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PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARA
— ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000
Cambará -PR
PROJETO DE LEI Nº /2021
SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais — Despesa, da Lei Municipal
Nº 1.823 de 14/07/2020 que trata das diretrizes orçamentárias para o
Exercício de 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica alterado ao Anexo de Metas Anuais — Despesa, da Lei Municipal
Nº 1.823 de 14/07/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021. as ações
abaixo indicadas:
|Macroobjetivo: MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Programa: 0010 — MANUTENCAO DA SECRETARIA DE INFRA- ESTRUTURA,
SERVICOS URBANOS
Objetivo: MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Órgão: 10- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
Unidade: 004 — DEPARTAMENTO DE SERVICOS URBANOS
Função: 15 — Urbanismo
'Subfunção: 452 — Serviços Urbanos ] |
“Código | Ação o e | Produto o |
[2.350 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DOS | Outros produtos
| | SERVIÇOS URBANOS | |
| Ano | Valor |
| 2021 2.450.115,92 CI
| Unidade de | Outras Unidades e Medidas |
| Medida o
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará-Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2021.
PREFEITURA A MUNICIPAL DE CAMBARA
— ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ 75.442.756/0001-90
Av. Brasil, 1.229 — Fone (043) 3532-8800 — CEP 86390-000
Cambará -PR
JUSTIFICATIVA
Devemos levar ao conhecimento dos Srs. Vereadores que o Projeto de Lei trata de
autorização legislativa para abertura de Crédito objetivando suprir a previsão de dotações
orçamentárias para o ano de 2021 devido a grande demanda de despesas com a secretaria de
infraestrutura urbana. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com recursos financeiros
provenientes de tendência de excesso de arrecadação decorrente das Fontes de Recursos.
A operação de abertura de crédito adicional estão previstos na Lei Federal n. 4.320/64.
de 17 de março de 1964. que estatui normas gerais de direito financeiro. Art. 43. A abertura de
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
à despesa e será Precedida de exposição justificativa. 1. Consideram-se recursos. para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos: ... II- os provenientes de excesso de arrecadação 3.
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo. o saldo positivo das diferenças.
acumuladas mês a mês. entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a
tendência do Exercício. O art, 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos
adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação
verificado na fonte de recursos ordinários. observados entre receita estimada e a realizada.
levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto. não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do
projeto em exame. uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e
municipal pertinente à matéria. Ficamos na expectativa de uma apreciação breve, pois se tratam
de estimativas de despesas para o ano de 2021, baseados nas dotações já utilizadas. para
assegurar uma normalidade nos serviços mencionados.
Certo de contar com a colaboração de Vossas Excelências. aproveitamos a oportunidade
para enviar os nossos elevados protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Cambará, 10 de dezembro de 2021
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