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PROJETO DE LEI Nº 14/2021
SÚMULA: Suspende os efeitos financeiros da Lei Municipal n.
1.869, de 18 de janeiro de 2021.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos financeiros da Lei Municipal n.
1.869, de 18 de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, respeitada a irrepetibilidade dos valores
já pagos ante seu caráter alimentar, aliado à boa fé de gestor e servidores, nos
termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto Lei
4.657/42.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 20
de outubro de 2021.
Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca aperfeiçoar a decisão recente do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, exarada pelo seu Tribunal Pleno, em sessão
ordinária nº 32 de 06 de outubro de 2021 (Acórdão 2600/2021 - Diário eletrônico do
TCE n. 2644, publicado em 19 de outubro de 2021 – conforme cópia em anexo).
Para fins de contextualização: esta Câmara Municipal, com a edição da Lei
Municipal n. 1.869, de 18 de janeiro de 2021 que ora se pretende suspender os
efeitos financeiros, concedeu aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral
anual para reposição das percas inflacionárias na data base de janeiro de 2021.
O aperfeiçoamento desta revisão se deu com base em entendimento do
TCE-PR, exarado nos Acórdãos emitidos no âmbito dos processos 447230/20 e
96972/21, daquela Corte, cujo entendimento era de que as vedações constantes do
inciso I do art. 8º da Lei Complementar Federal 173/20 não seriam obstáculo para o
cumprimento do disposto no inciso X do art. 37 de nossa Constituição Federal.
O Município de Paranavaí - divergindo do entendimento da Corte de Contas
do Estado -, por meio do ajuizamento da Reclamação (RCL48538) levou o Ministro
do STF Alexandre de Moraes a emitir decisão liminar favorável ao pedido daquele
Município, manifestando-se o julgador: “Com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido,
de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 o e
96972/21 e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em
observância às ADIs 6.450 e 6.525”.
A decisão singular daquele Ministro acabou por gerar extrema insegurança
jurídica no âmbito de diversos Estados e Municípios desencadeando diversas ações
judiciais destes para assegurarem a lisura de suas contas visto que, em maioria,
concederam as reposições inflacionárias com base na Constituição e no
entendimento favorável de seus TCE's.
3
Em 06 de outubro de 2021, durante a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno do TCE-PR, a partir dos 16m50s da sessão, os Conselheiros daquela Corte
decidiram, por unanimidade, orientar seus jurisdicionados a edição de ato legislativo
para a suspensão da revisão geral anual eventualmente concedida, até 31 de
dezembro de 2021, data final de vigência da Lei Complementar Federal 173/20,
reconhecendo, ainda, a irrepetibilidade dos valores já pagos.
Desta feita, retirado o entendimento exarado pelo TCE-PR no Acórdão
293/21, inicialmente favorável à revisão geral anual, e emitido novo Acórdão 2600/21
(Diário eletrônico do TCE n. 2644, publicado somente em 19 de outubro de 2021),
contrário a tal recomposição, nos mesmos moldes em que o fez o Poder Executivo,
encaminhamos o presente texto à apreciação dos nobres pares.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 20
de outubro de 2021.
Márcio José Albertini
Presidente
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel
Vice-Presidente Secretária
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR YNPV.GWKL.GAO3.C357.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 447230/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 293/21 - Tribunal Pleno
Consulta. Limites da do art. 8, I
e IX, da LC 173/20.
Recomposição inflacionária.
Possibilidade. Anuênios e
quinquênios. Período aquisitivo
anterior a 27/05/20.
Possibilidade.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Consulta apresentada por ANTONIO CARLOS
DOMINIAK, à época Prefeito do MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
(2017/2020), que, sobre a proibição de concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a que trata o art. 8º, I, da Lei
Complementar n.º 173/20, formula os seguintes questionamentos:
a) A recomposição inflacionária é alcançada por tal
dispositivo?
b) Caso não seja possível, e o município tenha concedido
antes da publicação da LC 173/2020, como proceder?
c) Quanto a concessão de anuênios e quinquênios com
determinação legal anterior a LC 173/2020, isso é possível?
A assessoria jurídica da Entidade emitiu o Parecer Jurídico
(peça n.º 04), destacando que:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
a) A remuneração dos servidores não pode ser alterada após
20/03/20, salvo as ressalvas previstas em lei;
b) A revisão geral anual de vencimentos não é restringida
pela LC 173/20;
c) Apenas a reposição de cargos, sem o aumento de
despesa, é admissível pela legislação;
d) A restrição de majoração de benefícios não se estende aos
profissionais de saúde e de assistência social;
e) O impeditivo de reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação não se aplica às medidas de combate à pandemia;
f) As gratificações por tempo de serviço já implementadas até
dia 27/05/20 devem ser pagas.
Admitida a consulta (peça n.º 06), a Supervisão de
Jurisprudência e Biblioteca informa que não foram encontradas decisões
sobre o tema com efeito normativo.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a
Informação n.º 586/20 (peça n.º 12), preliminarmente requer o
desentranhamento da Informação n.º 582/20 (peça n.º 11), sustentando que
foi juntada aos autos por equívoco, não guardando correlação com eles. No
mérito, responde as indagações do Consulente nos seguintes termos:
a) Pelos termos da legislação em estudo, é vedada a
recomposição inflacionária;
b) É legal a concessão da recomposição, assim como de
anuênios e quinquênios em 20/03/20, eis que a vigência da norma é a partir
de 27/05/20, não se aplicando a retroatividade.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer n.º 268/20 (peça n.º 13), manifesta-se pelas
respostas dos quesitos nos seguintes termos:
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“a) a concessão de revisão geral anual, visando à recomposição
inflacionária da remuneração dos servidores públicos, não é vedada
pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, desde que
observadas as exigências legais, orçamentárias e constitucionais
aplicáveis à espécie.
b) prejudicado.
c) o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 determinou a
suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e similares, de maneira que sua
aquisição e concessão ficam vedadas no período de 28 de maio de
2020 (data da publicação da Lei) a 31 de dezembro de 2021,
admitindo-se, no entanto, a sua aquisição e concessão aos
servidores que implementaram os requisitos legais até 27 de maio
de 2020, por se tratar de direito adquirido.”
É o relatório.
II – VOTO
Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 311 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, verifica-se que:
(a) a autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (b) há
quesitos objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (c) a observância do
diploma regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de
Contas; (d) o parecer jurídico local aborda conclusivamente o tema; e (e) não
há vinculação à caso concreto.
Limitam-se os questionamentos do Consulente ao teor do art.
8º, I, da Lei Complementar n.º 173/20:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
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derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
(...)”
Como bem alertado no Parecer Jurídico da Entidade, assim
como pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pela
Coordenadoria de Gestão Municipal, tramitam perante o Supremo Tribunal
Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face dos dispositivos da
Lei Complementar n.º 173/201
, porém, sem a concessão de efeitos
suspensivos, motivo pelo qual deve prevalecer a sua presunção de
constitucionalidade.
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento, no
que tange a concessão de revisão geral anual, deve ser destacado que o
texto do inciso I do art. 8º da LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não
podem ser confundidos os institutos de “reajuste” e “revisão”.
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal
exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os ensinamentos de HELY
LOPES MEIRELLES, resta sedimentado que o primeiro diz respeito à
concessão de aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio
da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida monetária às
competências, atividades desempenhas e ao mercado de trabalho.
Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral anual,
a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal2
, não possui o condão
de gerar ganho remuneratório real, mas, sim, apenas recompor a perda
inflacionária frente a instabilidade da moeda:
“Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a
recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa
assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus
1
ADIs n.º 6525, 6526, 6541 e 6542.
2
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
(...)”
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agentes, a revisão geral trata, „na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores
públicos‟ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).
(...)
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica
tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo
exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão
geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo
das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e
agentes políticos de determinado ente federativo.”
3
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei
Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição
inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido
aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de
“(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal”. (grifo nosso)
Veja-se que a redação do citado art. 7, IV, da Constituição
Federal, dentre outros aspectos, faz menção à recomposição inflacionária:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
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ADI 3968, do Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. LUIZ FUX, in DJe-282 de 18/12/2019.
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preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
(...)” (grifo nosso)
Esta linha de raciocínio também foi seguida pela equipe de
estudos formada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
criada para estar a referida legislação:
“Também há óbice à concessão, a qualquer título, de aumento,
reajuste ou adequação de remuneração. Sobre tais vedações, há de
se ter atenção com as expressões utilizadas na norma. Nesse ponto,
cabe transcrever observação da Consultoria Técnica deste Tribunal:
Ainda, atente-se ao fato de que o dispositivo menciona
inadvertidamente o termo „reajuste‟, em relação ao qual há que se
ter a devida cautela, vez que, sabidamente, este vocábulo assume
contornos diversos conforme os critérios eleitos por seu intérprete.
(...) Frise-se que, para o entendimento ora esposado, há
estabelecer-se a necessária distinção entre reajuste e aumento
salarial, lembrando-se que este TCE já afirmou, alhures, que
reajuste é a expressão atrelada ao conceito de aumento real. Já a
revisão geral trata da reposição da inflação.”
Outrossim, a Diretoria Jurídica desse Tribunal de Contas teve
a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ao emitir o Parecer n.º 120/20,
nos autos de Procedimento Interno n.º 384157/20, com essa mesma
orientação de pensamento:
“O primeiro instituto (reajuste remuneratório), direciona-se
particularmente às reconfigurações ou às revalorizações de
carreiras específicas, por meio de reestruturações de tabela
remuneratórias, por exemplo. Ou seja, com a aplicação do referido
instituto ocorre, de fato, um acréscimo/ganho remuneratór io.
Já a revisão remuneratória, tratada aqui como revisão geral anual,
diferentemente do reajuste, tem por alvo a reposição da variação
inflacionária ocorrida no período. Ou seja, por ser reposição
inflacionária, não representa melhoria ou aumento remuneratório,
pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pela elevação do
custo de vida derivada do citado intumescimento.
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(...)
Fixadas as premissas conceituais entre reajuste e revisão,
indissociáveis da análise em voga, verifica-se que da dicção do
inciso I já se poderia chegar à conclusão de que a revisão geral
anual não estaria abarcada pela proibição lá posta, tendo em vista
constar expressamente a vedação ao reajuste e, não, à revisão. (...)
(...)
O dispositivo supra é cristalino ao reafirmar a preservação do poder
aquisitivo extraída do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal, o qual dispõe que é direito de todo trabalhador ter uma
remuneração digna, capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo.
(...)
Assim, respeitados os requisitos aplicáveis à espécie (dotação na
LOA, autorização na LDO, sem esquecer, ainda, as exigências
dispostas na LRF, art. 21 a 23), a discricionariedade para a
deflagração do processo legislativo de revisão, bem como o limite
imposto pelo próprio dispositivo (não superior à variação da inflação
medida pelo IPCA), entende-se, salvo melhor juízo, que não há
óbice jurídico quanto à concessão da revisão remuneratória prevista
no art. 37, inciso X da CF. Por via de consequência, conclui-se que
a vedação imposta no inciso I não abarca a revisão geral anual, pois
se trata de garantia constitucional atribuída aos servidores públicos
em geral.”
Por consequência, resta prejudicado o segundo
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, “Caso não seja
possível, e o município tenha concedido antes da publicação da LC 173/2020,
como proceder?”.
No que toca a possibilidade de concessão de anuênios e
quinquênios com determinação legal anterior a LC 173/20, deve se partir da
redação do seu art. 8, inciso IX:
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“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
(...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição
de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o
tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
(...)”
Constata-se que a norma é clara ao especificar a
impossibilidade de contabilização do período aquisitivo entre 28/05/20 (data
da publicação da norma) até 31/12/21, não havendo dúvidas de que o atos
jurídicos perfeitos e o direito adquirido devam sem observados, motivo pelo
qual é possível a implementação de concessões desta natureza para
determinação legal anterior à LC 173/20.
Neste ponto, novamente oportuna a citação tanto das
conclusões tanto da equipe de estudos formada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul (que fazem remissão ao parecer SEI n.º
9357/2020/ME CGU), como da Diretoria Jurídica desse Tribunal de Contas,
respectivamente:
“21. Verifica-se da literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020,
acima reproduzido, que o intuito do legislador com a referida
previsão não é vedar a concessão de qualquer benefício ao servidor.
Com efeito, denota-se da redação do referido dispositivo que, ao
impedir a contagem de tempo como período aquisitivo, o mesmo
possui eficácia exclusiva, tendo em vista que foi empregado o
vocábulo "exclusivamente", além do aposto final ‘sem qualquer
prejuízo para o efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins’. O referido dispositivo, portanto demanda interpretação
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restritiva, de modo que não soa possível alargar a semân tica desta
previsã o para além da e ssência dos institut os paradigmas elencados
na norma.
22. Nesse viés , os institutos paradigmas trazidos no art . 8º, IX, da
LC nº 173 , de 2020 , são: ( a) adicionais incidentes sobre a
remuneração do servidor decorren tes da aquisição de determinado
tempo de serviço (anuê nios , triênios , quinquênios ) e (b) licenças -
prêmio d ecorrentes do decurso de determinado tempo de serviço .
23. Com relação a estes institutos paradigmas , pode-se afirmar que
para os servidores que tenham completado o período aquisitivo
exclusivamente para a concessão de anuênios , triênios , quinquên ios
e licenças -prêmio em momento anterior a 28 de maio de 2020 (data
da promulgação da LC nº 173 , de 2020 ), estes deverão ter os
respectivos efeitos financeiros implementados.
24. Para os demais casos em que ainda não se completou o período
aquisitivo, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31
de dezembro de 2021 , não poderá ser contabilizado para fins de
concessão anuêni os, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, sendo
retomada a contagem do período aquisitivo a partir de 1º de janeiro
de 2022.
25. Veja-se, portanto, que o dispositivo sob análise tem o intuito de
obstar, temporariamente, a aquisição de direitos cujo fato gerador é
o transcurso de determinado período de tempo de serviço e cuja
implementação acarrete , necessariamente, o aumento de despesa
com pessoal.”
“(...)
Outro aspecto importante a ser observado no âmbito desta corte, e
que contempla, em parte, o item IX da solicitação de informações,
está disposto no inciso IX do art. 8º, o qual dispõe acerca da
proibição da contagem de tempo para aquisição/concessão dos
mecanismos lá mencionados, preservando-o para aposentadoria e
quaisquer outros fins não citados expressamente.
Dito de outra forma, o mencionado dispositivo prevê uma
‘suspensão’ na contagem de tempo, entre 27 de maio de 2020 e 31
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de dezembro de 2021, para efeito de concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência
da aquisição de determinado tempo de serviço, com destaque para o
§ 3º, que admite a inclusão de condições na LDO e LOA , mas veda
qualquer cláusula de retroatividade a fim de evitar a formação de
passivos financeiros.
(...)
Conclui-se, portanto, de acordo a disposição legal expressa, que
está suspensa a contagem do tempo para a concessão de
quinquênios e licenças prêmios no âmbito desta corte de contas,
respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. (...).”
Nesta mesma linha de raciocínio, é o entendimento da
Coordenadoria de Gestão Municipal, no sentido de que “Se o benefício foi
implementado antes de 27 de maio de 2020 é legal, se depois, incide a
proibição”.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de
que:
a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X,
da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei
Complementar n.º 173/20;
b) Prejudicada;
c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo
período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20.
VISTOS, relatados e discutidos,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
CONHECER da presente Consulta e, no mérito, pela
RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:
a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X,
da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei
Complementar n.º 173/20;
b) Prejudicada;
c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo
período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 18 de fevereiro de 2021 – Sessão Ordinária Virtual nº 2.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
RECLAMAÇÃO 48.538 PARANÁ
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECLTE.(S) :MUNICIPIO DE PARANAVAI
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PARANAVAÍ
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do
Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido por esta CORTE nas
ADIs 6450 e 6525.
Na inicial, o Reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de
direito:
Tratam de duas decisões oriundas da Corte Estadual de
Contas, que interpretando a LC 173/2020, acabaram por
desrespeitar frontalmente o decidido por meio das ADIs 6450 e
6525, acerca da constitucionalidade da vedação do artigo 8º, I,
da LC 173/2020, que determina a vedação da concessão de
qualquer vantagem, reajuste ou revisão (Art. 37, X, CRFB/88) ao
funcionalismo público, até a data de 31.12.2021, ante a crise
decorrente da pandemia da COVID-19.
Os v. acórdãos reclamados, compreenderam ao arrepio da
decisão unanime da Suprema Corte, que a vedação contida na
LC 173/2020 (art. 8º, I) não impossibilitaria a concessão da
revisão anual ao funcionalismo público, o que afronta de
maneira clara e direta o decidido nas ADIs 6450 e 6525, Rel.
Min. Alexandre de Moraes.
(...)
Diante disso, com o julgamento improcedente das ADIs,
ficou assentada a plena constitucionalidade das vedações à
concessão da revisão geral ao funcionalismo (Art. 37, X,
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CRFB/88), sendo que mesmo após tal decisão, a Corte de Contas
desrespeitou tal entendimento, prolatando decisões em sentido
diametralmente oposto ao decidido pela Corte Maior do Estado
Democrático de Direito.
(...)
Mesmo após a decisão da Suprema Corte, em nova
consulta formalizada pelo ente ora Reclamante, a Corte de
Contas sequer enfrentou a matéria, ao argumento da existência
de solução já realizada, mas que afronta nitidamente o contido
na decisão da Suprema Corte.
Vejamos trecho da decisão da Consulta 96972/21, decidida
de forma monocrática pelo d. Conselheiro, que deixou de
conhecer da consulta, ao argumento da aparente pacificação
sobre o tema, o que não se observa, pois a Suprema Corte
promoveu solução de interpretação totalmente contrária:
Retornam os autos a este Gabinete com a
manifestação da Supervisão de Jurisprudência e
Biblioteca mediante a Informação nº 32/21-SJB, por
meio da qual trouxe à tona a existência, dentre
outros, do Processo de Consulta nº 447230/20 deste
Tribunal, que resultou na prolação do v. Acórdão nº
293/21-STP, cujo conteúdo exaure o posicionamento
predominante sobre o tema questionado. Desse
modo, tomando-se por base o que dispõem os artigos
313, § 4° e do Regimento Interno desta Corte,
determino o encaminhamento dos autos à Diretoria
de Protocolo (DP) para que dê ciência ao interessado
acerca da não admissão da Consulta em exame e,
após, dentro do que prevê o artigo 398, § 2, do
mesmo texto normativo, providencie o encerramento
dos autos. Publique-se. Gabinete, em 23 de junho de
2021. CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
RELATOR.
Dessa forma, a decisão reclamada concluiu que mesmo
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com a edição da LC 173/2020, inexistiria vedação da concessão
da revisão geral anual ao funcionalismo, sendo que a Consulta
prolatada pela Corte de Contas, possui natureza vinculante a
todos os entes jurisdicionados do Estado do Paraná,
acarretando eventualmente até mesmo aplicação de sanções aos
gestores que não a observarem.
Em verdade, o paradigma de confronto ora invocado é a
decisão proferida no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, que declararam constitucional a
vedação de concessão de qualquer reajuste, revisão ou
majoração de verba salarial ao funcionalismo público, o que
contradiz de forma direta e insuperável o entendimento da
Corte de Contas local.
No aludido julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal
afirmou a plena constitucionalidade do art. 8º, I, LC 173/2020,
rechaçando todas as alegações de inconstitucionalidade, sejam
formais ou materiais, principalmente explícita e faz menção de
que as restrições impostas pela Lei Complementar em questão,
não violam o disposto no artigo 37, X, CF/88.
(...)
Diante dessas premissas, a decisão reclamada violou a
decisão proferida nas ADIs 6450 e 6525, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, no sentido de que foi reconhecida a
constitucionalidade da LC 173/2020 de maneira total e global.
Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos dos
acórdãos impugnados. Ao final, “o acolhimento da presente reclamação, com
a confirmação da medida liminar, confirmando o pedido para cassar os v.
acórdãos proferidos na consulta de julgamento 447230/20 e 96972/21, ambos do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, composição plena, que por via oblíqua,
declaram a inconstitucionalidade do Art. 8, I, LC 173/2020 e determinar
observância do decidido no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, que declaram a constitucionalidade da vedação da
concessão da revisão geral ao funcionalismo público”.
É o relatório. Decido.
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A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgandoa procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com
ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, ampliou-se as
hipóteses de cabimento da Reclamação, passando a ser possível a
utilização do instituto nas seguintes hipóteses:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula
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vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de incidente de assunção de competência.
Antes de examinar especificamente o mérito da questão, é preciso
levar em consideração o efeito das consultas dos Tribunais de Contas e do
alcance específico em relação às administrações públicas, especialmente
quanto ao alcance da decisão nas ADIs 6.450 e 6.525, ora em análise.
Assim, a resposta em procedimento de consulta realizado pelos Tribunais
de Contas, embora não se preste para resolver o caso concreto, é dotado,
por lei, de efeito vinculante aos consulentes como tese.
Nesse sentido, confira-se o teor do disposto no art. 1º, XVII e § 2º, da
Lei 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da
União:
“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de
controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e
na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por
autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na
aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes
a matéria de sua competência, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
[...]
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII
deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento
da tese, mas não do fato ou caso concreto. (grifei)
No caso do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do respectivo Tribunal
de Contas Estadual prevê norma semelhante à do Tribunal de Contas da
União, estabelecendo que a decisão do Tribunal Pleno, em procedimento
de consulta, “tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e
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vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua
publicação” (art. 41 da Lei Complementar 115/2005).
Desta forma, embora não se esteja diante de decisão de Tribunal de
Contas que resolva um caso concreto, observa-se que a manifestação
específica da Corte de Contas do Estado do Paraná vincula ao
entendimento todos os entes públicos sob sua fiscalização. Tal
circunstância caracteriza excepcional efeito concreto à consulta,
permitindo a apreciação de sua contrariedade às decisões da CORTE em
controle de constitucionalidade.
Possível, portanto, o conhecimento da presente reclamação,
passando ao exame da controvérsia exposta nos autos.
Os parâmetros de confronto invocados são as ADIs 6.450 e 6.525, os
quais reconheceram, na parte que aqui interessa, a constitucionalidade do
art. 8º da Lei Complementar 173/2020:
Ementa: AÇÕES DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO
AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442.
§ 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO
FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS
FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES
DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO
DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA
PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA
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VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE
CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS
FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos,
em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas
com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas
de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a
impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento
vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento
de esforços para políticas públicas de enfrentamento da
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só
tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo,
por incompetência ou populismo, seja sustentada e
compensada pela União, em detrimento dos demais entes
federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento
de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no
cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente
consentânea com as normas da Constituição Federal e com o
fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC
173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo
objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços
orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o
aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público,
pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição
Federal. Não há redução do valor da remuneração dos
servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se,
temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para
possibilitar que os entes federados enfrentem as crises
decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a
manutenção do equilíbrio fiscal.
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(...)
11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela
improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
(ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas de minha relatoria,
Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO
CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar
173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
(RE 1311742 RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 15/4/2021).
No caso concreto, a Autoridade Reclamada firmou o entendimento
de que (doc. 4, fls. 4/10):
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento,
no que tange a concessão de revisão geral anual, deve ser
destacado que o texto do inciso I do art. 8º da LC 173/20 não a
proíbe, uma vez que não podem ser confundidos os institutos
de “reajuste” e “revisão”.
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal
exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os
ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta sedimentado
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que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da
remuneração, objetivando garantir o equilíbrio da condição
financeira do servidor, adequando a contrapartida monetária às
competências, atividades desempenhas e ao mercado de
trabalho.
Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral
anual, a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal2 ,
não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas,
sim, apenas recompor a perda inflacionária frente a
instabilidade da moeda:
(...)
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei
Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a
recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar
eventual aumento real concedido aos servidores, o que é
corroborado por este próprio dispositivo legal, mais
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de
“(...) medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal”.
Veja-se que a redação do citado art. 7, IV, da Constituição
Federal, dentre outros aspectos, faz menção à recomposição
inflacionária:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...)
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
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vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim.
Por consequência, resta prejudicado o segundo
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, “Caso
não seja possível, e o município tenha concedido antes da
publicação da LC 173/2020, como proceder?”.
No que toca a possibilidade de concessão de anuênios e
quinquênios com determinação legal anterior a LC 173/20, deve
se partir da redação do seu art. 8, inciso IX:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
(...)
IX - contar esse tempo como de período
aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de
serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
(...)”
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da
presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos
questionamentos, no sentido de que:
a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37,
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X, da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei
Complementar n.º 173/20;
b) Prejudicada;
c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo
período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20.
Posteriormente ao julgamento das ações diretas de
inconstitucionalidade paradigmáticas, provocado a se manifestar sobre o
ponto, o Tribunal de Contas do Paraná reafirmou a posição anteriormente
adotada (doc. 5, fl. 98):
Retornam os autos a este Gabinete com a manifestação da
Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca mediante a
Informação nº 32/21-SJB, por meio da qual trouxe à tona a
existência, dentre outros, do Processo de Consulta nº 447230/20
deste Tribunal, que resultou na prolação do v. Acórdão nº
293/21-STP, cujo conteúdo exaure o posicionamento
predominante sobre o tema questionado.
Desse modo, tomando-se por base o que dispõem os
artigos 313, § 4° e do Regimento Interno desta Corte, determino
o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo (DP) para
que dê ciência ao interessado acerca da não admissão da
Consulta em exame e, após, dentro do que prevê o artigo 398, §
2, do mesmo texto normativo, providencie o encerramento dos
autos.
Na presente hipótese, assiste razão jurídica ao município reclamante.
A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta
447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é
óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a
autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação
conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta
CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido.
Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este
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SUPREMO quanto à norma em discussão, destaque-se a “impossibilidade,
na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa técnica só e
utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações
possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido
da norma é unívoco, como sucede no caso presente” (ADI 1344 MC, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995).
Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato
concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos
termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal
de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance
do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações
constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter
normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta.
A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia
acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a
correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao
precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o
equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de
interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a
busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE
o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE
Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que
outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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Relator
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR P8S8.CKUS.363V.27NI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 447230/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 2600/21 - Tribunal Pleno
Consulta. MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO.
Decisão proferida nos autos de Reclamação n.º
48.538/PR do Supremo Tribunal Federal,
cassando as decisões das Consultas n.º
447230/20 e 96972/21 deste Tribunal de
Contas, em especial no que diz respeito ao
alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei
Complementar n.º 173/20 na recomposição
inflacionária a que faz menção o art. 37, X,
da CF. Cumprimento da decisão por esta
Corte de Contas.
I- RELATÓRIO
Em cumprimento a decisão do Excelentíssimo Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, na Reclamação n.º
48.538/PR, submeto ao douto Plenário desta Casa, nova proposta de voto,
pelas razões e motivos que se passa a expor.
Esta Corte de Contas, por meio de seu Tribunal Pleno, por
unanimidade, fixou entendimento nos autos de Consulta n.º 447230/20,
mediante o Acórdão n.º 293/21, datado de 18/02/21, de minha relatoria,
respondendo os questionamentos formulados por ANTONIO CARLOS
DOMINIAK, há época Prefeito do MUNICÍP IO DE CAMPO BONITO
(2017/2020), nos seguintes termos:
“a) A recomposição inflacionária a que faz
menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação do
art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20;
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b) Prejudicada;
c) É possível a concessão de anuênios e
quinquênios cujo período aquisitivo tenha sido alcançado até o
dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º
173/20.”
Referida decisão transitou em julgado, seguindo o feito o seu
regular andamento, com determinação, em 15/03/21, de seu encerramento e
consequente arquivamento, nos moldes dos arts. 168, VII, e 398, §1º, ambos
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Seguindo, por decisão monocrática proferida pelo d.
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, Despacho n.º 499/21, de 23/06/21, nos
autos de Consulta n.º 96972/21, nos moldes do art. 313, §4º, do Regimento
Interno, aquele entendimento foi seguido, inadmitindo esse feito, com
determinação de seu encerramento.
Em paralelo, nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR do
Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo MUNICÍP IO DE PARANAVAÍ, o d.
Min. ALEXANDRE DE MORAES proferiu decisão monocrática em 02/08/21,
julgando procedente a pretensão do Reclamante, nos seguintes termos:
“(...) com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os
atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e
DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos,
em observância às ADIs 6.450 e 6.525”
É o relatório.
II – VOTO
Diante da comunicação da decisão monocrática do d. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, proferida nos autos de Reclamação n.º
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48.538/PR do Supremo Tribunal Federal, cassando as decisões das
Consultas n.º 447230/20 e 96972/21 deste Tribunal de Contas, em especial
no que diz respeito ao alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei Complementar
n.º 173/20 na recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da
CF, algumas ponderações se fazem necessárias.
Inicialmente deve ser destacado que esta Corte de Contas
respondeu a Consulta n.º 447230/20, mediante o Acórdão n.º 293/21, de
minha relatoria, tendo como premissa inicial a constitucionalidade da Lei
Complementar n.º 173/20, destacando, inclusive, que a pendência de
julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade não detinha o condão
de afastar tal presunção. Veja-se que tão somente foi promovida a
interpretação sistemática da lei indagada frente ao sistema normativo
nacional, ou seja, a Lei como parte de um todo maior e harmônico entre si e
não como um ato isolado, valendo-se, inclusive, de raciocínio jurídico
extraído a partir de posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal:
“(...), tramitam perante o Supremo Tribunal
Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face dos
dispositivos da Lei Complementar n.º 173/20, porém, sem a
concessão de efeitos suspensivos, motivo pelo qual deve
prevalecer a sua presunção de constitucionalidade.
Adentrando especificamente ao primeiro
questionamento, no que tange a concessão de revisão geral
anual, deve ser destacado que o texto do inciso I do art. 8º da
LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não podem ser
confundidos os institutos de ‘reajuste’ e ‘revisão’.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os
ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta
sedimentado que o primeiro diz respeito à concessão de
aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio
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da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida
monetária às competências, atividades desempenhas e ao
mercado de trabalho.”
1
Cumpre também salientar que, quando do julgamento da
Consulta, o tema questionado não era pacífico, sendo tratado por vários
Tribunais de Contas, nos mais diversos sentidos2
e com decisões dotadas de
força normativa3
.
Esse cenário de incerteza é natural em razão do tema ser
recente, rogando pela maturidade dos estudos, situação que ainda hoje se
verifica, uma vez que a matéria é objeto de discussões travadas no Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná4
e, inclusive, no próprio Supremo Tribunal
Federal, a citar, Reclamação n.º 48.885, de relatoria da d. Min. ROSA
WEBER, constatação esta última de grande relevância se considerada que a
decisão que cassou os atos desta Corte de Contas, ou seja, a de
entendimento paradigma, foi proferida monocraticamente.
Não se quer com isso questionar o acerto ou não de o tema ter
sido tratado monocraticamente, ou ainda se foram ou não observadas as
normas processuais intra corporis do Supremo Tribunal Federal, porém é
certo que este, mediante o seu órgão colegiado, não se manifestou
especificamente sobre a possibilidade ou não de concessão da revisão geral
anual, mas apenas quanto a constitucionalidade da LC n.º 173/20.
Essa mesma conclusão foi apontada pelo Tribunal de Contas
do Ceará, mediante sua Nota Técnica n.º 02 de 19/05/21:
“Deve ser destacado que até o momento o STF
não se posicionou especificamente sobre a possibilidade ou
1
Ac. un. n.º 293/21 do Tribunal Pleno, do TCE/PR, na Consulta n.º 447230/20. Rel. Cons. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, in
DETC de 01/03/21.
2
A citar: Orientação TCE/BA – julho/20; Consulta n.º 4627/20 TCE/ES – fevereiro/20; Consulta n.º 1095502 TCE/MG – de
dezembro/20; Ofício Circular n.º 23/20 TCE/SC – dezembro/20; Consulta n.º 202100123-00 TCM/PA – março/21; Consulta n.º
001494/21 TCE/PI – abril/21; Nota Técnica TCE/CE – de maio/21; Consulta n.º 691/21 TCE/GO – de maio/21; Consulta n.º
21/00195659 TCE/SC – junho/21.
3
Nesse sentido, destaca-se o Prejulgado n.º 2269 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, derivado da Decisão n.º 154/21 de
29/03/21, que, posteriormente, foi revogado.
4
Autos de Ação Popular n.º 003578-30.2021.8.16.0190 e de Tutela Antecipada Antecedente n.º 0002585-20.2021.8.16.0179.
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não da concessão da revisão geral anual em face da LC nº
173/2020. Houve o julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (AD) nº 6442, 6447, 6450 e 6525
5
, em
que apenas ficou confirmada a constitucionalidade dos
dispositivos da norma.”
Vale dizer, o necessário cumprimento da decisão proferida na
Reclamação n.º 48.538/PR do Supremo Tribunal Federal e consequente
cassação das Consultas em comento não afasta o cenário de incerteza.
5 Referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram assim julgadas em 22/03/21: “AÇÕES DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO
CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º
E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E
RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA
PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER
FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se
exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI
6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as
deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação
da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico
dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não
ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal
condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira
parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem
contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com
pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência
fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez
do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas
com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a
impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de
esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º
e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou
populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção
de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma
pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal
responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo
objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o
aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição
Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente,
o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de
COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da
renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido
processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer
e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por
ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs
6442, 6447, 6450 e 6525.”
(ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORA ES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
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Diante dessas circunstâncias, é imperioso que esta Corte de
Contas, não se afastando da necessária busca pela paz social, cumpra a
determinação do d. Min. ALEXANDRE DE MORAES, constante dos autos
acima mencionados, orientando os jurisdicionados para que se abstenham de
conceder a recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X, da
Constituição Federal, enquanto prevalecer referido entendimento.
Já para as hipóteses em que a revisão tenha sido concedida,
deverá a Administração suspender o respectivo ato, mediante o proces so
legislativo adequado, observando a irrepetibilidade dos valores pagos , ante o
seu caráter alimentar e a boa-fé tanto dos gestores, como dos servidores,
nos termos do art. 22, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de orientação no
sentido de que:
a) Os jurisdicionados se abstenham de conceder a
recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X,
da Constituição Federal, durante a vigência da LC n.º
173/20, ou enquanto prevalecer a decisão proferida nos
autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal
Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
b) Nas hipóteses em que a revisão tenha sido concedida,
deverá a Administração, enquanto prevalecer a decisão
proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do
Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, suspender o respectivo ato,
mediante o processo legislativo adequado, observando a
irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter
alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como dos
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servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
c) O presente entendimento, naquilo que couber, aplica-se a
todos os expedientes que tratem da matéria.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
Emitir orientação no sentido de que:
a) os jurisdicionados se abstenham de conceder a
recomposição inflacionaria a que faz menção o art.
37, X, da Constituição Federal, durante a vigência da
LC n.º 173/20, ou enquanto prevalecer a decisão
proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR,
do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min.
ALEXANDRE DE MORAES;
b) nas hipóteses em que a revisão tenha sido
concedida, deverá a Administração, enquanto
prevalecer a decisão proferida nos autos de
Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal
Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, suspender o respectivo ato, mediante o
processo legislativo adequado, observando a
irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter
alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como
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dos servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro;
c) o presente entendimento, naquilo que couber,
aplica-se a todos os expedientes que tratem da
matéria.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Auditor TIAGO
ALVAREZ PEDROSO.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Tribunal Pleno, 6 de outubro de 2021 – Sessão Ordinária (por
Videoconferência) nº 32.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente