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REVISÃO 2021 601
23.6 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS
LEI N°..................
SÚMULA: Institui o novo Código de Obras do município de Cambará,
revoga a Lei nº 22, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, contém medidas administrativas, destinadas a disciplinar as obras
e edificações na área do Município, compreendida pela Lei do Perímetro Urbano e de
Expansão Urbana de Cambará.
§1º Este Código complementa, no que couber, o Plano Diretor, bem como as normas da
legislação referente a zoneamento, uso e ocupação do solo, paisagem urbana, sistema
viário e perímetro da zona urbana e da zona de expansão urbana.
§2º A execução de toda e qualquer edificação, reconstrução, translado, demolição,
ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no
território do Município, está sujeita às disposições deste Código, assim como as demais Leis
pertinentes à matéria.
Art. 2º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará
pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e
mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas
pelo órgão de proteção competente.
Art. 3º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o
acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
deficiência, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR
9050 da ABNT, 2020.
Art. 4º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia
ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação
do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
PLC 14/2021
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Art. 5º Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências
negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar,
de insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço
urbano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Este Código tem como objetivos:
I. orientar os projetos e a execução de edificações no Município de Cambará;
II. assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, insolação,
ventilação, iluminação, salubridade e conforto das edificações de interesse para a
comunidade;
III. promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade, meio
ambiente e conforto de todas as edificações em seu território.
IV. assegurar a aplicação deste Código de forma conveniente ao desenvolvimento da
cidade e à harmonia do conjunto urbano.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito do presente Código, deverão ser admitidas as seguintes definições:
I. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte
integrante deste Código quando com ele relacionadas.
II. ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a
construção ou após a conclusão da mesma.
III. ACESSO – Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para
alcançar a porta ca caixa da escada.
IV. ADEGA - Compartimento, geralmente subterrâneo que serve por suas
condições de temperatura para guardar bebidas.
V. AFASTAMENTO - Distância mínima que a construção deve observar
relativamente ao alinhamento da via pública e/ou às divisas do lote.
VI. ÁGUA - Termo genérico designativo do plano ou dos planos do telhado.
VII. ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao
solo.
VIII. ALINHALMENTO - Linha geral que serve de limite entre o terreno e o
logradouro para o qual faz frente.
IX. ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é
sustentada por colunas, pilares ou consolos.
X. ALVARÁ - Documento que autoriza a execução de obras ou serviços, sujeitos
a fiscalização municipal.
XI. ALVENARIA - Processo construtivo que utiliza blocos, tijolos ou pedras,
rejuntados ou não com argamassa.
XII. AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção existente;
XIII. ANDAIME - Plataforma elevada destinada a suster os materiais e
operários na execução de uma edificação ou reparo.
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XIV. ANTECÂMARA – Recinto que antecede a caixa da escada a prova de fogo,
com ventilação garantida por dutos ou janelas para o exterior.
XV. ANTE-SALA - Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
XVI. APARTAMENTO - Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma
ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação
residencial de serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e
institucionais.
XVII. APROVAÇÃO DE PROJETO - Ato administrativo que precede o
licenciamento da construção.
XVIII. ÁREA DE REFÚGIO – Parte da área de um pavimento separada da restante
por parede corta-fogo e porta corta-fogo.
XIX. ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto, ou em pelo menos 75% de um
dos seus lados.
XX. ÁREA COBERTA REAL - Medida da superfície de quaisquer dependências
cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções das paredes, de pilares
e de demais elementos construtivos.
XXI. ÁREA DESCOBERTA REAL - Medida da superfície de qualquer dependência
descobertas que se destinem a outros fins que não apenas o de simples
cobertura (terraços, play-ground, sacadas, etc.), incluídas as superfícies das
projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos.
XXII. ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal do
pavimento térreo da edificação.
XXIII. ÁREA FECHADA - Área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou
linha de divisa do lote.
XXIV. ÁREA REAL GLOBAL - Soma das áreas reais de todos os pavimentos de
uma edificação.
XXV. ÁREA LIVRE - Área do lote excluída a área edificada.
XXVI. ÁREA REAL DO PAVIMENTO - Soma das áreas cobertas e descoberta de
um determinado pavimento.
XXVII. ÁREA REAL PRIVATIVA DA UNIDADE AUTÔNOMA - Soma das áreas
cobertas e descobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da
unidade autônoma considerada.
XXVIII. ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e
áreas comuns.
XXIX. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório
de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional
habilitado junto ao CREA.
XXX. ARQUIBANCADA - Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila.
XXXI. ASSOALHO OU SOALHO - Piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias.
XXXII. AUTO DE INFRAÇÃO - Termo inicialmente lavrado pela autoridade
competente para evidência ou comprovação material da infração.
XXXIII. BALANÇO - Avanço da edificação sobre alinhamentos ou recuos
regulamentares;
XXXIV. BALCÃO - Varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, peitoril,
ou guarda-corpo;
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XXXV. BALDRAME -Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar parede e/ou assoalho;
XXXVI. BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento de cobertura que sobressai das
paredes externas.
XXXVII. BRISE - Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe nas
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes
sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXXVIII. CALÇADAS - Pavimentação do terreno dentro do lote.
XXXIX. CARTA DE HABITAÇÃO - Documento fornecido pela municipalidade,
autorizando a ocupação do imóvel.
XL. CASA - Edificação constituída de apenas uma economia.
XLI. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XLII. CENTRO COMERCIAL - Conjunto de lojas, individualizadas ou não, casa de
espetáculos, locais para refeições, etc. em um só conjunto arquitetônico.
XLIII. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - documento, expedido pela
Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação;
XLIV. COBERTURA - Parte superior do pavimento sem acesso direto.
XLV. COMEDOR - Compartimento destinado a refeitório auxiliar.
XLVI. CONJUNTO SANITÁRIO - Conjunto de um Gabinete Sanitário masculino e
outro feminino.
XLVII. COPA - Compartimento auxiliar da cozinha.
XLVIII. CORREDOR - Compartimento de circulação entre as dependências de uma
edificação.
XLIX. COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação;
L. CONDOMÍNIO - modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre um
único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do
empreendimento.
LI. CONSTRUÇÃO - é de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
LII. CORRIMÃO – Barra, cano ou peça similar, de superfície lisa e arredondada,
localizada junto às paredes ou guardas de escadas.
LIII. COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões; medida.
LIV. CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
LV. DECLIVIDADE - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas
de dois pontos e sua distância horizontal;
LVI. DEMOLIÇÃO - deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
LVII. DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVATIVO - Conjunto de
dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é
reservada aos respectivos titulares de direito.
LVIII. DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM - Conjunto de
dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizados em
comum por todos ou por parte dos titulares de direito da unidade autônoma.
LIX. DEPÓSITO - Edificação ou parte de uma edificação destinada a guarda
prolongada de materiais ou mercadorias.
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LX. DEPÓSITO DE USO DOMÉSTICO - Compartimento destinado a guarda de
utensílios domésticos.
LXI. DESCARGA – Parte da saída de emergência de uma edificação que fica
entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a
mesma.
LXII. DESPENSA - Compartimento destinado a guarda de gêneros alimentícios.
LXIII. DUTO DE ENTRADA DE AR – Espaço no interior da edificação que conduz
ar puro, coletado no nível inferior da mesma, às escadas, antecâmaras ou
acessos.
LXIV. DUTOS DE TIRAGEM – Espaço vertical, no interior da edificação, que
recolhe ar viciado para lançá-lo ao ar livre.
LXV. ECONOMIA - Unidade autônoma de uma edificação passível de tributação.
LXVI. EDIFICAÇÃO MISTA - Edificação cujas paredes externas sejam constituídas
de parte em madeira e parte em alvenaria.
LXVII. EDIFICAÇÃO DE USO COLETIVO - Edificação destinada a habitação de
permanência prolongada, tais como, internatos, asilos, hotéis, etc..
LXVIII. EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação constituída de duas ou mais
economias.
LXIX. EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR - Edificação constituída de apenas uma
economia.
LXX. ELEVADOR - máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias;
LXXI. EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
LXXII. EMPACHAMENTO - Utilização de espaços públicos para finalidades diversas.
LXXIII. ENTREPISO – Conjunto de elementos de construção compreendido entre a
parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do
pavimento imediatamente superior.
LXXIV. ESCADA – Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a
possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes
níveis.
LXXV. ESPECIFICAÇÕES OU MEMORIAL DESCRITIVO - Descrição dos materiais
e serviços empregados na edificação.
LXXVI. FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
LXXVII. FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro público.
LXXVIII. FORRO – Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos
compartimentos.
LXXIX. FUNDAÇÕES - Conjunto de elementos da construção que transmitem ao solo
as cargas das edificações.
LXXX. GABARITO - Medida que limita ou determina largura de logradouros e altura
de edificações.
LXXXI. GABINETE SANITÁRIO FEMININO – Conjunto de vaso, lavatório.
LXXXII. GABINETE SANITÁRIO MASCULINO - Conjunto de vaso, lavatório, mictório.
LXXXIII. GALPÃO - Edificação de madeira, fechada total ou parcialmente em pelo
menos três de suas faces.
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LXXXIV. GALERIA INTERNA - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um
compartimento e de uso exclusivo deste (o mesmo que mezanino e jirau).
LXXXV. GALERIA PÚBLICA - Passeio coberto por uma edificação.
LXXXVI. GARAGEM – Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou
guardados veículos.
LXXXVII. GUARDA-CORPO – Barreira protetora vertical delimitando as faces laterais
abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas.
LXXXVIII. HABITAÇÃO COLETIVA – Edificação usada para moradia de grupos sociais
equivalentes à família.
LXXXIX. HABITAÇAO MULTIFAMILIAR – Edificação usada para moradia em unidades
residenciais autônomas.
XC. Habitação Popular: unidade de habitação com até 70,00m2
, edificada com
recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de
um lote urbano e uma renda máxima de até 5 salários mínimos.
XCI. HOTEL – Edificação usada para serviços de hospedagem.
XCII. INCOMBUSTÍVEL – Material que atende os padrões de método de ensaio
para determinação de incombustibilidade.
XCIII. JIRAU - O mesmo que galeria interna ou mezanino.
XCIV. KITCHENETTE (QUITINETE) – Parte de compartimento ou armário disposto
como cozinha, integrado a um compartimento principal.
XCV. LANCE DE ESCADA – Trecho compreendido entre dois patamares
sucessivos.
XCVI. LADRÃO - tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias
etc., para escoamento automático do excesso de água;
XCVII. LAVATÓRIO - bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto
servido;
XCVIII. LINDEIRO - limítrofe;
XCIX. LICENCIAMENTO DE CONSTRUCÃO - Ato administrativo que concede
licença e prazo para início e término de uma edificação.
C. LOCAL DE ACUMULAÇÃO – Espaço destinado à parada eventual de
veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento.
CI. LOGRADOURO PÚBLICO - toda parcela de território de propriedade pública
e de uso comum da população;
CII. LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público;
CIII. LOJA – Tipo de edificação destinada, basicamente, à ocupação comercial
varejista eà prestação de serviços.
CIV. MARQUISE - Balanço constituindo cobertura.
CV. MEIO-FIO - Conjunto de peças assentadas e alinhadas ao longo da pista de
rolamento.
CVI. MEZANINO – O mesmo que galeria interna ou jirau.
CVII. NOTIFICAÇÃO - Aviso instrumentado em forma legal, levando a notícia ao
interessado.
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CVIII. PÁRA-RAIOS - dispositivo destinado a proteger as edificações contra os
efeitos dos raios;
CIX. PARAMENTO – Nome dado às superfícies verticais aparentes de uma
paredes.
CX. PARAPEITO OU PEITORIL - Resguardo de pequena altura, de
sacadas, terraços e galerias.
CXI. PAREDE-CEGA - parede sem abertura;
CXII. PAREDE-DUPLA - duas paredes justapostas e com estruturas
independentes, utilizadas entre habitações geminadas com possibilidade de
desmembramento de lotes;
CXIII. PAREDE RESISTENTE AO FOGO – Parede capaz de resistir estruturalmente
aos efeitos de fogo.
CXIV. PASSEIO - Parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres.
CXV. PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
CXVI. PÁTIO – Espaço descoberto interno do lote.
CXVII. PAVIMENTO - Plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto
de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos
consecutivos, ou entre o último piso e a cobertura.
CXVIII. PARQUE INFANTIL - local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
CXIX. PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
CXX. PEITORIL – Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou
paramento superior de uma mureta, parapeito.
CXXI. PÉRGOLA OU CARAMANCHÃO - Construção de caráter decorativo para
suporte de plantas, sem constituir cobertura.
CXXII. PISO – Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
CXXIII. PLATIBANDA - Coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento
das paredes externas.
CXXIV. POÇO DE LUZ - espaço descoberto, fechado na base, localizado no interior
da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação dos
compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade.
CXXV. POÇO DE VENTILAÇÃO - Área livre, de pequena dimensão, destinada a
ventilar compartimentos de utilização especial.
CXXVI. PORÃO - Parte não utilizável para habitação, abaixo do pavimento térreo.
CXXVII. PORTA CORTA-FOGO – Conjunto de folha de porta, marco e acessórios,
dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou resguarda a
propagação de fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro,
e resistente ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
CXXVIII. PRANCHA - folha de projeto em tamanho superior a A4.
CXXIX. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - é a distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação à face oposta;
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CXXX. RAMPA – Rampa é elemento de composição arquitetônica, cuja função é
propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um
plano inclinado.
CXXXI. RECONSTRUÇÃO - Restabelecimento parcial ou total de uma edificação.
CXXXII. RECUO - distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a
divisa do lote;
CXXXIII. REFORMA - Alteração da edificação nas suas partes essenciais, visando
melhorar suas condições de uso.
CXXXIV. REPAROS - Serviços executados em uma edificação com a finalidade de
melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou
seus elementos essenciais.
CXXXV. RRT – Registro de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de
acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional
habilitado junto ao CAU.
CXXXVI. SACADA OU BALCÃO - Prolongamento exterior do andar de um edifício, com
comunicação com o interior, apresentando um parapeito.
CXXXVII. SAÍDA DE EMERGÊNCIA – Caminho devidamente protegido a ser percorrido
pelo usuário de uma edificação, em caso de incêndio, até atingir a via pública
ou espaço aberto com ela se comunicando.
CXXXVIII. SAGUÃO - parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu
perímetro, pela própria edificação;
CXXXIX. SALIÊNCIA - Elemento ornamental da edificação que avança além dos
planos das fachadas; moldura; friso.
CXL. SARJETA - escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
CXLI. SOBRELOJA - Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
CXLII. SÓTÃO - Espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como
dependência de uso comum de uma edificação.
CXLIII. SUBSOLO - Pavimento que tenha metade de seu pé direito ou mais abaixo
do nível do passeio.
CXLIV. TABIQUE - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem
atingir o forro.
CXLV. TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção.
CXLVI. TELHEIRO - Construção coberta, fechada no máximo em duas faces.
CXLVII. TERRAÇO - Cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso
acessível.
CXLVIII. TERRENO NATURAL – Superfície do terreno na situação que se apresenta
ou se apresentava na natureza ou n conformação dada por ocasião da
execução do loteamento.
CXLIX. TESTADA - linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
CL. TETO - Face superior, internamente considerada, de um aposento.
CLI. TOLDO - Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e
facilmente removível tipo lona ou similar.
CLII. UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do
terreno, sujeita às limitações da Lei, constituída de dependência e instalações
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de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum
da edificação, destinadas a fins residenciais ou não
CLIII. UNIDADE DE PASSAGEM – Largura mínima necessária para passagem de
fila de pessoa, fixada em 55 cm.
CLIV. VARANDA – Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede
perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para a via
pública ou pátio.
CLV. VESTÍBULO - espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de
edificações;
CLVI. VISTORIA - Diligência efetuada pelo poder público tendo por fim verificar as
condições de uma edificação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 8º São considerados qualificados ao exercício da profissão aqueles que
satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente e devidamente registrados no
município.
§1º A substituição de um dos responsáveis técnicos, deverá ser comunicado por escrito
ao Município, na sede da Prefeitura, apresentando também o relatório de estágio da obra.
§2º Terão seu andamento sustado, processos cujos responsáveis técnicos, estejam em
débito com o Município.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 9º Com relação à responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção caberá:
I. ao município:
a) aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a legislação
municipal;
b) fornecer o habite-se;
c) exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral;
d) notificar e, quando for o caso, autuar o proprietário do imóvel e/ou
responsável técnico pelo descumprimento da legislação pertinente.
II. ao autor do projeto e/ou co-autor:
a) elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal e normas
técnicas;
b) acompanhar, junto ao executivo Municipal, todas as fases da aprovação de
projeto;
c) Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados, devidamente
registrados no CREA ou CAU, poderão projetar, fiscalizar, orientar,
administrar e executar qualquer obra no Município.
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III. ao executante e responsável técnico:
a) edificar de acordo com o previamente licenciado pelo Município;
b) responder por todas as conseqüências, diretas ou indiretas, advindas das
modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e
no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial, cortes,
aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão, etc.;
c) obter junto ao Executivo a concessão de “Habite-se”, quando se tratar de
habitação multifamiliar ou coletiva.
IV. ao proprietário ou usuário a qualquer título:
a) responder, na falta de responsável técnico, por todas as conseqüências,
diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações
que constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural da zona de
influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol
freático, erosão, etc.;
b) manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo
promover consulta prévia a profissional legalmente qualificado, para qualquer
alteração construtiva na edificação;
c) utilizar a edificação conforme uso nos projetos fornecidos pelo responsável
técnico;
d) manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso
comum das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais
como passeio, arborização, posteamento, etc.;
e) promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos;
f) obter a concessão do “Habite-se”.
Art. 10 O Município não assumirá qualquer responsabilidade técnica pelos projetos e
obras que aprovar, pelas licenças para execução que conceder e pelos “Habite-se” que
fornecer.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos e a vistoria para concessão do “Habite-se”
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados.
Art. 11 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade
assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar comunicação escrita ao
Município, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo órgão competente, mediante
a declaração do profissional e se nenhuma infração for verificada.
§1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito
juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob pena de não prosseguir com a
execução da obra.
§2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de
Construção.
§3º Quando realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será
intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou multa,
apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e
assinar também a comunicação a ser dirigida para o Município.
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REVISÃO 2021 611
§4º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a
assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis
técnicos assinem conjuntamente.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 12 Sem prejuízo do disposto em demais legislações municipais, estaduais e
federais, a execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 1º
deste Código, com
exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I. Consulta Prévia Para Construção;
II. Aprovação do Anteprojeto;
III. Aprovação do Projeto Definitivo.
IV. Liberação do Alvará de Licença para Construção.
§1º O ato do inciso II, deste artigo é obrigatório e o Município exigirá para aprovação
prévia.
§2º O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado,
sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a
cópia do projeto definitivo aprovado.
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO
Art. 13 Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente poderá efetivar a
Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de
Construção”.
§1º Ao requerente cabe as indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra (lote, quadra, bairro);
c) destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista);
e) croquis de situação do lote.
§2º Ao Município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote,
(zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos
mínimos), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§3º O prazo máximo para o órgão competente ao Município efetivar a consulta prévia e
emitir parecer é de 10 (dez) dias.
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 14 A partir das informações do órgão competente do Executivo Municipal na
Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto, mediante
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612 REVISÃO 2021
requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto
Definitivo, conforme SEÇÃO III, deste Capítulo.
Art. 15 As plantas para a aprovação do anteprojeto serão entregues em 01 (uma) via,
ao Município para apreciação.
Parágrafo único. O prazo máximo para o órgão competente do Executivo Municipal
analisar o anteprojeto e emitir parecer é de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 16 Após a Consulta Prévia e/ou após a aprovação do anteprojeto, o requerente
apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
I. cópia de escritura do terreno ou documento de posse;
II. requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará
de Construção, assinado pelo proprietário ou representante legal;
III. Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção, preenchida;
IV. planta de localização na escala 1:500, onde constarão:
a) orientação do Norte;
b) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
c) relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade, incluindo
as já existentes e a taxa de ocupação;
d) posição do meio-fio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e “bocas
de lobo”.
e) configurações de rios, canais ou outros elementos existentes.
V. planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:
a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) especificação dos materiais utilizados;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VI. cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a
indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto com pé-direito,
altura das janelas e peitoris e perfis do telhado;
VII. planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala de 1:200;
VIII. planta de situação, que poderá ser apresentada junto à planta de cobertura, na
escala 1:200, onde constarão:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios,
canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às
divisas.
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REVISÃO 2021 613
IX. elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa;
X. matrícula no órgão previdenciário;
XI. Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de Conclusão da Obra;
XII. RRT ou ART dos projetos complementares para construções com mais de 100m²
(cem metros quadrados).
§1º O Município poderá exigir, quando achar necessário, perfis longitudinais e
transversais do lote que abrigará a edificação.
§2º Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos III a VIII, deverão constar as
especificações dos materiais utilizados.
§3º O órgão competente do executivo poderá solicitar memorial descritivo da obra, com
as especificações de ligações de infraestrutura, acabamentos e demais informações que
achar pertinente.
§4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo contudo ser consultado previamente o
órgão competente do Executivo Municipal.
§5º Todas as plantas relacionadas nos Incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3
(três) vias, com aprovação na Vigilância Sanitária (quando necessário), sendo que, uma das
vias será arquivada no órgão competente do Executivo Municipal e as outras serão
devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de
aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados.
§6º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, o Município exigirá prova de
acordo entre ambos;
§7º Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART deverão ser
apresentados conforme disposições do CREA-PR e o Registro de Responsabilidade
Técnica- RRT deverão ser apresentados conforme disposições do CAU-BR.
§8º O prazo máximo para o órgão competente do Executivo Municipal analisar o projeto
definitivo e emitir parecer é de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 17 Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo
com as legislações pertinentes, o Município aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o
Alvará de Construção.
§1º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá ao Município a
comparação do anteprojeto e a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para
sua aprovação.
§2º Deverá constar do Alvará de Construção:
a) nome do proprietário;
b) número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
c) descrição sumária da obra;
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614 REVISÃO 2021
d) local da obra;
e) profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
f) nome e assinatura da autoridade do Executivo Municipal assim como qualquer
outra indicação que for julgada necessária.
Art. 18 O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses,
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada no prazo de 12 (doze)
meses, o Alvará perderá sua validade.
Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada,
desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.
Art. 19 Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
Art. 20 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o
Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Parágrafo único. O Município poderá fornecer um adesivo de vistoria que deverá ser fixado
em local visível na obra.
Art. 21 Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras:
I. construção de novas edificações;
II. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel,
ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções;
III. implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condomínio a ser exigido no próprio imóvel;
IV. implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve
a obra.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 22 É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de
Alvará de Construção, para:
I. limpeza ou pintura interna e externa de edifícios;
II. obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas
arquitetônicas.
III. conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
IV. construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de altura;
V. construção de abrigos e barracões provisórios para operários ou depósitos de
materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
VI. reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso
e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, tais como reparos
em fachadas para aplicação de massa, pintura e requadramento.
Parágrafo único. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém sujeitos
à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não
destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de
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REVISÃO 2021 615
uso doméstico, viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou similares desde que não
ultrapassem a área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados).
Parágrafo único. Ficam dispensados de apresentação de projeto e Alvará de Construção,
ficando, porém sujeitos a autorização por meio de requerimento para construção de muro
frontal e avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
Art. 23 A cópia dos documentos aprovados, previstos em regulamento, deverão ser
mantidos na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do
órgão municipal competente.
Art. 24 O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto
Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do
requerimento no Protocolo do Município ou da última chamada para esclarecimento, desde
que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
Parágrafo único. Em caso de início da obra antes do Projeto Aprovado, a obra será
embargada.
SEÇÃO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 25 Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico.
§1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo,
tomando-se pôr tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7cm (tamanho A4 da ABNT)
com número ímpar de dobras tendo margem de 1,0 cm em toda a periferia da folha exceto
na margem lateral esquerda a qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.
§2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda
com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4, reduzidas as margens), onde
constarão:
I. Um carimbo ocupando o extremo superior especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc);
b) natureza, finalidade , endereço da obra , lote e quadra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) escala utilizada;
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
g) nome e endereço completo do proprietário, caso necessário;
h) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação
do título e do número do registro no CREA ou CAU;
II. espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou
proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra,
indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU e Município;
III. espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias
circundantes com indicação do norte e escala;
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IV. espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já
existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas
por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo as já
existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
V. espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para a aprovação,
observações e anotações com 17,5 cm x 5 cm, no mínimo.
§3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão
apresentadas:
I. Em cheio, as partes a construir;
II. Em hachurado, as partes conservadas;
III. Em pontilhado, as partes a demolir.
SEÇÃO VI
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 26 Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino
de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto
modificativo.
§1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de
Construção”.
§2º A aprovação do projeto modificativo será anotado no “Alvará de Construção”
anteriormente aprovado que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
§3º Para a aprovação do projeto modificado será necessária a apresentação da ART
e/ou RRT de retificação ou substituição.
Art. 27 Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração
quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde
que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo e Código de Obras.
SEÇÃO VII
DAS VISTORIAS
Art. 28 O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas
sejam executadas dentro das disposições deste Código e demais leis pertinentes e de
acordo com os projetos aprovados.
§1º Os engenheiros e fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade.
§2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam
objeto da presente legislação.
§3º O Município poderá fornecer um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local
visível na obra.
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Art. 29 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Executivo
Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que
julgar necessário.
Art. 30 Na ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável
técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as demolições ou
as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 31 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do seu requerimento.
SEÇÃO VIII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
Art. 32 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou
ocupação.
§1º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
a) garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
b) possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
c) for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
d) não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico;
f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto
aprovado.
§2º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no §1º do
artigo 3º desta Lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
g) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
h) estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver
inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 33 Nenhuma edificação deverá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do
órgão competente do Executivo Municipal e expedido o respectivo Certificado de Conclusão
de Obra.
§1º O Certificado de Conclusão de Obra, total ou parcial, é solicitado na Prefeitura, pelo
proprietário através de requerimento assinado pôr este.
§2º O Município tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra.
Art. 34 As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de Obra se suas
instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais instalações necessárias
estiveram dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes.
Art. 35 Fica o Executivo autorizado solicitar as regularizações das construções
existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas,
desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da
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população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade; e as futuras
regularizações deverão seguir lei específica, que direciona os critérios e condições de
aplicação dos instrumentos de regularização.
Art. 36 O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro
de outros 15 (quinze) dias.
Art. 37 Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma
edificação nos seguintes casos:
I. edifício composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente;
II. programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 38 O interessado em realizar demolição deverá solicitar na Prefeitura Municipal,
através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de
Demolição, onde constará:
I. Nome do Proprietário;
II. Número do requerimento solicitando a demolição;
III. Localização da edificação a ser demolida;
IV. Nome do profissional responsável, quando exigido;
§1º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente do Executivo
Municipal, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e este
recusando-se a faze- la, o Município executará a demolição cobrando do mesmo as
despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte pôr cento) da administração.
§2º E dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m
(três metro) de altura.
§3º Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do imóvel faça a
contratação de caçamba para entulhos, no caso de descumprimento desta lei, o proprietário
será notificado e deverá pagar multa em conformidade com Anexo deste Código.
§4º O Município poderá exigir a construção de tapumes e outros elementos que sejam
necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres.
§5º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 6,00 m (seis metros) de
altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo do Município, após vistoria,
deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES NO ATO DA EXECUÇÃO DA OBRA
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SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 39 Com a finalidade de comprovar o licenciamento para os efeitos de fiscalização, o
Alvará de Licença será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 40 Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado e
licenciamento concedido.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 41 A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o
Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I. a abertura de cavas para fundações;
II. o início de execução de fundações superficiais.
Art. 42 A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra,
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame
das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou
prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis
vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal préexistente à instalação do canteiro de obras.
Art. 43 É proibida a permanência de qualquer material de construção na caixa de
rolamento, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
Art. 44 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres,
das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas.
Art. 45 Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão ser executados no
alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo
quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos
na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
SEÇÃO III
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 46 Durante a execução das obras, o proprietário e/ou profissional responsável
deverá pôr em prática as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do
público e das propriedades vizinhas, e providenciar para que o leito dos logradouros seja
mantido em perfeito estado de limpeza e conservação.
§1º O proprietário e/ou responsável técnico pela obra deverá(ão) pôr em prática todas as
medidas necessárias no sentido de evitar obstrução do logradouro público ou incômodo
para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos.
§2º É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos
hospitais, escolas, asilos e congêneres, situados na vizinhança, devendo ser realizados em
local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam causar perturbações.
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620 REVISÃO 2021
§3º Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, asilos e congêneres e nas
vizinhanças de residências, é proibido executar antes das 7:00 (sete) horas e depois das
19:00 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos.
Art. 47 Materiais destinados à execução de obras ou delas oriundos, somente poderão
ocupar 1/3 (um terço) da largura do passeio, sendo este espaço delimitado por tapumes e
deverá ser garantida a passagem segura de pedestres.
SEÇÃO IV
DOS TAPUMES
Art. 48 Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento vias públicas
ou com afastamento frontal inferior a 3,00m (três metros) sem que haja em sua frente, bem
como em toda a sua altura um tapume provisório acompanhando o andamento da
construção ou demolição.
§1º Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§2º Os tapumes deverão observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia
elétrica de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local.
Art. 49 Os tapumes deverão obedecer às seguintes normas:
I. serem executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos
pedestres, devendo ser totalmente vedados, permanecendo assim durante a
execução da obra;
II. não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das
placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público.
III. quando for construído em esquinas de logradouros, deverá garantir a visibilidade
dos veículos;
IV. ocuparem no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio prevista na
Lei do Sistema Viário.
Art. 50 Nas ruas de grande fluxos de veículos e pedestres, vias arteriais e coletoras, a
parte inferior do tapume deverá ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio, a
contar do alinhamento, logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se
uma cobertura em forma de galeria com pé direito mínimo de 3,00 m (três metros).
§1º Os pontaletes de sustentação das galerias deverão ser colocados à prumo, de modo
rígido, afastados no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, mantendo-se o passeio
em boas condições com pavimentação provisória.
§2º Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias para proteger os
transeuntes sob a galeria, impedindo a queda de materiais.
Art. 51 Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados antes da vistoria
para expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 52 Os tapumes que desrespeitarem as dimensões permitidas e avançarem ou
obstruírem as calçadas estarão sujeitas a multa, previstas no Anexo deste código.
SEÇÃO V
DOS ANDAIMES
Art. 53 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
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I. apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos,
observando distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo
com as normas da ABNT;
II. distar no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio e o passadiço dotado de
proteção em todas as faces livres, para impedir a queda de materiais;
III. altura livre entre o piso do passeio e o passadiço será no mínimo de 3,00m (três
metros) e a largura não poderá ser inferior a 1,00 m (um metro);
IV. prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos
postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento
dos mesmos.
Art. 54 Os pontaletes de sustentação dos andaimes, quando formarem galerias deverão
ser colocados afastados no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias, para
proteger o trânsito sobre os andaimes e para impedir a queda de materiais.
Art. 55 O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido desde que o
passadiço esteja no mínimo a 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, quando utilizados a
menos de 4,00 m (quatro metros) de altura.
SEÇÃO VI
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 56 No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por
meio de um muro com um portão de entrada, observadas as exigências deste Código.
§1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro
deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem
fechados de maneira segura e conveniente.
§2º No caso de ficar paralisada a construção, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, será
exigido do proprietário um laudo pericial, a fim de verificar se a construção oferece perigo à
segurança pública e exigir do mesmo as providências que se fizerem necessárias.
Art. 57 Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de 180 (cento e
oitenta) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas
condições de uso.
Art. 58 Os andaimes e tapumes que não forem demolidos ou impedirem o passeio por
mais de 180 (cento e oitenta) dias estarão sujeitas a multa, previstas no Anexo deste código.
TÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
Art. 59 Todos os materiais de construção deverão satisfazer as normas e segurança
compatível com seu destino na construção, ficando seu emprego sob responsabilidade do
profissional que deles fizer uso.
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622 REVISÃO 2021
Art. 60 O órgão competente, reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer
material que julgar inadequado e, em consequência, exigir o seu exame, às expensas do
responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade oficialmente reconhecida.
Art. 61 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão
satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art. 62 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo
uso, o Município poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequacidade.
Parágrafo único. Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de
comprovada idoneidade técnica.
Art. 63 Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis concreto
simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento
e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da ABNT.
CAPÍTULO II
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 64 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às
edificações vizinhas.
Art. 65 No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou
provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações
lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e
infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico.
Art. 66 A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do
órgão competente do Executivo Municipal nas seguintes situações:
I. movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros cúbicos) de material;
II. movimentação de terra com mais de 50m³ (cinquenta metros cúbicos) de material
nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo
estabelece essa atividade como permissível;
III. movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água,
áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
IV. movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão;
V. alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000 m²
(mil metros quadrados).
Parágrafo único. O requerimento para solicitar a autorização deverá ser acompanhado
dos seguintes elementos:
a) registro do Imóvel;
b) levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores,
edificações existentes e demais elementos significativos;
c) memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do
terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
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f) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da obra.
CAPÍTULO III
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 67 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno pantanoso, instável ou
contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados
através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 68 As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a
não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
CAPÍTULO IV
DAS PAREDES
Art. 69 As paredes de tijolos, em edificações sem estrutura, com um ou dois
pavimentos, deverão ter as seguintes espessuras mínimas:
I. de 0,10m (dez centímetros) para as paredes simples, vedação ou com função
estética, tais como, armários embutidos, estantes, chuveiros e similares;
II. de 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas e externas;
III. de 0,20m (vinte centímetros) nas paredes que constituírem divisas de economias
distintas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão consideradas também paredes internas
aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.
Art. 70 As paredes, quando tiverem função corta-fogo deverão ser construídas conforme
prescrições da ABNT e da legislação específica de proteção contra incêndio.
Art. 71 As espessuras das paredes de outros materiais poderão ser alteradas, desde
que os materiais empregados possuam, no mínimo e comprovadamente, os mesmos
índices de resistência, impermeabilidade e isolamento exigidos pelas Normas Técnicas.
CAPÍTULO V
DOS ENTREPISOS
Art. 72 Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um
pavimento, bem como pisos, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de
diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas e similares.
Art. 73 Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de dois
pavimentos que constituírem uma única economia.
CAPÍTULO VI
DAS FACHADAS
Art. 74 As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas
do lote, deverão receber tratamento e ser conservadas.
Art. 75 As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção
desde que atendam as seguintes condições:
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624 REVISÃO 2021
I. formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituem área de piso;
II. não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,50m (cinquenta
centímetros).
Art. 76 Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do logradouro,
as saliências somente serão permitidas acima de 2,60m do nível do passeio.
Art. 77 Não são considerados como área construída os beirais das edificações que
obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,00m.
CAPÍTULO VII
DAS SACADAS
Art. 78 As sacadas deverão ter altura mínima de 2,60m em relação ao nível do terreno
natural e poderão ter fechamento com material translúcido.
Art. 79 As sacadas não poderão ser construídas nos recuos frontais, laterais e de fundo.
Art. 80 As sacadas com dimensões e utilização que desrespeitem as determinações
deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo V.
CAPÍTULO VIII
DAS MARQUISES E SALIENCIAS
Art. 81 As marquises deverão atender as seguintes condições:
I. ter balanço máximo de 1,20m;
II. ter seu nível inferior altura mínima de 3,30m e máxima de 4,50m em relação ao
nível do passeio;
III. ser construídas de forma tal a não prejudicar a arborização, a iluminação pública e
as placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros;
IV. ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas pluviais sobre o
passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes.
Parágrafo único. Nos prédios térreos a marquise poderá ser substituída por toldo,
respeitadas as normas técnicas.
Art. 82 Nas edificações com marquise será exigido Laudo de Vistoria, elaborado por
profissional habilitado e inscrito no Cadastro Municipal, a cada dois anos.
Art. 83 Outros elementos como letreiros, luminosos, decorações, mastros, bandeiras,
poderão projetar-se a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre
o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), sem qualquer tipo de apoio sobre
recuo ou passeio.
Art. 84 É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação sobre o
passeio público.
Art. 85 As marquises e saliências com dimensões e utilização que desrespeitem as
determinações deste código estarão sujeitas a multa, previstas nos Anexos.
CAPÍTULO IX
DOS RECUOS E POÇOS DE LUZ
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REVISÃO 2021 625
Art. 86 Os edifícios e muros situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, tanto
no pavimento térreo quanto nos superiores, deverão deixar um canto chanfrado de 2,00m
(dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro das duas testadas.
Parágrafo único. A construção de muros ou qualquer vedação em terreno de esquinas sem
prever catos chanfrados, estarõ sujeitos a multa, prevista no Anexo deste Código.
Art. 87 Os recuos das edificações construídas deverão estar de acordo com o disposto
na Lei de Uso e Ocupação do Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num
mesmo lote.
Art. 88 O poço de luz, deverá obeceder o seguinte:
I. quando estiver lindeiro à divisa do lote, o diâmetro mínimo do círculo inscrito será de
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
II. quando estiver no interior da edificação de até dois pavimentos, o diâmetro mínimo
do círculo inscrito será de 3,00m (três metros);
III. em edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro mínimo do círculo inscrito
será de 4,00m (quatro metros).
CAPÍTULO X
DAS PORTAS
Art. 89 O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m
e as seguintes larguras mínimas para as portas principais:
I. de 1,10m (um metro e dez centímetros) para portas de lojas;
II. de 0,90m (noventa centímetros) para as portas principais de unidades autônomas;
III. de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para habitações múltiplas para até quatro
pavimentos;
IV. de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando com mais de quatro
pavimentos;
V. de 0,80m (oitenta centímetros) para uso privativo;
VI. de 0,60m (sessenta centímetros) para portas de acesso a gabinetes sanitários e
banheiros, terão a largura mínima;
VII. de 0,80m (oitenta centímetros) para portas de acesso a escritórios, quartos, salas,
cozinhas e áreas de serviço.
§1º A largura mínima das portas será aumentada nos casos previstos na Norma
Brasileira sobre Saídas de Emergência em Edifícios, NB-208 (NBR 9077).
§2º Em qualquer caso nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m.
§3º Nos locais de reunião de público, as portas deverão ter abertura no sentido do
escoamento das pessoas.
§4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a ABNT Norma Brasileira - NBR 9050/20 ou norma superveniente
do órgão regulador.
CAPÍTULO XI
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626 REVISÃO 2021
DAS ESCADAS
Art. 90 As escadas das habitações coletivas não terão pé direito inferior a 2,10m,
(medidos no canto externo do degrau) e largura inferior a:
I. 1,00m nas edificações com até 4 unidades habitacionais;
II. 1,20m nas edificações com mais de 4 unidades habitacionais;
III. 0,80m nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual (depósitos, garagens,
dependências de empregadas e similares).
Art. 91 A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de
escadas.
Art. 92 A existência de escada rolante não dispensa nem substitui qualquer escada ou
elevador exigido pela legislação.
Art. 93 O dimensionamento dos degraus será feito, obedecendo aos seguintes limites
para habitações coletivas:
I. altura (espelhos) de 0,16 a 0,18m (dezesseis a dezoito centímetros);
II. largura (passo) de 0,28 a 0,32m (vinte e oito a trinta e dois centímetros).
Art. 94 Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m, será obrigatório intercalar um
patamar com extensão mínima de um metro ou quando o desnível vencido exigir mais que
(16) dezesseis degraus.
Art. 95 Haverá obrigatoriamente patamares junto às portas, com largura igual a da
escada.
Art. 96 Para as edificações de mais de dois pavimentos, as escadas serão
incombustíveis, tolerando-se balaustrada e corrimão de madeira ou outro material similar.
Parágrafo único. A largura mínima das escadas principais nas galerias e centros
comerciais será de 1,50m.
Art. 97 As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050/2020 e
terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela
dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria seção, sendo:
I. a largura das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e nunca inferior às portas e corredores;
II. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a
2,10 m (dois metros e dez centímetros);
III. só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando
interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;
IV. nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete
centímetros), devendo, a 0,50m (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o degrau
apresentar a largura mínima do piso igual ou maior que 0,27m (vinte e sete
centímetros);
V. as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de
dois pavimentos;
VI. as escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 0,20 m (vinte
centímetros), mínima de 0,10m (dez centímetros) e largura uniforme mínima de
0,27m (vinte e sete centímetros);
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VII. as dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de conforto dadas pela
fórmula 2h+b=62 a 64 cm, sendo h a altura do degrau e b a profundidade do
mesmo.
Art. 98 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de
ambos os lados, obedecendo os seguintes requisitos:
I. manter-se a uma altura constante, situada entre 0,70 e 0,92 (setenta centímetros e
noventa e dois centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;;
II. serão fixados pela sua face inferior;
III. terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros);
IV. estarão afastados da parede, no mínimo 0,04m (quatro centímetros). os corrimãos
devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas,
permitindo boa empunhadura e deslizamento.
Art. 99 A construção de escadas dimensões e inclinações que desrespeitem as
determinações deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo V.
CAPÍTULO XII
DOS CORREDORES
Art. 100 Os corredores principais deverão atender as seguintes condições:
I. ter pé-direito mínimo de 2,20m;
II. ter largura mínima de:
a) 0,90m nas áreas de uso comum (internas) com extensão de até 4,00m;
b) 1,00m nas edificações com até 4 unidades habitacionais;
c) 1,20m nas áreas de uso comum (internas) com extensão de até 4,01 a 10,00m
e nas edificações com mais de 4 unidades habitacionais;
d) 1,50m nas áreas de uso comum (internas) com extensão superior a 10,00m,
nos centros comerciais, escritórios e uso público.
III. ter piso regular, contínuo e não interrompido por degraus;
IV. ser livres de obstáculos devendo caixas de coleta, extintores de incêndio e outros
serem colocados em nichos ou locais apropriados.
CAPÍTULO XIII
DAS RAMPAS DE PEDESTRES
Art. 101 Deverão ser usadas, obrigatoriamente, nos seguintes casos:
I. em todas as edificações em que houver, obrigatoriedade de elevador, como acesso
ao saguão do elevador;
II. nas edificações sem elevador como acesso ao pavimento térreo.
Parágrafo único. Os terrenos com testadas inferior a 12m poderão ser dispensados os
incisos I e II deste artigo, a critério do Município, desde que comprovada a impossibilidade
de execução da rampa.
Art. 102 No caso de emprego de rampas aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas, inclusive a ABNT
NBR 9050/2020.
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§1º As rampas de acesso de pedestres deverão atender a 8,33% de inclinação máxima.
§2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem a 6%
(seis por cento) terão piso com revestimento anti-derrapante.
Art. 103 As rampas terão largura mínimo de 1,20m.
Parágrafo único. As rampas deverão ter patamares de no mínimo 1,20m, sempre que
houver mudança de direção.
Art. 104 Não será permitida a colocação de portas em rampas, devendo estas situar-se
sempre em patamares planos.
Art. 105 O piso das rampas e patamares deverá ser antiderrapantes ou provido de faixas
antiderrapantes.
Art. 106 As rampas deverão ser dotadas de guardas e corrimãos nas mesmas condições
da Norma de Acessibilidade ABNT, NBR 9050/2020.
Art. 107 A construção de rampas com dimensões e inclinações que desrespeitem as
determinações deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo V.
CAPÍTULO XIV
DAS RAMPAS DE VEÍCULOS
Art. 108 As rampas de veículos deverão ter inclinação máxima de 20%, excetuadas as
em declive quando situadas no recuo de jardim a partir do alinhamento, que deverão ter
10%, sempre com revestimento antiderrapante, totalmente situadas no interior do lote e com
as seguintes larguras:
I. quando retas:
a) mínimo de 2,75m;
b) mínimo de 5,50m acima de 50 vagas de estacionamento; exceto para edifícios
residenciais e de escritórios;
II. quando curvas:
a) mínimo de 4,00m;
b) mínimo de 7,00m acima de 50 vagas de estacionamento.
Art. 109 As rampas de entrada de veículos deverão ser executados com rebaixamento
de meio-fio e nunca sobre a calçada e pista de rolamento.
Art. 110 A construção de rampas com dimensões e inclinações que desrespeitem as
determinações deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo V.
CAPÍTULO XV
DAS CHAMINÉS
Art. 111 As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo,
fuligem, odores estranhos, ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou
então serem dotados de aparelhamento que evite tais inconvenientes.
CAPÍTULO XVI
DOS TOLDOS E ACESSOS COBERTOS
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Art. 112 Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre o recuo para
jardim ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições:
I. ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio;
II. ter balanço máximo de 1,50m e recuar 0,50m quando houver posteamento ou
arborização;
III. não possuir elementos abaixo de 2,20m em relação ao nível do passeio;
IV. não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de
utilidade pública.
Art. 113 Os acessos cobertos serão permitidos na parte fronteira às entradas principais
de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintes
condições:
I. ter estrutura metálica ou equivalente;
II. ter apoio, exclusivamente, no alinhamento e afastados 0,50m do meio-fio;
III. observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m;
IV. ter largura máxima de 2,00m.
Parágrafo único. O pedido de licença para a instalação de toldos deverá ser
acompanhado de desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de
localização.
Art. 114 A construção de toldos e de acessos cobertos com dimensões e inclinações que
desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo V.
CAPÍTULO XVII
DAS CALÇADAS
Art. 115 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com
meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes
respeitando:
I. a inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento);
II. toda a sua largura com material anti-derrapante;
III. ausência de degraus e de obstáculos que ocasionem insegurança ao pedestre.
Art. 116 Não pode haver descontinuidade e desníveis entre calçadas, degraus, pisos,
saliências.
Art. 117 Deverá ser consultado nos Anexos desta lei, para execução de novas calçadas e
de reformas, visando a padronização.
Art. 118 A construção de calçadas que desrespeitrem as determinações deste código
estarão sujeitas a multa, previtas no Anexo deste código.
CAPÍTULO XVIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 119 Salvo os casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de
iluminação e ventilação abertos para o exterior de acordo com as seguintes condições:
I. os vãos deverão ser dotados de dispositivos que permitam a renovação de ar com,
pelo menos, 50% da área mínima exigida para os mesmos;
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630 REVISÃO 2021
II. em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferiores a 0.40m ressalvados os
casos de tiragem mecânica expressamente permitido neste código;
III. os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por
dispositivo expresso neste código possa ser efetuado através de poço, poderão ser
ventilados por meio de dutos horizontais ou verticais com seção mínima igual à
área mínima do vão de ventilação e comprimento máximo de 4,00m; caso o
comprimento for superior será obrigatório o uso de processo mecânico devidamente
comprovado mediante especificações técnicas e memorial descritivo da
aparelhagem e dos dutos a serem empregados.
Art. 120 A área dos vãos de iluminação e ventilação aberta para o exterior não poderá
ser, para cada compartimento, inferior a 1/8 da área útil do compartimento.
Art. 121 Poderão ser ventilados por dutos:
I. sanitários;
II. circulações;
III. garagens;
IV. pequenos depósitos condominiais.
Art. 122 A ventilação natural por dutos verticais será constituída de duto de entrada de ar
e duto de tiragem, devendo atender as seguintes condições:
I. ser dimensionados pela fórmula:
A=V/1200
onde:
A= área mínima da seção do duto, (m2);
V= somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto, (m3);
II. ter, o duto de entrada de ar:
a) abertura inferior de captação na base do duto;
b) fechamento no alto da edificação;
c) abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40m do piso.
III. ter, o duto de tiragem:
a) altura mínima de 1,00m acima da cobertura;
b) abertura de ventilação junto ao forro do compartimento.
Parágrafo único. A menor dimensão dos dutos de ventilação natural deverá ser de 10cm.
Art. 123 Os dutos horizontais para ventilação natural deverão atender as seguintes
condições:
I. ter a largura do compartimento a ser ventilado;
II. ter altura mínima livre de 0,20m;
III. ter comprimento máximo de 6,00m,exceto no caso de ser aberto nas duas
extremidades.
Art. 124 Quando a ventilação for por processo mecânico, os dutos deverão ser
dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.
Art. 125 Para cálculo de vãos de iluminação e ventilação com clarabóia, domos, lanternin
e demais tipos que não sejam janelas e portas, será considerada a área em m² (metro
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REVISÃO 2021 631
quadrado), obedecendo a Tabela nos Anexos deste Código, e deverão ser dimensionadas e
executadas de acordo com as recomendações do fabricante.
Art. 126 A abertura de janela cuja sua visão esteja sobre a linha divisória, ou
perpendicular ao lote, deverão apresentar uma distância de no mínimo 0,75m (setenta e
cinco centímetros) da parede externa.
Parágrafo único. O afastamento perpendicular à divisa poderá ser inferior a 0,75m (setenta
e cinco centímetros quando for abertura para varanda, garagem ou ambiente aberto, desde
que protegido por elemento antidevassa, com altura igual ou superior ao pé-direito e
profundidade mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros.
CAPÍTULO XIX
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 127 As Áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão
obedecer a este Código e ao que dispõe a Lei de de Uso de Ocupação do Solo -
Zoneamento.
§1º Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será
exigida uma área de recreação coletiva, aberta, equipada, com pelo menos 6,00 m² (seis
metros quadrados) por unidade residencial localizada em área isolada; e área recreativa
coberta com 3,00m² (três metros quadrados) por unidade residencial, sobre o terraço ou no
térreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamentos.
§2º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar o recuo que exceda o
exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terraço sobre a laje da garagem.
Art. 128 As áreas de recreação que forem utilizadas para outras finalidades estarão
sujeitas a multa, previtas nos Anexos deste código.
TÍTULO IV
TIPOS EDILÍCIOS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 129 Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o diâmetro
mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pédireito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso, verga
máxima e observações conforme Anexo parte integrante e complementar deste Código.
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos -
deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, conforme Anexo parte integrante e
complementar deste Código.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 130 As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o
compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para
cada um deles.
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632 REVISÃO 2021
Art. 131 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através
de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
limites:
I. área mínima de 4,50 m² (quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros
quadrados);
II. diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 132 Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que se
abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados e que tiverem paredes opostas ou
ortogonais à abertura, numa distância inferior a 0,80m (oitenta centímetros) da projeção dos
beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto.
Art. 133 Toda construção residencial unifamiliar, isolada, deverá conter, ao menos:
I. compartimento sanitário, contendo vaso sanitário, lavatório interno ou externo e
chuveiro, com área não inferior a 2,40 m² (dois metros e quarenta decímetros
quadrados) e altura interna não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros);
II. compartimento destinado a cozinha, compartilhado ou não com função de copa,
sala de jantar ou de estar, contendo ao menos uma pia, com área não inferior a
8,00 m² (oitometros quadrados) e altura interna não inferior a 2,60 m (dois metros e
sessenta centímetros).
III. compartimento destinado a dormitório, com área não inferior a 8,00 m² (oito metros
quadrados) e altura interna não inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros).
Parágrafo único. O acesso ao compartimento sanitário, nas construções residenciais, não
poderá se dar através do compartimento destinado à cozinha.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 134 Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas,
que possuam uma parede comum, com testada mínima de cada unidade definida pela zona
que se situe, conforme Lei de Zoneamento de Uso e ocupação do Solo.
§1º O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada
unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de acordo com este Código.
§2º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os definidos pela
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 135 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as
quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia para cada
conjunto.
Art. 136 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer a
testada do lote, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento definidos pela Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano para zona onde se situarem.
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REVISÃO 2021 633
Parágrafo único. É obrigatório recuos laterais e de fundo, mesmo se não possuir
abertura).
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 137 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de
corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo
alinhamento.
Art. 138 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer a testada do lote, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento
definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano para zona onde se
situarem.
§1º Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser
prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.
§2º As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente poderão ser
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação sendo
preferencialmente uma via coletora ou arterial.
§3º É obrigatório a execução de áreas de lazer comum por unidade residencial.
§4º É obrigatório recuos laterais e de fundo, mesmo se não possuir abertura.
SEÇÃO V
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
Art. 139 Os condomínios horizontais serão tratados na Lei de Parcelamento do Solo e
regidos por legislação federal específica.
SEÇÃO VI
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 140 Serão considerados para efeito deste artigo as edificações multifamiliares,
correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências das
Leis Municipais de Parcelamento e de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 141 Os edifícios acima de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo e/ou 8 (oito) ou
mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa
receptora de correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou
menos de 8 (oito) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de
correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 142 A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas condições
de unidade residencial unifamiliar, previstas neste código.
Art. 143 Em edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de
elevadores na forma disposta neste código.
Art. 144 As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
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634 REVISÃO 2021
Art. 145 Os edifícios com área total de construção superior a 750 m² (setecentos e
cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço descoberto para recreação
infantil, que atenda às seguintes exigências:
I. poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde
que, o piso não seja impermeável;
II. conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);
III. situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV. estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de
instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação
vertical;
V. conter equipamentos para recreação de criança;
VI. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros), para proteção contra queda.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 146 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes
requisitos:
I. ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento
não exceder a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento estiver entre 25m²
(vinte e cinco metros quadrados) a 75 m² (setenta e cinco metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e meio) quando a área do compartimento estiver entre a
75 m² (setenta e cinco metros quadrados) a 199 m² (cento e noventa e
noventa metros quadrados).
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a 200 m²
(duzentos metros quadrados)
II. a largura mínima dos salões comerciais será de 3,00m (três metros) e a área
mínima de 15m² (quinze metros quadrados).
III. o saguão de edificações comerciais, observará:
a) quando houver um só elevador, terá no mínimo 12 m² (doze metros
quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);
b) a área do saguão será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do saguão este poderá ter
diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
IV. ter dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as
determinações deste Código;
V. ter licenciamento sanitário e ambiental, quando solicitado por sua atividade;
VI. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários;
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REVISÃO 2021 635
VII. todas as edificações comerciais com mais de 75 m² (setenta e cinco metros
quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários separados para os
dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300 m² (trezentos metros
quadrados);
VIII. nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as
paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso,
resistente, lavável e impermeável;
IX. nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de
receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto,
deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável;
X. os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um
banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá
ser na proporção de um para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de
área útil;
XI. os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às
exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções.
SEÇÃO II
DAS LOJAS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS COMERCIAIS
Art. 147 As edificações destinadas a comércio em geral além das disposições da SEÇÃO
I deste Capítulo, deverão:
I. ter pé-direito mínimo nas lojas de:
a) área até 100m² = pé-direito de 3,00m;
b) entre 100m² e 200m² = pé-direito de 3,50m;
c) acima de 200m² = pé-direito de 4,00m.
II. ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/10 da área útil
dos compartimentos;
III. ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de 1,10m;
IV. ter em cada pavimento, um conjunto sanitários, na proporção de um para cada
grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para
cada 15m² (quinze metros quadrados) de área de sala, não computada aquela que
for servida de gabinete sanitário privativo;
V. instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e
grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,00m²
(seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às
circulações verticais ou em área de fácil acesso;
VI. será exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapasse 75,00m² (setenta e
cinco metros quadrados).
VII. garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso
coletivo e previsão de 2% de sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de
20 (vinte) unidades;
Art. 148 As galerias comerciais, além das disposições da SEÇÃO I do presente Capítulo
que forem aplicáveis, deverão satisfazer as seguintes condições:
I. possuir uma largura e um pé-direito de 3,50m;
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636 REVISÃO 2021
II. ter sua lojas uma área mínima de 10m² (dez metros quadrados), podendo ser
ventiladas através da galeria e iluminadas artificialmente;
III. possuírem instalações sanitárias de acordo com as prescrições estabelecidas para
as lojas de prédios comerciais;
Art. 149 Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes
condições:
I. não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II. sua área não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do
compartimento;
III. o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior.
SEÇÃO III
DOS PAVILHÕES
Art. 150 Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, à instalações de atividades
de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias.
Art. 151 Os Pavilhões além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, condições:
I. ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II. ter pé-direito mínimo de:
a) área até 100m² = pé-direito de 3,00m;
b) entre 100m² e 200m² = pé-direito de 3,50m;
c) acima de 200m² = pé-direito de 4,00m.
III. terem os locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a
1/10 da área útil;
IV. terem instalações sanitárias, separadas por sexos na seguinte proporção:
a) um conjunto sanitário com chuveiro para cada 450m² (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) ou fração de área construída;
b) terem vestiários separados por sexo.
SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 152 As edificações deverão observar as disposições contidas na SEÇÃO I deste
Capítulo, no que couber.
Art. 153 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 154 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão
obedecer as seguintes condições:
I. para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para
cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil;
II. para o sexo masculino, no mínimo. 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório e 01
(um) lavatório para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil.
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REVISÃO 2021 637
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 155 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das
disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão:
I. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código;
III. ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando seus
compartimentos tiverem área superior a 75 m² (setenta e cinco metros
quadrados);
IV. ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando seus compartimentos
tiverem área superior a 100 m² (cem metros quadrados);
V. ter licenciamento sanitário e ambiental, quando solicitado por sua atividade;
VI. localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas
específicas dos órgãos competentes, relativas a segurança na utilização de
inflamáveis líquidos ou gasosos, quando seus compartimentos forem destinados
à manipulação ou depósito de inflamáveis.
Art. 156 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico,
admitindo-se:
I. uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando
houver pavimento superposto;
II. uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou
das edificações vizinhas.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 157 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste
Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles
afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Art. 158 Todas as edificações consideradas especiais, pelo órgão competente do
Executivo Municipal ou por órgãos Federal e Estadual, terão a anuência do Conselho
Municipal de Planejamento Urbano, somente após a aprovação pelo órgão competente.
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 159 As edificações deverão obedecer além das disposições desta Lei no que lhes
couber. às normas pertinentes:
I. do Ministério da Educação da Secretaria da Educação do Estado do Parana e da
Secretaria Municipal de Educação;
II. do Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais, do Ministério
da Saúde, além das demais disposições legais vigentes no Município.
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638 REVISÃO 2021
SEÇÃO II
DOS ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E SIMILARES
Art. 160 Estas edificações, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão:
I. ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II. ter acessibilidade universal;
III. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT e o
Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO III
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 161 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes
disposições:
I. ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e
um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento,
devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não tiverem
instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente.
II. ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para
instalação de portaria e sala de estar;
III. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso
comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material
lavável e impermeável;
IV. ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
V. atender todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as
determinações deste Código.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 162 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio
de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições:
I. ter instalações sanitária separada para cada sexo, com as seguintes proporções
mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para
cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100
(cem) lugares;
c) para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não
houver lugares fixos a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por
pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas.
II. as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da
edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por
lugar, não podendo ser inferior a 2,0 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para
fora;
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REVISÃO 2021 639
III. os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura
mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro)
a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinqüenta)
lugares;
IV. as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos
seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros); estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10 m (dez
centímetros) por fração de 50 lugares.
V. quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento
que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão
obedecer às seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para salas de
até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por
fração de 50 lugares excedentes.
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI. haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20 m²
(vinte decímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII. as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze por
cento) de declividade, cumpridas as exigências para escadas estabelecidas no
Inciso V, deste Artigo.
VIII. as escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido neste Código;
IX. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 163 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão:
I. ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas
da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II. ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
III. ter em cada pavimento, um conjunto de sanitários, na proporção de um para cada
grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para
cada 7,50m² de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete
sanitário privativo.
Parágrafo único. Será exigido, apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou
unidades autônomas com área máxima de 70m² (setenta metros quadrados).
SEÇÃO VI
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 164 As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes
condições:
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640 REVISÃO 2021
I. ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferior e
superior dos jiraus ou mezaninos;
III. ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, de
conformidade com as determinações deste Código;
IV. ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Art. 165 As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer as seguintes
condições:
I. estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) de seus
lados, no mínimo;
II. ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e
resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo;
III. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e
cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV. ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem
aberturas;
V. ter aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo, dos logradouros
públicos ou das divisas do lote;
VI. ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos, graxas e
derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do
lançamento no coletor de esgoto.
Art. 166 Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser instalados em
edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
§1º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço, e abastecimento,
somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso
direto e independente;
§2º Para a liberação de alvará de funcionamento dos postos de serviço e abastecimento,
será necessária a apresentação da licença prévia ambiental.
Art. 167 A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e
serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I. para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento
dos postos de abastecimento no Executivo Municipal será necessária a análise de
projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual;
II. deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m²
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);
III. somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou
programados;
e) 500m (quinhentos metros) de outros postos de abastecimento.
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REVISÃO 2021 641
IV. só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
V. serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de
combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VI. as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão
distar, no mínimo, 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) do alinhamento
predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do
lote;
VII. no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a
passagem de veículo sobre os passeios;
VIII. a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro
metros) e máxima de 7m (sete metros), devendo ainda guardar distância mínima de
2m (dois metros) das laterais do terreno;
IX. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da
concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do encontro dos
alinhamentos prediais;
X. para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de
5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
XI. a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada
para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
XII. os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão
obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
XIII. deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes;
XIV. a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da
aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação desta Lei, devendo ser concluída no prazo máximo de
1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 15 (quinze) UFMs;
XV. para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será necessária
a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do
correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XVI. todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a
sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo órgão
ambiental competente;
XVII. para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem
construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVIII. deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de
tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e
congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal
competente;
XIX. nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída
para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15m (quinze
metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total de 50m
(cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
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642 REVISÃO 2021
Art. 168 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um
compartimento sanitário independente para cada sexo;
Art. 169 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais
dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as
determinações deste Código.
Art. 170 A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto,
paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o
escoamento das águas de lavagem, graxa e resíduos ou derrame de combustível para os
logradouros públicos.
Art. 171 Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta ou
proteção com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos
sobre os passeios.
§1º Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00m
(seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de
uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não permitido acesso ou saída por
esquina;
§2º Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que
as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art. 172 Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter
dormitórios localizados em edificações isolada, distante 10,00m (dez metros) no mínimo de
sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e
Congêneres.
Art. 173 Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento
deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes.
Art. 174 Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra
incêndio, de conformidade com este Código e exigência dos órgãos competentes.
SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E
ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 175 A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e antenas
de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das leis específicas e
apresentar, entre outros documentos exigíveis, a licença expedida pelo órgão regulador do
setor de telecomunicações.
SEÇÃO VIII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 176 As obras públicas não poderão ser executadas, sem licença do responsável do
Executivo, devendo obedecer às determinações do presente Código e Leis Municipais
pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficando, entretanto, isentas de
pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I. construção de edifícios públicos;
II. obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III. obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua
sede própria.
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REVISÃO 2021 643
Art. 177 O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal
pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra
a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo que este processo terá
preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 178 Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados:
I. sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do
cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
II. não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá
satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 179 Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos
pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for
funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 180 As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste
Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a sua
responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS GARAGENS
SEÇÃO I
DAS GARAGENS NÃO COMERCIAIS
Art. 181 São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote,
em subsolo ou em u ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial.
Art. 182 As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I. pé-direito livre mínimo de 2,20m com passagem mínima de 2,20m;
II. locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de 2,20m e
comprimento mínimo de 4,60, numerados sequencialmente;
III. vão de entrada com largura mínima de 2,20m e, no mínimo, dois vãos quando
comportar mais de 50 veículos;
IV. ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00 ou 5,00m
quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de
até 30º , 45º , 60º e 90º respectivamente;
V. quando forem vedadas, deverão dispor de abertura para ventilação e iluminação
em conformidade com as tabelas nos Anexos deste código.
§1º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura
e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
§2º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou
reparos em garagens não comerciais.
§3º Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes deverão ter largura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§4º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá
exceder a extensão 3,00m (três metros) para cada vão de entrada da garagem, nem
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644 REVISÃO 2021
ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre neles de 1,00m
(um metro).
Art. 183 Quando necessário executar rampas de entrada de veículos, elas deverão ter
rebaixamento de meio-fio e nunca sobre a calçada e pista de rolamento.
Art. 184 A construção de rampas com dimensões e inclinações que desrespeitem as
determinações deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo V.
Art. 185 A destinação da área de garagem/ estacionamento com outra finalidade estarão
sujeitas a multa, previtas nos Anexos deste código.
SEÇÃO II
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 186 As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de veículos,
podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.
Art. 187 As edificações destinadas à garagens comerciais, além das disposições da
SEÇÃO I deste Capítulo, deverão
I. ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o
estacionamento eventual de um número de veículos não o inferior a 5% da
capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado
nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
II. ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou
lubrificação;
III. ter vãos de entrada com largura mínima de 2,20m, e no mínimo dois vãos quando
comportar mais de 50 carros;
IV. ter os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima de 2,40m e
comprimento mínimo de 5,00m, numerados seqüencialmente;
V. ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00 ou 5,00m
quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de
até 30º , 45º , 60º e 90º respectivamente;
VI. ter instalação sanitária para uso público de no mínimo um conjunto sanitário;
VII. ter instalação sanitária destinada aos funcionários na proporção de um conjunto
com chuveiro para cada 10 funcionários.
Art. 188 Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na
estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada
veículo.
Art. 189 O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não
poderá exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da garagem, nem
ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre neles de 3,00m.
Art. 190 As garagem comerciais com circulação vertical por processo mecânico, deverão
ter instalação de emergência para fornecimento de força.
Art. 191 As garagens comerciais que necessitem da construção de rampas deverão
atender as dimensoes e inclinações em conformidade com a Norma de Acessibilidade
ABNT, NBR 9050/2020.
Parágrafo único. O não cumprimento das determinações deste código, estarão sujeitas a
multa, prevista no Anexo V.
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REVISÃO 2021 645
Art. 192 A destinação da área de garagem/ estacionamento com outra finalidade estarão
sujeitas a multa, previtas nos Anexos deste código.
TÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 193 As instalações hidrossanitárias, elétricas, de gás, de antena coletivas, dos páraraios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as normas e
especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste Capítulo, onde
prevalecerá o previsto por este Código, por força de lei.
§1º As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste Artigo,
deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
§2º Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e
medidores de água e energia elétrica independentes.
Art. 194 Em todas as edificações comerciais, de serviços ou industriais, será obrigatório
prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.
Art. 195 As instalações em geral que desrespeitarem as disposições deste código,
estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo V.
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 196 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
§1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas
pluviais as sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas
pluviais, após aprovação do Município do esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§2º A despesas com a execução da ligação as galerias pluviais correrão integralmente
pôr conta do interessado.
§3º A ligação será concedida a título precário, canceláveis a qualquer a qualquer
momento pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
§4º Quando, em lotes em declive, não houver possibilidade de conduzir as águas
pluviais à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de passar a
tubulação pelo lote dos fundos, desde que, paralela a divisa do lote a uma distancia máxima
de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa, sendo o proprietário do lote
em declive o responsável por todas as despesas.
§5º Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de
telhados, balcões, marquises e aparelhos de ar condicionado, deverão ser captadas pôr
meio de calhas e condutores.
§6º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura
mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art. 197 Não será permitida a ligação de condutores das águas pluviais à rede de
esgotos.
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646 REVISÃO 2021
Art. 198 A construção das redes de drenagem é de responsabilidade:
I. do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja
mais de responsabilidade do loteador;
II. do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles
existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário,
inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência
dos órgãos técnicos do Executivo Municipal para aprovação do loteamento.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICOSSANITÁRIAS
Art. 199 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes
de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes, e duas
instalações, observar as exigências da concessionária local.
Parágrafo único. Assim como para escoamento das águas pluviais, o escoamento do
esgoto nos lotes em declive, quando não houver possibilidade de conduzir à rede situada na
fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de passar a tubulação pelo lote dos
fundos, desde que, paralela a divida do lote a uma distancia máxima de 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) da referida divisa, sendo o proprietário do lote em declive o
responsável por todas as despesas.
Art. 200 Quando a rua não tiver rede da água, a edificação deverá possuir poço
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de água
superficiais.
Art. 201 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de
fossa séptica uso efluente será lançado em poço absorvente.
Art. 202 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um
chuveiro, um lavatório e um pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto
ou à fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
Art. 203 Os reservatórios deverão possuir:
I. cobertura que não permita a poluição da água;
II. torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III. extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao lado do turvo alimentar, com
descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia;
IV. canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 204 Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido, esmaltados
ou material equivalente.
Art. 205 Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de inspeção,
que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidés, banheiras e chuveiros, não podendo
estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios, que serão
ligados diretamente ao tubo de queda.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitários e
mictórios, com diâmetro mínimo de 2“ (duas polegadas).
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Art. 206 Todos os encanamentos de esgotos me contato com o solo deverão ser feitos
com PVC ou com material equivalente.
Art. 207 Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à
rede principal pôr canalização vertical (“tubo de queda”);
§1º Os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes
internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.
§2º Os diâmetros dos ramais “tubos de queda” serão calculados em função de seus
comprimentos e do número de aparelhos servidos.
§3º Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores deverão ser de PVC, galvanizados
ou de materiais equivalentes.
Art. 208 A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três pôr cento).
Art. 209 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às
sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 210 Todas as instalações hidráulica-sanitárias deverão ser executadas conforme as
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 211 As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer
às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 212 Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 213 O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos
condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 214 As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com
prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 215 Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação
para antena de televisão, com o número mínimo de pontos necessários por unidade.
Parágrafo único. Nos casos de instalação de antenas coletivas para rádio e televisão
deverão ser atendidas as exigências legais.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA – RAIOS
Art. 216 Será obrigatório a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas edificações em que se reúnam
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648 REVISÃO 2021
grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções
isoladas e muito expostas.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 217 As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for
o caso, deverão ser providas de instalações, e equipamentos de proteção contra incêndio,
de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 218 Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de
acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa de telecomunicações.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 219 Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações
com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de
07 (sete) pavimentos.
§1º O térreo conta com um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível médio
do meio-fio.
§2º No caso da existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
§3º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m (cinco metros)
contará como dois pavimentos. A partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais.
§4º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão
não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente às
portas dos elevadores.
§5º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos
devem estar interligadas em todos os pavimentos.
§6º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores
de qualquer edificação.
§7º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego
e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico
legalmente habilitado.
§8º Não será considerado para efeito de altura:
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REVISÃO 2021 649
I. o último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou
destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador, desde que não
ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da última laje.
II. os pavimentos abaixo do nível de acesso, quando os equipamentos de uso
comum estiverem concentrados no nível de acesso.
III. um pavimento abaixo do nível de acesso, quando destinado ao uso comum.
CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 220 As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo
deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 221 Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, em cada
pavimento, local para armazenagem de lixo.
As edificações multifamiliares com volume igual ou superior a 1 m3 Art. 222 (um metro
cúbico) de lixo a cada coleta deverão ter no limite da testada do terreno, local fechado para
depósito de lixo, acessível à coleta.
CAPÍTULO XI
DA NUMERAÇÃO
Art. 223 A numeração das edificações será fornecida pelo setor competente do Executivo
Municipal.
Art. 224 Nos prédios com mais de uma economia, a numeração destas será feita
utilizando- se números em sequência de três algarismos, sendo que o primeiro deles deverá
indicar o número do pavimento onde se localiza a economia.
Parágrafo único. A numeração das economias deverá constar das plantas baixas do
projeto e não poderá ser alterada sem autorização do Município.
TITULO VI
DOS EMOLUMENTOS, FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS EMOLUMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 225 Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 226 A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores
autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou
seus prepostos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
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Art. 227 Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta Lei
ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de
polícia.
§1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
§2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
§3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar
preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 228 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência
que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa
física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
§1º O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
§2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade
quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
§3º A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal,
com aviso de recebimento, ou por edital.
§4º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação
de seus termos.
§5º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem,
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 229 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a
autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
§1º A defesa será feita por petição, instruída com a documentação necessária.
§2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
decisão de autoridade administrativa.
Art. 230 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as
penalidades pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
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REVISÃO 2021 651
Art. 231 Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I. embargo da obra;
II. multas;
III. interdição da edificação ou dependências;
IV. demolição.
§1º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
§2º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
§3º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento
da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 232 O infrator primário será advertido e notificado com prazo para regularização da
infração, findo o qual, será considerado infrator normal.
Art. 233 Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo
presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, conforme Anexo V
deste Código, principalmente para as seguintes infrações:
I. quando as obras forem iniciadas sem licença expedida pelo Município e sem
correspondente Alvará;
II. quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargos;
III. quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas
para a sua aprovação;
IV. quando a edificação for ocupada sem que o Município tenha feito sua vistoria e
expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V. para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Art. 234 Na imposição da multa e para graduá-la, o fiscal deverá considerar:
a) a gravidade da infração (leve, moderada, grave e gravíssima);
b) as circunstâncias;
c) os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. A gravidade da multa será aumentada se ocorrer a reincidência de
infração de mesma gravidade.
Art. 235 Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, este a partir da data da
comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias
úteis, findo os quais se não atender, será feita a cobrança judicial.
§1º O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a
situação da obra, perante a legislação vigente.
§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
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652 REVISÃO 2021
§3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrarem contratos ou
termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração
municipal.
Art. 236 A persistência ou a reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
SEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 237 A obra em andamento, seja ela construção ou reforma, será embargada se:
I. for executada sem o respectivo alvará, emitido pelo Município;
II. for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
III. estiver sendo executada sem a responsabilidade do profissional registrado no
Município;
IV. não for observado o alinhamento;
V. estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público, para o pessoal que a
execute ou para as edificações vizinhas.
§1º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo
para sua regularização, sob pena de embargo.
§2º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer
dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de
Notificação de Embargo.
§3º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e ou
responsável técnico - para que a assine e, se recusar a isso, será colhido as assinaturas de
duas testemunhas.
§4º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§5º O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o
determinaram.
§6º Se ocorrer decurso do prazo ou o não cumprimento do embargo comunicado ao
infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de
Infração e será aplicada multa, conforme disposto na SEÇÃO I deste Capítulo.
Art. 238 Se o embargo for procedente será exigida a demolição total ou parcial da obra.
Art. 239 Se após nova vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora licenciada,
oferece risco, esta será embargada novamente e seguirá os mesmos processos descritos
acima.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas
previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 240 O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos
autos.
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REVISÃO 2021 653
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 241 Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada
mediante intimação quando:
I. a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
II. utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
III. constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por
má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente
do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará
sua utilização, através do auto de interdição.
§2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver
insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
§3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
Art. 242 Sem prejuízo de outras penalidades, uma edificação completa ou parte de suas
dependências poderão ser interditadas sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou
ao público em geral.
Art. 243 Poderão ser determinadas obras de construção, reconstrução ou reforma, com
prazos de início e conclusão, sempre que forem necessárias, tendo em vista a segurança e
o sossego público.
Parágrafo único. Em caso de recusa ou inércia do proprietário ou do possuidor do imóvel, a
qualquer título, o Município poderá realizar as obras entendidas necessárias, diretamente ou
através de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo responsável com o
acréscimo de uma taxa de administração, sobre aquele valor.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 244 A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município,
mediante intimação quando:
I. não for cumprido o Auto de Embargo;
II. clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem
Alvará de Construção;
III. for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
IV. constituírem ameaça de risco, de ruína e de perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 245 A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 246 O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48h (quarenta e oito horas)
que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a
qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado
pelo Município.
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654 REVISÃO 2021
Art. 247 Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguirá o processo
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do
laudo.
Art. 248 Havendo recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá
proceder com as obras de demolição, cobrando as despesas correspondentes, acrescido da
taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
Art. 249 Considera-se regularização de construções, o licenciamento de edifcação
executada sem Alvará de Construção, que não foi aprovado o projeto arquitetônico pela
autoridade municipal competente e está em desacordo com a legisação e parâmetros
vigentes.
§1º A edificação executada em qualquer uma das condições previstas no caput deste
artigo somente poderá ser regularizada se não houver possibildade de demolição total ou
parcial da irregularidade executada e poderá ser regularizada através de projeto específico
para tal fim, não sendo admitida sua inclusão nos procedimentos de aprovação de reforma
ou construção.
§2º Será emitido um novo Alvará de Construção, onde será referendado o alvará
anterior, se houver, cobradas as taxas devidas para a totalidade da área construída,
independentemente de pagamento anterior.
Art. 250 Se a obra e seu respectivo projeto estiverem em conformidade com a legislação
urbanística em vigor, se estiver em desconformidade com a legislação urbanística em vigor,
deverá atender exigências de demolição ou da reconstrução da partes que com ela estejam
em desacordo, segundo os procedimentos a seguir:
I. o proprietário solicitará a regularização da obra, anexando projeto arquitetônico com
a fiel representação da obra executada;
II. o Poder Público Municipal analisará o projeto e indicará as demolições e/ou
reconstruções necessárias para a adequação da obra à legislação vigente e
suspenderá o embargo para a execução de tais serviços;
III. após a adequação da obra o proprietário solicitará a respectiva certidão de
conclusão de obras ou habite-se.
Art. 251 No caso de obra iniciada sem o Alvará de Construção, mas não concluída, a
regularização envolverá os procedimentos a seguir:
I. a fiscalização municipal embargará a obra, notificando o proprietário para
regularizar a mesma, e lavrará o auto de infração correspondente;
II. a multa imposta será por m² (metro quadrado) a regularizar, conforme Anexo deste
Código;
III. o proprietário deverá pagar a multa e requerer a emissão do novo Alvará de
Construção;
IV. uma vez regularizada a obra, o Poder Público Municipal levantará o embargo para a
sua conclusão.
IV. com as obras concluídas, o proprietário deverá requerer vistoria e a certidão de
conclusão de obras ou habite-se.
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REVISÃO 2021 655
Art. 252 No caso de obra iniciada em desacordo com o projeto aprovado, mas não
concluída, a regularização envolverá os procedimentos a seguir:
I. a fiscalização procederá com notificação do proprietário para regularizar a obra e
lavrará o auto de infração correspondente;
II. a multa imposta será por m² (metro quadrado) conforme Anexo deste Código;
III. o proprietário e seu o responsável técnico deverão aprovar um Projeto Modificativo
na Prefeitura Municipal;
IV. a obra estará embargada até a aprovação do projeto modificativo;
V. somente com o projeto modificativo aprovado, o proprietário poderá solicitar a
vistoria para prosseguir com o andamento da obra.
VI. com as obras concluídas, o proprietário deverá requerer a vistoria e a certidão de
conclusão de obras ou habite-se.
Art. 253 No caso de obra executada e concluída sem o Alvará de Construção ou em
desacordo com o projeto aprovado, a regularização envolverá os procedimentos a seguir:
I. a fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a obra e lavrará o
auto de infração correspondente;
II. a multa imposta será por m² (metro quadrado) a regularizar, conforme Anexo deste
Código;
III. após o pagamento da multa, o proprietário deverá requerer o Alvará de Construção;
IV. com as obras concluídas, o proprietário deverá requerer a vistoria e a certidão de
conclusão de obras ou habite-se.
Parágrafo único. Todas as construções existentes no lote deverão ser regularizadas no
mesmo trâmite ou procedimento de regularização.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 254 Os casos omissos no presente Código, serão avaliados e julgados pelo órgão
competente do Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
Art. 255 As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância
Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da ABNT no que diz
respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 256 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários
à fiel observância desta Lei.
Art. 257 São integrantes desta lei os seguintes anexos:
a) Anexo I: Edificações Residenciais;
b) Anexo II: Edificações Comerciais;
c) Anexo III: Áreas Comunitárias em Edificações Multifamiliares;
d) Anexo IV: Calçada Ecológica;
e) Anexo V: Tabela de Multas.
Art. 258 Fica revogada a Lei nº 22, de 20 de outubro de 2009.
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656 REVISÃO 2021
Art. 259 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em......... de .......................
de ..............
______________________________
JOSÉ SALIM HAGGI NETO
Prefeito Municipal
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Assinado de forma digital por
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Dados: 2021.09.02 14:35:48 -03'00'
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658 REVISÃO 2021
ANEXO I: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Compartimento
s
Residenciais (3)
Área
(m²)
Círculo
Inscrito
(Diâmetro
)
PéDireit
o (m)
Largur
a do
Acesso
(m)
Área de
Iluminaçã
o (4) (6)
Área de
Ventilaçã
o (4) (5)
Revest
Pared
e
Revest
. Piso
Quarto 8,00 2,60 2,60 0,80 1/8 1/16 - -
Demais Quartos 6,00 2,40 2,60 0,80 1/8 1/16 - -
Sala 10,0
0 2,60 2,60 0,80 1/8 1/16 - -
Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/8 1/16 (1) (2)
Banheiro 2,40 1,20 2,40 0,60 1/8 1/16 (1) (2)
Lavabo 1,50 1,20 2,40 0,60 1/8 1/16 - -
Área de Serviço 1,50 1,20 2,40 0,80 1/8 1/16 (1) (2)
Depósito,
Sótão, Porão 1,50 1,10 2,20 0,60 1/8 1/10 - -
Garagem 13,0
0 2,60 2,20 2,50 1/10 1/12 - -
Notas:
(1) Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação
específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente de uso residencial.
(2) Os revestimentos de parede deverão ser impermeáveis até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
altura.
(3) Os revestimentos de piso deverão ser impermeáveis e antiderrapante.
(4) Dimensões mínimas para copa, sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 13,00 m² (treze
metros quadrados).
(5) Não será considerada como área de iluminação e ventilação abertura para outro cômodo fechado.
(6) Tolerada a ventilação zenital por meio de dutos horizontais e chaminés.
(7) Tolerada 50% da iluminação zenital.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
REVISÃO 2021 659
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
660 REVISÃO 2021
ANEXO II: EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Compartimento
s
Comerciais
Área
(m²)
Círculo
Inscrito
(Diâmetro
)
PéDireit
o (m)
Largur
a do
Acesso
(m)
Área de
Iluminaçã
o (2)
Área de
Ventilaçã
o
(2) (3)
Revest
Pared
e
Revest
. Piso
Escritórios 8,00 2,60 2,60 0,80 1/8 1/16 - -
Saguão 10,0
0
2,60 2,60 0,80 1/8 1/16 - (1)
Cozinha/Copa 4,00 2,40 2,60 0,80 1/8 1/16 - (1)
Sanitário
Privativo
1,50 1,20 2,40 0,60 1/8 1/16 - (1)
Sanitário
Coletivo
3,50 1,20 2,40 0,70 1/8 1/16 - (1)
Corredor
Privativo
- 1,00 2,40 1,00 - -
- -
Corredor
Coletivo
- 1,20 2,40 1,20 1/10 1/12 - -
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/8 1/8 -
Garagem 13,0
0
2,60 2,20 2,50 1/10 1/12 -
Notas:
(1) Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação
específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente de uso residencial.
(2) Os revestimentos de piso deverão ser impermeáveis e antiderrapante.
(3) Não será considerada como área de iluminação e ventilação abertura para outro cômodo fechado.
(4) Tolerada a ventilação zenital por meio de dutos horizontais e chaminés.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
REVISÃO 2021 661
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
662 REVISÃO 2021
ANEXO III: ÁREAS COMUNITÁRIAS EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Compartimentos
Multifamiliares
Área
(m²/und.
)
Círculo
Inscrito
(Diâmetro
)
PéDireit
o (m)
Largur
a do
Acesso
(m)
Área de
Iluminaçã
o
Área de
Ventilaçã
o
(3)
Revest
Pared
e
Revest
. Piso
Área de lazer
descoberta 6,00 3,00 - 1,20 - - - -
Área de lazer
coberta 3,00 3,00 2,60 1,20 1/8 1/16 - -
Estacionament
o
(1)
24,00 2,50 2,20 2,40 1/10 1/12 - -
Corredores - 1,20 2,40 1,00 1/8 1/16 (2) (2)
Depósito 1.00 1,40 2,40 0,80 1/10 1/12 (2) (2)
Depósito de
Lixo 0,50 1 2,20 0,80 1/10 - (2) (2)
Notas:
(1) Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação
específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente de uso residencial.
(2) Consta o número de vagas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
(3) Deverá ser de material incombustível ou tratado.
(4) Tolerada a ventilação pela caixa de escada, por dutos horizontais e chaminés.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
REVISÃO 2021 663
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
664 REVISÃO 2021
ANEXO IV: CALÇADA ECOLÓGICA
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
REVISÃO 2021 665
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
666 REVISÃO 2021
ANEXO V: TABELA DE MULTAS
Por gravidade da ação:
Dispositivo Infringido
Valor em UFM
Leve Moderada Grave Gravíssima
Art. 38 Demolições sem contratação de caçamba
para entulhos 1,5 3 5 10
Art. 47 Materiais destinados à execução de obras
ocupando mais que 1/3 da largura do passeio 1,5 3 5 10
Art. 52
Descumprir dimensão máxima dos tapumes 1,5 3 5 10
Avançar mais que 1/3 da largura do passeio 1,5 3 5 10
Art. 58
Os andaimes e tapumes que não forem
demolidos ou impedirem o passeio por mais
de 180 (cento e oitenta) dias
2 4 8 10
Art. 80 As sacadas com dimensões e utilização
desconforme 5 10 20 40
Art. 85 As marquises e saliências com dimensões e
utilização desconforme 5 10 20 40
Art. 86
Construção de muros ou vedações em
terrenos de esquina sem prever cantos
chanfrados
4 6 8 10
Art. 99 Escadas com dimensões e utilização
desconforme 1,5 3 5 10
Art. 109 Rebaixamento da guia da sarjeta sem
obedecer às determinações específicas 1,5 3 5 10
Art. 107 e
Art. 110
Rampas com dimensões e utilização
desconforme 2 4 8 10
Art. 114 Toldos e acessos cobertos com dimensões e
utilização desconforme 1,5 3 5 10
Art. 118
Calçada com dimensões e utilização
desconforme e que não atenda o padrão
estabelecido no Anexo IV
2 4 8 10
Calçada sem pavimentação 2 4 8 10
Calçadas em mau estado de conservação 1,5 3 5 10
Art. 128 Área de recreação utilizada para outra
finalidade 1,5 3 5 10
Art. 146
Edificações comerciais que descumpram as
dimensões permitidas, que não tenham
dispositivos de prevenção contra incêndio e
nem licenciamentos.
10 30 50 70
Art. 155
Edificações industriais que descumpram as
dimensões permitidas, que não tenham
dispositivos de prevenção contra incêndio e
nem licenciamentos
10 30 50 70
Art. 167
Postos de combustíveis sem dar início às
obras em 30 dias e sem concluir no máximo
em 1 ano.
15 20
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
REVISÃO 2021 667
Dispositivo Infringido
Valor em UFM
Leve Moderada Grave Gravíssima
Art. 185 e
Art. 192
Destinação da área de garagem/
estacionamento com outra finalidade 5 10 25 50
Art. 195 Instalações em geral que desrespeitem as
dimensões e parâmetros mínimos exigidos 5 10 25 50
Por metragem construída:
Dispositivo Infringido
Valor em UFM
Até
100,00m²
De 100,01
a 500m²
De 500,01
a
1.000,00m²
De 1.000,01
a
2.500,00m²
mais de
2.500m²
Quebra de embargo da obra 5 10 15 20 25
Falta de atendimento à notificação
para regularização, demolição,
reconstrução e habite-se
5 10 15 20 25
Demolição sem Alvará 1 2 3 4 5
Demolição por intimação não
executada 10 20 40 60 80
Construção sem Alvará e não
concluída 2,5 5 7,5 10 15
Construção sem Alvará e concluídas 5 10 15 20 25
Construção em desacordo/ sem projeto aprovado
Área construída Leve Moderada Grave Gravíssima
Até 100,00m² 1,5 2 2,5 3
De 100,01 a 500m² 2 2,5 5 7,5
De 500,01 a 1.000,00m² 5 6 7 8
De 1.000,01 a 2.500,00m² 7 8 9 10
mais de 2.500m² 9 10 11 12
Nota: O pagamento das multas referentes a este anexo não isenta o pagamento de demais taxas e de serviços
executados pela administração.