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PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 113 /2021
SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
Nº 1.823 de 14/07/2020 que trata das diretrizes orçamentárias para o
Exercício de 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica alterado ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal
Nº 1.823 de 14/07/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021, as ações
abaixo indicadas:
Macroobjetivo: MANUTENCAO DA ATENCAO BASICA DA SAUDE
Programa: 0007 – SECRETARIA DA SAUDE,MANUTENCAO NAS AREAS
LABORATORIAL, HOSPITALAR, AT BASICA E MEDIA E ALTA COMPLEX.
Objetivo: MANUTENCAO DA ATENCAO BASICA DA SAUDE
Órgão: 07– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE SAUDE
Função: 10– Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica
Código Ação Produto
1.410 AMPLIACAO E REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL
e PRONTO
ATENDIMENTO
Obra Construida/
Ampliada
Ano Valor
2021 313.690,33
Unidade de
Medida
Metros Quadrados
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2021.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000
Cambará -PR
JUSTIFICATIVA
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei trata de
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações
orçamentárias para o ano de 2021 devido a grande demanda de despesas com a secretaria de
saúde para pagamento da Obra de Reforma do Hospital Municipal de Cambará. Os referidos
projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros provenientes de tendência de excesso
de arrecadação decorrente das Fontes de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação
3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se,
ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de
arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre receita estimada e a
realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do
projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e
municipal pertinente à matéria. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se
tratam de estimativas de despesas para o ano de 2021, baseados nas dotações já utilizadas,
para assegurar uma normalidade nos serviços mencionados.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará, 28 de setembro de 2021
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal
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