| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Nos termos do artigo 111, inciso II, da Resolução nº08/96 – Regimento Interno, o vereador Marcos Roberto de Oliveira, acompanhado pelos vereadores João Mattar Olivato, Nelson Olivato Junior, Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso, requerem a Vossa Excelência, que se digne a enviar ofício à 19ª Regional de Saúde, para que, dentro do prazo legal (15 dias), informe a esta Casa de Leis: • Se disponibilizam um canal de transparência para o controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, procedimentos e exames laboratoriais e de imagem. |
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1 EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ – PR. PROTOCOLO – 621 Recebi o presente documento Em 08/11/2021 __________________________ ENCAMINHE-SE Em 08/11/2021 _______________________ Presidente REQUERIMENTO Nos termos do artigo 111, inciso II, da Resolução nº08/96 – Regimento Interno, o vereador Marcos Roberto de Oliveira, acompanhado pelos vereadores João Mattar Olivato, Nelson Olivato Junior, Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso, requerem a Vossa Excelência, que se digne a enviar ofício à 19ª Regional de Saúde, para que, dentro do prazo legal (15 dias), informe a esta Casa de Leis: • Se disponibilizam um canal de transparência para o controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, procedimentos e exames laboratoriais e de imagem. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa à obtenção de informações acima mencionadas para informar os pares, bem como os munícipes. Trata-se de uma prerrogativa do vereador. Sala das Sessões em 27 de outubro de 2021. Marcos Roberto de Oliveira Vereador João Mattar Olivato Nelson Olivato Junior Vereador Vereador Raffaello Frascati Rogério Frutuoso Vereador Vereador 09h43min 2 MODELO LEI 3.839, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito vetou integralmente, o Legislativo rejeitou o Veto, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários 3 de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14.º salário), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5.º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13.708, de 2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. § 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias. § 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste Artigo todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade. § 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde. § 4º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. § 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 2º O pagamento da parcela adicional de Incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jacarezinho estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim - Programa Saúde da Família. Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no § 1.º do Artigo 1.º não resulte valor do piso. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Sebastião, Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 13 de novembro de 2020. FÚLVIO BOBERG Presidente