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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
Av. Brasil, 1.082 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 22 DE OUTUBRODE 2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PRE VIDÊNCIA DE QUE TRATA
O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AOPLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído. no âmbito do Município de Cambará, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes. incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Cambará a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º O Município de Cambará é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal. que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações. retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes. incluídas suas autarquias e fundações. que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar: ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS. de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
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Art. 5º, Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção. aderir
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica. no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Cambará de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Cambará somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios. considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante: e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Cambará é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
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benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas. de forma
centralizada. pelos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Cambará será considerado inadimplente em caso de
descumprimento. por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações. de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas. expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
[ - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores: instituidores. averbadores: planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições:
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso:
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições. a ser realizado pelo Ente Federativo:
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Cambará.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União. Estados, Distrito Federal e Municípios. inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista: '
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II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração. inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios. observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios. nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição. somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Cambará, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas. a ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista
no $2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo. a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuizo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo. o cancelamento de sua inscrição. nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.316/2016 e
suas posteriores alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo |
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Regime Geral de Previdência Social. observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário. sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes — que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder
ao percentual de 8.5% (oito virgula cinco por cento).
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e
Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo. estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio. regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
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publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Cambará.
$1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar. os resultados do plano de benefícios. recomendar a transferência de
gerenciamento. manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
$2º O Poder Executivo poderá. alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação
dos participantes.
83º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá. além do seu, o voto de qualidade.
$4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa. e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Cambará na forma do caput.
CAPÍTULO HI ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Cambará que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário
de que trata esta Lei, mediante créditos adicionais, para atender. exclusivamente. ao
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custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a
entidade de previdência complementar, e ainda, mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras
de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambará, 22 de outubro de 2021.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e Ilustres
Pares, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Cambará, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão ao plano de
benefícios de previdência complementar.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cambará —
RPPS foi constituído através da Lei Municipal nº 1.192. de 17-10-2001, e atualmente
conta com um contingente de 835 segurados (posição em 30-09-2021), distribuídos
entre ativos, inativos e pensionistas.
As primeiras alíquotas especiais para a correção do déficit atuarial foram
implantadas com a Lei Municipal nº 1.453, de 13-07-2010. No último cálculo atuarial
feito pela empresa contratada Actuary. em março de 2021, foi apontado um déficit de
R$ 32.032.209.61 (trinta e dois milhões, trinta e dois mil, duzentos e nove reais e
sessenta e um centavos) e a necessidade de implantação de aportes no valor de R$
584.053.96 (quinhentos e oitenta e quarto mil, cinquenta e três reais e noventa e seis
centavos)já para o ano de 2021 e ultrapassando a casa dos R$ 2.000.000,00 ( dois
milhões) em 2024. Para o ano de 2022, estima-se que o valor somente do aporte
representará um montante de mais de R$ 1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil
reais), recursos estes que deixarão de retornar à comunidade cambaraense em forma
de obras. serviços. e melhorias públicas.
O presente projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias e
pensões devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, atualmente em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e
trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
A Lei engloba servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham
ingressado no serviço público, após a instituição do Regime de Previdência
Complementar.
Cumpre salientar, Nobres Vereadores, que a União já instituiu seu
Regimes de Previdência Complementar, no ano de 2012 e e o prazo para a
implantação para os demais entes se encerra em novembro de 2021.
Assim. o Regime de Previdência Complementar é para o servidor que
ingressar no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver acima
do teto do Regime Geral da Previdência Social — RGPS, atualmente em R$ 6.433,57
(seis mil. quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Através da Previdência Complementar, instituída na forma de contribuição
definida, a qual continuará com aportes paritários do Município, conforme percentual
definido no art. 15. $2º. deste Projeto de Lei. também poderão acontecer contribuições
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Av. Brasil, 1.082 = Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, fazendo com
que o servidor possa acompanhar a evolução da sua reserva matemática.
Dito isso. considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto
de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do
presente instrumento legislativo.

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