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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaSuspende os efeitos financeiros da Lei Municipal n. 1.869, de 18 de janeiro de 2021.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T09:04:03.705769-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-11-26T14:32:24.567650-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-11-24T07:58:27.501931-03:00 Retirado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

1 
PROJETO DE LEI Nº 14/2021 
SÚMULA: Suspende os efeitos financeiros da Lei Municipal n.
1.869, de 18 de janeiro de 2021.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e 
eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos financeiros da Lei Municipal n. 
1.869, de 18 de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2021. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, respeitada a irrepetibilidade dos valores 
já pagos ante seu caráter alimentar, aliado à boa fé de gestor e servidores, nos 
termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto Lei 
4.657/42. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 20 
de outubro de 2021. 
 Márcio José Albertini 
 Presidente 
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel 
Vice-Presidente Secretária 
2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei busca aperfeiçoar a decisão recente do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná, exarada pelo seu Tribunal Pleno, em sessão 
ordinária nº 32 de 06 de outubro de 2021 (Acórdão 2600/2021 - Diário eletrônico do 
TCE n. 2644, publicado em 19 de outubro de 2021 – conforme cópia em anexo). 
Para fins de contextualização: esta Câmara Municipal, com a edição da Lei 
Municipal n. 1.869, de 18 de janeiro de 2021 que ora se pretende suspender os 
efeitos financeiros, concedeu aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral 
anual para reposição das percas inflacionárias na data base de janeiro de 2021. 
O aperfeiçoamento desta revisão se deu com base em entendimento do 
TCE-PR, exarado nos Acórdãos emitidos no âmbito dos processos 447230/20 e 
96972/21, daquela Corte, cujo entendimento era de que as vedações constantes do 
inciso I do art. 8º da Lei Complementar Federal 173/20 não seriam obstáculo para o 
cumprimento do disposto no inciso X do art. 37 de nossa Constituição Federal. 
O Município de Paranavaí - divergindo do entendimento da Corte de Contas 
do Estado -, por meio do ajuizamento da Reclamação (RCL48538) levou o Ministro 
do STF Alexandre de Moraes a emitir decisão liminar favorável ao pedido daquele 
Município, manifestando-se o julgador: “Com base no art. 161, parágrafo único, do 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, 
de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 o e 
96972/21 e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em 
observância às ADIs 6.450 e 6.525”. 
A decisão singular daquele Ministro acabou por gerar extrema insegurança 
jurídica no âmbito de diversos Estados e Municípios desencadeando diversas ações 
judiciais destes para assegurarem a lisura de suas contas visto que, em maioria, 
concederam as reposições inflacionárias com base na Constituição e no 
entendimento favorável de seus TCE's. 
3 
Em 06 de outubro de 2021, durante a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal 
Pleno do TCE-PR, a partir dos 16m50s da sessão, os Conselheiros daquela Corte 
decidiram, por unanimidade, orientar seus jurisdicionados a edição de ato legislativo 
para a suspensão da revisão geral anual eventualmente concedida, até 31 de 
dezembro de 2021, data final de vigência da Lei Complementar Federal 173/20, 
reconhecendo, ainda, a irrepetibilidade dos valores já pagos. 
Desta feita, retirado o entendimento exarado pelo TCE-PR no Acórdão 
293/21, inicialmente favorável à revisão geral anual, e emitido novo Acórdão 2600/21 
(Diário eletrônico do TCE n. 2644, publicado somente em 19 de outubro de 2021), 
contrário a tal recomposição, nos mesmos moldes em que o fez o Poder Executivo, 
encaminhamos o presente texto à apreciação dos nobres pares. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 20 
de outubro de 2021. 
 Márcio José Albertini 
 Presidente 
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel 
Vice-Presidente Secretária 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YNPV.GWKL.GAO3.C357.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 447230/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
ACÓRDÃO Nº 293/21 - Tribunal Pleno 
Consulta. Limites da do art. 8, I 
e IX, da LC 173/20. 
Recomposição inflacionária. 
Possibilidade. Anuênios e 
quinquênios. Período aquisitivo 
anterior a 27/05/20. 
Possibilidade. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de Consulta apresentada por ANTONIO CARLOS 
DOMINIAK, à época Prefeito do MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
(2017/2020), que, sobre a proibição de concessão de vantagem, aumento, 
reajuste ou adequação de remuneração a que trata o art. 8º, I, da Lei 
Complementar n.º 173/20, formula os seguintes questionamentos: 
a) A recomposição inflacionária é alcançada por tal 
dispositivo? 
b) Caso não seja possível, e o município tenha concedido 
antes da publicação da LC 173/2020, como proceder? 
c) Quanto a concessão de anuênios e quinquênios com 
determinação legal anterior a LC 173/2020, isso é possível? 
A assessoria jurídica da Entidade emitiu o Parecer Jurídico 
(peça n.º 04), destacando que: 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YNPV.GWKL.GAO3.C357.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
a) A remuneração dos servidores não pode ser alterada após 
20/03/20, salvo as ressalvas previstas em lei;
b) A revisão geral anual de vencimentos não é restringida 
pela LC 173/20;
c) Apenas a reposição de cargos, sem o aumento de 
despesa, é admissível pela legislação;
d) A restrição de majoração de benefícios não se estende aos 
profissionais de saúde e de assistência social;
e) O impeditivo de reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação não se aplica às medidas de combate à pandemia;
f) As gratificações por tempo de serviço já implementadas até 
dia 27/05/20 devem ser pagas.
Admitida a consulta (peça n.º 06), a Supervisão de 
Jurisprudência e Biblioteca informa que não foram encontradas decisões 
sobre o tema com efeito normativo. 
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a 
Informação n.º 586/20 (peça n.º 12), preliminarmente requer o 
desentranhamento da Informação n.º 582/20 (peça n.º 11), sustentando que 
foi juntada aos autos por equívoco, não guardando correlação com eles. No 
mérito, responde as indagações do Consulente nos seguintes termos: 
a) Pelos termos da legislação em estudo, é vedada a 
recomposição inflacionária; 
b) É legal a concessão da recomposição, assim como de 
anuênios e quinquênios em 20/03/20, eis que a vigência da norma é a partir 
de 27/05/20, não se aplicando a retroatividade. 
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas, por meio do Parecer n.º 268/20 (peça n.º 13), manifesta-se pelas 
respostas dos quesitos nos seguintes termos: 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
“a) a concessão de revisão geral anual, visando à recomposição 
inflacionária da remuneração dos servidores públicos, não é vedada 
pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, desde que 
observadas as exigências legais, orçamentárias e constitucionais 
aplicáveis à espécie. 
b) prejudicado. 
c) o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 determinou a 
suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, 
quinquênios, licenças-prêmio e similares, de maneira que sua 
aquisição e concessão ficam vedadas no período de 28 de maio de 
2020 (data da publicação da Lei) a 31 de dezembro de 2021, 
admitindo-se, no entanto, a sua aquisição e concessão aos 
servidores que implementaram os requisitos legais até 27 de maio 
de 2020, por se tratar de direito adquirido.”
É o relatório. 
II – VOTO 
Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no 
artigo 311 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, verifica-se que: 
(a) a autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (b) há 
quesitos objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (c) a observância do 
diploma regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de 
Contas; (d) o parecer jurídico local aborda conclusivamente o tema; e (e) não 
há vinculação à caso concreto. 
Limitam-se os questionamentos do Consulente ao teor do art. 
8º, I, da Lei Complementar n.º 173/20: 
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da 
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, 
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior à calamidade pública; 
(...)”
Como bem alertado no Parecer Jurídico da Entidade, assim 
como pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pela 
Coordenadoria de Gestão Municipal, tramitam perante o Supremo Tribunal 
Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face dos dispositivos da 
Lei Complementar n.º 173/201
, porém, sem a concessão de efeitos 
suspensivos, motivo pelo qual deve prevalecer a sua presunção de 
constitucionalidade. 
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento, no 
que tange a concessão de revisão geral anual, deve ser destacado que o 
texto do inciso I do art. 8º da LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não 
podem ser confundidos os institutos de “reajuste” e “revisão”. 
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal 
exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os ensinamentos de HELY 
LOPES MEIRELLES, resta sedimentado que o primeiro diz respeito à 
concessão de aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio 
da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida monetária às 
competências, atividades desempenhas e ao mercado de trabalho. 
Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral anual, 
a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal2
, não possui o condão 
de gerar ganho remuneratório real, mas, sim, apenas recompor a perda 
inflacionária frente a instabilidade da moeda: 
“Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a 
recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa 
assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus 
 
1
 ADIs n.º 6525, 6526, 6541 e 6542. 
2
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
(...) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices; 
(...)”
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
agentes, a revisão geral trata, „na verdade, de um reajustamento 
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores 
públicos‟ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406). 
(...) 
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica 
tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo 
exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas 
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão 
geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo 
das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e 
agentes políticos de determinado ente federativo.”
3
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei 
Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição 
inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido 
aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais 
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de 
“(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição 
Federal”. (grifo nosso) 
Veja-se que a redação do citado art. 7, IV, da Constituição 
Federal, dentre outros aspectos, faz menção à recomposição inflacionária: 
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) 
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de 
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com 
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
 
3
 ADI 3968, do Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. LUIZ FUX, in DJe-282 de 18/12/2019. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para 
qualquer fim; 
(...)” (grifo nosso) 
Esta linha de raciocínio também foi seguida pela equipe de 
estudos formada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, 
criada para estar a referida legislação: 
“Também há óbice à concessão, a qualquer título, de aumento, 
reajuste ou adequação de remuneração. Sobre tais vedações, há de 
se ter atenção com as expressões utilizadas na norma. Nesse ponto, 
cabe transcrever observação da Consultoria Técnica deste Tribunal: 
Ainda, atente-se ao fato de que o dispositivo menciona 
inadvertidamente o termo „reajuste‟, em relação ao qual há que se 
ter a devida cautela, vez que, sabidamente, este vocábulo assume 
contornos diversos conforme os critérios eleitos por seu intérprete. 
(...) Frise-se que, para o entendimento ora esposado, há 
estabelecer-se a necessária distinção entre reajuste e aumento 
salarial, lembrando-se que este TCE já afirmou, alhures, que 
reajuste é a expressão atrelada ao conceito de aumento real. Já a 
revisão geral trata da reposição da inflação.”
Outrossim, a Diretoria Jurídica desse Tribunal de Contas teve 
a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ao emitir o Parecer n.º 120/20,
nos autos de Procedimento Interno n.º 384157/20, com essa mesma 
orientação de pensamento: 
“O primeiro instituto (reajuste remuneratório), direciona-se 
particularmente às reconfigurações ou às revalorizações de 
carreiras específicas, por meio de reestruturações de tabela 
remuneratórias, por exemplo. Ou seja, com a aplicação do referido 
instituto ocorre, de fato, um acréscimo/ganho remuneratór io. 
Já a revisão remuneratória, tratada aqui como revisão geral anual, 
diferentemente do reajuste, tem por alvo a reposição da variação 
inflacionária ocorrida no período. Ou seja, por ser reposição 
inflacionária, não representa melhoria ou aumento remuneratório, 
pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pela elevação do 
custo de vida derivada do citado intumescimento. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
(...) 
Fixadas as premissas conceituais entre reajuste e revisão, 
indissociáveis da análise em voga, verifica-se que da dicção do 
inciso I já se poderia chegar à conclusão de que a revisão geral 
anual não estaria abarcada pela proibição lá posta, tendo em vista 
constar expressamente a vedação ao reajuste e, não, à revisão. (...) 
(...) 
O dispositivo supra é cristalino ao reafirmar a preservação do poder 
aquisitivo extraída do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição 
Federal, o qual dispõe que é direito de todo trabalhador ter uma 
remuneração digna, capaz de atender às suas necessidades vitais 
básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo. 
(...) 
Assim, respeitados os requisitos aplicáveis à espécie (dotação na 
LOA, autorização na LDO, sem esquecer, ainda, as exigências 
dispostas na LRF, art. 21 a 23), a discricionariedade para a 
deflagração do processo legislativo de revisão, bem como o limite 
imposto pelo próprio dispositivo (não superior à variação da inflação 
medida pelo IPCA), entende-se, salvo melhor juízo, que não há 
óbice jurídico quanto à concessão da revisão remuneratória prevista 
no art. 37, inciso X da CF. Por via de consequência, conclui-se que 
a vedação imposta no inciso I não abarca a revisão geral anual, pois 
se trata de garantia constitucional atribuída aos servidores públicos 
em geral.”
Por consequência, resta prejudicado o segundo 
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, “Caso não seja 
possível, e o município tenha concedido antes da publicação da LC 173/2020, 
como proceder?”. 
No que toca a possibilidade de concessão de anuênios e 
quinquênios com determinação legal anterior a LC 173/20, deve se partir da 
redação do seu art. 8, inciso IX: 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da 
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
(...) 
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, 
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes 
que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição 
de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o 
tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 
(...)”
Constata-se que a norma é clara ao especificar a 
impossibilidade de contabilização do período aquisitivo entre 28/05/20 (data 
da publicação da norma) até 31/12/21, não havendo dúvidas de que o atos 
jurídicos perfeitos e o direito adquirido devam sem observados, motivo pelo 
qual é possível a implementação de concessões desta natureza para 
determinação legal anterior à LC 173/20. 
Neste ponto, novamente oportuna a citação tanto das
conclusões tanto da equipe de estudos formada pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Rio Grande do Sul (que fazem remissão ao parecer SEI n.º 
9357/2020/ME CGU), como da Diretoria Jurídica desse Tribunal de Contas, 
respectivamente: 
“21. Verifica-se da literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, 
acima reproduzido, que o intuito do legislador com a referida 
previsão não é vedar a concessão de qualquer benefício ao servidor. 
Com efeito, denota-se da redação do referido dispositivo que, ao 
impedir a contagem de tempo como período aquisitivo, o mesmo 
possui eficácia exclusiva, tendo em vista que foi empregado o 
vocábulo "exclusivamente", além do aposto final ‘sem qualquer 
prejuízo para o efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins’. O referido dispositivo, portanto demanda interpretação 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
restritiva, de modo que não soa possível alargar a semân tica desta 
previsã o para além da e ssência dos institut os paradigmas elencados 
na norma. 
22. Nesse viés , os institutos paradigmas trazidos no art . 8º, IX, da 
LC nº 173 , de 2020 , são: ( a) adicionais incidentes sobre a 
remuneração do servidor decorren tes da aquisição de determinado 
tempo de serviço (anuê nios , triênios , quinquênios ) e (b) licenças -
prêmio d ecorrentes do decurso de determinado tempo de serviço . 
23. Com relação a estes institutos paradigmas , pode-se afirmar que 
para os servidores que tenham completado o período aquisitivo 
exclusivamente para a concessão de anuênios , triênios , quinquên ios 
e licenças -prêmio em momento anterior a 28 de maio de 2020 (data 
da promulgação da LC nº 173 , de 2020 ), estes deverão ter os 
respectivos efeitos financeiros implementados. 
24. Para os demais casos em que ainda não se completou o período 
aquisitivo, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 
de dezembro de 2021 , não poderá ser contabilizado para fins de 
concessão anuêni os, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, sendo 
retomada a contagem do período aquisitivo a partir de 1º de janeiro 
de 2022. 
25. Veja-se, portanto, que o dispositivo sob análise tem o intuito de 
obstar, temporariamente, a aquisição de direitos cujo fato gerador é
o transcurso de determinado período de tempo de serviço e cuja 
implementação acarrete , necessariamente, o aumento de despesa 
com pessoal.”
“(...) 
Outro aspecto importante a ser observado no âmbito desta corte, e 
que contempla, em parte, o item IX da solicitação de informações, 
está disposto no inciso IX do art. 8º, o qual dispõe acerca da 
proibição da contagem de tempo para aquisição/concessão dos 
mecanismos lá mencionados, preservando-o para aposentadoria e 
quaisquer outros fins não citados expressamente. 
Dito de outra forma, o mencionado dispositivo prevê uma 
‘suspensão’ na contagem de tempo, entre 27 de maio de 2020 e 31 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YNPV.GWKL.GAO3.C357.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
de dezembro de 2021, para efeito de concessão de anuênios, 
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência 
da aquisição de determinado tempo de serviço, com destaque para o 
§ 3º, que admite a inclusão de condições na LDO e LOA , mas veda 
qualquer cláusula de retroatividade a fim de evitar a formação de 
passivos financeiros. 
(...) 
Conclui-se, portanto, de acordo a disposição legal expressa, que 
está suspensa a contagem do tempo para a concessão de 
quinquênios e licenças prêmios no âmbito desta corte de contas, 
respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. (...).”
Nesta mesma linha de raciocínio, é o entendimento da 
Coordenadoria de Gestão Municipal, no sentido de que “Se o benefício foi 
implementado antes de 27 de maio de 2020 é legal, se depois, incide a 
proibição”. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente 
Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de 
que: 
a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, 
da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei 
Complementar n.º 173/20; 
b) Prejudicada; 
c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo 
período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos 
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20. 
VISTOS, relatados e discutidos, 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO 
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: 
CONHECER da presente Consulta e, no mérito, pela 
RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que: 
a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, 
da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei 
Complementar n.º 173/20; 
b) Prejudicada; 
c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo 
período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos 
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, 
IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES 
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA. 
Plenário Virtual, 18 de fevereiro de 2021 – Sessão Ordinária Virtual nº 2. 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
Conselheiro Relator 
FABIO DE SOUZA CAMARGO 
Presidente 
RECLAMAÇÃO 48.538 PARANÁ
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECLTE.(S) :MUNICIPIO DE PARANAVAI
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PARANAVAÍ
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo 
Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do 
Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido por esta CORTE nas 
ADIs 6450 e 6525.
 Na inicial, o Reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de 
direito:
Tratam de duas decisões oriundas da Corte Estadual de 
Contas, que interpretando a LC 173/2020, acabaram por 
desrespeitar frontalmente o decidido por meio das ADIs 6450 e 
6525, acerca da constitucionalidade da vedação do artigo 8º, I, 
da LC 173/2020, que determina a vedação da concessão de 
qualquer vantagem, reajuste ou revisão (Art. 37, X, CRFB/88) ao 
funcionalismo público, até a data de 31.12.2021, ante a crise 
decorrente da pandemia da COVID-19.
Os v. acórdãos reclamados, compreenderam ao arrepio da 
decisão unanime da Suprema Corte, que a vedação contida na 
LC 173/2020 (art. 8º, I) não impossibilitaria a concessão da 
revisão anual ao funcionalismo público, o que afronta de 
maneira clara e direta o decidido nas ADIs 6450 e 6525, Rel. 
Min. Alexandre de Moraes.
(...)
Diante disso, com o julgamento improcedente das ADIs, 
ficou assentada a plena constitucionalidade das vedações à 
concessão da revisão geral ao funcionalismo (Art. 37, X, 
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CRFB/88), sendo que mesmo após tal decisão, a Corte de Contas 
desrespeitou tal entendimento, prolatando decisões em sentido 
diametralmente oposto ao decidido pela Corte Maior do Estado 
Democrático de Direito.
(...)
Mesmo após a decisão da Suprema Corte, em nova 
consulta formalizada pelo ente ora Reclamante, a Corte de 
Contas sequer enfrentou a matéria, ao argumento da existência 
de solução já realizada, mas que afronta nitidamente o contido 
na decisão da Suprema Corte.
Vejamos trecho da decisão da Consulta 96972/21, decidida 
de forma monocrática pelo d. Conselheiro, que deixou de 
conhecer da consulta, ao argumento da aparente pacificação 
sobre o tema, o que não se observa, pois a Suprema Corte 
promoveu solução de interpretação totalmente contrária:
Retornam os autos a este Gabinete com a 
manifestação da Supervisão de Jurisprudência e 
Biblioteca mediante a Informação nº 32/21-SJB, por 
meio da qual trouxe à tona a existência, dentre 
outros, do Processo de Consulta nº 447230/20 deste 
Tribunal, que resultou na prolação do v. Acórdão nº 
293/21-STP, cujo conteúdo exaure o posicionamento 
predominante sobre o tema questionado. Desse 
modo, tomando-se por base o que dispõem os artigos 
313, § 4° e do Regimento Interno desta Corte, 
determino o encaminhamento dos autos à Diretoria 
de Protocolo (DP) para que dê ciência ao interessado 
acerca da não admissão da Consulta em exame e, 
após, dentro do que prevê o artigo 398, § 2, do 
mesmo texto normativo, providencie o encerramento 
dos autos. Publique-se. Gabinete, em 23 de junho de 
2021. CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA 
RELATOR.
Dessa forma, a decisão reclamada concluiu que mesmo 
2 
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com a edição da LC 173/2020, inexistiria vedação da concessão 
da revisão geral anual ao funcionalismo, sendo que a Consulta 
prolatada pela Corte de Contas, possui natureza vinculante a 
todos os entes jurisdicionados do Estado do Paraná, 
acarretando eventualmente até mesmo aplicação de sanções aos 
gestores que não a observarem.
Em verdade, o paradigma de confronto ora invocado é a 
decisão proferida no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel. 
Min. Alexandre de Moraes, que declararam constitucional a 
vedação de concessão de qualquer reajuste, revisão ou 
majoração de verba salarial ao funcionalismo público, o que 
contradiz de forma direta e insuperável o entendimento da 
Corte de Contas local.
No aludido julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal 
afirmou a plena constitucionalidade do art. 8º, I, LC 173/2020, 
rechaçando todas as alegações de inconstitucionalidade, sejam 
formais ou materiais, principalmente explícita e faz menção de 
que as restrições impostas pela Lei Complementar em questão, 
não violam o disposto no artigo 37, X, CF/88.
(...)
Diante dessas premissas, a decisão reclamada violou a 
decisão proferida nas ADIs 6450 e 6525, Rel. Min. Alexandre de 
Moraes, no sentido de que foi reconhecida a 
constitucionalidade da LC 173/2020 de maneira total e global.
Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos dos 
acórdãos impugnados. Ao final, “o acolhimento da presente reclamação, com 
a confirmação da medida liminar, confirmando o pedido para cassar os v. 
acórdãos proferidos na consulta de julgamento 447230/20 e 96972/21, ambos do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, composição plena, que por via oblíqua, 
declaram a inconstitucionalidade do Art. 8, I, LC 173/2020 e determinar 
observância do decidido no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel. Min. 
Alexandre de Moraes, que declaram a constitucionalidade da vedação da 
concessão da revisão geral ao funcionalismo público”.
É o relatório. Decido.
3 
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RCL 48538 / PR 
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, 
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e 
garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício 
ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa 
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que 
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, 
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando￾a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão 
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com 
ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, ampliou-se as 
hipóteses de cabimento da Reclamação, passando a ser possível a 
utilização do instituto nas seguintes hipóteses:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do 
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula 
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vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em 
controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em 
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas 
ou de incidente de assunção de competência.
Antes de examinar especificamente o mérito da questão, é preciso 
levar em consideração o efeito das consultas dos Tribunais de Contas e do 
alcance específico em relação às administrações públicas, especialmente 
quanto ao alcance da decisão nas ADIs 6.450 e 6.525, ora em análise. 
Assim, a resposta em procedimento de consulta realizado pelos Tribunais 
de Contas, embora não se preste para resolver o caso concreto, é dotado, 
por lei, de efeito vinculante aos consulentes como tese. 
Nesse sentido, confira-se o teor do disposto no art. 1º, XVII e § 2º, da 
Lei 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da 
União:
“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de 
controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e 
na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por 
autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na 
aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes 
a matéria de sua competência, na forma estabelecida no 
Regimento Interno.
[...]
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII 
deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento 
da tese, mas não do fato ou caso concreto. (grifei)
No caso do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do respectivo Tribunal 
de Contas Estadual prevê norma semelhante à do Tribunal de Contas da 
União, estabelecendo que a decisão do Tribunal Pleno, em procedimento 
de consulta, “tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e 
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vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua 
publicação” (art. 41 da Lei Complementar 115/2005).
Desta forma, embora não se esteja diante de decisão de Tribunal de 
Contas que resolva um caso concreto, observa-se que a manifestação 
específica da Corte de Contas do Estado do Paraná vincula ao 
entendimento todos os entes públicos sob sua fiscalização. Tal 
circunstância caracteriza excepcional efeito concreto à consulta, 
permitindo a apreciação de sua contrariedade às decisões da CORTE em 
controle de constitucionalidade.
Possível, portanto, o conhecimento da presente reclamação,
passando ao exame da controvérsia exposta nos autos.
Os parâmetros de confronto invocados são as ADIs 6.450 e 6.525, os 
quais reconheceram, na parte que aqui interessa, a constitucionalidade do 
art. 8º da Lei Complementar 173/2020:
Ementa: AÇÕES DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 
173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO 
AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. 
PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. 
§ 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. 
MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO 
FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. 
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS 
FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES 
DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE 
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO 
DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA 
PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE 
VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA 
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VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE 
CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS 
FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 
(...) 
6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas 
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, 
em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas 
com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas 
de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a 
impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento 
vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento 
de esforços para políticas públicas de enfrentamento da 
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só 
tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, 
por incompetência ou populismo, seja sustentada e 
compensada pela União, em detrimento dos demais entes 
federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento 
de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no 
cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente 
consentânea com as normas da Constituição Federal e com o 
fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 
173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo 
objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços 
orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o 
aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, 
pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição
Federal. Não há redução do valor da remuneração dos 
servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, 
temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para 
possibilitar que os entes federados enfrentem as crises 
decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a 
manutenção do equilíbrio fiscal.
7 
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RCL 48538 / PR 
(...)
11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela 
improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
(ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas de minha relatoria, 
Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA 
CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. 
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO 
CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR 
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. 
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. 
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. 
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE 
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA 
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 
173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de 
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
(RE 1311742 RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tribunal Pleno, 
julgado em 15/4/2021).
No caso concreto, a Autoridade Reclamada firmou o entendimento 
de que (doc. 4, fls. 4/10):
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento, 
no que tange a concessão de revisão geral anual, deve ser 
destacado que o texto do inciso I do art. 8º da LC 173/20 não a
proíbe, uma vez que não podem ser confundidos os institutos 
de “reajuste” e “revisão”.
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal 
exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os 
ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta sedimentado 
8 
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que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da 
remuneração, objetivando garantir o equilíbrio da condição 
financeira do servidor, adequando a contrapartida monetária às 
competências, atividades desempenhas e ao mercado de 
trabalho.
Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral 
anual, a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal2 , 
não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas, 
sim, apenas recompor a perda inflacionária frente a 
instabilidade da moeda:
(...)
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei 
Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a 
recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar 
eventual aumento real concedido aos servidores, o que é 
corroborado por este próprio dispositivo legal, mais 
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de
“(...) medida que implique reajuste de despesa 
obrigatória acima da variação da inflação medida 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da 
Constituição Federal”. 
Veja-se que a redação do citado art. 7, IV, da Constituição 
Federal, dentre outros aspectos, faz menção à recomposição 
inflacionária:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos 
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social: (...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, 
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas 
necessidades vitais básicas e às de sua família com 
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, 
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vestuário, higiene, transporte e previdência social, 
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para 
qualquer fim.
Por consequência, resta prejudicado o segundo 
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, “Caso 
não seja possível, e o município tenha concedido antes da 
publicação da LC 173/2020, como proceder?”.
No que toca a possibilidade de concessão de anuênios e 
quinquênios com determinação legal anterior a LC 173/20, deve 
se partir da redação do seu art. 8, inciso IX:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da 
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de 
dezembro de 2021, de:
(...)
IX - contar esse tempo como de período 
aquisitivo necessário exclusivamente para a 
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes 
que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de 
serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de 
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins.
(...)”
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da 
presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos 
questionamentos, no sentido de que:
a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, 
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X, da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei 
Complementar n.º 173/20;
b) Prejudicada;
c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo 
período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos 
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20.
Posteriormente ao julgamento das ações diretas de 
inconstitucionalidade paradigmáticas, provocado a se manifestar sobre o 
ponto, o Tribunal de Contas do Paraná reafirmou a posição anteriormente 
adotada (doc. 5, fl. 98):
Retornam os autos a este Gabinete com a manifestação da 
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca mediante a 
Informação nº 32/21-SJB, por meio da qual trouxe à tona a 
existência, dentre outros, do Processo de Consulta nº 447230/20 
deste Tribunal, que resultou na prolação do v. Acórdão nº 
293/21-STP, cujo conteúdo exaure o posicionamento 
predominante sobre o tema questionado.
Desse modo, tomando-se por base o que dispõem os 
artigos 313, § 4° e do Regimento Interno desta Corte, determino 
o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo (DP) para 
que dê ciência ao interessado acerca da não admissão da 
Consulta em exame e, após, dentro do que prevê o artigo 398, §
2, do mesmo texto normativo, providencie o encerramento dos 
autos. 
Na presente hipótese, assiste razão jurídica ao município reclamante.
A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta 
447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é 
óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a 
autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação 
conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta 
CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido.
Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este 
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SUPREMO quanto à norma em discussão, destaque-se a “impossibilidade, 
na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa técnica só e 
utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações 
possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido 
da norma é unívoco, como sucede no caso presente” (ADI 1344 MC, Rel. Min. 
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995).
Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato
concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos 
termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal 
de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance 
do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações 
constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter 
normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta.
A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia 
acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a 
correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao 
precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o 
equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de 
interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a 
busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19.
 Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE 
o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE 
Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que 
outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento 
Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à 
Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2021. 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
12 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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RCL 48538 / PR 
Relator
Documento assinado digitalmente
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO Nº: 447230/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
ACÓRDÃO Nº 2600/21 - Tribunal Pleno 
Consulta. MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO.
Decisão proferida nos autos de Reclamação n.º 
48.538/PR do Supremo Tribunal Federal, 
cassando as decisões das Consultas n.º 
447230/20 e 96972/21 deste Tribunal de 
Contas, em especial no que diz respeito ao 
alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei 
Complementar n.º 173/20 na recomposição 
inflacionária a que faz menção o art. 37, X, 
da CF. Cumprimento da decisão por esta 
Corte de Contas. 
I- RELATÓRIO 
Em cumprimento a decisão do Excelentíssimo Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, na Reclamação n.º 
48.538/PR, submeto ao douto Plenário desta Casa, nova proposta de voto, 
pelas razões e motivos que se passa a expor. 
Esta Corte de Contas, por meio de seu Tribunal Pleno, por 
unanimidade, fixou entendimento nos autos de Consulta n.º 447230/20, 
mediante o Acórdão n.º 293/21, datado de 18/02/21, de minha relatoria, 
respondendo os questionamentos formulados por ANTONIO CARLOS 
DOMINIAK, há época Prefeito do MUNICÍP IO DE CAMPO BONITO 
(2017/2020), nos seguintes termos: 
“a) A recomposição inflacionária a que faz 
menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação do 
art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20; 
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b) Prejudicada; 
c) É possível a concessão de anuênios e 
quinquênios cujo período aquisitivo tenha sido alcançado até o 
dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 
173/20.”
Referida decisão transitou em julgado, seguindo o feito o seu 
regular andamento, com determinação, em 15/03/21, de seu encerramento e 
consequente arquivamento, nos moldes dos arts. 168, VII, e 398, §1º, ambos 
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 
Seguindo, por decisão monocrática proferida pelo d. 
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, Despacho n.º 499/21, de 23/06/21, nos 
autos de Consulta n.º 96972/21, nos moldes do art. 313, §4º, do Regimento 
Interno, aquele entendimento foi seguido, inadmitindo esse feito, com 
determinação de seu encerramento. 
Em paralelo, nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR do 
Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo MUNICÍP IO DE PARANAVAÍ, o d. 
Min. ALEXANDRE DE MORAES proferiu decisão monocrática em 02/08/21, 
julgando procedente a pretensão do Reclamante, nos seguintes termos: 
“(...) com base no art. 161, parágrafo único, do 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os 
atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e
DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, 
em observância às ADIs 6.450 e 6.525”
É o relatório. 
II – VOTO 
Diante da comunicação da decisão monocrática do d. Min. 
ALEXANDRE DE MORAES, proferida nos autos de Reclamação n.º 
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48.538/PR do Supremo Tribunal Federal, cassando as decisões das 
Consultas n.º 447230/20 e 96972/21 deste Tribunal de Contas, em especial 
no que diz respeito ao alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei Complementar 
n.º 173/20 na recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da 
CF, algumas ponderações se fazem necessárias. 
Inicialmente deve ser destacado que esta Corte de Contas 
respondeu a Consulta n.º 447230/20, mediante o Acórdão n.º 293/21, de 
minha relatoria, tendo como premissa inicial a constitucionalidade da Lei 
Complementar n.º 173/20, destacando, inclusive, que a pendência de 
julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade não detinha o condão 
de afastar tal presunção. Veja-se que tão somente foi promovida a 
interpretação sistemática da lei indagada frente ao sistema normativo 
nacional, ou seja, a Lei como parte de um todo maior e harmônico entre si e 
não como um ato isolado, valendo-se, inclusive, de raciocínio jurídico 
extraído a partir de posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal: 
“(...), tramitam perante o Supremo Tribunal 
Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face dos 
dispositivos da Lei Complementar n.º 173/20, porém, sem a 
concessão de efeitos suspensivos, motivo pelo qual deve 
prevalecer a sua presunção de constitucionalidade. 
Adentrando especificamente ao primeiro 
questionamento, no que tange a concessão de revisão geral 
anual, deve ser destacado que o texto do inciso I do art. 8º da 
LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não podem ser 
confundidos os institutos de ‘reajuste’ e ‘revisão’. 
Conforme entendimento do Supremo Tribunal 
Federal exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os 
ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta 
sedimentado que o primeiro diz respeito à concessão de 
aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio 
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da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida 
monetária às competências, atividades desempenhas e ao 
mercado de trabalho.”
1
Cumpre também salientar que, quando do julgamento da
Consulta, o tema questionado não era pacífico, sendo tratado por vários 
Tribunais de Contas, nos mais diversos sentidos2
 e com decisões dotadas de 
força normativa3
. 
Esse cenário de incerteza é natural em razão do tema ser 
recente, rogando pela maturidade dos estudos, situação que ainda hoje se 
verifica, uma vez que a matéria é objeto de discussões travadas no Tribunal 
de Justiça do Estado do Paraná4
 e, inclusive, no próprio Supremo Tribunal
Federal, a citar, Reclamação n.º 48.885, de relatoria da d. Min. ROSA 
WEBER, constatação esta última de grande relevância se considerada que a 
decisão que cassou os atos desta Corte de Contas, ou seja, a de 
entendimento paradigma, foi proferida monocraticamente. 
Não se quer com isso questionar o acerto ou não de o tema ter 
sido tratado monocraticamente, ou ainda se foram ou não observadas as 
normas processuais intra corporis do Supremo Tribunal Federal, porém é 
certo que este, mediante o seu órgão colegiado, não se manifestou 
especificamente sobre a possibilidade ou não de concessão da revisão geral 
anual, mas apenas quanto a constitucionalidade da LC n.º 173/20. 
Essa mesma conclusão foi apontada pelo Tribunal de Contas 
do Ceará, mediante sua Nota Técnica n.º 02 de 19/05/21: 
“Deve ser destacado que até o momento o STF 
não se posicionou especificamente sobre a possibilidade ou 
 
1
 Ac. un. n.º 293/21 do Tribunal Pleno, do TCE/PR, na Consulta n.º 447230/20. Rel. Cons. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, in 
DETC de 01/03/21. 
2
 A citar: Orientação TCE/BA – julho/20; Consulta n.º 4627/20 TCE/ES – fevereiro/20; Consulta n.º 1095502 TCE/MG – de 
dezembro/20; Ofício Circular n.º 23/20 TCE/SC – dezembro/20; Consulta n.º 202100123-00 TCM/PA – março/21; Consulta n.º 
001494/21 TCE/PI – abril/21; Nota Técnica TCE/CE – de maio/21; Consulta n.º 691/21 TCE/GO – de maio/21; Consulta n.º 
21/00195659 TCE/SC – junho/21. 
3
 Nesse sentido, destaca-se o Prejulgado n.º 2269 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, derivado da Decisão n.º 154/21 de 
29/03/21, que, posteriormente, foi revogado.
4
 Autos de Ação Popular n.º 003578-30.2021.8.16.0190 e de Tutela Antecipada Antecedente n.º 0002585-20.2021.8.16.0179. 
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não da concessão da revisão geral anual em face da LC nº 
173/2020. Houve o julgamento das Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade (AD) nº 6442, 6447, 6450 e 6525
5
, em 
que apenas ficou confirmada a constitucionalidade dos 
dispositivos da norma.”
Vale dizer, o necessário cumprimento da decisão proferida na 
Reclamação n.º 48.538/PR do Supremo Tribunal Federal e consequente 
cassação das Consultas em comento não afasta o cenário de incerteza. 
 
5 Referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram assim julgadas em 22/03/21: “AÇÕES DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO 
CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. 
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º 
E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E 
RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE 
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA 
PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO 
RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER 
FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. 
IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação 
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se 
exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 
6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as 
deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação 
da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico 
dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não 
ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal 
condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira 
parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem 
contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com 
pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência 
fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez 
do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de 
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas 
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas 
com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a 
impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de 
esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º 
e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou 
populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção 
de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma
pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal 
responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo 
objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o 
aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição 
Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, 
o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de 
COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da 
renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido 
processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer
e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por 
ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 
6442, 6447, 6450 e 6525.”
(ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORA ES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
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Diante dessas circunstâncias, é imperioso que esta Corte de 
Contas, não se afastando da necessária busca pela paz social, cumpra a 
determinação do d. Min. ALEXANDRE DE MORAES, constante dos autos 
acima mencionados, orientando os jurisdicionados para que se abstenham de 
conceder a recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X, da 
Constituição Federal, enquanto prevalecer referido entendimento. 
Já para as hipóteses em que a revisão tenha sido concedida, 
deverá a Administração suspender o respectivo ato, mediante o proces so 
legislativo adequado, observando a irrepetibilidade dos valores pagos , ante o 
seu caráter alimentar e a boa-fé tanto dos gestores, como dos servidores, 
nos termos do art. 22, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito 
Brasileiro. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, VOTO pela emissão de orientação no 
sentido de que: 
a) Os jurisdicionados se abstenham de conceder a 
recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X, 
da Constituição Federal, durante a vigência da LC n.º
173/20, ou enquanto prevalecer a decisão proferida nos 
autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal 
Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE MORAES. 
b) Nas hipóteses em que a revisão tenha sido concedida, 
deverá a Administração, enquanto prevalecer a decisão 
proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do
Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min. 
ALEXANDRE DE MORAES, suspender o respectivo ato, 
mediante o processo legislativo adequado, observando a 
irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter 
alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como dos 
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servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei de 
Introdução às normas do Direito Brasileiro. 
c) O presente entendimento, naquilo que couber, aplica-se a 
todos os expedientes que tratem da matéria. 
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO 
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: 
Emitir orientação no sentido de que: 
a) os jurisdicionados se abstenham de conceder a 
recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 
37, X, da Constituição Federal, durante a vigência da 
LC n.º 173/20, ou enquanto prevalecer a decisão 
proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, 
do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min. 
ALEXANDRE DE MORAES; 
b) nas hipóteses em que a revisão tenha sido 
concedida, deverá a Administração, enquanto 
prevalecer a decisão proferida nos autos de 
Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal 
Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE 
MORAES, suspender o respectivo ato, mediante o 
processo legislativo adequado, observando a 
irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter 
alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como 
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dos servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei 
de Introdução às normas do Direito Brasileiro; 
c) o presente entendimento, naquilo que couber, 
aplica-se a todos os expedientes que tratem da 
matéria. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, 
IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Auditor TIAGO 
ALVAREZ PEDROSO. 
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA. 
Tribunal Pleno, 6 de outubro de 2021 – Sessão Ordinária (por 
Videoconferência) nº 32. 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
Conselheiro Relator 
FABIO DE SOUZA CAMARGO 
Presidente 

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