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PROJETO DE LEI Nº 13/2021
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.660, de 3 de abril e 2017, e
adota outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº1.660, de
3 de abril de 2017, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Concessão de Diárias
para cobrir despesas de Vereadores, Servidores efetivos e
ocupantes de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de
Cambará, em casos de deslocamento para realização de
estudos ou participação de eventos de natureza política,
educacional, cultural, administrativa e de outros assuntos de
interesse da Câmara ou do Município de Cambará, conforme a
tabela constante no Anexo I desta Lei”.
Art. 2º. Ficam inseridos os §§ 4º e 5º no art. 1º da Lei Municipal nº
1.660, de 3 de abril e 2017, que terão a seguinte redação:
“§ 4º Nas despesas de viagens a que se refere o caput do
presente artigo, que incluem os dias de ida e de volta, estão
incluídas exclusivamente as despesas com:
I - Alimentação;
II - Hospedagem;
III - Transporte urbano nos limites da cidade de destino.
§5º O transporte para a localidade de destino não está incluído
na diária, podendo este ser realizado por meio de veículo
oficial, por meio de passagens de transporte rodoviário/aéreo
ou transporte locado, custeados pelo erário público municipal,
desde que contratados com base na Lei de Licitações vigente”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 06
de outubro de 2021.
Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal n.
1.660, de 3 de abril e 2017, que dispõe sobre o Sistema de Concessão de Diárias da
Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná e dá outras providências.
Isso porque a Lei das diárias a qual se pretende alterar se encontra
desatualizada em relação às recomendações administrativas encaminhadas pelo
Ministério Público do Estado do Paraná - GEPATRIA, em especial a mais recente,
de abril de 2021 (cópia anexa). Aliado à desatualização do texto legal, tem-se na
atual redação de seu art. 1º uma dubiedade que necessita ser extirpada, que reside
no fato de que, ao citar o termo “despesas de locomoção, hospedagem e
alimentação”, não se verifica que tipo de custos estariam abarcados nesse tipo de
conceito; destarte, o que se nota é que inexiste uma definição precisa prevista em lei
que venha a definir quais seriam as despesas de viagens inclusas na diária.
Da maneira como está hoje, poder-se-ia interpretar que todas
eventuais despesas estariam ali abarcadas. Poder-se-ia entender, por exemplo, que
estariam inclusas além da alimentação, da hospedagem e da locomoção urbana nos
limites da cidade de destino, as seguintes despesas, dentre outras:1) locomoção
intermunicipal (por meio de passagens de transporte rodoviário ou aéreo);2)
eventuais despesas médicas ou gastos com medicamentos em caso de problemas
de saúde durante o deslocamento;3) eventuais despesas com problemas mecânicos
no veículo oficial eventualmente utilizado pelo agente público durante a viagem;4)
eventual necessidade de abastecimento com combustível do veículo oficial para fins
de continuar a viagem até o destino ou ainda retornar ao Município de origem ou
para fins de locomoção urbana; 5) eventuais despesas com pedágios quando em
viagem interestaduais com veículos oficiais.
Ocorre que as diárias são verbas indenizatórias, pagas ao agente
público para fins de enfrentar gastos com deslocamento transitório e eventual, a
serviço, para outro ponto do território nacional ou até mesmo do exterior. Assim, a
indenização ao agente público que se afaste do órgão a que pertence por motivo de
serviço, destinando-se ao atendimento de despesas de alimentação, estadia e
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locomoção urbana configura pagamento de diária, seja ela paga antes da locomoção
(adiantamento), seja paga após (ressarcimento), e seu deferimento só pode ocorrer
acaso a viagem seja indispensável ao cumprimento da finalidade do interesse
público:
Verbas de natureza indenizatória, que não possuem natureza de
acréscimo patrimonial, mas sim de reparação ou devolução de
valores ao servidor que teve dispêndio com a prestação do serviço
público. Sendo assim, quando são pagos ao servidor, por exemplo,
valores referentes a diárias, a normas e justifica pelo fato de que o
agente precisa ser ressarcido de gastos que teve com hospedagem,
transporte urbano e alimentação em localidade diversa de sua sede
para prestação do serviço público.
(...)Indenização paga ao servidor público que se desloca
temporariamente para prestação de serviço público. As diárias são
pagas para que o servidor possa arcar com as despesas de
acomodação, alimentação e locomoção urbana (já que o servidor faz
jus ao recebimento de diárias além das passagens para
deslocamento).1
Oportuno registrar que os itens 4 e 5 da Recomendação
Administrativa nº 06/2021 do MPPR-GEPATRIA esclarecem quais despesas de
viagem devem estar incluídas na diária, bem como a questão do custeio do
deslocamento até o local de destino.
Do mesmo modo, o Executivo Municipal encaminhou Projeto de Lei
n. 119/2021 a esta Casa de Leis a fim de – de igual modo – corrigir tal
impropriedade no que refere à Lei de Diárias do Executivo (Lei Municipal n. 1.478,
de 30 de setembro de 2011), justamente no intuito de extirpar eventuais dúvidas
sobre quais custos a diária estaria cobrindo no âmbito daquele Poder.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a
aprovação deste importante Projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 06
de outubro de 2021.
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1 CARVALHO, Matheus. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. Rio de Janeiro. Ed. GEN e
Forense,
2014, fls. 837.
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Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária