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materia nº 184/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 184 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaNos termos do artigo 111, inciso II, da Resolução nº08/96 – Regimento Interno, o vereador Marcos Roberto de Oliveira, acompanhado pelos vereadores João Mattar Olivato, Nelson Olivato Junior, Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso, requerem a Vossa Excelência, que se digne a enviar ofício à 19ª Regional de Saúde, para que, dentro do prazo legal (15 dias), informe a esta Casa de Leis: • Se disponibilizam um canal de transparência para o controle de agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, procedimentos e exames laboratoriais e de imagem.
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1 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ – PR. 
PROTOCOLO – 621
Recebi o presente documento 
Em 08/11/2021 
__________________________ 
ENCAMINHE-SE
Em 08/11/2021 
_______________________ 
Presidente 
REQUERIMENTO 
Nos termos do artigo 111, inciso II, da 
Resolução nº08/96 – Regimento Interno, o vereador Marcos Roberto de 
Oliveira, acompanhado pelos vereadores João Mattar Olivato, Nelson 
Olivato Junior, Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso, requerem a Vossa 
Excelência, que se digne a enviar ofício à 19ª Regional de Saúde, para 
que, dentro do prazo legal (15 dias), informe a esta Casa de Leis: 
• Se disponibilizam um canal de transparência para o controle de 
agendamentos de média e alta complexidade, como consultas, 
procedimentos e exames laboratoriais e de imagem. 
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento visa à obtenção de 
informações acima mencionadas para informar os pares, bem como os 
munícipes. Trata-se de uma prerrogativa do vereador. 
Sala das Sessões em 27 de outubro de 2021. 
 
Marcos Roberto de Oliveira
Vereador 
João Mattar Olivato Nelson Olivato Junior 
 Vereador Vereador 
Raffaello Frascati Rogério Frutuoso 
 Vereador Vereador 
09h43min 
2 
MODELO 
LEI 3.839, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
repassar Incentivo Financeiro Adicional 
aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS 
e aos Agentes de Combate às Endemias e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito vetou integralmente, o 
Legislativo rejeitou o Veto, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários 
3 
de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de 
parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (14.º salário), recebida anualmente do 
Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5.º do Decreto Federal 8.474, de 22 de 
junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13.708, de 2018, visando estimular os 
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e 
fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. 
§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, de forma integral 
no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e 
individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de 
Combate às Endemias. 
§ 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste 
Artigo todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, que estejam 
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das 
práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade. 
§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do 
período, estiverem afastados e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença-maternidade ou 
licença para tratamento de saúde. 
§ 4º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o 
valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. 
§ 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à 
remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo 
de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de Incentivos regulados por esta Lei aos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jacarezinho estará 
estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para 
este fim - Programa Saúde da Família. 
Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar 
qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção 
resultante do rateio previsto no § 1.º do Artigo 1.º não resulte valor do piso. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes 
de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Sebastião, Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 13 de 
novembro de 2020. FÚLVIO BOBERG 
Presidente

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