1
PROJETO DE LEI Nº 12/2021
SÚMULA: Torna obrigatória a publicação e controle de
agendamentos de média e alta complexidade, como consultas,
procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, bem como
utilização de cotas extras na Secretaria Municipal de Saúde de
Cambará, mediante utilização de sistema, registro em protocolo e
divulgação física e virtual, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os agendamentos de média e alta complexidade
feitos pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambará, incluindo-se consultas,
procedimentos clínicos e hospitalares e exames, bem como a utilização de cotas
extras, deverão ser controlados eletronicamente, mediante sistema virtual próprio ou
aba especifica no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, na forma da
presente Lei.
§1º Consideram-se procedimentos de média e alta complexidade
todos aqueles assim definidos pelos órgãos de saúde pública, incluindo-se no
respectivo rol consultas com especialistas, cirurgias eletivas e de urgência,
Tratamento Fora do Domicílio (TFD), exames de Tomografia Computadorizada,
Densitometria Óssea, Ultrassonografia, Endoscopia Digestiva, Colonoscopia e
Ressonância Magnética, sem prejuízo de outros.
§2º Consideram-se cotas a quantidade mensal/semanal de
consultas e exames liberados para cada Município junto a Consórcios e Regionais
de Saúde (com pagamento, em regra, pelo Estado ou convênio)e cotas extras
aquelas liberadas além das que estão disponíveis (com pagamento realizado à parte
pelo Município).
§3º O sistema ou a aba a que se refere o caput deste artigo deverá
ser alimentado com as seguintes informações:
I – Letras iniciais do nome completo do(a)paciente;
2
II – Número do CPF, com os cinco primeiros dígitos substituídos por
asteriscos (*) e do Cartão do SUS, com os sete primeiros dígitos substituídos por
asteriscos (*);
III – Data e hora do registro;
IV – Nome e inscrição profissional do(a) solicitante;
V – Nome do(a) servidor(a) que incluiu a solicitação;
VI – Descrição detalhada do procedimento solicitado.
Art. 2º- Todo encaminhamento de procedimento médico recebido
pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambará deverá gerar, após seu cadastro no
sistema, um número de protocolo, com data e hora de emissão, cujo comprovante
será entregue no ato ao(à) paciente.
Art. 3º - O Poder Público municipal disponibilizará, no Portal
Eletrônico Oficial da Prefeitura de Cambará, um link específico para consulta
individualizada de protocolos de agendamento, em que, ao ingressar com o número
do protocolo e o nome completo, o(a) paciente terá acesso às seguintes
movimentações de sua solicitação:
I – Letras iniciais do nome completo do(a) paciente;
II – Número do CPF, com os cinco primeiros dígitos substituídos por
asteriscos (*) e do Cartão do SUS, com os sete primeiros dígitos substituídos por
asteriscos (*);
III – Número do protocolo;
IV – Data e hora de emissão do protocolo;
V – Nome e inscrição profissional do(a) solicitante;
VI – Nome do(a) servidor(a) que incluiu a solicitação;
VII – Informação de que o procedimento aguarda agendamento; e
VIII – caso já tenha sido agendado pelo órgão responsável,
informação constando a data, hora e local do procedimento.
§1º O presente sistema de protocolo e acompanhamento não retira
do(a) servidor(a) a obrigatoriedade de avisar o(a) paciente por meio de contato
telefônico sobre o seu agendamento.
3
§2º No mesmo espaço do Portal Eletrônico, constará, de maneira
pública, em forma de lista, a relação de todos os protocolos emitidos no período de
03 (três) anos até a data de pesquisa, sendo que para cada um deles, deverá ser
divulgado o número do protocolo, as iniciais do nome completo do(a)
paciente,número do CPF com os cinco primeiros dígitos substituídos por asteriscos
(*), data da inserção no sistema, a descrição do procedimento e a atual
movimentação da solicitação, de forma idêntica à consulta individualizada no que
concerne aos incisos VII e VIII acima.
§3º O sistema ou a aba deverá ser atualizado em tempo real, e no
caso de impossibilidade que o seja ao menos ao final de cada dia.
§4º A referida relação também será disponibilizada a qualquer
cidadão que a requeira na Secretaria Municipal de Saúde de Cambará por meio de
cópia fornecida em mídia digital.
Art. 4º - Os agendamentos respeitarão a ordem de protocolo, salvo
situações de urgência e emergência, quando constará a informação de que o
agendamento se trata de um destes casos.
Parágrafo único Os casos de cota extra deverão ser especificados
e justificados no sistema.
Art. 5º - Responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, o servidor público, empregado ou contratado que der
causa ao descumprimento do disposto na presente Lei ou se enquadrar em uma ou
mais das seguintes faltas:
I – Deixar de incluir no sistema um encaminhamento;
II – Cadastrar informações falsas de que saiba a não veracidade;
III – Deixar de atualizar e alimentar o sistema na mesma data da
movimentação, salvo motivo de caso fortuito ou força maior;
IV – Alterar a ordem dos protocolos;
V – Agir de maneira a favorecer determinado paciente em detrimento
de outro, especialmente passando um à frente de outrem.
4
Parágrafo único. O servidor público que se enquadrar em uma das
faltas acima, ou em qualquer outra que cause o descumprimento do disposto na
presente Lei, terá contra si aberto procedimento de sindicância e/ou inquérito
administrativo, na forma da legislação municipal, especialmente o procedimento
previsto na Lei Municipal n° 1.191/2001.
Art. 6º - O Município, por meio dos responsáveis pela Informática e
pelo Portal da Transparência, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
implementar o sistema a que se refere a presente legislação e adequar o Portal
Eletrônico para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, quando então sua
utilização se tornará obrigatória.
§1º. No mesmo prazo previsto no caput, o Município deverá incluir
no sistema os procedimentos que ainda estejam pendentes de realização na data de
publicação desta Lei e no aguardo em fila de espera, a fim de possibilitar a
publicidade e acompanhamento dos munícipes quanto ao respeito de sua ordem
cronológica.
§2º. A disponibilização da relação de todos os protocolos emitidos
no período de 03 (três) anos até a data de pesquisa, a que se faz alusão no §2º do
art. 3º, não abarca os últimos 3 (três) anos anteriores à publicação da presente Lei,
abrangendo tão somente os protocolos efetivados posteriormente à sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2021.
Walmir Joaquim
Vereador
5
6
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a obrigatoriedade de publicação e
controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas,
procedimentos e exames laboratoriais e de imagem, bem como utilização de cotas
extras, na Secretaria Municipal de Saúde de Cambará, mediante utilização de
sistema, registro em protocolo e divulgação física e virtual.
A implementação do referido sistema se faz necessária
aoatendimento do princípio da transparência dos atos públicos, do mesmo modo que
busca organizar, adequar e tornar mais eficientes os agendamentos, que hoje são
realizados pela Secretaria Municipal de Saúde sem um controle rígido e sem o
acompanhamento por parte do paciente.
É notória, em grande parte dos Municípios do país,a existência de
tráfico de influência praticado por agentes públicos, como Prefeitos, Vices e
Secretários Municipais, e até mesmo Vereadores, no agendamento de
procedimentos, consultas e exames médicos, laboratoriais e, especialmente, de
imagem, de forma a favorecer eleitores e pessoas apadrinhadas, em detrimento de
cidadãos comuns que aguardam muitas vezes meses para a realização de exames
como Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética.
Com a implantação de um sistema eletrônico de cadastramento ou
com a disponibilidade das informações de forma individualizada ou geral no Portal
da Transparência da Prefeitura, pela geração de um protocolo,poder-se-á realizar o
devido acompanhamento e verificar-se há pessoas sendo passadas na frente de
outras na fila para a realização destes exames.
Nesse sentido, tendo o protocolo em mãos, o paciente poderá
acompanhar seu agendamento, bem como fiscalizar a fila de espera, sendo,
portanto, o que se requer por meio do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a
aprovação deste importante Projeto.
7
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2021.
Walmir Joaquim
Vereador