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PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARA
— ESTADO DO PARANA —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº
SÚMULA: Altera as ações no Exercício/2021 ao Anexo da Lei Municipal nº
1.687/17 de 15/12/2017 que trata do Plano Plurianual para o
Quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o valor das ações no Exercício/2021 ao Anexo da Lei
Municipal nº 1.687/17 de 15/12/2017 que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2018-
2021. as ações abaixo indicadas:
Macroobjetivo: MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Programa: 0010 — MANUTENCAO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, |
|SERVICOS URBANOS
| Objetivo: MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
| Órgão: 10- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA |
| Unidade: 004 - DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS
| Função: 15 — Urbanismo l
|Subfunção: 452 — Serviços Urbanos
mo meo ESA RR |
| Código | Ação | Produto o
12.350 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS Outros produtos
SERVIÇOS URBANOS E
| Ano [Valor =
| 2021 2.450.115,92
Unidade de | Outras Unidades e Medidas
Medida |
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cone tado raná. em 10 de dezembro de 2021.
|
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARA
— ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000
Cambará -PR
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei trata de
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações
orçamentárias para o ano de 2021 devido a grande demanda de despesas com a secretaria de
infraestrutura urbana. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros
provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fontes de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964. que estatui normas gerais de direito financeiro. Art. 43. A abertura de
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos. para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação
3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo. o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês. entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se.
ainda, a tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de
arrecadação verificado na fonte de recursos ordinários. observados entre receita estimada e a
realizada. levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto. não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do
projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e
municipal pertinente à matéria. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve. pois se
tratam de estimativas de despesas para o ano de 2021, baseados nas dotações já utilizadas.
para assegurar uma normalidade nos serviços mencionados.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências, aproveitamos a
oportunidade para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará. 10 de dezembro de 2021
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