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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaInstitui, no Calendário Oficial do Município de Cambará, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia e Transtornos de Aprendizagem.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-10T13:22:20.120196-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-12-07T17:24:22.986618-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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1 
PROJETO DE LEI Nº 16/2021 
SÚMULA: Institui, no Calendário Oficial do Município de 
Cambará, a Semana Municipal de Conscientização sobre a 
Dislexia e Transtornos de Aprendizagem. 
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de 
Cambará, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia e Transtornos 
de Aprendizagem. 
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização sobre a 
Dislexia e Transtornos de Aprendizagem será realizada, anualmente, na semana 
que compreender o dia 16 (dezesseis) de novembro, Dia Nacional de Atenção à 
Dislexia, conforme a Lei federal nº. 13.085/2015. 
Art. 2º - A semana instituída por esta Lei tem como objetivos: 
I – apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito desses 
transtornos de aprendizagem; 
II – conscientizar sobre a importância do diagnóstico precoce; 
III - orientar a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento; 
IV - diagnosticar os casos e realizar encaminhamentos para 
acompanhamento especializado; e 
V – conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para 
que compreendam e apoiem as pessoas que tenham esses transtornos de 
aprendizagem. 
Art. 3º - A Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia e 
Transtornos de Aprendizagem destina-se à reunião de representantes do Poder 
Público e da sociedade civil visando a realização de palestras, debates, seminários, 
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audiências públicas para esclarecimentos, propagandas publicitárias, distribuição de 
folhetos informativos e explicativos, com o fito de conscientizar acerca da dislexia e 
transtornos de aprendizagem. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão 
competente, será responsável pela organização, estabelecendo as atividades e 
ações a serem desenvolvidas no evento. 
Parágrafo único. É facultado ao Poder Público convidar 
instituições, entidades e membros da sociedade civil organizada para participar da 
organização e realização do evento que trata a presente Lei. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10 
de novembro de 2021. 
Walmir Joaquim 
Vereador 
3 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei objetiva instituir no Calendário Oficial do 
Município de Cambará a Semana Municipal de Conscientização sobre a Dislexia e 
Transtornos de Aprendizagem. 
A doutrina e a literatura médicas definem dislexia como um 
transtorno neurobiológico (mental) que acompanha a pessoa até o final da vida 
(condição persistente) afetando diretamente o desempenho acadêmico, pois em 
diversos graus (barreiras) interfere e/ou dificulta a apropriação do conhecimento e, 
consequentemente, afeta a formação para o trabalho e as relações interpessoais. As 
pessoas com dislexia, por exemplo, pela dificuldade na assimilação das palavras 
durante a leitura e a escrita, devem ter assegurado o direito de realizar exames 
escritos com um tempo maior comparado ao tempo destinado para as pessoas que 
não possuem transtorno de aprendizagem. 
Pesquisas realizadas em vários países mostram que entre 5% a 
17% da população mundial é disléxica. No Brasil temos em torno de 7% das 
crianças, a maioria meninos. Nesse sentido, embora vivamos em uma sociedade 
massificada, onde quase todos os serviços são colocados à disposição do cidadão 
sem levar em conta as particularidades de cada pessoa, é fundamental que os 
munícipes, que possuam algum transtorno de aprendizado, tenham um diagnóstico 
precoce e recebam o adequado tratamento e acompanhamento. 
Dessa maneira, considerando que é dever do Poder Público 
promover a inclusão e eliminar barreiras que impeçam, dificultem ou limitem o 
acesso, a permanência e a participação plena e efetiva do educando que apresente 
necessidades educacionais especiais independentemente de a condição diagnóstica 
ser permanente ou transitória, tal Projeto de Lei também irá contribuir para garantir o 
direito fundamental à educação dessas pessoas que possuem algum distúrbio ou 
transtorno de aprendizagem (art. 6º CF/88). 
Ademais, considerando o princípio constitucional da isonomia, que 
garante que a lei seja aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em 
consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas, cabe ao Poder 
4 
Público assegurar condições para que todos que estejam de alguma forma em 
desvantagem tenham os mesmos direitos, benefícios e vantagens. 
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a 
aprovação deste importante Projeto. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 10 
de novembro de 2021. 
Walmir Joaquim 
Vereador 

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