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23.7 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS
LEI N°..................
SÚMULA: Institui o novo Código de Posturas do município de Cambará,
revoga a Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código é parte integrante da Revisão do Plano Diretor do Município de
Cambará e tem por finalidade apresentar as medidas de políticas administrativas a cargo do
Município, estatuindo as relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou
jurídicas, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade em razão de interesse
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder
público, no território do Município de Cambará.
Parágrafo único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em
leis especiais.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de penalidades conforme
disposto no Art. 9ºArt. 219 deste Código.
TÍTULO II
DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA E DRENAGEM
Art. 3º São considerados serviços de limpeza urbana a coleta convencional e seletiva,
transporte e disposição final do resíduo público e domiciliar; a conservação da limpeza de
vias, praças, parques, banheiros públicos e outros logradouros; bens de uso comum e a
remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, com a finalidade de
manter a cidade limpa para convívio social e bem-estar dos seus habitantes.
Art. 4º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
I. possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio
urbano em altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros;
II. acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, sem autorização específica;
III. acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004,
da ABNT;
IV. acumulem água empoçada.
Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente, através de
concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e
comercial.
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§1º Os serviços de limpeza urbana serão, salvo exceções, executados pelo órgão
responsável do Executivo Municipal, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros
gratuita ou remuneradamente.
§2º Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, o Município ou a empresa
contratada deverá disponibilizar aos garis e exigir o uso de equipamentos de proteção
individual, conforme legislação vigente, visando à prevenção de acidentes do trabalho.
§3º Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em
recipientes adequados, de volume não superior a 100 (cem) litros, e ser colocado à porta
das edificações no horário pré-estabelecido.
Art. 6º São considerados resíduos públicos os resíduos sólidos provenientes da limpeza
pública urbana, incluindo-se todos os resíduos de varrição, capina e roçada das vias ou
terrenos públicos, limpeza de galerias, córregos, restos de podas de árvores, corpos de
animais e limpeza de áreas de feiras livres.
Art. 7º Não serão considerados como resíduos públicos aqueles que são provenientes
de indústrias e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, nem a terra, folhas
ou galhos provenientes dos jardins e quintais particulares.
§1º O Poder Público Municipal poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste
artigo, bem como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros,
em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo setor
competente.
§2º O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima
mencionada, indicando neste caso o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe
interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio.
Art. 8º Os resíduos domiciliares são aqueles provenientes das residências e são feitos
regularmente, com o transporte e destinação final sob competência do Executivo Municipal,
salvo disposição legal em contrário ou quando este serviço for delegado por concessão, por
meio de licitação pública.
Art. 9º O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido domiciliar à coleta
regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
I. O volume das embalagens e dos recipientes não poderá ser superior a 100 (cem)
litros;
II. O acondicionamento do resíduo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, da
seguinte forma:
a) Nas zonas de coleta em qualquer região, é obrigatório o uso de embalagens
apropriadas, conforme determina esta Lei;
b) As embalagens devem estar convenientemente fechadas e os materiais
cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de
evitar lesões aos garis.
Art. 10 Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas,
laboratórios, farmácias, postos de saúde e similares, deverão ser colocados em recipientes
herméticos e ter destinação final apropriada, definida pela vigilância sanitária, em separado
do lixo doméstico e dos demais resíduos.
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Art. 11 A limpeza da calçada e da sarjeta fronteiriço às edificações é de
responsabilidade de seus ocupantes.
Art. 12 Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos é proibido:
I. manter terrenos sem adequada limpeza, com águas estagnadas, lixo ou materiais
nocivos à saúde pública;
II. deixar escoar águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos
logradouros públicos;
III. transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV. danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais,
cursos d'água, valetas, sarjetas e canalizações de qualquer tipo;
V. aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VI. queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de
molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
VII. atirar nos passeios, sarjetas, vias e logradouros públicos papéis, embalagens,
varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo ou falta de asseio urbano;
VIII. derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares nos logradouros públicos;
IX. varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos
logradouros públicos;
X. impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas;
XI. conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de
moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e
para fins de tratamento;
XII. estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as
vias e logradouros públicos;
XIII. assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros
materiais.
Art. 13 É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana.
Art. 14 A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em
caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o
contato da argamassa com o pavimento.
Art. 15 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 16 Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros
públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão,
desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as
edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas.
§1º Para evitar os riscos citados neste artigo, o Poder Público Municipal poderá exigir
dos proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou
sustentação das terras, conforme especificado no Código de Obras.
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§2º As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de
terra, ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade
anteriormente existentes.
Art. 17 Nas edificações em geral na área rural, deverão ser observadas as seguintes
condições de higiene:
I. não permitir que haja empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas
sujeitas a contaminações, próximos à moradia e aos abrigos de animais;
II. assegurar a necessária proteção aos poços e fontes utilizados para abastecimento
de água domiciliar;
III. manter estábulos, estrebarias, pocilgas, currais e galinheiros, bem como as
estrumeiras e os depósitos de lixo conservados e em distância não inferior a 50m
das moradias;
IV. remover imediatamente os animais doentes para local isolado, até ser destinado um
local apropriado, segundo recomendações de um médico veterinário.
Art. 18 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 19 Além da cobrança de multa correspondente, o município poderá executar os
serviços cobrando a Taxa de Roçada da seguinte forma:
I. para terrenos até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) será fixa em 1 (duas)
UFM;
II. para terrenos entre 501,00m² (quinhentos e um metros quadrados) até 1.000,00m²
(um mil metros quadrados) será fixa em 2 (duas) UFM;
III. para terrenos entre 1.001,00m² (hum mil e um metros quadrados) a 5.000m² (cinco
mil metros quadrados) será fixa em 4 (quatro) UFM;
IV. para terrenos superiores a 5.001m² (cinco mil e um metros quadrados) será variável
em 0,004% (ao percentual de quatro milésimos) UFM/m².
Art. 20 A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por
referência o custo hora/máquina no valor de R$ 100,00 (cem reais), somado ao custo da
carga de caminhão, a R$ 70,00 (setenta reais) por viagem, que será informado e atualizado,
anualmente, pelo Prefeito Municipal, na forma prevista na legislação específica.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 21 As residências urbanas deverão ser pintadas, preservadas e com boa
integridade física.
Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises,
parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos passantes.
Art. 22 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
§1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros
de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua
extinção.
§2º Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos zoneados como urbanizáveis, são
obrigados a drená-los.
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§3º O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos,
canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada.
Art. 23 Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de depósito para a guarda de lixo, convenientemente disposto para facilitar as
coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, e dotado de dispositivos para
limpeza e lavagem.
Art. 24 Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá
ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, reservatórios,
banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, na
razão 300 (trezentos) litros de água por dia por cada ocupante e, no mínimo, um lavatório,
um vaso sanitário e um chuveiro para cada quatro ocupantes;
§2º Toda construção, destinada ao uso residencial, comercial ou industrial, com área
superior a 400 metros quadrados, deverá conter dispositivo para reuso de águas pluviais.
Art. 25 Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, o órgão competente do Executivo Municipal e/ou concessinária indicarão as
medidas a serem adotadas.
Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo
proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público.
Art. 26 Os reservatórios de água deverão ter vedação total que evite o acesso de
substâncias que possam contaminar a água e ter dispositivo que facilite sua inspeção por
aspiração por parte da fiscalização sanitária.
Art. 27 As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas particulares,
de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 28 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 29 Serão vistoriadas pelo órgão responsável do Município, as habitações suspeitas
de insalubridade a fim de se verificar:
I. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente
os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a
saúde pública.
III. nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município, não podendo reabrilo antes de executados os melhoramentos exigidos.
IV. quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza
do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de
iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
V. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
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Art. 30 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1,5 a 3,0
UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS
Art. 31 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
veículos nas estradas, caminhos, ruas e calçadas e demais logradouros públicos, exceto
para efeito de eventos ou obras públicas, devidamente licenciadas, por motivo de segurança
ou quando exigências policiais determinarem.
§1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
§2º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior
dos imóveis, será tolerada a permanência do veículo na via pública, para o
descarregamento, por tempo não superior a 01 (uma) hora e sem prejuízo ao trânsito.
§3º Quando houver a necessidade de descarga e permanência do veículo em via pública
por tempo superior a 01 (uma) hora torna-se necessária autorização do Poder Público
Municipal.
§4º O Poder Público municipal, através da sua autoridade de trânsito, deverá
regulamentar os locais e horários para carga e descarga de mercadorias e bens, nas zonas
comerciais.
Art. 32 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas
denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais
logradouros públicos.
Art. 33 É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
I. dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos
de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento,
triciclos e bicicletas de uso infantil;
II. ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção;
III. colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem
como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes
físicos;
IV. deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a
passagem dos pedestres;
V. plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de
alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre.
Art. 34 O Poder Público Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 35 O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de
45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono.
Parágrafo único. O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão
competente.
Art. 36 Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente
licenciados pelas autoridades competentes.
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Parágrafo único. Competirá ao Município o licenciamento dos veículos de tração animal ou
humana.
Art. 37 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia, e luminosa à noite.
Art. 38 É proibido utilizar a calçada como extensão de oficinas, indústrias metalúrgicas
ou de qualquer outro estabelecimento de serviço ou industrial, para depósito ou local de
prestação de serviço.
Art. 39 É vedado aos supermercados ou qualquer outro tipo de estabelecimentos
comerciais e/ou industriais utilizarem a calçada para armazenamento de carrinhos,
engradados ou congêneres e exposição de mercadorias.
Art. 40 Fica permitido o uso dos passeios para disposição de mesas e cadeiras de
lanchonetes, bares, restaurantes e congêneres, mediante licença e segundo normas
definidas pelo Município, no horário compreendido entre às 18h01min até 00h59min.
Parágrafo único. Fica vetado o uso dos passeios conforme estabelecido no caput deste
artigo no horário compreendido entre a 01h00min até 18h00min.
Art. 41 Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que:
I. Sejam autorizados pelo Poder Público Municipal;
II. Ocupem apenas à parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento
para o qual forem licenciados;
III. Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50 m (um metro e
meio) para a circulação de pedestres.
Art. 42 As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras, cabines e outros tipos de
mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados
pelo Poder Público Municipal, e quando não prejudicarem a estética nem a circulação.
Art. 43 A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos
leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos de
feiras- livres e festejos públicos, e, de forma permanente, mediante Lei específica.
Art. 44 Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou
populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitado ao
Poder Público Municipal a aprovação de sua localização.
§1º As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar
do encerramento do evento.
§2º Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais
estragos a pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais.
Art. 45 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e
escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas
sem prévia licença do Poder Público Municipal.
§1º A recomposição da pavimentação será feita pelo Poder Público Municipal às
expensas dos interessados no serviço.
§2º A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário especial para a
realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e
veículos nos horários normais de trabalho.
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§3º Os responsáveis pelas obras são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e
de interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no
período noturno.
§4º Somente será permitido o rebaixamento de guia de meio-fio para acesso à
residências e estabelecimentos comerciais e/ou industriais com largura máxima de 3 metros
e na quantidade de uma unidade por lote, definido no projeto da construção e antes da
aprovação do mesmo, de modo a evitar a remoção de árvores sadias.
§5º É vedado reservar vagas de estacionamento junto aos passeios públicos, exceto
para farmácias, na proporção de uma vaga por estabelecimento.
Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO IV
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 47 Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e
caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade do Poder Público
Municipal, situadas na Zona Rural do Município.
Art. 48 É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos, ou
a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
I. colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o
livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação
das vias;
II. destruir, obstruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros, esgotos, mata-burros,
canaletas e valetas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento
fora da estrada;
III. abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV. impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior
das propriedades lindeiras;
V. permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista
carrocável das estradas;
VI. fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das
estradas e caminhos, sem prévia licença do órgão competente do Município;
VII. arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao transito;
VIII. atirar nas estradas, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louça
e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nela transitam;
IX. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário
estiver previamente autorizado pelo Município;
X. encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens
que levem as águas e se aproximarem do leito das mesmas, a uma distancia
mínima de 10m (dez metros);
XI. danificar, de qualquer modo, as estradas.
Art. 49 Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da
via, o Poder Público Municipal poderá executar obras dentro das propriedades privadas.
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Art. 50 É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros as estradas municipais erguer
quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e
tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.
Art. 51 O Poder Público Municipal poderá executar a conservação de estradas ou
caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção
agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a
executar.
Art. 52 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 53 Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público
dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjetas, deverá ser:
I. beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pelo Poder
Público Municipal;
II. fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas
urbanísticas.
Art. 54 São responsáveis pela conservação e restauração de calçadas, passeios, muros
e cercas:
I. o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
II. o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, cause dano a
muro, cerca ou passeio;
III. o Poder Público Municipal, quando a reconstrução ou restauração se fizer
necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento
ou nivelamento dos logradouros ou por estragos ocasionados pela arborização das
vias públicas.
Art. 55 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 56 Dependerá de licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas
respectivas a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais
que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
§1º O Poder Público Municipal poderá isentar de licenciamento e tributação a publicidade
aplicada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que os mesmos sejam
desprovidos de estrutura própria de suporte.
§2º Dentro das zonas histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá ter
parecer e aprovação pelo órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 57 A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes
ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos
amplificadores de som, poderão ser proibidas pelo Poder Público Municipal nas Zonas
Residenciais definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 58 Não será permitida a colocação de qualquer forma de publicidade que:
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I. pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;
III. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, o meio-ambiente ou o
patrimônio histórico-cultural;
IV. desfigure bens de propriedade pública;
V. seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque crenças, instituições
ou pessoas.
Art. 59 Depende ainda de licença do Poder Público Municipal a distribuição de
anúncios, folhetos, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita.
Art. 60 Os pedidos de licença ao Poder Público Municipal, para colocação, pintura ou
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
deverão mencionar:
I. o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II. as suas dimensões e tipo de suporte;
III. as inscrições e o texto.
Parágrafo único. No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o
sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados
a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 61 Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança.
Art. 62 O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a
instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do
logradouro, a publicidade comercial do concessionário.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, ou do nome ou
número da linha de transporte coletivo, o concessionário terá que proceder à modificação no
dispositivo indicador.
Art. 63 O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a
instalação de bancos, cabines, caixas ou cestos de lixo e outros tipos de mobiliário urbano,
nos quais constem a publicidade da concessionária.
Art. 64 A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de
amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está também
sujeita a licença prévia e a pagamento da respectiva taxa.
§1º O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 8:00 horas (oito
horas) às 12:00 horas (doze horas) e das 13:30 horas (treze horas e trinta minutos) às 18:00
horas (dezoito horas).
§2º É proibida propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, clínicas,
maternidades, asilos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios
públicos, a critério do Poder Público Municipal.
§3º Só é permitido propaganda sonora no sentido longitudinal, do veículo de
propaganda.
Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
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CAPÍTULO VII
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 66 As invasões e depredações de logradouros públicos, assim como dos leitos de
água, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, bancos, postes, lâmpadas e
quaisquer obras ou dispositivos nos logradouros públicos serão punidos de acordo com a
legislação vigente, sem prejuízo das sanções administrativas e reparações civis.
§1º O Poder Público Municipal poderá adotar as medidas necessárias para coibir a
invasão ou usurpação dos logradouros públicos, tais como a demolição, desobstrução,
recomposição e outras que se fizerem necessárias segundo o princípio da eficiência.
§2º O Poder Público Municipal poderá obrigar o infrator ao pagamento dos serviços
necessários para os fins do parágrafo anterior, com o acréscimo de 15% aos custos,
correspondente este adicional a despesas de administração.
Art. 67 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal
cabível.
TÍTULO III
DO SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 68 A política ambiental do Município obedecerá a este Código e a legislação
pertinente dos órgãos competentes de fiscalização da esfera estadual e federal.
§1º O Município poderá celebrar parceria, convênios, termos, licitação, credenciamento
com órgãos públicos estaduais, federais e entidades privadas para a execução de projetos
ou atividades que objetivem a fiscalização, preservação e controle da poluição e a proteção
do meio-ambiente.
§2º Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio-ambiente, o Poder
Público Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental
(EIA/RIMA).
§3º Aos órgãos competentes para fins de fiscalização ou inspeção ambiental, animal,
saúde pública e assistencial, bem como, as autoridades incumbidas pelo Poder Público
Municipal, terão acesso a qualquer dia e hora, sem aviso prévio, aos estabelecimentos
(residencial, comercial, industrial e/ou agrícola, etc.) localizados na zona rural e urbana,
públicos ou privados, capazes ou suspeitos de poluir o meio ambiente.
Art. 69 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais,
para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da degradação
ambiental.
Art. 70 É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e/ou
biológicas do solo, subsolo, da água e do ar, por substância sólida, liquida, gasosa e/ou em
qualquer estado de matéria que, direta ou indiretamente prejudique a fauna e a flora, cause
risco à saúde, à segurança e o bem-estar dos animais e da população.
Parágrafo único. As proibições estabelecidas aplicam-se ao solo, subsolo, à água superficial
ou do subsolo de propriedades públicas ou privadas ou de uso comum deste município.
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REVISÃO 2021 679
Art. 71 O armazenamento, manuseio, uso e aplicação de agrotóxicos, produtos
biológicos ou orgânicos, além de obedecer às prescrições do fabricante, deverão observar a
faixa de proteção de 500m (quinhentos metros) da área urbana consolidada, onde a
aplicação de
qualquer agrotóxico ou produto biológico ou orgânico deverá estar vinculado à autorização
de Responsável Técnico de entidade pública ou privada, sendo recomendável a aplicação
preferencial de produtos biológicos ou orgânicos para o controle de pragas e doenças.
§1º Nas áreas de proteção que compreende os 500m (quinhentos metros) da área
urbana consolidada devem possuir barreira verde de no mínimo de 5m (cinco metros) de
largura e o seu comprimento totalizando a extensão da área de contato com a área urbana,
podendo as dimensões prevista para barreira verde, ser ajustada por norma complementar
emitida pelo órgão competente do Poder Público Municipal.
§2º Quando necessário, o órgão competente do Poder Público Municipal poderá exigir a
elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental e de risco a saúde pública.
Art. 72 As embalagens , frascos e/ou recipientes usados de agrotóxicos, biológicos ou
orgânicos, não biodegradáveis, deverão ser lavados no mínimo três vezes na própria água
de mistura e devolvidos ao estabelecimento comercializador do produto, que lhe dará o
destino determinado pelos órgãos competentes, ou coleta em campanha anual conforme
programa de coleta promovidas pelas entidades competentes.
Parágrafo único. Para as embalagens, frascos e/ou recipientes usados de medicamentos
(biológicos, naturais, orgânicos ou químicos) utilizados na alimentação ou sanidade animal,
compete ao responsável legal dar o destino adequado conforme legislação pertinente dos
órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal.
Art. 73 Compete ao proprietário ou locatário da área residencial, comercial, industrial
e/ou rural, abrigar em local adequado, conforme legislação vigente, as embalagens, frascos,
recipientes e qualquer tipo de material ou produto não biodegradável presente na área
urbana ou rural, pública ou privada, visando ausência de acúmulo de água ou que venha a
causar qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora), à terceiros ou incômodo à
vizinhança, bem como, dar o destino adequado conforme legislação pertinente dos órgãos
competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal.
Parágrafo único. Quando constatar risco a saúde pública, o órgão competente do Poder
Público Municipal poderá recolher ou determinar ao proprietário ou locatário da área
residencial, comercial, industrial e/ou rural, dar o destino adequado conforme legislação
pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal.
Art. 74 O Poder Público Municipal poderá fiscalizar a qualquer momento, sem aviso
prévio qualquer estabelecimento (residencial, comercial, industrial e/ou agrícola, etc.) da
área urbana ou rural, bem como, notificar e intimar os estabelecimentos que causam
incômodos à população ou gerem poluição ambiental à adotar dispositivos para o controle
da causa ou dos efeitos perturbadores ou poluidores, sob pena de suspensão ou
cancelamento das atividades.
Art. 75 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais, Estaduais
e entidades particulares, para execução de tarefas que objetivam o controle da poluição e a
proteção do meio-ambiente.
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680 REVISÃO 2021
Art. 76 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios
fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA VEGETAÇÃO E ARBORIZAÇÃO
Art. 77 O Poder Público Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular o plantio das árvores.
Art. 78 É proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, roçadas, palhadas ou mato
que limitem com terras de outrem ou campos alheios.
Art. 79 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública
sem consentimento e autorização do órgão competente do Executivo Municipal.
§1º Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público, o
interessado deverá protocolar o requerimento, em formulário próprio, ao setor competente
do Município, contendo:
I. nome, endereço e qualificação do requerente;
II. localização da árvore ou grupo de árvores;
III. justificativa;
IV. assinatura do requerente ou procurador.
§2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através do setor competente
realizará vistoria "in loco" conforme solicitação do requerente, após o que indicará os
procedimentos adequados para efeito de autorização.
§3º Durante a vistoria "in loco" a árvore deverá ser fotografada com pontos de referência
que autentiquem o endereço e o cerne, justificando o motivo da erradicação, sendo as
imagens anexadas a pasta correspondente ao número de protocolo para posterior baixa no
inventário arbóreo do Município.
§4º A não comprovação das imagens pelo funcionário que executou a poda, será motivo
de abertura de processos administrativos e procedimentos jurídicos.
Art. 80 É proibido o plantio de quaisquer outras espécies de mudas de árvores que não
sejam as estabelecidas ou pelo consentimento expresso do Poder Público Municipal.
Art. 81 Os interessados em plantar ou trocar a arborização existente em sua área verde
ou de lazer, deverá consultar o Poder Público Municipal para obter autorização expressa da
espécie indicada para aquela região do Município.
Art. 82 O Poder Público Municipal poderá cortar as árvores de espécies proibidas para a
região em que está plantada, podendo cobrar do proprietário do terreno o serviço, caso este
não tenha autorização, sem prejuízo das penalidades deste Código.
Art. 83 As exigências quanto as novas espécies de árvores de que trata este artigo só
poderão ser exigidas para a troca ou plantio de novas árvores a partir da vigência deste
Código, sendo gratuita a autorização para a troca de espécies de árvores irregulares por
espécies indicadas para cada região.
Art. 84 Para os novos loteamentos, o responsável legal do loteamento, somente poderá
autorizar o início de construção de residências, comércio ou indústria, desde que a
arborização tenha sido efetivada e implantada por meio de projeto aprovado pelo órgão
competente do Poder Público Municipal.
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REVISÃO 2021 681
Art. 85 Deverão ser respeitadas as disposições da Lei nº 1.750, de 03 de maio de 2019
e do Plano de Arborização Municipal.
Parágrafo único. Para realização das ações deverá ser adotado o parâmetro mais restritivo.
Art. 86 O órgão responsável do Executivo poderá implementar Viveiro Municipal para
produção de mudas, banco de sementes, recomposição vegetativa e perpetuar espécies
nativas.
Art. 87 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios
fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
Art. 88 Todos animais em transito nos espaços ou logradouros públicos, deverão estar
acompanhados com Pessoa Física responsável e com dispositivo adequado que permita
efetuar sua contenção, cabendo ao responsável legal do animal, compensar perdas e danos
que o animal vir a causar à terceiros, ao patrimônio público, à outros animais e ao meio
ambiente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 89 As Secretarias de Assistência Social, Educação, Meio Ambiente e Saúde
deverão executar, em conjunto, a Política de bem-estar e maus-tratos de animais que
abrange o Programa de controle de natalidade de cães e gatos e a averiguação de atos de
maus-tratos de animais, buscando aplicar a saúde única.
Art. 90 Quando constatado risco físico à população e à saúde pública, o Poder
Executivo
poderá firmar parcerias com Associações e/ou Organizações Não Governamentais (ONG`s)
que
exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de
fiscalização) e que sejam de utilidade pública, para fazerem o acolhimento e guarda
responsável dos animais deste município.
Art. 91 O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos será executado em
conformidade com a legislação pertinente que normatiza os procedimentos de contracepção
de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com
a finalidade de controlar a população de cães e gatos no Estado do Paraná, demais
legislações ou que vierem a substituí-las.
Art. 92 O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos destina-se
exclusivamente a
cães e gatos pertencentes aos seus respectivos tutores (responsáveis legais) domiciliados
neste município, que se enquadrem prioritariamente em situação de baixa renda ou
pertencentes às Associações e/ou ONG’s regulamentadas perante órgão competente e bem
como para os animais de rua deste Município, desde que, com a indicação de um tutor para
efetuar guarda responsável do animal, podendo-se extrapolar para a população geral, sem
distinção de renda.
Art. 93 Compete ao Poder Executivo, realizar convênios, termos, licitação e/ou
credenciamento de Pessoa Jurídica afim de prestar Serviços Médicos Veterinários, a fim de
viabilizar a Política de bem-estar e maus-tratos de animais.
Art. 94 Poderá ser instituída a Comissão Especial Permanente a qual terá como
atribuições mínimas de auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política de bemestar e maus-tratos de animais, a qual será coordenada e presidida por profissional
Veterinário integrante do quadro de servidores efetivos do município.
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682 REVISÃO 2021
Art. 95 Os animais transitando soltos nos espaços e logradouros públicos
desacompanhado de pessoa física responsável, poderão ser recolhidos pelo Poder Público
Municipal desde que:
I. não ocorra manifestação por parte da pessoa física responsável no momento da
contenção e/ou captura do animal;
II. o município possua estrutura física adequada, regulamentada e aprovada perante o
órgão competente de fiscalização da área de Medicina Veterinária, que autoriza o
seu
funcionamento; ou por Pessoa Jurídica, Associação e/ou Organização Não
Governamental que exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante
os órgãos oficiais de fiscalização) e que sejam de utilidade pública, desde que tenha
sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder
Público Municipal, para fazerem o acolhimento e guarda responsável de animais
deste Município.
Art. 96 Os animais recolhidos pelo Poder Público Municipal ou por entidade que tenha
sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder Público
Municipal, deverão ser retirados do alojamento dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias,
mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 97 Os animais recolhidos pelo Poder Público Municipal ou por entidade que tenha
sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder Público
Municipal e não retirados no prazo de até 7 (sete) dias, poderão ser doados aos
interessados que assumirem a sua guarda responsável ou vendidos, a critério do Poder
Público Municipal.
Art. 98 Qualquer Pessoa Física ou Jurídica que manifestar o interesse em adotar ou que
que vier a comprar o animal, deverá assumir a posse responsável do animal e registrá-lo no
banco de dados do Departamento de Meio Ambiente ou órgão competente que venha
substituí-lo.
Art. 99 Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as medidas necessárias
para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida e o bem-estar do animal,
com base nas determinações previstas em legislação específica dos órgãos competentes da
área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente e/ou Saúde.
Art. 100 Animais silvestres ou selvagens existentes neste Município, são considerados
espécies de valor ecológico, estando protegido pela legislação pertinente da esfera
municipal, estadual e/ou federal.
Art. 101 Não será permitido na área urbana, a criação de animais domésticos de
companhia, de açougue ou produtores de carne, ornamentais ou animais silvestres criados
em cativeiro que por sua espécie ou modo de criação possam causar prejuízos ao meio
ambiente, danos ao patrimônio público, privado e de terceiros, incômodo a vizinhança ou
risco a saúde pública, além de:
I. o responsável legal não prover os cuidados adequados e necessários de bem-estar
animal, conforme legislação pertinente;
II. o responsável legal não prover os cuidados médicos veterinários adequados e
necessários a espécie animal;
III. haver quantidade excessiva de animais e que o responsável legal não consiga
prover adequadamente o bem-estar animal e os cuidados médicos veterinários
necessários;
IV. haver risco a saúde pública;
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REVISÃO 2021 683
V. haver acúmulo de fezes e odor excessivo, promovendo incômodo a vizinhança;
VI. haver barulho excessivo, promovendo incômodo a vizinhança; e
VII. haver insalubridade do ambiente.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de saúde averiguar suspeitas de zoonoses
e situações que envolvem animais dos quais provocam danos ao patrimônio público, privado
e de terceiros, insalubridade, incômodo à vizinhança ou que possam trazer risco à saúde
pública, com base na legislação vigente.
Art. 102 Visando a prevenção e controle de enfermidades, bem-estar animal e à saúde
pública
e ambiental, as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente,
Educação e demais afins, trabalharão em conjunto, a fim de aplicar a Saúde Única nos
atendimentos que envolvem animais, seres humanos e o meio ambiente.
Art. 103 Compete ao responsável legal do animal compensar as perdas e danos que o
animal vir a causar à vizinhança, a pessoas físicas, a animais de terceiros, ao meio
ambiente em espaços e logradouros públicos e/ou privado, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal.
Art. 104 É obrigatório ao responsável legal (tutor) de animais de companhia, ornamentais
e/ou silvestres que são criados em cativeiro, efetuar o registro de seus animais no órgão de
meio ambiente deste município (zona urbana e rural), adotar e/ou implantar um dispositivo
que permita identificar seu animal, assinar o termo de posse responsável do respectivo
animal, promover os cuidados médicos veterinários necessários a espécie e aplicar as
orientações de bem-estar animal determinadas pelos órgãos competentes da área de
medicina veterinária.
Art. 105 Do dispositivo de identificação individual que trata o caput deste capítulo,
compete ao responsável legal custeá-lo, bem como consultar um profissional da área de
medicina veterinária para adotar o dispositivo de identificação mais adequado a espécie
animal, respeitando as orientações previstas em legislação pertinente do órgão competente
da área de medicina veterinária.
Art. 106 Para criação de animais silvestres em cativeiro, compete à Pessoa Física e/ou
Jurídica obter a licença, autorização e se regulamentar perante os órgãos competentes da
esfera municipal, estadual e/ou federal.
Art. 107 A Pessoa Física ou Jurídica, responsável pela criação de animais de açougue ou
produtores de carne destinados ao abate e por aqueles animais produtores de alimentos ou
de matéria-prima de origem animal deste município, o estabelecimento e seus respectivos
animais deverão estar registrados e regulamentados conforme legislação pertinente do
órgão competente de fiscalização, de sanidade, de inspeção industrial e sanitária da esfera
municipal, estadual e/ou federal.
Art. 108 Compreende-se como espécies de açougue ou produtores de carne, os bovinos,
búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos, peixes e aves domésticas, bem
como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob
inspeção veterinária.
Art. 109 Toda e qualquer matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de produtos
de origem animal comercializados no atacado e/ou varejo ou dado ao consumo neste
município, deverá ser de origem conhecida, ter sido submetida a prévia inspeção industrial e
sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal ou de órgão
competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera estadual e/ou federal.
Art. 110 Compreende-se por matéria-prima, produto, subproduto e derivado de origem
animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, os amimais de
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684 REVISÃO 2021
açougue ou produtores de carne destinados ao abate, a carne e seus derivados, o leite e
seus derivados, os ovos e seus derivados, o mel e os produtos das abelhas e o peixe e os
produtos do pescado.
Art. 111 É expressamente proibido a qualquer pessoa praticar ato de crueldade, abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos, principalmente as ações de:
I. permanência de animais amarrados nas vias e logradouros públicos;
II. transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior
às suas forças;
III. montar em animais que já tenham a carga máxima permitida;
IV. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI. abandonar, em qualquer ponto, qualquer animal inclusive, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos, feridos ou mortos;
VII. amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VIII. usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
IX. empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
X. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XI. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar
violência e sofrimento para o animal.
§1º As aves e mamíferos selvagens existentes no Município são considerados espécies
de valor ecológico local, estando protegidos pela legislação pertinente.
§2º Norma complementar será publicada para regulamentar a averiguação de atos
praticados de maus-tratos à animais.
Art. 112 É proibida no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos do município a
criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais que causem
incômodo à vizinhança, riscos à saúde pública, danos a outras espécies de animais, danos
as pessoas físicas ou prejuízos ao meio ambiente.
Art. 113 Todos os animais domésticos de companhia, ornamentais ou de tração, deverão
estar acompanhados de pessoa responsável ao circularem nos espaços ou logradouros
públicos, ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem ao bem
público ou particular de terceiros, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§1º A pessoa física, acompanhante do animal nos espaços e logradouros públicos, são
responsáveis por recolher as fezes depositadas pelo animal em recipiente apropriado e dar
a elas a destinação adequada.
§2º Compete a pessoa física, acompanhante de animais ferozes ou que apresentam
temperamento agressivo, providenciar focinheira, métodos de contenção adequados à
espécie animal e eficaz, sempre que circular nos espaços ou logradouros públicos.
§3º Compete a pessoa física, responsável legal pelo animal que vive na área rural ou
urbana, privada ou pública, vacinar seus animais conforme recomendação de profissional da
área da medicina veterinária e quando couber, conforme exige a legislação vigente.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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REVISÃO 2021 685
§4º O tutor deve manter atualizada a carteira de vacinação de seus animais domésticos
e quando solicitado, apresentá-la aos agentes, fiscais ou profissionais da área da medicina
veterinária dos órgãos competentes da saúde, meio ambiente, agricultura, assistência social
ou da área de medicina veterinária.
§5º Compete aos tutores de cães e gatos e animais de companhia, onde o animal está
domiciliado (residência, comércio, indústria ou área agrícola, etc.), abrigá-lo em local
adequado e apropriado, providenciar água e alimento em quantidade suficiente, dar
conforto, carinho e afeto, providenciar os cuidados médicos veterinários e mantê-los dentro
da sua área privada, exceto quando sair na presença de pessoa física responsável.
Art. 114 Compete a pessoa física ou jurídica, comunicar ao órgão competente da esfera
municipal, estadual ou federal, a presença de animais peçonhentos, silvestres ou insetos em
sua propriedade os quais podem ser nocivos a população ou causar risco a saúde pública,
para que sejam tomadas as providências adequadas.
§1º Os animais domésticos, domesticados e silvestres (machos e fêmeas) que vierem à
óbito neste município, poderão ser encaminhados ou recolhidos por agentes competentes
da Secretaria Municipal de Saúde para proceder a coleta de amostras biológicas a fim de
efetivar o monitoramento de zoonoses, conforme legislação pertinente do órgão competente
da esfera municipal, estadual e/ou federal.
§2º Os animais peçonhentos poderão ser coletados pelos agentes competentes da
Secretaria Municipal de Saúde, a fim de investigação, monitoramento e/ou identificação,
bem como, para outras finalidades, conforme legislação pertinente do órgão competente da
esfera municipal, estadual e/ou federal.
§3º Compete ao profissional da área de medicina veterinária, realizar a coleta de amostra
biológica de qualquer espécie animal destinada ao monitoramento de zoonoses ou para
outros fins.
Art. 115 As denúncias de atos de maus-tratos praticados contra os animais, deverão ser
realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará.
Art. 116 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios
fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO E SALUBRIDADE PÚBLICA
Art. 117 Toda edificação no território do Município deverá possuir sistema de tratamento
de efluentes domésticos e/ou industriais, respeitadas as disposições do Código de Obras.
Parágrafo único. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto poderá
ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.
Art. 118 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente
indicará as medidas a serem tomadas.
Parágrafo único. Quando a água potável for obtida por meio de poços, estes deverão ficar
a montante das fossas e destas afastados um mínimo de 10m (dez metros).
Art. 119 Não é permitido deixar exposto animal ou ave morta, nem enterrá-los nas
imediações dos poços ou cursos d'água.
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686 REVISÃO 2021
Art. 120 É obrigação dos proprietários ribeirinhos desobstruírem os rios e córregos para
facilitar o livre curso das águas.
Art. 121 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 122 O abate de animais de açougue ou produtores de carne, cuja matéria-prima será
destinada ou não para o consumo humano, somente poderá ser realizado mediante
licenciamento perante o órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal, desde
que atenda as exigências prevista em legislação pertinente.
Art. 123 É considerado infração grave à salubridade pública a falta de asseio e a não
observância de regras de higiene nos estabelecimentos que produzam, armazenem,
manipulem, vendam ou onde se faça a consumação de produtos para alimentação humana.
Art. 124 Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, bem como são responsáveis pela
manutenção da edificação em perfeitas condições de higiene.
§1º É de responsabilidade direta dos proprietários destruir nos seus terrenos e
edificações tudo quanto acumule águas estagnadas que constituam focos de larvas,
criadouros de moscas e mosquitos ou exalem mau cheiro.
§2º Os proprietários de terrenos pantanosos, alagados ou com água estagnada são
obrigados a drená-los.
§3º O Poder Público Municipal poderá promover a realização de serviços de drenagem
ou aterro em propriedades privadas, mediante a indenização das despesas.
§4º Os terrenos, pátios e quintais situados dentro do Perímetro Urbano devem ser
mantidos livres de mato e lixo.
§5º Decorrido o prazo estipulado para a limpeza de um terreno, o Município poderá
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de
10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 125 O Poder Público Municipal poderá declarar insalubre toda construção ou
habitação que não reuna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar
sua interdição ou demolição.
Art. 126 O Prefeito Municipal, articulado com as autoridades sanitárias Federais e
Estaduais, tomará medidas sanitárias e legislativas em caráter de emergência ou
permanentes, no caso do aparecimento de epidemias.
Art. 127 É expressamente proibido:
I. ter ou abrigar em casa, nas escolas, nas fábricas ou quaisquer estabelecimentos
que não sejam destinadas a esse fim, doentes de moléstias contagiosas sem
comunicar às autoridades competentes;
II. dar ou vender sem desinfecção, objetos utilizados por doentes de moléstias
contagiosas;
III. lavar sem prévia desinfecção, roupas de doentes de moléstias contagiosas;
IV. ocupar-se na venda de gêneros alimentícios enquanto contaminado com doença
contagiosa;
V. alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha
falecido doente de moléstia contagiosa.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
REVISÃO 2021 687
Art. 128 É proibido fornecer ao público, sob quaisquer pretextos, e desamparado de
amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas.
Art. 129 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente
ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 130 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá
funcionar sem prévia licença do Poder Público Municipal a qual só será concedida se
observadas as disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do solo e das demais
normas legais pertinentes.
§1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I. o tipo de comércio, indústria ou serviço;
II. o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
§2º O Município deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para
funcionamento, em um prazo de até 20 (vinte) dias a partir do referido pedido, desde que
atendam os seguintes requisitos:
a) estejam aprovados pelo Corpo de Bombeiros;
b) tenham recolhido todas as taxas solicitadas pelo órgão competente do Executivo;
c) tenham licença sanitária expedida, caso solicitado;
d) não tenham nenhuma pendência financeira cadastrada.
Art. 131 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará
alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 132 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão ao Poder Público Municipal, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 133 Para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares,
lanchonetes, restaurantes, resorts, hotéis, motéis, chalés, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, o estabelecimento deverá estar licenciado perante o órgão
competente da esfera municipal, estadual e/ou federal e atender as exigências prevista na
legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o funcionamento de estabelecimentos de origem animal localizados
na zona urbana ou rural que realizam o abate de animais de açougue, que fazem o
comércio (atacadista e varejista), devem estar registrados ou relacionados e
regulamentados em conformidade com legislação pertinente do órgão competente de
inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal e quando
couber nos órgãos competentes da saúde e/ou ambiental.
Art. 134 Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
688 REVISÃO 2021
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos
órgãos responsáveis do Município, de que o estabelecimento atende as exigências
estabelecidas neste Código.
Art. 135 Para o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal,
localizados na zona urbana ou rural que realizam o abate de animais de açougue ou
produtores de carne, que industrializam, recebam, armazenam, fracionam, manipulem ou
comercializam produtos de origem animal, devem estar registrados ou relacionados e
regulamentados em conformidade com a legislação pertinente do órgão competente de
inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal e quando
couber nos órgãos competente de saúde e/ou ambiental.
Art. 136 A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada:
I. quando se tratar de atividade diferente do requerimento;
II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança
pública da sanidade e bem-estar animal ou que venha causar risco ao meio
ambiente ou à saúde pública;
III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou licença de
funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem
a solicitação.
§1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS REVENDEDORES E
DISTRIBUIDORES DE PNEUS, DE PILHAS E BATERIAS
Art. 137 Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores,
revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de
serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir
locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e a
legislação em vigor no País.
Parágrafo único. Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas
elaboradas pelos órgãos do SISNAMA.
Art. 138 O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias
à prevenção dos anos ambientais e de saúde pública.
Art. 139 É vedado (a):
I. o armazenamento de pneus a céu aberto;
II. a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de
reforma, segundo normas técnicas em vigor;
III. a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento
em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros
sanitários e a queima a céu aberto.
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REVISÃO 2021 689
Art. 140 A utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais só
poderá ser efetuada caso exista norma específica para sua utilização.
Art. 141 Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada
dos pneus inservíveis no Município, os estabelecimentos comerciais que atuem com
pneumáticos devem:
I. afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos
em locais inadequados e colocar pontos a receber o produto usado no
estabelecimento;
II. divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de
armazenamento de pneus inservíveis;
III. incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta e nas
centrais de armazenamento ou pontos de comercialização;
IV. promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas de reutilização e
reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de
pneus inservíveis;
V. desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e
destinação adequada e segura de pneus inservíveis.
§1º Os locais de armazenamento de resíduos de pneus deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água.
§2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira
ordenada e classificados de acordo com suas dimensões.
§3º Todos os estabelecimentos que atuem com pneus, geradores e seus congêneres,
compreendidos os revendedores, reformadores, de recauchutagem e transformadores,
ficam obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou
adquirido.
Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão de
controle ambiental competente, obedecendo a resolução do CONAMA nº 258/99 e 301/03.
Art. 142 Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como a rede de
assistência técnica autorizada pelos fabricantes, importadores e distribuidores desses
produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo
princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos
fabricantes ou importadores.
§1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão instalar recipientes de
coleta de pilhas e baterias em locais visíveis e de fácil acesso, além de efetuar a sua
manutenção e recolhimento dos produtos neles armazenados, de forma organizada e
supervisionada pelo Poder Público.
§2º Para o cumprimento do §1º, os estabelecimentos comerciais referidos no caput
deverão comprovar a destinação e a gestão desses resíduos, junto ao órgão ambiental
municipal.
§3º As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos
estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada ou nos pontos de
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690 REVISÃO 2021
coleta, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente
adequada, de responsabilidade do comerciante, fabricante ou importador.
§4º O órgão competente do SISNAMA estabelecerá a forma de controle do recebimento
e da destinação final, obedecendo a resolução do CONAMA nº 257/99 e 263/99.
§5º Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de
pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
I. lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não
licenciado;
II. queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III. lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios,
poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em
áreas sujeitas à inundação.
Art. 143 Os demais estabelecimentos revendedores de plástico, vidro, papel e demais
materiais, deverão respeitar determinações do órgão de controle ambiental competente e as
resoluções do CONAMA correspondente.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 144 A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços obedecerão ao previsto nas Leis Federal nº 13.784, de 20 de
setembro de 2019 e Estadual nº 20.436 de 17 de dezembro de 2020.
Art. 145 O funcionamento dos estabelecimentos não poderão ser prejudiciais à
comunidade, cabendo, nesse caso, a mudança do horário de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 146 São feriados religiosos municipais:
a) Sexta-feira da Paixão - móvel;
b) 31 de maio – dia da padroeira do Município, N. Sra. Das Graças;
c) Corpus Christi - móvel;
d) 21 de setembro - aniversário do Município;
e) 12 de outubro – dia de nossa senhora aparecida;
f) 2 de novembro - dia de Finados;
g) 25 de dezembro - natal.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 147 O Município exercerá, em colaboração com os órgãos competentes de inspeção
e fiscalização da esfera estadual e federal, a fiscalização e inspeção industrial e sanitária
dos estabelecimentos e serviços industriais, comerciais, atacadistas, varejistas,
agroindústrias e rurais localizados na zona rural ou urbana deste Município.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão atender legislação pertinente que trata
da sua atividade, a respeito da fiscalização, inspeção industrial, sanitária e demais
exigências do órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal.
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REVISÃO 2021 691
Art. 148 O Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos competentes de
fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera estadual e/ou federal, realizarão a
fiscalização, inspeção industrial e sanitária sobre a produção de matéria-prima, produtos,
subprodutos e derivados, das instalações e do pessoal sobre o comércio de gêneros
alimentícios em geral, sobre os serviços pessoais, de hospedagem, alimentação e demais
serviços e atividades pertinentes, localizados na zona rural e urbana
Parágrafo único. Toda matéria-prima, produto, subproduto e derivado, seja de origem
animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, bem como, os
produtos de origem vegetal e congêneres ou demais produtos não mencionados no caput
deste Capítulo, deverão atender legislação pertinente que trata da sua fiscalização,
inspeção industrial, sanitária e demais exigências do órgão competente da esfera municipal,
estadual e/ou federal.
Art. 149 Não será permitido a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
(produtos de origem animal ou vegetal, entre outras classificações ou enquadramentos)
deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou
impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados
pela fiscalização municipal.
§1º A pessoa física ou jurídica, é responsável e compete à ela, garantir a qualidade e
sanidade da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados, utilizados, processados
ou produzidos no estabelecimento, a fim de colocar no mercado, produtos e serviços
seguros do ponto de vista sanitário e em conformidade à legislação vigente, além de
implementar programas de melhoria da qualidade, implementar e executar os programas de
autocontrole.
§2º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades
que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência
aos órgãos Estaduais ou Federais competentes.
§3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação
da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de
serviços.
§4º Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que,
acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer
que tenha sido o motivo.
Art. 150 A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos citados neste capítulo
serão exigidos exames de saúde na forma definida pelo órgão competente, renovado
anualmente.
§1º Os que apresentarem qualquer doença infectocontagiosa, serão afastados do
serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
§2º O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo e
na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art. 151 Todos os estabelecimentos (de que trata no caput deste capítulo deverão
atender as exigências mínimas estruturais (edificação, equipamentos, utensílios entre
outras) previstas legislação pertinente de fiscalização, inspeção industrial e sanitária do
órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal.
Art. 152 Toda a água utilizada na zona rural ou urbana para a manipulação,
processamento e/ou preparo de qualquer gênero alimentício, de produtos, subprodutos e
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692 REVISÃO 2021
derivados de origem animal ou vegetal, na fabricação de gelo para uso alimentar, na
limpeza, higienização e desinfecção de ambientes, equipamentos e utensílios dos
estabelecimentos, o responsável legal do estabelecimento deverá comprovar de que a água
é potável sob o ponto de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões previstos em
legislação pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal.
Art. 153 Não será permitido vender e dar a consumo matéria-prima, produtos,
subprodutos e derivados de animais de açougue ou produtores de carne que não tenham
sido abatidos em estabelecimentos licenciados e submetidos a inspeção ante mortem e post
mortem por Fiscal (profissional da área de medicina veterinária) do órgão competente de
Inspeção de Produtos de Origem Animal da esfera municipal, estadual e/ou federal.
Art. 154 Toda matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal (in
natura, artesanais, processados, industrializados, fracionados, entre outras classificações ou
enquadramentos) com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, que
vier ser exposta à comercialização, devem passar por prévia inspeção industrial e sanitária
do Fiscal (profissional da área de medicina veterinária) do órgão competente de Inspeção
de Produtos de Origem Animal da esfera municipal, estadual e/ou federal.
§1º Toda matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal (in natura,
artesanais, processados, industrializados, fracionados, entre outras classificações ou
enquadramentos) expostos no atacado, varejo, feiras, ou quando destinados ao consumo
neste
município, estão sujeitos à fiscalização, sem aviso prévio dos agentes do órgão competente
da Secretaria Municipal de Saúde, os quais devem:
I. ter sido submetidos a prévia inspeção industrial e sanitária do órgão competente de
inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual ou federal;
II. estar em acordo com o padrão de identidade previsto na legislação vigente;
III. utilizar embalagem e rotulagem em conformidade com a legislação vigente;
IV. possuir impresso na rotulagem, a chancela do órgão competente de inspeção de
produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal; e
V. estar em acordo com as demais exigências aplicáveis dos órgãos competentes da
esfera municipal, estadual e/ou federal.
§2º A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput abrangem, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao
abate, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos, subprodutos e derivados de
origem animal.
Art. 155 Nos Estabelecimentos atacadistas e varejistas classificados como autosserviços
ou não, em que se comercializa a matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral e
congêneres, deverão atender as exigências prevista na legislação pertinente dos órgãos
competentes de fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera municipal, estadual
e/ou federal.
Art. 156 Os resorts, hotéis, motéis, chalés, pensões, áreas de lazer, restaurantes, casas
de lanche, cafés, padarias, confeitarias e congêneres localizados na zona urbana ou rural,
deverão atender as exigências previstas na legislação vigente dos órgãos competentes de
inspeção e licenciamento na esfera municipal, estadual e/ou federal.
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REVISÃO 2021 693
Art. 157 Das condições higiênico-sanitárias, das edificações, dos equipamentos, dos
utensílios, do pessoal e ambiental, em todos os estabelecimentos (comerciais, industriais,
agroindustriais, turísticos, prestadores de serviços, entre outras classificações ou
enquadramentos) localizados na zona rural ou urbana, deverão atender a legislação
pertinente do órgão competente de fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera
municipal, estadual e/ou federal, bem como, as demais disposições administrativas que se
fizerem necessárias a cada particularidade.
Art. 158 Na infração de qualquer Artigo desde capítulo será imposta multa
correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo as demais
sanções administrativas prevista na legislação do órgão competente de fiscalização e
inspeção industrial e sanitária, no qual o estabelecimento autuado se enquadrar.
Parágrafo único. As denúncias que trata dos dispositivos deste capítulo, deverão ser
realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 159 Para realização de reunião, divertimentos e festejos em logradouros públicos ou
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do Poder
Público Municipal.
Art. 160 Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas demais legislações Municipal e
Estadual pertinentes:
I. as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis
ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de
emergência;
II. durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas
por cortinas;
III. acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa.
Art. 161 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número
excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião, estádio ou congênere.
Parágrafo único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores
destinados à circulação.
Art. 162 É proibido fumar em recintos de uso coletivo, fechados ou destinados a
permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, incluindo-se elevadores e
veículos de transporte coletivo.
§1º Nos locais onde não seja permitido fumar deverão ser afixados avisos indicativos da
proibição, com ampla visibilidade ao público.
§2º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde
ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
Art. 163 A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos,
parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos
e autorizados pelo Poder Público Municipal, mediante vistoria prévia.
§1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a 6 (seis) meses.
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694 REVISÃO 2021
§2º As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e
congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo o Poder
Público Municipal exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de
funcionamento.
Art. 164 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente
ao valor de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 165 Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente
matriculada no Poder Público Municipal, que exerça atividade comercial em espaços
públicos, sem estabelecimento fixo.
Art. 166 O comércio ambulante poderá ser:
I. localizado: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e ali
exerce sua atividade de forma contínua;
II. itinerante: quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas
exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;
III. móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em
locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de
exposições.
Art. 167 O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do Poder Público
Municipal e do pagamento das taxas respectivas.
§1º Poderão ser isentos de tributos as pessoas de baixa renda que dependam destes
serviços na sua renda mensal.
§2º No caso de comércio ambulante o Poder Público Municipal poderá cancelar a licença
a qualquer tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo
explorada por pessoa distinta da autorizada.
Art. 168 Não poderá ser inscrito como ambulante aquele que possuir em seu nome outro
estabelecimento físico comercial ou de prestação de serviços.
Art. 169 Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes
disposições:
I. velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem
contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de
multa e de apreensão das referidas mercadorias, as quais serão inutilizados;
II. terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos;
III. usarem vestuário adequado e limpo;
IV. manterem-se rigorosamente asseados, com unhas e cabelos aparados, e mãos
sem ferimentos.
§1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em
fatias.
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REVISÃO 2021 695
§2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
tocá-los sem luvas nas mãos ou permitir que o cliente o faça, sob pena de multa, sendo a
proibição e pena extensivas à freguesia.
§3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos
vedados pela Saúde Pública.
Art. 170 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas
ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo órgão responsável do
Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do
tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão
de mercadorias.
§1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as
partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de
modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá
ser feito em recipientes abertos.
§3º O ambulante deverá fornecer aos seus consumidores recipiente para o lixo resultante
de seus produtos.
Art. 171 As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em
conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais prédeterminados.
Art. 172 Poderão ser comercializados em feiras livres:
I. gêneros alimentícios;
II. artesanato;
III. flores, mudas e plantas ornamentais.
Art. 173 Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente
poderão ser instalados ou ficar estacionadas sobre passeios se ficar garantida uma faixa
desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e
meio).
Art. 174 É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar:
I. fora dos locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal;
II. sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;
III. nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como: pronto-socorros,
hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres.
Art. 175 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,4 a 2,5
UFM (Unidade Fiscal Municipal), e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO RESIDENCIAL PARA PEQUENOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 176 As microempresas, as empresas de pequeno porte, o pequeno empresário e o
empreendedor individual, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
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696 REVISÃO 2021
Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, ficam autorizados a se estabelecer em domicílio, em
espaços dos quais seus titulares detenham a propriedade, o domínio útil, a locação, a posse
ou a autorização expressa da pessoa que tenha direitos sobre o respectivo imóvel.
Art. 177 A atividade a ser desenvolvida deverá ser aprovada e autorizada pelos
responsáveis do executivo municipal e seguirá legislação e regulamentação específica.
TÍTULO V
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 178 Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único. A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de
licença para funcionamento.
Art. 179 Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados
pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as
licenças para funcionamento.
Art. 180 As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassado o alvará para
seu funcionamento nas reincidências.
Art. 181 É expressamente proibida às casas de comércio ou aos vendedores ambulantes,
a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais considerados pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A resistência na infração deste Artigo determinará a cassação da licença
de funcionamento.
Art. 182 Não serão permitidos os banhos nos rios, córregos ou lagoas do município,
exceto nos locais designados pelo Município como próprios para banhos ou esportes
náuticos.
Parágrafo único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas
apropriadas segundo o costume local.
Art. 183 É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei
Estadual nº 16.239/09 ou correlata que a substitua.
Art. 184 É proibido o pixamento de paredes, muros, calçadas e postes, ou qualquer
inscrição indelével em qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade
permitidos neste Código.
Art. 185 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1,0 a 2,5
UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 186 São expressamente proibidas as perturbações do sossego público com ruídos
ou sons excessivos e evitáveis tais como os provenientes de:
I. motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em
mau estado de funcionamento;
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REVISÃO 2021 697
II. veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III. buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV. apitos ou silvos de sirenes de fábricas e outros estabelecimentos, por mais de 30
(trinta) segundos ou entre as 22 (vinte e duas) horas e as 7 (sete) horas;
V. propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização do Município;
VI. produzidos por arma de fogo;
VII. morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações
públicas civis ou religiosas;
VIII. batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades.
IX. som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em
movimento pelas vias públicas;
X. som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I. as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia,
quando em serviço;
II. os apitos das rondas e guardas policiais;
III. os sinos de igrejas, conventos ou capelas;
IV. o ruído normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em
geral, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, desde que funcionem
entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas;
Art. 187 É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou
venha a perturbar o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 7 (sete) horas.
Parágrafo único. Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitados ao
Poder Público Municipal mediante carta assinada por mais de 40% (quarenta por cento) dos
proprietários ou ocupantes das edificações situadas num raio de 50m (cinquenta metros) a
partir do ponto de origem dos ruídos ou sons.
Art. 188 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00
(seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de
incêndios ou inundações.
Art. 189 Em caso de incômodo à vizinhança, e mediante solicitação, por escrito, de no
mínimo três moradores, fica vedado ao Município conceder a renovação do Alvará de
Funcionamento para a igreja, templo ou casa de culto solicitante.
Art. 190 O Município não fornecerá novos alvarás de instalação e funcionamento para
igrejas, templos ou casas de culto a menos de 100 metros de distância das que já se
encontrem em regular funcionamento.
Art. 191 A emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza fica limitada conforme o
disposto a seguir:
I. das 7 (sete) horas da manhã até a meia-noite de:
a) 85 dB por 8 horas;
b) 86 dB por 7 horas;
c) 87 dB por 6 horas;
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698 REVISÃO 2021
d) 88 dB por 5 horas;
e) 89 dB por 4 horas e 30 minutos;
f) 90 dB por 4 horas;
g) 91 dB por 3 horas e 30 minutos;
h) 92 dB por 3 horas;
i) 93 dB por 2 horas e 40 minutos;
j) 94 dB por 2 horas e 15 minutos;
k) 95 dB por 2 horas;
l) 96 dB por 1 hora e 45 minutos;
m) 98 dB por 1 hora e 15 minutos;
n) 100 dB por 1 hora;
o) 101 dB a 105 dB por 30 minutos;
p) de 106 dB a 110 dB por 15 minutos;
II. da meia-noite até às 6 horas e 59 minutos: de 45dB.
Art. 192 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1,0 a 2,5
UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 193 Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código, são os que se
realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 194 Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia do
Poder Público Municipal.
§4º Requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção nos
termos das legislações urbanísticas de Cambará e higiene do edifício e procedida a vistoria
policial.
§5º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes
em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
§6º O Município só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) e/ou RRT(s)
do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários,
conforme a legislação vigente.
Art. 195 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número
excedente à lotação do local de diversão.
Art. 196 Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos
em locais compreendidos em áreas até um raio de 300m (trezentos metros) de distância de
hospitais, escolas, casas e postos de saúde, asilos ou maternidades.
Art. 197 É proibido:
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REVISÃO 2021 699
I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os
mesmos;
II. soltar balões em toda a extensão do Município;
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público
Municipal;
IV. utilizar armas de fogo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana.
Art. 198 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverão ser observadas as seguintes:
I. a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de
serviço;
II. a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 199 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas o seguinte:
I. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de
materiais incombustíveis;
II. no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as seções de cada dia e assim deverão estar elas depositadas
em recipiente especial, incombustível, fechado hermeticamente, que não seja
aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 200 A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida
em locais, a juízo do Município.
§1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
§2º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
§3º A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização de um circo ou parque de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida.
§4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do
Município.
Art. 201 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o
Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 10 UFM (Unidade
Fiscal Municipal), como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do
logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas
com tal serviço.
Art. 202 Na localização de casas de dança ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, o Municípioterá sempre em vista o sossego da população.
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700 REVISÃO 2021
Art. 203 A liberação do Alvará para espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem para realizar-se, de prévia licença requerida à Delegacia de Polícia.
§1º Espetáculos, bailes, festas, manifestações religiosas realizadas em logradouro
público dependerão de licença prévia do Município com 48h (quarenta e oito horas) de
antecedência.
§2º Excetuam-se das disposições deste Artigo às reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 204 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se
com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os
transeuntes.
Art. 205 A liberação de alvará para os entretenimentos motorizados sobre rodas
(trenzinho ou carreta) com trajeto de passeio pré aprovado pelo órgão responsável do Poder
Público, e que transportem passageiros, será feito em conformidade com o tipo “ambulante
motorizado”.
Art. 206 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 1,0 a 2,5
UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 207 A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis,
inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos locais e normas
determinadas pelas legislações urbanísticas, em especial pela Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental e sem licença especial da Poder Público
Municipal e demais autoridades competentes.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo poderá ser cassada à qualquer tempo,
sempre que se constate risco à segurança pública.
Art. 208 No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 209 São considerados inflamáveis:
I. fósforo e materiais fosforosos;
II. gasolina e demais derivados de petróleo;
III. éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral;
IV. carbonetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V. toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de cento
e trinta e cinco graus centígrados (135ºc).
Art. 210 Consideram-se explosivos:
I. fogos de artifício;
II. nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III. pólvora e algodão-pólvora;
IV. espoletas e estopins;
V. fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI. cartuchos de guerra, caça e minas.
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REVISÃO 2021 701
Art. 211 É absolutamente proibido:
I. fabricar explosivos sem licença especial concedida pelo exército e em local não
determinado pelo Município;
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III. depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
§1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns
ou lojas a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença do Exército, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação
mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas.
§3º Se a distância a que se refere o parágrafo anterior for maior que 500 (quinhentos)
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 212 Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município e do Exército.
§1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§2º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 213 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções.
§1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
§2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 214 É expressamente proibido:
I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos,
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para os mesmos
logradouros;
II. soltar balões inflamáveis em toda a extensão do município;
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município;
IV. utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos passantes ou transeuntes além da prévia autorização dos órgãos
competentes.
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702 REVISÃO 2021
§1º A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença do
Município, em dias de comemorações públicas ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§2º Os casos previstos no §1º serão regulamentados pelo Município, que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança pública.
Art. 215 As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Município e órgão
responsável.
§1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2º O Município poderá estabelecer as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança pública.
Art. 216 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 4,0 a 10,0
UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO V
DA AMEAÇA DE RUÍNA
Art. 217 O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace
ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao
trânsito será intimado, administrativa e judicialmente pelo Poder Público Municipal para que
tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas
urbanísticas de Cambará.
Art. 218 Caso não seja atendida nenhuma das exigências necessárias à segurança
pública, será imposta multa de 4,0 a 10,0 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SANSÕES
Art. 219 A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções
civis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:
I. multas variáveis em Unidades Fiscais do Município - UFM, podendo ser aplicadas
por dia de prosseguimento da irregularidade, conforme o Anexo deste código;
II. apreensão de mercadoria ou equipamento;
III. suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou localização;
IV. interdição do estabelecimento;
V. embargo de obra;
VI. demolição de obra, edificação ou instalação;
VII. realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento
do custo pelo infrator.
§1º A aplicação de uma das penas previstas neste Código não prejudica a aplicação de
outras, quando cabíveis.
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REVISÃO 2021 703
§2º A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições deste
Código, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração ou de cumprir
outras penalidades previstas.
§3º O processo de aplicação das penalidades obedecerá as normas gerais constantes
do Código de Obras.
§4º A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada:
I. quando se tratar de atividades diferentes do requerido;
II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou funcionamento à
autoridade
IV. competente, quando solicitado a fazê-lo;
V. por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram
a solicitação.
§5º O Poder Público Municipal poderá adotar, mediante lei, outro índice para o disposto
no inciso I deste artigo, como a delimitação de um valor em moeda corrente fixo, podendo
ser reajustado segundo índices governamentais para correção da inflação, vedada a fixação
em salários mínimos.
Art. 220 Na imposição da multa e para graduá-la terá em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 221 A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma
regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos a que tiverem com o Município, participar de concorrência pública,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 222 As multas serão impostas em grau leve, moderado, grave e gravíssima,
conforme anexo deste código.
Art. 223 Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
Art. 224 As reincidências podem aumentar a gravidade da infração.
Art. 225 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la
em requerimento.
Parágrafo único. A defesa será por petição protocolada, facultada a anexação de
documentos.
Art. 226 Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10
(dez) dias.
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704 REVISÃO 2021
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 227 A observância desta Lei não implica em desobrigação quando ao cumprimento
das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código
Sanitário do Estado, disposto em lei específica
Art. 228 Os casos omissos no presente Código, serão avaliados e julgados pelo órgão
competente do Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
Art. 229 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários
à fiel observância desta Lei.
Art. 230 São integrantes desta lei:
I. Anexo I: Horário de funcionamento
II. Anexo II: Tabela de multas.
Art. 231 Fica revogada a Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e as demais disposições
em contrário.
Art. 232 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em......... de .......................
de ..............
______________________________
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Assinado de forma digital por
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Dados: 2021.09.02 14:37:02 -03'00'
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REVISÃO 2021 705
ANEXO I: TABELA DE MULTAS
Dispositivo Infringido
Valor em UFM
Leve Moderada Grave Gravíssim
a
Art. 18
Drenagem 1,0 1,5 2,0 2,5
Serviço de Roçada e Limpeza Multas graduadas pela Lei Complementar
nº 52, de 23 de dezembro de 2014.
Art. 30 Higiene das habitações 1,5 2,0 2,5 3,0
Art. 46 Trânsito e uso dos logradouros 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 52 Estradas municipais rurais 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 55 Vedações, calçadas e passeios 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 65 Publicidade nos logradouros públicos 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 67 Invasões e das depredações nos logradouros
públicos 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 76 Meio Ambiente 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 87 Vegetação e Arborização 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 116 Fauna 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 129 Saneamento e salubridade pública 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 158 Higiene dos estabelecimentos 1,5 2,5 3,5 4,5
Art. 164 Locais de reunião 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 175 Comércio Ambulante e feiras livres 0,4 0,8 1,5 2,5
Art. 185 Moralidade 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 192 Sossego público 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 206 Divertimentos e festejos públicos 1,0 1,5 2,0 2,5
Art. 216 Produtos perigosos 4,0 6,0 8,0 10,0
Art. 219 Ameaça de ruína 4,0 6,0 8,0 10,0