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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaTorna obrigatória a publicação e controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, bem como utilização de cotas extras na Secretaria Municipal de Saúde de Cambará, mediante utilização de sistema, registro em protocolo e divulgação física e virtual, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-26T16:04:28.268533-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 12/2021 
SÚMULA: Torna obrigatória a publicação e controle de 
agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, 
procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, bem como 
utilização de cotas extras na Secretaria Municipal de Saúde de 
Cambará, mediante utilização de sistema, registro em protocolo e 
divulgação física e virtual, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Todos os agendamentos de média e alta complexidade 
feitos pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambará, incluindo-se consultas, 
procedimentos clínicos e hospitalares e exames, bem como a utilização de cotas 
extras, deverão ser controlados eletronicamente, mediante sistema virtual próprio ou 
aba especifica no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, na forma da 
presente Lei. 
§1º Consideram-se procedimentos de média e alta complexidade 
todos aqueles assim definidos pelos órgãos de saúde pública, incluindo-se no 
respectivo rol consultas com especialistas, cirurgias eletivas e de urgência, 
Tratamento Fora do Domicílio (TFD), exames de Tomografia Computadorizada, 
Densitometria Óssea, Ultrassonografia, Endoscopia Digestiva, Colonoscopia e 
Ressonância Magnética, sem prejuízo de outros. 
§2º Consideram-se cotas a quantidade mensal/semanal de 
consultas e exames liberados para cada Município junto a Consórcios e Regionais 
de Saúde (com pagamento, em regra, pelo Estado ou convênio)e cotas extras 
aquelas liberadas além das que estão disponíveis (com pagamento realizado à parte 
pelo Município). 
§3º O sistema ou a aba a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser alimentado com as seguintes informações: 
I – Letras iniciais do nome completo do(a)paciente; 
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II – Número do CPF, com os cinco primeiros dígitos substituídos por 
asteriscos (*) e do Cartão do SUS, com os sete primeiros dígitos substituídos por 
asteriscos (*); 
III – Data e hora do registro; 
IV – Nome e inscrição profissional do(a) solicitante; 
V – Nome do(a) servidor(a) que incluiu a solicitação; 
VI – Descrição detalhada do procedimento solicitado. 
Art. 2º- Todo encaminhamento de procedimento médico recebido
pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambará deverá gerar, após seu cadastro no 
sistema, um número de protocolo, com data e hora de emissão, cujo comprovante 
será entregue no ato ao(à) paciente.
Art. 3º - O Poder Público municipal disponibilizará, no Portal 
Eletrônico Oficial da Prefeitura de Cambará, um link específico para consulta 
individualizada de protocolos de agendamento, em que, ao ingressar com o número 
do protocolo e o nome completo, o(a) paciente terá acesso às seguintes 
movimentações de sua solicitação: 
I – Letras iniciais do nome completo do(a) paciente; 
II – Número do CPF, com os cinco primeiros dígitos substituídos por 
asteriscos (*) e do Cartão do SUS, com os sete primeiros dígitos substituídos por 
asteriscos (*); 
III – Número do protocolo; 
IV – Data e hora de emissão do protocolo; 
V – Nome e inscrição profissional do(a) solicitante; 
VI – Nome do(a) servidor(a) que incluiu a solicitação; 
VII – Informação de que o procedimento aguarda agendamento; e 
VIII – caso já tenha sido agendado pelo órgão responsável, 
informação constando a data, hora e local do procedimento. 
§1º O presente sistema de protocolo e acompanhamento não retira 
do(a) servidor(a) a obrigatoriedade de avisar o(a) paciente por meio de contato 
telefônico sobre o seu agendamento. 
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§2º No mesmo espaço do Portal Eletrônico, constará, de maneira 
pública, em forma de lista, a relação de todos os protocolos emitidos no período de 
03 (três) anos até a data de pesquisa, sendo que para cada um deles, deverá ser 
divulgado o número do protocolo, as iniciais do nome completo do(a) 
paciente,número do CPF com os cinco primeiros dígitos substituídos por asteriscos 
(*), data da inserção no sistema, a descrição do procedimento e a atual 
movimentação da solicitação, de forma idêntica à consulta individualizada no que 
concerne aos incisos VII e VIII acima. 
§3º O sistema ou a aba deverá ser atualizado em tempo real, e no 
caso de impossibilidade que o seja ao menos ao final de cada dia. 
§4º A referida relação também será disponibilizada a qualquer 
cidadão que a requeira na Secretaria Municipal de Saúde de Cambará por meio de 
cópia fornecida em mídia digital. 
Art. 4º - Os agendamentos respeitarão a ordem de protocolo, salvo 
situações de urgência e emergência, quando constará a informação de que o 
agendamento se trata de um destes casos. 
Parágrafo único Os casos de cota extra deverão ser especificados 
e justificados no sistema. 
Art. 5º - Responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições, o servidor público, empregado ou contratado que der 
causa ao descumprimento do disposto na presente Lei ou se enquadrar em uma ou 
mais das seguintes faltas:
I – Deixar de incluir no sistema um encaminhamento; 
II – Cadastrar informações falsas de que saiba a não veracidade; 
III – Deixar de atualizar e alimentar o sistema na mesma data da 
movimentação, salvo motivo de caso fortuito ou força maior; 
IV – Alterar a ordem dos protocolos; 
V – Agir de maneira a favorecer determinado paciente em detrimento 
de outro, especialmente passando um à frente de outrem. 
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Parágrafo único. O servidor público que se enquadrar em uma das 
faltas acima, ou em qualquer outra que cause o descumprimento do disposto na 
presente Lei, terá contra si aberto procedimento de sindicância e/ou inquérito 
administrativo, na forma da legislação municipal, especialmente o procedimento 
previsto na Lei Municipal n° 1.191/2001. 
Art. 6º - O Município, por meio dos responsáveis pela Informática e 
pelo Portal da Transparência, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para 
implementar o sistema a que se refere a presente legislação e adequar o Portal 
Eletrônico para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, quando então sua 
utilização se tornará obrigatória. 
§1º. No mesmo prazo previsto no caput, o Município deverá incluir 
no sistema os procedimentos que ainda estejam pendentes de realização na data de 
publicação desta Lei e no aguardo em fila de espera, a fim de possibilitar a 
publicidade e acompanhamento dos munícipes quanto ao respeito de sua ordem 
cronológica. 
§2º. A disponibilização da relação de todos os protocolos emitidos 
no período de 03 (três) anos até a data de pesquisa, a que se faz alusão no §2º do 
art. 3º, não abarca os últimos 3 (três) anos anteriores à publicação da presente Lei, 
abrangendo tão somente os protocolos efetivados posteriormente à sua vigência. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2021. 
Walmir Joaquim 
Vereador 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei propõe a obrigatoriedade de publicação e 
controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, 
procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, bem como utilização de cotas 
extras, na Secretaria Municipal de Saúde de Cambará, mediante utilização de 
sistema, registro em protocolo e divulgação física e virtual. 
A implementação do referido sistema se faz necessária 
aoatendimento do princípio da transparência dos atos públicos, do mesmo modo que 
busca organizar, adequar e tornar mais eficientes os agendamentos, que hoje são 
realizados pela Secretaria Municipal de Saúde sem um controle rígido e sem o 
acompanhamento por parte do paciente. 
É notória, em grande parte dos Municípios do país,a existência de 
tráfico de influência praticado por agentes públicos, como Prefeitos, Vices e 
Secretários Municipais, e até mesmo Vereadores, no agendamento de 
procedimentos, consultas e exames médicos, laboratoriais e, especialmente, de 
imagem, de forma a favorecer eleitores e pessoas apadrinhadas, em detrimento de 
cidadãos comuns que aguardam muitas vezes meses para a realização de exames 
como Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética. 
Com a implantação de um sistema eletrônico de cadastramento ou 
com a disponibilidade das informações de forma individualizada ou geral no Portal 
da Transparência da Prefeitura, pela geração de um protocolo,poder-se-á realizar o 
devido acompanhamento e verificar-se há pessoas sendo passadas na frente de 
outras na fila para a realização destes exames. 
Nesse sentido, tendo o protocolo em mãos, o paciente poderá 
acompanhar seu agendamento, bem como fiscalizar a fila de espera, sendo, 
portanto, o que se requer por meio do presente Projeto de Lei. 
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a 
aprovação deste importante Projeto. 
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Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2021. 
Walmir Joaquim 
Vereador 

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