PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAMBARÁ - PR
REVISÃO 2021 419
23.1 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR
LEI N°..................
SÚMULA: Institui a Revisão do Plano Diretor do município de Cambará,
revoga a Lei nº 18 de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Revisão do Plano Diretor do Município de Cambará, como
instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos
aspectos políticos, socioeconômicos, físico-ambientais e administrativos.
Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo abrange as funções da vida coletiva,
em que se incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, e visa à melhoria da qualidade de
vida da comunidade local.
Art. 2º A política de desenvolvimento, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, será formulada por lei específica e de forma integrada com as diretrizes fixadas
nesta lei.
Art. 3º A Revisão do Plano Diretor é composta por esta e pelas Leis do Parcelamento
do Solo Urbano, do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, do Perímetro Urbano, do Sistema
Viário, do Código de Posturas e Código de Obras, podendo ser integrado por outras leis,
desde que tratem de matérias a este pertinente.
Art. 4º A Revisão do Plano Diretor Municipal de Cambará é integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as
prioridades nele contidas.
Parágrafo único. Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor e
sua revisão, deverão obedecer às disposições nele contidas e aplica-se a toda extensão
territorial do Município de Cambará.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º A Política Urbana do Município de Cambará tem por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana através de
adequado ordenamento territorial, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, a
justiça social, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento de atividades
econômicas, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal.
§1º Considera-se função social da propriedade:
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I. o uso racional e adequado da propriedade urbana e rural;
II. o uso adequado dos recursos naturais;
III. a preservação do meio ambiente.
§2º O Plano Diretor e sua revisão determinaram os critérios que asseguram a função
social da propriedade, observado o disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
"Estatuto da Cidade".
Art. 6º Constituem meios e ações para a consecução dos objetivos referidos no artigo
anterior:
I. planos;
II. propostas;
III. instrumentos de política urbana;
IV. diretrizes de políticas setoriais.
Art. 7º São princípios fundamentais do Plano Diretor de Cambará:
I. incentivo à participação popular como instrumento de construção da cidadania e
meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas;
II. fortalecimento da municipalidade como espaço privilegiado de gestão pública
democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania;
III. garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infraestruturas de que dispõe ou
de que venham a dispor, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das
potencialidades individuais e coletivas dos munícipes;
IV. garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo,
economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os
recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no
território como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano;
V. combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais,
assegurando o acesso aos recursos, infraestruturas e serviços públicos que lhes
proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista de sua
própria autonomia;
VI. garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade;
VII. promoção de medidas e incentivos à economia e ao desenvolvimento rural de
Cambará.
Art. 8º A política urbana observará as seguintes diretrizes gerais:
I. promover a participação da população nas discussões que afetam a organização do
espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município;
II. promover e compatibilizar a ordenação do território municipal com o
desenvolvimento urbano sustentável, observando-se os aspectos econômicos,
sociais e a proteção dos patrimônios cultural e ambiental;
III. promover a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
IV. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico,
paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
V. assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI. promover a adequada distribuição e assegurar o suprimento de infraestruturas
urbana e rural;
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VII. garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de
infraestrutura;
VIII. adotar instrumentos e mecanismos que coíbam a especulação imobiliária,
aumentem a oferta de terras e moradia, possibilitando o cumprimento da função
social da propriedade, conforme definido no Estatuto da Cidade;
IX. promover a preservação, educação e recuperação ambiental;
X. adequar a legislação urbanística e edilícia às características do município e às
necessidades da população, assegurando-se seu efetivo cumprimento;
XI. estimular o crescimento da cidade em direção ao norte, nordeste e noroeste,
observadas as disposições orientadas por esta revisão do Plano Diretor;
XII. aumentar a oferta e a provisão de novas oportunidades habitacionais para as
camadas de baixa renda;
XIII. promover a regularização fundiária e urbanística das áreas irregularmente
ocupadas em posses urbanas, loteamentos clandestinos ou irregulares existentes e
passíveis de regularização, cadastrados pelo Poder Público Municipal, observado o
disposto no Estatuto da Cidade;
XIV. ampliar a oferta de infraestrutura e de serviços urbanos, reduzindo as
desigualdades no acesso aos serviços e melhorando a qualidade dos serviços
existentes, com base em estudos e levantamentos atualizados;
XV. garantir a infraestrutura em boas condições de instalação e funcionamento no
saneamento, na iluminação e nos equipamentos públicos e na integração dos
bairros ao conjunto da cidade.
Art. 9º A política urbana municipal será implementada, entre outros instrumentos, por
meio de planos regionais e setoriais, compatibilizados com a Revisão do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS E PROPOSTAS
Art. 10 Fica estabelecida, como meta a ser atingida pelo Município, no prazo de 10 (dez)
anos, a implantação dos seguintes planos e ações:
I. revisão e atualização sistemática das leis componentes do Plano Diretor;
II. formulação dos seguintes planos municipais setoriais, articulados e integrados:
a) de Expansão e Adequação Viária;
b) de Desenvolvimento Industrial;
c) de Habitação;
d) de Saúde;
e) de Educação, Cultura e Esporte;
f) de Valorização Histórica, Paisagística e Cultural;
g) de Turismo;
h) de Qualificação do Espaço Urbano;
i) de Valorização da Cidadania;
j) de Ambiente;
k) de Transporte Coletivo;
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l) de Agricultura e desenvolvimento rural;
m) de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 11 Para assegurar aos munícipes o direito de exercer a gestão democrática da
cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos fixados nesta
lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos e obras, o Poder Público
utilizará os seguintes instrumentos de implementação da Política Urbana, nos termos da
legislação federal, estadual ou municipal:
I. instrumentos fiscais:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no
tempo;
c) Incentivos e benefícios fiscais;
d) Contribuição de Melhoria decorrente de obras e benfeitorias públicas;
II. instrumentos financeiros e econômicos:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento, caso não haja deve ser criado;
b) co-responsabilização dos agentes econômicos;
III. instrumentos jurídicos e políticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que poderão ser
aplicados em toda área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada,
nos termos da Lei;
b) fixação de requisitos urbanísticos em geral;
c) desapropriação;
d) desapropriação urbanística, prevista no inciso III do § 4º do artigo 182 da
Constituição da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios
urbanos contidos na Zona Urbana;
e) discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos
da população de baixa renda;
f) permuta de imóveis públicos por imóveis particulares;
g) concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público;
h) fixação de padrões e condições para a instalação de fontes poluidoras e
controle das existentes;
i) imposição de penalidades por infrações;
j) implantação de coeficiente construtivo para aplicação do solo criado;
k) intervenção em loteamentos;
l) tombamento de bens públicos ou privados de caráter cultural, histórico ou
paisagístico, de reconhecido valor para a preservação da identidade e da
paisagem local;
m) operações interligadas;
n) servidão e limitações administrativas;
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o) instituição de unidades de conservação;
p) outorga onerosa do direto de construir e de alteração do uso;
q) transferência do direito de construir;
r) concessão de uso especial para fins de moradia;
s) direito de superfície;
t) direito de preempção, nos termos da Lei;
u) usucapião especial de imóvel urbano;
v) operações urbanas consorciadas;
w) referendo popular e plebiscito.
§3º Por meio da utilização isolada ou combinada de instrumentos, o Poder Público
Municipal promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade imobiliária urbana
seja indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido da
população considerada de baixa renda.
§4º Os instrumentos de natureza fiscal serão utilizados com a finalidade extrafiscal de
induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da urbanização.
§5º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o Estatuto da Cidade e esta Lei.
Art. 12 A aplicação sucessiva dos instrumentos previstos no Artigo 182 da Constituição
Federal será feita nos termos da lei federal, respeitadas as disposições dos parágrafos 1º e
2º do artigo anterior e os seguintes prazos:
I. o parcelamento compulsório em 1 (um) ano, a contar da data de notificação ao
proprietário;
II. o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo,
será aplicado mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos, conforme as normas Tributárias do Município e legislações
correlatas;
III. a desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, a ser iniciada em,
no máximo, dois meses, a contar do início do exercício subseqüente àquele último
em que foi aplicado o IPTU Progressivo no tempo, através da edição de decreto
expropriatório.
Art. 13 Na hipótese da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou
estadual, estes serão incluídos na relação apontada no artigo 10 desta lei, promovendo-se,
no processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no texto desta ou das demais
leis componentes da Revisão do Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade
entre os respectivos textos.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 14 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam
garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da
ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, estando o Poder Executivo Municipal autorizado
a determinar a obrigação quanto ao parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
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Art. 15 A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do solo
urbano, objetiva:
I. otimizar a ocupação das regiões da cidade dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos inibindo a expansão urbana na direção de áreas não
servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
II. aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha
urbana;
III. combater o processo de periferização e inibir o processo de retenção especulativa
de imóvel urbano.
Art. 16 É facultado ao Poder Público exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, localizados nas áreas delimitadas
por esta Lei, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento,
edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e
6º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 17 Considera-se subutilizado ou não utilizado o imóvel:
I. cujo aproveitamento seja inferior aos padrões exigidos por esta Lei e pela Lei do
Parcelamento do Solo;
II. os imóveis que, embora efetivamente utilizados, não tenham atingido o
aproveitamento máximo a ele possível, não se sujeitam às sanções atribuídas aos
imóveis subutilizados.
Art. 18 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderão ser aplicados
nas áreas urbanas, devidamente delimitada pelo perímetro urbano, nos seguintes casos:
I. imóvel urbano com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados),
com coeficiente de aproveitamento igual a zero;
II. conjunto de imóveis urbanos contíguos ou não, de um único proprietário registrado,
com coeficiente de aproveitamento igual a zero, cuja somatória das áreas
registradas seja superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
III. imóvel urbano com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados),
cujo coeficiente de aproveitamento não atinja o mínimo definido para a zona onde
se situa, conforme Lei específica de Uso e Ocupação do Solo;
IV. conjunto de imóveis urbanos contíguos ou não, de um único proprietário registrado,
cuja somatória das áreas registradas seja superior a 3.000 m² (três mil metros
quadrados) e cujo coeficiente de aproveitamento de cada imóvel não atinja o
mínimo definido para para a zona onde se situa, conforme Lei específica de Uso e
Ocupação do Solo;
V. edificação desocupada há mais de 2 (dois) anos, independente da área construída.
§1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao
Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do art. 46. Lei
Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§2º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente
comprovada pelo órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, os imóveis:
I. utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas:
a) transportadoras;
b) garagem de veículos de transporte de passageiros.
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II. exercendo função ambiental essencial;
III. imóveis considerados de interesse sócio-ambiental;
IV. ocupados por clubes ou associações de classe;
V. imóveis integrantes de massa falida;
VI. imóveis com produção agrícola familiar sem o uso de agroquímicos, cujo
proprietário resida no local e não possua outra propriedade na área urbana do
município.
Art. 19 Os imóveis nas condições a que se refere esta Seção, serão identificados e seus
proprietários notificados.
§1º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§2º A notificação será:
I. por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I.
§3º Os prazos para cumprimento das obrigações quanto ao parcelamento, a edificação
ou a utilização compulsórios, deverem respeitar as seguintes disposições:
I. o proprietário terá um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto de aprovação e execução de parcelamento ou edificação no órgão
municipal competente;
II. o proprietário terá dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras
do empreendimento;
III. os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo
de dois anos a contar da primeira aprovação do projeto;
IV. As edificacoes notificadas deverão estar ocupadas no prazo máximo de 1 (um) ano
a partir do recebimento da notificação.
§4º O Poder Executivo Municipal poderá modificar os prazos acima estabelecidos,
excepcionalmente, quando se tratar de empreendimentos de grande porte, ocasião em que
se poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo
§5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§6º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas)
vezes para o mesmo lote.
SEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 20 A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, objetiva:
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I. fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade por meio da indução da
ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde a Revisão do Plano Diretor
considerar prioritário;
II. fazer cumprir o disposto na seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização
compulsória;
III. aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha
urbana;
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização.
Art. 21 O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado em toda área urbana
devidamente delimitada pelo Perímetro Urbano e dotada de infraestrutura completa.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos no caput deste artigo não poderão ser aplicados
em imóveis destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.
Art. 22 Em caso de descumprimento do Art. 20 desta Lei, o Poder Público Municipal
poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado
inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena
de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no
Tempo – IPTU Progressivo, conforme as disposições constantes da Lei nº 10.257/2001 –
Estatuto da Cidade, , mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
§1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado por Decreto do Poder
Executivo e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§2º É vedada a concessão de isenção ou de anistias relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
§3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a função social
da propriedade.
Art. 23 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza
após a notificação;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
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§5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
SEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 24 É facultado ao Poder Público, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento
de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento)
ao ano.
Art. 25 A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao
proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
§1º O valor real da indenização:
I. corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da
primeira notificação.
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público
Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos,
o devido procedimento licitatório.
Art. 26 O instrumento da Desapropriação com títulos da dívida pública, objetiva:
I. promover a reforma urbana;
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se
destina;
III. combater o processo de periferização e inibir o processo de retenção especulativa
de imóvel urbano.
Art. 27 O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública poderá ser
aplicado em toda área urbana devidamente delimitada pelo Perímetro Urbano.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em
imóveis destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 28 O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público e
a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de
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infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados, não utilizados
ou utilizados inadequadamente.
§1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de planos
de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Público Municipal o
seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante
concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 29 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Parágrafo único. O valor do imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde ao valor
venal estabelecido na planta genérica de valores antes da execução das obras, observando
o disposto no § 2º do Art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 30 O instrumento do Consórcio Imobiliário, objetiva:
I. realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede
de água e esgoto e iluminação pública; e
II. realizar planos de edificação.
Art. 31 O Poder Público, poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação,
o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 32 O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em toda área urbana
devidamente delimitada pelo Perímetro Urbano.
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 33 O direito de Preempção confere ao Poder Público a preferência para a aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar
de áreas para realização de programas e projetos municipais.
Art. 34 O direito de Preempção será exercido nos termos das disposições contidas nos
Art. 25 a 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 35 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
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Art. 36 O direito de preempção incidirá sobre imóveis situados nas seguintes áreas:
I. ZR1, ZR2 e ZEIS, para os fins constantes nos incisos I a III do Art. 35 desta Lei;
II. ZEU1 e ZEU2, para os fins constantes nos inciso IV e V do Art. 35 desta Lei;
III. ZCA e ZEPP, para os fins constantes nos incisos V, VI e VIII do Art. 35 desta Lei;
IV. ZE1 e ZE2, para os fins constantes no inciso IV, VII e VIII do Art. 35 desta Lei.
Art. 37 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Poder Público Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§2º O Poder Público Municipal publicará em órgão oficial e em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do
"caput" e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder
Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
§5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
§7º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de 2 (dois) anos.
SEÇÃO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 38 Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida
ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal,
possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo
Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros
determinados na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 39 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos Art. 28 a 31 da Lei Federal nº
10.257/2001 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos
em legislação específica.
Parágrafo único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser
negada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano, caso se verifique possibilidade
de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem
urbana.
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Art. 40 O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será calculado
pela multiplicação da quantidade de metros quadrados a serem edificados, que excederem
à área do terreno, pelo valor do metro quadrado do terreno no mercado imobiliário e por
uma fração que considerará o Índice de Aproveitamento do Terreno fixado pela legislação e
um fator de correção que variará de cinco centésimos a um, conforme o período em que for
outorgada a concessão e o bairro onde se localizar o terreno, de acordo com a seguinte
fórmula:
VSC = (ATE – AT) X (V/AT) X (1/((IAT – IAT X fc) + 1))
Onde:
VSC = valor a ser pago pelo solo criado;
V = valor do terreno no mercado imobiliário;
AT = área do terreno em metros quadrados não descontados os recuos obrigatórios;
ATE = área total edificada em metros quadrados;
IAT = índice de aproveitamento do terreno;
fc = fator de correção diferenciado por bairro e por ano.
§1º O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será fixado no ato da
expedição da licença de construir, e o seu pagamento poderá ser efetuado em até doze
parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelos índices utilizados pelo Poder Público
Municipal na correção de seus créditos, a partir da data da comunicação do início da obra,
ficando a expedição do “habite-se” condicionada à quitação de todas as parcelas.
§2º A lei de iniciativa do Poder Executivo, proposta em mensagem contendo exposição
circunstanciada e tabela de valores, definirá o fator de correção (fc) para cada bairro, que
variará progressivamente tendendo a um, de acordo com o período de outorga da
concessão, e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.
§3º A lei a que se refere o §2º poderá estabelecer coeficientes de correção (fc)
diferenciados por logradouros ou áreas públicas situadas numa mesma Unidade Espacial de
Planejamento, para atender à variação de valorização do terreno no respectivo bairro.
Art. 41 A lei poderá isentar, total ou parcialmente, o valor da outorga onerosa do direito
de construir, para adequá-lo à dinâmica do desenvolvimento urbano do Município.
Art. 42 O produto da arrecadação da outorga onerosa do direito de construir reverterá
para o Fundo Municipal, nos termos desta lei, e será aplicado exclusivamente na execução
de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e de implantação
de sistema de esgotamento sanitário nas comunidades por esta ocupadas.
§1º O orçamento municipal detalhará, a cada exercício, as áreas de aplicação dos
recursos dos Fundos Municipais provenientes da arrecadação da outorga onerosa do direito
de construir, vedada a sua utilização em áreas não incluídas na lei orçamentária.
§2º Responderá na forma da lei a autoridade de qualquer hierarquia que descumprir o
disposto neste artigo e no § 1º ou permitir o seu descumprimento.
Art. 43 O Poder Público Municipal levará à consulta do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano proposta de definição das áreas nas quais a outorga onerosa do
direito de construir poderá ser exercida, elaborando-se, em seguida, e em conjunto com o
referido Conselho, um projeto de lei consiste na apresentação de um anexo a esta Lei, que
deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
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REVISÃO 2021 431
Art. 44 Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida
financeira na produção de Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 45 O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá ser controlado
permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Art. 46 É fixado para todo o Município o coeficiente um de aproveitamento do terreno,
que permite ao proprietário construir o equivalente à metragem quadrada do terreno, sem
qualquer pagamento relativo à outorga onerosa do direito de construir.
§1º Nas áreas tombadas e nas áreas de entorno de bens tombados e, ainda, naquelas
onde, por lei, o Poder Público Municipal fixar índices de aproveitamento do terreno inferiores
a um ou outros parâmetros urbanísticos dos quais resultem índices de aproveitamento do
terreno inferiores a um, o proprietário não terá direito de construir a área correspondente à
metragem quadrada da totalidade do terreno de que trata o caput deste artigo.
§2º Para efeito de aplicação do coeficiente um serão computados na área total do
terreno os eventuais recuos para ele exigidos.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 47 O direito de construir do proprietário de imóvel é limitado aos direitos de
vizinhança e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo, às determinações estabelecidas neste Plano Diretor e nas demais
legislações urbanísticas.
Art. 48 Entende-se como Transferência de Potencial Construtivo o instrumento de
política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o
qual incide um interesse público, de preservação de bens de interesse sócio ambiental ou
de interesse social, de transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de
utilizar.
Parágrafo único. O responsável do Poder Executivo poderá autorizar o proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto em legislação urbanística decorrente desta Lei,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
Art. 49 Para efeito de aplicação da Transferência de Potencial Construtivo, o
enquadramento dos imóveis será definido por órgão municipal competente e aprovado pelo
Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 50 A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com
o proprietário nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos
públicos, programas habitacionais de interesse social e programa de recuperação de bens
de interesse sócio ambiental.
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432 REVISÃO 2021
Art. 51 Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos
do artigo supra mencionado, aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os
requisitos para adquiri-lo por Usucapião.
Art. 52 O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação
da Transferência de Potencial Construtivo serão definidos em legislação municipal
específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para
onde ele for transferido.
Parágrafo único. O proprietário de Imóvel enquadrado conforme Art. 48 que transferir
potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado,
mediante projeto e cronograma aprovado pelo órgão competente do poder público
municipal.
Art. 53 O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado
permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Art. 54 As alterações de potencial construtivo resultante da transferência total ou parcial
do potencial construtivo, conforme Art. 50 e Art. 51, deverão constar em registro de imóveis,
às expensas dos interessados.
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 55 Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em
uma área transformações urbanísticas estruturais, implantação de obras públicas, melhorias
sociais e a valorização ambiental.
Art. 56 Mediante leis específicas o município utilizará Operações Urbanas Consorciadas
que poderão ter, entre outras, as seguintes finalidades:
I. ampliação e melhoria da Rede Viária Estrutural e outras infraestruturas;
II. implantação e melhoria de espaços públicos;
III. implantação de programas para preservação do patrimônio cultural;
IV. implantação de programas de habitação de interesse social;
V. implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
Art. 57 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 58 Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada por lei específica,
contendo no mínimo:
I. definição da área a ser atingida;
II. finalidade da operação;
III. programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
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REVISÃO 2021 433
IV. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
V. estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função dos benefícios recebidos;
VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil;
VIII. cronograma físico financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e
despesas.
§1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada
§2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações do poder público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Art. 59 A Lei Municipal Específica estabelecerá as condições a serem observadas para
a aplicação da operação urbana consorciada.
SEÇÃO IX
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 60 O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou
plantar em solo de outrem.
Art. 61 O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização fundiária e o
ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 62 É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal nº
10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 63 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
§1º O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em áreas
particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
§2º O Poder Público Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter
transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda,
pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 64 O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 65 O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua
Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
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434 REVISÃO 2021
SEÇÃO X
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 66 Os empreendimentos que causam impacto urbanístico e ambiental terão sua
aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e aprovados
pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 67 Os empreendimentos que precisam realizar EIV são aqueles que podem causar
danos e ou alteração no ambiente socioeconômico, natural, construído ou sobrecarga na
capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
Parágrafo único. O EIV poderá ser solicitado devido ao impacto de:
I. sua área construída;
II. tipo de imóvel ou atividade a ser utilizada;
III. Polo Gerador de Tráfego;
IV. Polo Gerador de Risco;
V. Polo Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno.
Art. 68 São considerados empreendimentos de impacto conforme sua área construída:
I. as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 350m²
(trezentos e cinquenta metros quadrados);
II. as edificações residenciais com mais de 20 (vinte) unidades.
III. os condomínios horizontais residenciais com área superior a 5.000 m² (cinco mil
metros quadrados) ou com mais de 20 (vinte) frações destinadas a unidades
residenciais.
IV. os empreendimentos industriais com área superior a 350m² (trezentos e cinqüenta
metros quadrados), com exceção dos empreendimentos localizados na Macrozona
Urbana Industrial.
Art. 69 São considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades,
independente da área construída:
I. shopping center;
II. centrais de carga;
III. centrais de abastecimento;
IV. estações de tratamento de efluentes;
V. terminais de transporte;
VI. transportadora;
VII. garagem de veículos de transporte de passageiros;
VIII. cemitérios e crematórios;
IX. presídios;
X. postos de serviço, com venda de combustível;
XI. depósitos de gás liquefeito de petróleo GLP;
XII. supermercados e hipermercados;
XIII. estações de rádio-base;
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REVISÃO 2021 435
XIV. depósitos e fábricas de material explosivo;
XV. templos religiosos.
XVI. aterro sanitário e aterro de resíduos tóxicos e perigosos;
XVII. usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
XVIII. emissários de esgoto;
XIX. incineradores;
XX. de produtos tóxicos e perigosos;
XXI. de resíduos de serviços de saúde;
XXII. linhas de transmissão;
XXIII. usinas termoelétrica e termonucleares;
XXIV. estações de transmissão de energia elétrica;
XXV. urbanização: pólos industriais e distritos industriais;
XXVI. instalações de armazenagem de produtos perigosos;
XXVII. carvoarias;
XXVIII. abatedouros e frigoríficos;
XXIX. fábricas de ração;
XXX. madeireiras, serralherias e marcenarias;
XXXI. usinas de álcool e açúcar;
XXXII. depósitos e revendas de insumos agrícolas;
XXXIII. silos e depósitos de cereais;
XXXIV. laticínios;
XXXV. farinheiras;
XXXVI. extração mineral.
Art. 70 Os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área
urbana, definidos como Polo Gerador de Tráfego, Polo Gerador de Risco, Gerador de Ruído
Diurno e Gerador de Ruído Noturno dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
§1º Estão definidos como Polo Gerador de Tráfego os seguintes empreendimentos:
I. Estabelecimentos de comércio ou serviços que predominam a movimentação de
caminhões, ônibus e congêneres, com área superior a 1000 m² (mil metros
quadrados);
II. Estabelecimentos de companhia transportadora ou estabelecimentos de
distribuidora de mercadoria, de mudança e congêneres, que operem com frota de
caminhões, com área superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
III. Estabelecimentos de posto de abastecimento de combustíveis com mais de duas
bombas de óleo diesel;
IV. Estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de matériaprima com área construída superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
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436 REVISÃO 2021
V. Estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como sucata,
materiais de construção e insumos agrícolas com área construída superior a 1000
m² (mil metros quadrados);
VI. Estacionamentos de ônibus com frota superior a 5 (cinco) veículos ou área de
estacionamento superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
VII. Instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de tráfego
intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de veículos
leves, ou transporte pessoal, com estacionamento com capacidade para mais de 50
(cinquenta) veículos ou área de estacionamento superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados);
VIII. Estabelecimentos de comércio de serviço de grande porte, tais como
supermercados, shopping centers, lojas de departamentos, centros de compras,
pavilhões para feiras ou exposições, mercados, varejões e congêneres;
IX. Locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de espetáculos,
centros de convenções, estádios e ginásios de esportes, locais de culto religioso,
estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades e congêneres;
X. Hotel ou apart-hotel com área construída superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados);
XI. Agências bancárias com área construída superior a 500 m² (quinhentos metros
quadrados);
XII. Estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive prontos-socorros e laboratórios
de análises com área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
§2º Estão definidos como Polo Gerador de Risco os seguintes empreendimentos:
I. Pedreiras;
II. Campos de tiro e congêneres;
III. Estabelecimentos de depósito ou lojas com estoque de material explosivo, GLP,
tóxico, inflamável e elemento radioativo em volume superior ao recomendado pelas
normas técnicas dos órgãos competentes;
IV. Indústrias nocivas (conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo).
§3º Estão definidos como Gerador de Ruído Diurno os seguintes empreendimentos:
I. Estabelecimentos com atividade de serralheria, carpintaria ou marcenaria que
utilizem serra elétrica e similar;
II. Estabelecimentos de clínica veterinária, canis, escolas de adestramento de animais
e congêneres com área construída superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
III. Estabelecimentos destinados a reparo e pintura de veículos automotores ou
equipamentos pesados com área construída superior a 500m² (quinhentos metros
quadrados).
§4º Estão definidos como Gerador de Ruído Noturno os seguintes empreendimentos:
I. Bares com música, bilhares, clubes noturnos, boates e congêneres;
II. Salões de baile, salões de festas, locais de ensaio de escola de samba e
congêneres;
III. Campos de esportes, edifícios para esporte ou espetáculo;
IV. Locais de culto religioso que utilizem alto-falante em cerimônia noturna.
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REVISÃO 2021 437
§5º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento
Urbano.
Art. 71 O Poder Executivo poderá definir outros empreendimentos e atividades que
dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 72 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos
positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente
ou usuária da área em questão e seu entorno de forma a promover o controle desta
qualidade, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as
seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. uso e ocupação do solo;
III. valorização imobiliária;
IV. áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII. poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora,
atmosférica e hídrica;
IX. vibração e trepidação;
X. empreendimentos geradores de periculosidade e insalubridade;
XI. geração de resíduos sólidos;
XII. riscos ambientais;
XIII. impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno, com raio
de abrangência proporcional ao porte e ao impacto do empreendimento.
Art. 73 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do
projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na
infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários
em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser
gerada pelo empreendimento;
III. ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de
ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos
da atividade;
V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais
considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como
recuperação ambiental da área;
VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional,
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438 REVISÃO 2021
VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
§1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e
ao impacto do empreendimento.
§2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de
Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º O Certificado de Conclusão da Obra ou Alvará de Funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação da conclusão da obra.
Art. 74 A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos
termos da legislação ambiental.
Art. 75 Fica permitida a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§1º Poderão ser fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área
afetada ou suas associações.
§2º O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública,
antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da
área afetada ou suas associações.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 76 Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária
aqueles destinados a legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas
ocupadas sem aprovação de projetos e sem respeitar os parâmetros urbanísticos de
zoneamento, uso e ocupação do solo, estando em desconformidade com a lei.
Art. 77 São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária:
I. zonas especiais de interesse social;
II. usucapião especial de imóvel urbano;
III. concessão de uso especial para fins de moradia;
IV. concessão de direito real de uso.
Art. 78 Os instrumentos mencionados no Capitulo IV são regidos pela legislação que
lhes é própria, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 79 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas delimitadas
pelo Poder Público permitindo estabelecimento de padrões de uso e ocupação
diferenciados, para utilização da população de baixa renda visando a urbanização,
regularização ou utilização dos vazios urbanos.
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REVISÃO 2021 439
Parágrafo único. A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social dentro do Perímetro
Urbano será permitida nos casos de cumprimento aos objetivos dispostos nesta Lei e
critérios estabelecidos em Lei Municipal específica, se necessário.
Art. 80 São objetivos das ZEIS:
I. permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem
do mercado legal de terras;
II. possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não
atendidas;
III. garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas.
Art. 81 As Zonas Especiais de Interesse Social serão tratadas principalmente na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO II
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 82 Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano, a aquisição do
domínio, por aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e adquirir ao seu domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º Só será concedido o Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos possuidores que não
sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§2º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, independentemente do
estado civil.
§3º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§4º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de
seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 83 As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor,
são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§2º O usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo
escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de
execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
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440 REVISÃO 2021
§5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por
maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou
ausentes.
Art. 84 Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 85 São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I. o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II. os possuidores, em estado de composse;
III. como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
Parágrafo único. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
Art. 86 O usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 87 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 88 Compreende-se como Concessão do Direito Real de Uso o direito real resolúvel,
aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Art. 89 A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lhe é própria,
observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS SETORIAIS
SEÇÃO I
DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 90 O desenvolvimento urbanístico de Cambará será norteado pelas seguintes
diretrizes:
I. equacionar a relação da ocupação urbana com o sítio natural para a garantia da
qualidade urbanística e ambiental;
II. qualificar os espaços urbanos e da paisagem;
III. pavimentar as vias urbanas;
IV. orientar a expansão urbana para o traçado de novos loteamentos;
V. revitalizar as áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI. proteger e promover a revitalização urbanística e paisagística, e em especial, o
controle de processos erosivos dos fundos de vales;
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REVISÃO 2021 441
VII. executar programas de co-gestão da iniciativa pública e privada, para potencializar
investimentos nas áreas de interesse;
VIII. melhoriar a marginal à BR-369, oferecendo maior segurança à fusão do tráfego
urbano com o intermunicipal;
IX. definir áreas próprias para implantação de conjuntos habitacionais;
X. ampliar o sistema de drenagem de forma a atender o bairro Vila Rubim;
XI. implantar mecanismos com distâncias apropriadas e relocação dos pontos de
lançamento de águas pluviais.
SEÇÃO II
DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 91 São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na área
ambiental:
I. promover a ampliação, recuperação e monitorização das áreas verdes de uso
público da sede do Município;
II. criar áreas de lazer em fundos de vale;
III. realizar o plantio de mudas próprias à arborização das vias urbanas;
IV. recuperar e preservar a vegetação e controle dos processos de erosão das áreas
das nascentes e dos fundos de vale;
V. promover a desocupação e impedir que os fundos de vale venham a ser ocupados
em prejuízo da flora com as degradações ambientais;
VI. implantar, através de recursos próprios ou convênios, um sistema de coleta de
tratamento de esgoto, consideradas as deficiências existentes;
VII. promover projetos que valorizem a coleta, tratamento e reciclagem do lixo urbano;
VIII. previnir e combater a degradação do solo;
IX. promover a melhoria, proteção e programas de despoluição dos recursos hídricos.
SEÇÃO III
DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO
Art. 92 O desenvolvimento econômico será estimulado pelos seguintes instrumentos e
estratégias:
I. descentralizar as vias comerciais, introduzindo vias comerciais nos bairros;
II. promover a integração ao mercado de trabalho através da capacitação e
valorização da mão-de-obra;
III. apoiar à incorporação da produção informal à economia;
IV. apoiar à microempresa, com desenvolvimento de canais de comercialização;
V. apoiar a eventos voltados ao desenvolvimento rural, cultural, turístico e tecnológico
locais;
VI. adequar o espaço físico, como suporte às atividades produtivas e industriais;
VII. incentivar a instalação de indústrias de pequeno, médio e grande porte, visando ao
fomento da agregação de valores à economia;
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442 REVISÃO 2021
VIII. incentivar o desenvolvimento agropecuário, e em especial aos olericultores,
avilcutores, e bovinocultores;
IX. incentivar os produtores rurais da região, através de infraestrutura e cursos
técnicos.
SEÇÃO IV
DE PLANEJAMENTO SOCIAL
Art. 93 A promoção do desenvolvimento social será assegurada pelas seguintes
diretrizes:
I. possibilitar o acesso da população aos serviços de assistência social, educação,
esporte, saúde, cultura e lazer com qualidade;
II. possibilitar moradia digna, por meio de programas de lotes urbanizados, da
autoconstrução e da habitação popular;
III. estimular a criação de programas de combate ao analfabetismo;
IV. mobilizar e organizar a comunidade para definição de programas e projetos de
desenvolvimento local;
V. fortalecer a estrutura de segurança e defesa civil;
VI. estabelecer programas de integração da criança e do adolescente, da família, da
mulher, do idoso e da pessoa com deficiência;
VII. estimular a promoção e a integração ao mercado de trabalho;
VIII. possibilitar, mediante ação integral, a promoção do cidadão.
SEÇÃO V
DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 94 O desenvolvimento institucional da administração municipal de Cambará será
formulado mediante:
I. a racionalizar as despesas e incrementação das receitas;
II. a adequar a estrutura técnico-administrativa e dos recursos à dinâmica das
demandas;
III. o fortalecer a ação municipal urbanística, ambiental e tributária;
IV. a fiscalizar a aplicação das sanções cabíveis quando do desrespeito às legislações
urbanísticas e à degradação do patrimônio público.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 95 A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial envolve as regiões
do município como um todo e suas características particulares para o processo de
planejamento territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades
demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários
e os de controle do meio ambiente.
§1º A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial será pautada nas
seguintes diretrizes:
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REVISÃO 2021 443
I. planejar o desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as
distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente;
II. delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade;
III. garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias
urbanas;
IV. integrar e compatibilizar a área urbana e a área rural do Município;
V. controle, conservação e recuperação da qualidade hídrica das bacias do Município;
VI. ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização excessiva ou a subtilização da infraestrutura urbana;
d) a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura,
especialmente as centrais;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;
i) a degradação dos bens socioambientais;
j) vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
§2º Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento Físico Territorial:
I. Macrozoneamento;
II. Ordenamento do Sistema Viário Básico;
III. Dos Parâmetros de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 96 O Macrozoneamento Municipal fixa as regras fundamentais de ordenamento de
território como um todo, tanto a área urbana quanto a rural, é caracterizado pela prevalência
do patrimônio ambiental, núcleos de agrupamentos rurais, pela divisão das bacias
hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à
produção primária, e tem como objetivo definir território para a utilização dos instrumentos
de ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Consideram-se as macrozonas, delimitadas no Anexo I, integrante da
presente lei:
I. Macrozona Urbana (MUR);
II. Macrozona de Produção Agropecuária (MPA);
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444 REVISÃO 2021
III. Macrozona de Proteção Hídrica (MPH);
IV. Macrozona de Preservação Florestal (MPF);
V. Macrozona de Proteção do Manancial de Abastecimento do Rio Alambari (MPM);
VI. Macrozona Especial de Desenvolvimento (MED);
VII. Macrozona Especial de Transição (MET);
VIII. Macrozona Especial de Urbanização Específica do Rio Paranapanema (MEU).
Art. 97 A Macrozona Urbana (MUR) compreende as áreas dentro do perímetro urbano,
destinadas à moradias, trabalho, comércio, serviço e lazer; ficando a pulverização de
agrotóxicos proibida.
Art. 98 A Macrozona de Produção Agropecuária (MPA), conhecida também como
Macrozona Rural, de grande importância econômica para o desenvolvimento municipal,
compreende às áreas a manter e incentivar a atividade agrosilvipastoril (agricultura,
pecuária, silvicultura e agroindústria) de maneira sustentável e as atividades
complementares à produção rural, como moradia, equipamentos comunitários, pequenos
estabelecimentos de comércio e serviços e empreendimentos de turismo rural.
Art. 99 A Macrozona de Proteção Hídrica (MPH) são os territórios que devem estar
cobertos por vegetação com a função ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a
paisagem e a biodiversidade; conforme Código Florestal e é vetado qualquer tipo de
exploração agrossilvopastoril ou ocupação antrópica.
Art. 100 A Macrozona de Preservação Florestal (MPF) são as áreas dedicadas à
preservação e recuperação da vegetação nativa, permite-se o uso turístico e de lazer, desde
que não haja prejuízo na preservação ambiental.
Art. 101 A Macrozona de Proteção do Manancial de Abastecimento do Rio Alambari
(MPM) compreende as áreas de importância para a preservação hídrica, a fim de manter
níveis aceitáveis de qualidade da água e promover a manutenção da qualidade ambiental
das bacias de contribuição.
Art. 102 A Macrozona Especial de Desenvolvimento (MED) compreende faixa de 500m
(quinhentos metros) margeando as rodovias (BR-369 e PR-431), com a função de favorecer
a implantação de agroindústrias e indústrias, sendo sujeita à anuência do IAT – Instituto
Água e Terra do Paraná, do Executivo Municipal e do DER e DNIT.
Art. 103 A Macrozona Especial de Transição (MET) compreende faixas de 300m
(trezentos metros) a partir da MUR, com a função de estabelecer limite entre a relação
MUR, MPA e MED e proibição de instalação de indústrias poluentes ou incômodas e a
criação de animais que possam causar mau cheiro.
Art. 104 A Macrozona Especial de Urbanização Específica do Rio Paranapanema (MEU)
compreende faixa de urbanização existente ao longo do Rio Paranapanema a fim de
promover infraestrutura de moradia, de lazer e recreação e regularizar edificações
existentes, até a data da presente Lei, conforme Anexo III.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 105 O Macrozoneamento Urbano fixa as regras fundamentais de ordenamento de
território urbano, coibindo a expansão urbana que contraste com desenvolvimento
harmônico e auxilia na definição de uso e ocupação do solo na área urbana.
Art. 106 Consideram-se macrozonas urbanas, delimitadas no Mapa de
Macrozoneamento Urbano, Anexo II, integrante desta lei:
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I. Macrozona Urbana de Área Consolidada;
II. Macrozona Urbana de Área em Consolidação;
III. Macrozona de Ocupação Prioritária e Secundária;
IV. Macrozona Urbana de Preservação Ambiental;
V. Macrozona Urbana de Expansão Industrial.
Art. 107 Macrozona Urbana Consolidada corresponde as áreas urbanas, contidas no
perímetro urbano proposto, que já tem infraestrutura consolidada, visando ordenar seu
adensamento.
Art. 108 Macrozona Urbana em Consolidação corresponde as áreas urbanas contidas no
perímetro urbano proposto, são passíveis de adensamento e há necessidade de
complemento de infraestrutura.
Art. 109 Macrozona de Ocupação Prioritária e Secundária compreende as áreas
adjascentes as Macrozonas Urbanas Consolidadas e em Consolidação, que apresentam
condições adequadas de ocupação do solo e relevo e direcionam a demanda de
urbanização seguindo a característica de expansão urbana prioritária e secundária.
Art. 110 Macrozona Urbana de Preservação Ambiental compreende os territórios
cobertos ou não por vegetação, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e estão situadas ao longo
dos cursos d’água e com diferentes dimensões conforme definições da Lei Federal nº
12.651/2012 – Código Florestal.
Art. 111 Macrozona Urbana de Expansão Industrial corresponde às áreas destinadas ao
uso agroindustrial, industrial e de serviços, caracterizada pelas vantagens de logística no
transbordo de mercadorias.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 112 Para fins desta Revisão do Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto
de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário
Urbano e Sistema Viário Municipal (definido em lei específica), tendo como diretrizes para
seu ordenamento:
I. induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do município, através de
uma compatibilização coerente entre circulação e uso e ocupação do solo, face à
forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento
das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio
urbano e rural;
II. adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III. hierarquizar as vias, bem como implementar soluções visando maior fluidez no
tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV. eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
V. adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas
portadoras de deficiências;
VI. garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
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446 REVISÃO 2021
VII. assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas
municipais e rodovias;
VIII. garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantação de novos
loteamentos.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 113 Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo tem como objetivo
estabelecer diretrizes regulamentar o uso e ocupação do território e serão definidos em leis
municipais específicas.
Parágrafo único. Não será admitido o uso, ocupação e parcelamento do solo para outros
fins que contrariem os objetivos e parâmetros das macrozonas, zonas e setores especiais
determinados nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 114 São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município de
Cambará:
I. promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão do
Município;
II. dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa
exercer plenamente suas funções;
III. garantir o provimento de infraestrutura urbana e rural à toda população;
IV. assegurar a adequação do uso da propriedade à sua função social;
V. universalizar o acesso ao ensino fundamental, erradicar o analfabetismo e elevar
o nível de escolaridade da população;
VI. garantir à população política de assistência social eficaz com vistas à emancipação
social;
VII. garantir à população assistência integral à saúde;
VIII. garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente.
IX. assegurar atendimento especializado à criança e ao adolescente, ao idoso, a
pessoa com deficiência e a família conforme leis especificas.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO HUMANA
Art. 115 A política de promoção humana objetiva integrar e coordenar ações de saúde,
educação, habitação, assistência social, esportes e lazer, universalizando o acesso e
assegurando maior eficácia aos serviços indispensáveis à melhoria das condições de vida
da população.
Art. 116 São diretrizes gerais da política de Promoção Humana:
I. universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição espacial das políticas
sociais;
II. articular e integrar as ações de políticas sociais em nível programático,
orçamentário e administrativo;
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III. assegurar meios de participação e controle popular sobre as ações e resultados as
políticas sociais;
IV. promover iniciativas de cooperação com associações sociais, organizações
governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a
contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 117 A política de saúde objetiva garantir a toda população plenas condições de
saúde, observados os seguintes princípios:
I. eficiente prestação de serviços municipais, com acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, através de sua promoção, proteção e recuperação;
II. ênfase em programas de ação preventiva;
III. humanização do atendimento;
IV. gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 118 São diretrizes da política de saúde:
I. assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que
definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II. garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através da promoção
de Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente
e deliberativo de um Conselho Municipal de Saúde;
III. executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente
atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo
Conselho Municipal de Saúde;
IV. articular iniciativas entre a saúde e áreas afins, com vistas a implementar ações
integradas de Vigilância à Saúde;
V. promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde,
conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e
hierarquização dos equipamentos de saúde;
VI. promover a manutenção e adequação de unidades de atendimento à saúde
conforme demanda;
VII. adquirir novos aparelhos para os equipamentos de saúde já existentes,
capacitando-os para o perfeito atendimento à saúde, inclusive aos atendimentos
especializados;
VIII. desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e
reabilitação;
IX. promover parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;
X. promover programas de educação sanitária;
XI. promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis;
XII. promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas,
cigarros e outros tipos de drogas;
XIII. implementar um sistema de informações para gestão da saúde;
XIV. garantir atendimento social na saúde, através da implantação de serviço social.
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448 REVISÃO 2021
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 119 A política de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino
fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes no
Plano de Educação Municipal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 120 São diretrizes da política educacional:
I. universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil;
II. promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do
analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população;
III. manter a qualidade da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta do
ensino fundamental obrigatório e gratuito;
IV. criar condições para permanência dos alunos da rede municipal de ensino;
V. assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às
necessidades dos educandos nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
VI. garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à
educação infantil, de 0 a 6 anos, em centro de educação infantil e pré-escola;
VII. promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à
educação;
VIII. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
IX. manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom
desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches;
X. construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação fundamental e
infantil;
XI. assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da
proposta pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil, pré-escolas e do
ensino fundamental;
XII. promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento do
corpo docente, técnico e administrativo;
XIII. promover a integração entre a escola, a comunidade e a família;
XIV. garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos da
rede pública municipal de ensino;
XV. pleitear ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino
médio e educação profissional;
XVI. proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam
de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 121 A política de assistência social objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias
em situação de vulnerabilidade e risco, condições para a conquista de sua autonomia,
mediante:
I. combate às causas da pobreza;
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II. redução das desigualdades sociais;
III. promoção da integração social.
Art. 122 São diretrizes da política de assistência social:
I. adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes;
II. incluir as famílias carentes em programas governamentais e não governamentais
que visem à melhoria das condições de vida da população, como bolsa família e
outros;
III. promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos
idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças
infecto- contagiosas e dos toxicômanos;
IV. promover articulação e integração entre o poder público e os segmentos sociais
organizados que atuam na área de assistência social;
V. garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados
nas decisões ligadas à Ação Social;
VI. promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social;
VII. incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais;
VIII. promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos;
IX. promover programas que visem a reabilitação e reintegração social.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 123 A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo
orientar-se pelos seguintes princípios:
I. a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para
moradias;
II. a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações
beneficiárias;
III. o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais
vulneráveis.
Art. 124 São diretrizes da política de habitação:
I. prover adequada infraestrutura urbana, com a criação de galerias pluviais e rede de
esgoto; pavimentação das vias urbanas; construção de guias, sarjetas e calçadas;
ampliação da rede de iluminação pública, e outras infraestruturas necessárias nas
áreas urbanas e rurais;
II. assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a
intensidade de utilização da infraestrutura urbana;
III. garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e
implantação de programas habitacionais;
IV. priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e
insalubres;
V. assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de
residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de
risco ou insalubres;
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450 REVISÃO 2021
VI. desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e
permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;
VII. priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já
devidamente integradas à rede de infraestrutura urbana, em especial as com menor
intensidade de utilização;
VIII. promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal, em especial quando
em fundos de vale;
IX. incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, inclusive
assegurando a elas acesso ao título de propriedade;
X. promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias,
em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes
há mais tempo no Município;
XI. promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de
moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER
Art. 125 A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes
condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de
atividades esportivas e recreativas.
Art. 126 A política de esportes e lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I. desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os
indivíduos e grupos sociais;
II. universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das
diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.
Art. 127 São diretrizes da política de esportes e lazer:
I. envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação
e na execução das ações esportivas e recreativas;
II. prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infraestrutura para a
prática de atividades esportivas e recreativas;
III. garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e
infraestrutura para a prática de esportes e lazer;
IV. incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas
integrados à disciplina Educação Física;
V. implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para
todas as faixas etárias;
VI. apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
VII. descentralizar e democratizar a gestão de ações em esporte e lazer;
VIII. criar espaços públicos especialmente destinados à prática esportiva infanto- juvenil
e ao lazer de todos.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
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Art. 128 A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação
com os cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 129 A política municipal do meio ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I. a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a
abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;
II. a garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III. a racionalização do uso dos recursos ambientais;
IV. a valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica.
Art. 130 São diretrizes para a política do meio ambiente:
I. incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
II. promover a produção, organização e a democratização das informações relativas
ao meio ambiente natural e construído;
III. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental;
IV. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e
entidades ambientais do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais,
quando necessário;
V. articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VI. elaborar o zoneamento ambiental do Município;
VII. controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que
possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VIII. estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as à legislação
específica e às inovações tecnológicas;
IX. preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
X. promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público
municipal;
XI. garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano;
XII. monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando medidas
corretivas pertinentes;
XIII. combater o processo de erosão em fundos de vale;
XIV. impedir a ocupação antrópica nas áreas de risco potencial, assegurando-se
destinação adequada às mesmas;
XV. proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;
antrópica;
XVI. proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação
XVII. garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
XVIII. impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de
encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor
paisagístico;
XIX. estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente
degradáveis em programas de recuperação das mesmas;
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452 REVISÃO 2021
XX. orientar os produtores para a obtenção do correto manejo do solo, e quanto à
correta utilização de agrotóxicos, através de técnicas e instruções apresentadas por
órgãos técnicos e de pesquisas, através de convênios com o Poder Público
municipal.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 131 A política agrícola será determinante para o Poder Público Municipal e indicativo
para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e
suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade
agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das
disparidades sociais.
Art. 132 A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde
os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às
normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e
econômica da propriedade.
Art. 133 São objetivos da política agrícola:
I. sistematizar ações para que os diversos segmentos intervenientes da
agropecuária possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de
médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
II. promover e estimular o desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia
agrícola pública e privada;
III. possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural,
na definição dos rumos da agricultura brasileira;
IV. prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao
pequeno produtor e sua família;
V. proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional, sustentável e estimular a
recuperação dos recursos naturais;
VI. estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de
produção (produtos de origem animal e vegetal);
VII. fomentar a adoção e aplicação de boas práticas agropecuárias na produção de
produtos de origem animal e vegetal;
VIII. promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
IX. promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
X. assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária (animal e vegetal),
seus derivados e resíduos de valor econômico;
XI. melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
XII. fomentar o empreendedorismo no meio rural, visando a fixação do jovem no
campo;
XIII. promover cursos, treinamentos para incentivar a produção agrícola convencional,
agroecológica e orgânica;
XIV. fomentar os programas de aquisição de alimentos oriundos a agropecuária;
XV. desenvolver o Plano de Desenvolvimento Rural Municipal, com ações de curto,
médio e longo prazo, a fim de reduzir as incertezas do setor;
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REVISÃO 2021 453
XVI. promover a comercialização de produtos de origem animal e vegetal
inspecionados e legalizados, oriundos da agropecuária local, por meio da
realização de feiras do produtor ou outros meios que incentivam a
comercialização dos produtos;
XVII. promover o associativismo e cooperativismo;
XVIII. promover a capacitação dos agricultores; e
XIX. realizar ações que visam fortalecer a presença da mulher no campo e promover a
igualdade entre homens e mulheres na atividade agropecuária.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 134 A política de saneamento objetiva universalizar o acesso aos serviços de
saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano
e meio ambiente.
Art. 135 São diretrizes da política de saneamento:
I. prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e
qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
II. implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos
esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar
danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
III. promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da
proteção à saúde pública;
IV. promover programas de combate ao desperdício de água;
V. viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede
pública de coleta de efluentes;
VI. garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo
produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente
e à paisagem urbana;
VII. fomentar programas de coleta seletiva de lixo;
VIII. implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios
convencionais.
IX. construir um depósito de lixo municipal ou em consórcio, em local tecnicamente
apropriado, com destinação específica ao lixo hospitalar.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE COLETIVO
Art. 136 A política de circulação e transporte coletivo objetiva assegurar à população
condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade e da Região.
Art. 137 São diretrizes da política de circulação e transporte coletivo:
I. adequar o fluxo de veículos nas área de zona industrial;
II. garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia,
trabalho, serviços e lazer;
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454 REVISÃO 2021
III. dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o
sistema viário intermunicipal;
IV. reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e
intermunicipal;
V. disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
VI. assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte
coletivo;
VII. garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte
coletivo;
VIII. dotar e manter os pontos de ônibus com abrigos e informações referentes a
trajetos e horários;
IX. incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de
trânsito para todos os pedestres;
X. evitar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;
XI. manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para
pedestres e veículos;
XII. dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;
XIII. criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a
adequação viária ou construção de ciclovias;
XIV. priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos
em relação aos particulares.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 138 A política de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso
de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como:
I. a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e
inerentes à constituição do ser humano;
II. a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
III. a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos
indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
IV. o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da
experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte,
música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos
inéditos;
V. a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo.
Art. 139 São diretrizes da política cultural:
I. incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em
todos os segmentos sociais e grupos etários;
II. descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando-se
as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros;
III. preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;
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IV. estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando
à promoção cultural;
V. preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio
histórico, artístico e cultural;
VI. incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;
VII. criar incentivos para a implantação de espaços destinados a espetáculos culturais;
VIII. implantar e manter centros comunitários como espaços de apoio às
IX. atividades artísticas e culturais;
X. implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados a proteção e divulgação
de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos do Município;
XI. promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;
XII. promover cursos nas áreas culturais e artísticas;
XIII. garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e
ao entretenimento;
XIV. motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas
culturais;
XV. criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de
política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
XVI. promover atividades culturais como instrumentos de integração regional.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 140 A política de gestão pública tem por objetivo orientar a atuação do poder público
e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas
funções.
Art. 141 São diretrizes da política de gestão pública:
I. reestruturar e implantar o sistema municipal de gestão e planejamento;
II. descentralizar os processos decisórios;
III. dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade
financeira para o exercício de suas funções;
IV. aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;
V. prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de
decisão;
VI. valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos;
VII. atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos
governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;
VIII. assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante
divulgação regular de indicadores de desempenho.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
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Art. 142 Entende-se por instrumentos de democratização aquele que tem por
objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa.
Art. 143 São instrumentos de democratização:
I. debates, audiências e consultas públicas;
II. conferências;
III. conselhos;
IV. estudo de impacto de vizinhança;
V. projetos e programas específicos;
VI. iniciativa popular de projeto de lei;
VII. referendo popular e plebiscito;
VIII. orçamento participativo;
IX. assembléias de planejamento e gestão territorial;
X. meios de disponibilização e acesso às informações públicas.
Art. 144 Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá
estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 145 A participação de toda a população na gestão municipal será assegurada pelo
Poder Público Municipal.
Art. 146 A informação acerca da realização de Debates, Conferências, Audiências
Públicas e Assembléias de Planejamento e Gestão Territorial será garantida por meio de
veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros
meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
Art. 147 As informações referentes ao artigo supra mencionado deverão ser divulgadas,
no mínimo, com quinze dias de antecedência.
Parágrafo único. Deverá constar na informação, o local, o dia, o horário e a pauta da
reunião.
Art. 148 Os instrumentos mencionados neste Capítulo regem-se pela legislação que lhes
é própria, observado o disposto nesta lei.
SEÇÃO I
DOS DEBATES PÚBLICOS
Art. 149 O Poder Municipal promoverá a realização periódica de sessões públicas de
debates sobre temas relevantes de interesse público.
Art. 150 A realização dos debates poderá ser solicitada ao Poder Público Municipal pelos
Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades
de representação da sociedade.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 151 A Audiência Pública é um instrumento de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando a legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
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preferências e opções que podem conduzir o Poder Público Municipal a uma decisão de
maior aceitação consensual.
Art. 152 As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público Municipal para
garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº
10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 153 Serão realizadas Audiências Públicas processos de implantação de
empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com
efeitos potencialmente danosos em seu entorno e nos demais casos que forem de interesse
público relevante.
§1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio
eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da respectiva
audiência pública.
§2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o Conselho respectivo ao tema reter
para seu acervo, uma cópia da lavratura da Ata de Realização da Audiência.
SEÇÃO III
DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 154 As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público
Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que
serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
Art. 155 O Instrumento Conferência Pública deverá ser regulamentado em legislação
própria.
Art. 156 Nos casos de alteração da Lei do Plano Diretor, a Conferência Pública deverá
obrigatoriamente anteceder a alteração.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 157 A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos
munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócioculturais da comunidade.
Parágrafo único. Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter
poder, de estar envolvido ativamente.
Art. 158 A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal,
tem por fim:
I. a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como
indivíduo e membro da coletividade;
II. o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e
procedimentos da gestão pública;
III. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a
serviço da coletividade.
Art. 159 São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
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I. valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras
da comunidade, respeitando a sua autonomia política;
II. incentivar a criação e fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias
de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre
decisões e ações do governo municipal;
III. apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de
interesse da comunidade;
IV. consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos
públicos;
V. elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e
o acompanhamento pelos munícipes;
VI. apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o
aprimoramento da vida comunitária.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 160 Fica instituído o Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará,
órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a incumbência de aprimorar e
supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, tendo em vista
assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio das ações das várias área e níveis
da gestão, conforme dispõe a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e esta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará, seguirá os
mesmos moldes do Conselho Nacional das Cidades (Decreto Municipal n.º 5.031, de 2 de
abril de 2004), para a gestão, definição, orientação e deliberação da política de gestão
urbana no Município.
Art. 161 Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará compete:
I. propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de
desenvolvimento urbano;
II. acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento
urbano, em especial as políticas de habitação, de saúde, de educação, de
saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III. propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre
propostas de alteração da legislação pertinente;
IV. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Revisão do Plano Diretor
e as demais Leis que o compõe, conforme artigo 3º desta Lei, e segundo ainda as
diretrizes do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano;
V. promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios
e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento urbano;
VI. promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido
de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para
monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
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VII. estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas
populações das áreas urbanas;
VIII. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social da sociedade, visando fortalecer o desenvolvimento urbano
sustentável;
IX. aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano de
Cambará, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua
agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento
urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados.
Art. 162 O Conselho Municipal de Planejamento Urbano terá a seguinte composição:
I. 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, escolhidos dentre as seguintes
Secretarias:
a) Saúde;
b) Ação Social;
c) Educação e Cultura;
d) Esporte e Lazer;
e) Infraestrutura Urbana;
f) Planejamento;
g) Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
II. 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III. 1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural - IDR;
IV. 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Cambará;
V. 1 (um) representante do Departamento de Trânsito - DETRAN;
VI. 1 (um) representante do Cooperativa de Reciclagem - RECICLAM;
VII. 1 (um) representante de Sindicato dos Trabalhadores;
VIII. 1 (um) representante da Câmara da Mulher e/ou Empreendedora e Gestora de
Negócios (FECOMERCIO) .
§1º Os membros do Conselho Municipal de Planejamento Urbano terão suplentes.
§2º O regimento interno do Conselho Municipal de Planejamento Urbano será aprovado
por resolução.
§3º Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados, ou, na inexistência de tais órgãos, serão indicados representantes do Poder
Público Municipal pelo Prefeito Municipal.
§4º Os representantes de que tratam os demais incisos serão indicados pelos titulares ou
dirigentes dos órgãos e entidades representados, por solicitação do órgão competente do
Executivo Municipal, observado o critério de rodízio entre os órgãos e entidades da
sociedade civil organizada, da área empresarial e movimentos populares.
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460 REVISÃO 2021
§5º Integrarão o Plenário do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, como
observadores, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações nãogovernamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do órgão competente do
Executivo Municipal.
§6º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano de Cambará, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros
técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§7º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano deliberará mediante resoluções, por
maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de
empate.
§8º O regimento interno do Conselho Municipal de Planejamento Urbano disciplinará as
normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua
estrutura.
§9º Os membros do Conselho Municipal de Planejamento Urbano terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 163 Cabe ao Município de Cambará garantir as condições para funcionamento
adequado do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE
Art. 164 Fica criado o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da
Implementação da Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), fundamentado na Lei
Estadual nº 15.229, de 25 de julho de 2006.
§1º O GTP possui caráter estritamente técnico e contempla representantes do Executivo
Municipal, vinculado principalmente à atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana.
§2º A nomeação dos representantes do GTP deverá ser realizada por Decreto do
Executivo e deverá contar com representantes do quadro de funcionários efetivos do
Executivo Municipal.
§3º O GTP terá como principais atribuições:
I. elaborar cronograma de atividades com identificação de ações, produtos e prazos,
observando os conteúdos e processos previstos na legislação em vigor e
orientações da SEDU/PARANACIDADE;
II. promover, apoiar e integrar estudos ou projetos que embasem as ações
decorrentes do PDM e acompanhar sua implementação;
III. subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano
Plurianual (PPA) nos aspectos condizentes às previsões da revisão do Plano
Diretor Municipal;
IV. elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle da revisão do
Plano Diretor, bem como dar publicidade ao mesmo;
V. promover, se necessário, articulação técnica intersetorial para consecução dos
objetivos da revisão do Plano Diretor;
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VI. estudar e propor alterações na legislação urbanística em vigor;
VII. convocar reuniões e prestar auxílio ao Conselho Municipal de Planejamento
Urbano, quando necessário.
§4º O desempenho das atribuições elencadas no parágrafo anterior pelo Grupo Técnico
Permanente será remunerado mediante gratificação, cuja criação e fixação de valores serão
objeto de lei específica a ser editada pelo Poder Executivo, após o término da vigência da
Lei Complementar nº 173/2020.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165 Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das
demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de
comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 166 O Município promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais
para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 167 O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei ajustando a
legislação sobre zoneamento urbano, parcelamento do solo, edificações e sistema viário,
dentre outras, adequando-as às novas diretrizes e normas do Plano Diretor, em regime de
urgência.
Art. 168 Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à
implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei, fica o
Chefe do Poder Executivo obrigado a inserir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, a previsão dos recursos indispensáveis em
“Projetos/Atividades – P/A” específico.
Art. 169 Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da data de publicação desta
lei:
I. de 30 (trinta) dias, para a composição do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano, cujos conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, limitado ao tempo
faltante para o término do atual mandato de Prefeito;
II. de 90 (noventa) dias, para a primeira reunião do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, que terá por finalidade avaliar as diretrizes e propostas do
Plano Diretor e correlacionar às peças orçamentárias com o desenvolvimento, de
modo a orientar a formulação dos programas de governo do Município e dos
respectivos orçamentos.
Art. 170 São integrandes desta lei os seguintes anexos:
I. Anexo I: Mapa do Macrozoneamento Municipal;
II. Anexo II: Mapa do Macrozoneamento Urbano;
III. Anexo III: Instrumentos Urbanísticos.
Art. 171 Fica revogada a Lei nº 18 de 20 de outubro de 2009.
Art. 172 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em......... de .......................
de ..............
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Assinado de forma digital por
JOSE SALIM HAGGI
NETO:44082770968
Dados: 2021.09.02 14:41:46
-03'00'