigarros, 
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do 
tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei 
Estadual nº 16.239/09 ou correlata que a substitua. 
Art. 184 É proibido o pixamento de paredes, muros, calçadas e postes, ou qualquer 
inscrição indelével em qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade 
permitidos neste Código. 
Art. 185 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1,0 a 2,5
UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível. 
CAPÍTULO II 
DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 186 São expressamente proibidas as perturbações do sossego público com ruídos 
ou sons excessivos e evitáveis tais como os provenientes de: 
I. motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em 
mau estado de funcionamento; 
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 REVISÃO 2021 697 
II. veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta; 
III. buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
IV. apitos ou silvos de sirenes de fábricas e outros estabelecimentos, por mais de 30 
(trinta) segundos ou entre as 22 (vinte e duas) horas e as 7 (sete) horas; 
V. propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização do Município; 
VI. produzidos por arma de fogo; 
VII. morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações 
públicas civis ou religiosas; 
VIII. batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das 
autoridades. 
IX. som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em 
movimento pelas vias públicas; 
X. som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares, 
lanchonetes e estabelecimentos congêneres; 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I. as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, 
quando em serviço; 
II. os apitos das rondas e guardas policiais; 
III. os sinos de igrejas, conventos ou capelas; 
IV. o ruído normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em 
geral, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, desde que funcionem 
entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas; 
Art. 187 É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou 
venha a perturbar o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 7 (sete) horas. 
Parágrafo único. Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitados ao 
Poder Público Municipal mediante carta assinada por mais de 40% (quarenta por cento) dos 
proprietários ou ocupantes das edificações situadas num raio de 50m (cinquenta metros) a
partir do ponto de origem dos ruídos ou sons. 
Art. 188 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 
(seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de 
incêndios ou inundações. 
Art. 189 Em caso de incômodo à vizinhança, e mediante solicitação, por escrito, de no 
mínimo três moradores, fica vedado ao Município conceder a renovação do Alvará de
Funcionamento para a igreja, templo ou casa de culto solicitante. 
Art. 190 O Município não fornecerá novos alvarás de instalação e funcionamento para 
igrejas, templos ou casas de culto a menos de 100 metros de distância das que já se 
encontrem em regular funcionamento. 
Art. 191 A emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza fica limitada conforme o 
disposto a seguir: 
I. das 7 (sete) horas da manhã até a meia-noite de: 
a) 85 dB por 8 horas; 
b) 86 dB por 7 horas; 
c) 87 dB por 6 horas; 
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CAMBARÁ - PR
698 REVISÃO 2021 
d) 88 dB por 5 horas; 
e) 89 dB por 4 horas e 30 minutos; 
f) 90 dB por 4 horas; 
g) 91 dB por 3 horas e 30 minutos; 
h) 92 dB por 3 horas; 
i) 93 dB por 2 horas e 40 minutos; 
j) 94 dB por 2 horas e 15 minutos; 
k) 95 dB por 2 horas; 
l) 96 dB por 1 hora e 45 minutos; 
m) 98 dB por 1 hora e 15 minutos; 
n) 100 dB por 1 hora; 
o) 101 dB a 105 dB por 30 minutos; 
p) de 106 dB a 110 dB por 15 minutos; 
II. da meia-noite até às 6 horas e 59 minutos: de 45dB. 
Art. 192 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1,0 a 2,5
UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível. 
CAPÍTULO III 
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS 
Art. 193 Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código, são os que se 
realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 194 Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia do 
Poder Público Municipal. 
§4º Requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será 
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção nos 
termos das legislações urbanísticas de Cambará e higiene do edifício e procedida a vistoria 
policial. 
§5º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem 
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes 
em suas sedes, bem como as realizadas em residências. 
§6º O Município só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que 
trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) e/ou RRT(s) 
do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, 
conforme a legislação vigente. 
Art. 195 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número 
excedente à lotação do local de diversão. 
Art. 196 Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos 
em locais compreendidos em áreas até um raio de 300m (trezentos metros) de distância de 
hospitais, escolas, casas e postos de saúde, asilos ou maternidades. 
Art. 197 É proibido: 
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 REVISÃO 2021 699 
I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os
mesmos; 
II. soltar balões em toda a extensão do Município; 
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público 
Municipal; 
IV. utilizar armas de fogo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana. 
Art. 198 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste 
Código, deverão ser observadas as seguintes: 
I. a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos 
artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de 
serviço; 
II. a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta 
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada 
franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público. 
Art. 199 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas o seguinte: 
I. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de 
materiais incombustíveis; 
II. no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as 
necessárias para as seções de cada dia e assim deverão estar elas depositadas 
em recipiente especial, incombustível, fechado hermeticamente, que não seja 
aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. 
Art. 200 A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida 
em locais, a juízo do Município. 
§1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não 
poderá ser por prazo superior a um ano. 
§2º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança. 
§3º A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização de um circo ou parque de 
diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida. 
§4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados 
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do 
Município. 
Art. 201 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o 
Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 10 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal), como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do 
logradouro. 
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de 
limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas 
com tal serviço. 
Art. 202 Na localização de casas de dança ou de estabelecimentos de diversões 
noturnas, o Municípioterá sempre em vista o sossego da população. 
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700 REVISÃO 2021 
Art. 203 A liberação do Alvará para espetáculos, bailes ou festas de caráter público 
dependem para realizar-se, de prévia licença requerida à Delegacia de Polícia. 
§1º Espetáculos, bailes, festas, manifestações religiosas realizadas em logradouro 
público dependerão de licença prévia do Município com 48h (quarenta e oito horas) de 
antecedência. 
§2º Excetuam-se das disposições deste Artigo às reuniões de qualquer natureza, sem 
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua 
sede, ou as realizadas em residências particulares. 
Art. 204 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se 
com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os 
transeuntes. 
Art. 205 A liberação de alvará para os entretenimentos motorizados sobre rodas 
(trenzinho ou carreta) com trajeto de passeio pré aprovado pelo órgão responsável do Poder 
Público, e que transportem passageiros, será feito em conformidade com o tipo “ambulante 
motorizado”.
Art. 206 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 1,0 a 2,5 
UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IV 
DOS PRODUTOS PERIGOSOS 
Art. 207 A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis, 
inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos locais e normas
determinadas pelas legislações urbanísticas, em especial pela Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental e sem licença especial da Poder Público 
Municipal e demais autoridades competentes. 
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo poderá ser cassada à qualquer tempo, 
sempre que se constate risco à segurança pública. 
Art. 208 No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 209 São considerados inflamáveis: 
I. fósforo e materiais fosforosos; 
II. gasolina e demais derivados de petróleo; 
III. éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral; 
IV. carbonetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos; 
V. toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de cento 
e trinta e cinco graus centígrados (135ºc). 
Art. 210 Consideram-se explosivos: 
I. fogos de artifício; 
II. nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III. pólvora e algodão-pólvora; 
IV. espoletas e estopins; 
V. fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres; 
VI. cartuchos de guerra, caça e minas. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 701 
Art. 211 É absolutamente proibido: 
I. fabricar explosivos sem licença especial concedida pelo exército e em local não 
determinado pelo Município; 
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as 
exigências legais, quanto à construção e segurança; 
III. depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
§1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns 
ou lojas a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença do Exército, de material 
inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. 
§2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam 
localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação 
mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. 
§3º Se a distância a que se refere o parágrafo anterior for maior que 500 (quinhentos) 
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 212 Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município e do Exército. 
§1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de 
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 
§2º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis 
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material 
apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 213 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas 
precauções. 
§1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis. 
§2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 
Art. 214 É expressamente proibido: 
I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, 
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para os mesmos 
logradouros; 
II. soltar balões inflamáveis em toda a extensão do município; 
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município; 
IV. utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município; 
V. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para 
advertência aos passantes ou transeuntes além da prévia autorização dos órgãos 
competentes. 
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CAMBARÁ - PR
702 REVISÃO 2021 
§1º A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença do 
Município, em dias de comemorações públicas ou festividades religiosas de caráter 
tradicional. 
§2º Os casos previstos no §1º serão regulamentados pelo Município, que poderá 
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança pública. 
Art. 215 As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Município e órgão 
responsável. 
§1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou 
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
§2º O Município poderá estabelecer as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança pública. 
Art. 216 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 4,0 a 10,0 
UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO V 
DA AMEAÇA DE RUÍNA 
Art. 217 O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace 
ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao 
trânsito será intimado, administrativa e judicialmente pelo Poder Público Municipal para que 
tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas 
urbanísticas de Cambará. 
Art. 218 Caso não seja atendida nenhuma das exigências necessárias à segurança 
pública, será imposta multa de 4,0 a 10,0 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
TÍTULO VI 
DAS PENALIDADES E SANSÕES 
Art. 219 A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções 
civis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades: 
I. multas variáveis em Unidades Fiscais do Município - UFM, podendo ser aplicadas 
por dia de prosseguimento da irregularidade, conforme o Anexo deste código; 
II. apreensão de mercadoria ou equipamento; 
III. suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou localização; 
IV. interdição do estabelecimento; 
V. embargo de obra; 
VI. demolição de obra, edificação ou instalação; 
VII. realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento 
do custo pelo infrator. 
§1º A aplicação de uma das penas previstas neste Código não prejudica a aplicação de 
outras, quando cabíveis. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 703 
§2º A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições deste 
Código, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração ou de cumprir 
outras penalidades previstas. 
§3º O processo de aplicação das penalidades obedecerá as normas gerais constantes 
do Código de Obras. 
§4º A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada: 
I. quando se tratar de atividades diferentes do requerido; 
II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança 
pública; 
III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou funcionamento à 
autoridade 
IV. competente, quando solicitado a fazê-lo; 
V. por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram 
a solicitação. 
§5º O Poder Público Municipal poderá adotar, mediante lei, outro índice para o disposto 
no inciso I deste artigo, como a delimitação de um valor em moeda corrente fixo, podendo 
ser reajustado segundo índices governamentais para correção da inflação, vedada a fixação 
em salários mínimos. 
Art. 220 Na imposição da multa e para graduá-la terá em vista: 
a) a maior ou menor gravidade da infração; 
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; 
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
Art. 221 A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
§2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos a que tiverem com o Município, participar de concorrência pública, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a 
Administração Municipal. 
Art. 222 As multas serão impostas em grau leve, moderado, grave e gravíssima, 
conforme anexo deste código. 
Art. 223 Nas reincidências as multas serão contadas em dobro. 
Art. 224 As reincidências podem aumentar a gravidade da infração. 
Art. 225 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la 
em requerimento. 
Parágrafo único. A defesa será por petição protocolada, facultada a anexação de 
documentos. 
Art. 226 Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, 
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 
(dez) dias. 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
704 REVISÃO 2021 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 227 A observância desta Lei não implica em desobrigação quando ao cumprimento 
das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código 
Sanitário do Estado, disposto em lei específica
Art. 228 Os casos omissos no presente Código, serão avaliados e julgados pelo órgão 
competente do Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano. 
Art. 229 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários 
à fiel observância desta Lei. 
Art. 230 São integrantes desta lei: 
I. Anexo I: Horário de funcionamento 
II. Anexo II: Tabela de multas. 
Art. 231 Fica revogada a Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e as demais disposições 
em contrário. 
Art. 232 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em......... de ....................... 
de .............. 
______________________________
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal 
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:44082770968
Assinado de forma digital por 
JOSE SALIM HAGGI 
NETO:44082770968 
Dados: 2021.09.02 14:37:02 -03'00'
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAMBARÁ - PR
 REVISÃO 2021 705 
ANEXO I: TABELA DE MULTAS 
Dispositivo Infringido 
Valor em UFM 
Leve Moderada Grave Gravíssim
a 
Art. 18 
Drenagem 1,0 1,5 2,0 2,5
Serviço de Roçada e Limpeza Multas graduadas pela Lei Complementar 
nº 52, de 23 de dezembro de 2014. 
Art. 30 Higiene das habitações 1,5 2,0 2,5 3,0
Art. 46 Trânsito e uso dos logradouros 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 52 Estradas municipais rurais 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 55 Vedações, calçadas e passeios 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 65 Publicidade nos logradouros públicos 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 67 Invasões e das depredações nos logradouros 
públicos 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 76 Meio Ambiente 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 87 Vegetação e Arborização 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 116 Fauna 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 129 Saneamento e salubridade pública 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 158 Higiene dos estabelecimentos 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 164 Locais de reunião 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 175 Comércio Ambulante e feiras livres 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 185 Moralidade 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 192 Sossego público 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 206 Divertimentos e festejos públicos 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 216 Produtos perigosos 4,0 6,0 8,0 10,0
Art. 219 Ameaça de ruína 4,0 6,0 8,0 10,0

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