br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

materia nº 142/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 142 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaAltera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1.823 de 14/07/2020que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2021
native_id5998

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-10T13:22:00.553723-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-12-07T17:24:02.995420-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ 
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90 
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº 142/2021 
SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal 
Nº 1.823 de 14/07/2020que trata das diretrizes orçamentárias para o 
Exercício de 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, 
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º – Fica alterado ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal 
Nº 1.823 de 14/07/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021, as ações 
abaixo indicadas: 
Macroobjetivo:MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB
Programa: 0005 –MANUTENCAO DA SECRETARIA DA EDUCACAO INFANTIL, 
PRE-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL E DEPTO CULTURA 
Objetivo: MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB
Órgão: 05– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
Função: 12– Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Código Ação Produto 
2.090 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB Alunos Atendidos 
Ano Valor 
2021 160.000,00 
Unidade de 
Medida 
Pessoas 
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ 
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90 
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 
Cambará -PR
Macroobjetivo: MANUTENCAO DA ATENCAO BASICA DA SAUDE 
Programa: 0007 –SECRETARIA DA SAUDE,MANUTENCAO NAS AREAS 
LABORATORIAL, HOSPITALAR, AT BASICA E MEDIA E ALTA COMPLEX. 
Objetivo: MANUTENCAO DA ATENCAO BASICA DA SAUDE
Órgão: 07– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade: 002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Função: 10– Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica
Código Ação Produto 
2.012 ATENCAO BASICA DA SAUDE Pacientes Atendidos 
Ano Valor 
2021 255.412,09 
Unidade de 
Medida 
Pessoas 
Macroobjetivo: ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA
Programa: 0007 –SECRETARIA DA SAUDE,MANUTENCAO NAS AREAS 
LABORATORIAL, HOSPITALAR, AT BASICA E MEDIA E ALTA COMPLEX. 
Objetivo: ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA
Órgão: 07– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade: 002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Função: 10– Saúde
Subfunção: 303 – Suporte Profilático e Terapeutico
Código Ação Produto 
2.023 ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA Pacientes Atendidos 
Ano Valor 
2021 250.000,00 
Unidade de 
Medida 
Pessoas 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2021. 
 José Salim Haggi Neto 
 Prefeito Municipal 
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARÁ 
– ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ 75.442.756/0001-90 
Av. Brasil , 1.229 – Fone (043) 3532-8800 – CEP 86390-000 
Cambará -PR
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
 Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei trata de 
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações 
orçamentárias para o ano de 2021 devido a grande demanda de despesas com a secretaria de 
saúde e do departamento de recursos humanos. Os referidos projetos de lei, serão cobertos 
com recursos financeiros provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das 
Fontes de Recursos. 
 A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64, 
de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.Art. 43. A abertura de 
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer 
à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos, para o fim 
deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação 
3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das 
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, 
ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura 
de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de 
arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários, observados entre receita estimada e a 
realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício. 
 Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do 
projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e 
municipal pertinente à matéria. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se 
tratam de estimativas de despesas para o ano de 2021, baseados nas dotações já utilizadas, 
para assegurar uma normalidade nos serviços mencionados. 
 Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a 
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração. 
 Prefeitura Municipal de Cambará, 17 de novembro de 2021 
__________________________ 
JOSÉ SALIM HAGGI NETO 
Prefeito Municipal 

open original →